1. INTRODUÇÃO
Cuida-se o presente estudo de análise acerca da doação entre vivos, instituto de ampla aplicação na vida cotidiana das pessoas, incidindo diretamente na distribuição e circulação de riquezas.
2. DESENVOLVIMENTO
A doação é modalidade contratual pela qual, por mera liberalidade, uma pessoa, no caso o doador, transfere bens ou direitos de seu patrimônio para outra, o donatário, que a aceita. Percebe-se, prima facie, dois requisitos da doação: seu caráter gratuito e patrimonialista.
A doação ainda se mostra um contrato consensual, se aperfeiçoando com a convergência de vontades entre a proposta e a aceitação. Considerando se tratar de contrato benéfico para o donatário, a aceitação não precisa ser expressa, admitindo-se, assim a aceitação tácita, fazendo o silêncio presumir a aceitação, e consequentemente o aperfeiçoamento do contrato. Em que pese a necessidade jurídica da aceitação (mesmo que tácita) para se aperfeiçoar o contrato, o Código Civil ressalva sua dispensa nos seguintes casos:
“Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.”
(....)
“Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.”
Assim, podemos qualificar a doação como contrato gratuito, unilateral e de caráter pessoal. Ele se mostra gratuito porque o doador pretende efetuar a transferência de uma porção patrimonial sua sem qualquer vantagem ou contrapartida do donatário, agindo assim o doador com a intenção de beneficiar o donatário, ou seja, com animus donandi.
A doação se mostra unilateral, uma vez que somente o doador se obriga nessa relação, não havendo qualquer obrigação por parte do donatário, e mesmo nas obrigações modais ou com encargo, ele ainda assim é considerado unilateral, pois o donatário recebe um ônus, e não uma obrigação, do ponto de vista jurídico. A doação é contrato de caráter pessoal, e não de natureza real.
3. REQUISITOS DA DOAÇÃO
Assim como os demais contratos, é obrigatória a presença dos seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O doador deve ter plena capacidade para os atos da vida civil, já o donatário, por sua vez, tratando-se a doação de contrato gratuito, não precisa ter capacidade de fato para aceitar a doação. Quando se tratar de imóvel pertencente à comunhão, não será necessário o consentimento do consorte para a doação remuneratória ou as doações nupciais feitas aos filhos de ambos, quando se casarem ou estabelecerem economia separada. In litteris:
“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.” (grifos do autor).
Além da capacidade, a lei reclama legitimidade para doar. Em princípio, somente o proprietário, que detém o poder de dispor, pode doar, podendo ainda o condômino doar sua fração ideal. Por razões óbvias que visam à proteção do menor, é nula a doação de bens de menor, perpetrada pelo tutor, não podendo este receber doações de seus pupilos.
4. DAS MODALIDADES DE DOAÇÃO
Existem inúmeros tipos de doação, entretanto, devido à brevidade do presente trabalho, abordaremos a doação pura, condicional, e a doação modal ou com encargo.
A doação pura é orientada pelo mais puro espírito de liberalidade, não havendo qualquer subordinação de sua eficácia a evento futuro e incerto, ao cumprimento de algum encargo, ou em retribuição a serviços prestados. Ela é feita sem qualquer motivo especial, a não ser a intenção de beneficiar alguém. A doutrina classifica como puras as doações com reserva de usufruto, muito comum nas transações imobiliárias, assim como a doação com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.
A doação condicional é aquela que pode ser estabelecida com condição suspensiva ou resolutiva. A condição suspensiva é identificada pela partícula se (a doação concretizará se...), que subordina o efeito da liberalidade a um evento futuro e incerto. Enquanto este não se verificar o donatário não adquirirá o direito. A doação para casamento futuro, também conhecido como propter nuptias, constitui liberalidade realizada em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Encontra-se sob condição suspensiva, pois é mister a realização do casamento para a sua efetivação. Uma vez ocorrido o casamento presume-se a sua aceitação.
A condição representa o exercício da liberdade ou autonomia de estipulação que o ordenamento jurídico nacional reserva às partes estipular que caso ocorra um evento futuro e incerto o negócio jurídico deixará de produzir efeito, extinguindo-se ou resolvendo-se (condição resolutiva). Ocorre que, se a condição física ou juridicamente impossível for resolutiva, dispõe o art. 124, do Código Civil: “Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.”. Assim, quando a invalidade atingir apenas a condição, fica preservada a doação que será considerada pura e simples. A título de exemplo, se Caio faz uma doação a Tício, mas estabelece a condição de que ele não poderá se mudar para a Lua sob pena de ficar revogada a liberalidade, essa condição fisicamente impossível é tida por não escrita, valendo a doação como pura e simples.
A doação modal se traduz em doação com ônus imposto pelo doador a quem ele beneficia com uma liberalidade, no caso, o donatário. Ainda assim, a doação modal é um negócio jurídico gracioso, vinculando o donatário a um ônus, em favor do doador ou de terceiros. Diferentemente da doação condicional com condição resolutiva, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, obtendo-se a vantagem imediatamente. Ademais, a doutrina estabelece que o valor do encargo não pode ser superior ao valor do objeto doado, sendo que nesse caso não haveria falar em liberalidade, e sim comutatividade. Caso o encargo seja considerado física ou juridicamente impossíveis, ao exemplo da doação sob condição resolutiva, o encargo será considerado inexistente, assim será considerada doação pura.
Caso não haja o cumprimento por parte do donatário nas doações modais, somente o doador poderá pleitear a revogação. Já o interessado, ou beneficiário com o encargo, poderá compelir o donatário a cumpri-lo (obrigação de fazer) ou então fazer com que ele arque com perdas e danos (obrigação de dar). Há a hipótese de doação modal com cláusula de reversão, nesse caso, seu descumprimento acarreta automaticamente o retorno da coisa para o doador.
5. CONCLUSÃO
O contrato de doação se mostra como importante instituto do direito privado, com várias implicações práticas no cotidiano civil moderno, incrementando a distribuição e circulação de riquezas. Tivemos oportunidade de abordar seus elementos, requisitos e modalidades, a fim de melhor compreender seus alcances e efeitos junto ao ordenamento jurídico pátrio.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 2, Direitos das Obrigações 8º ed. Jus podivm, 2014
STOLZE, Gagliano e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 12ª ed. V, 2 – São Paulo : Saraiva, 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das obrigações . 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais<br>Pós-Graduado em Direito pela Universidade Anhanguera-Uniderp<br>Procurador Federal<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SECCO, Henrique de Melo. Breves estudos acerca da doação entre vivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42402/breves-estudos-acerca-da-doacao-entre-vivos. Acesso em: 26 nov 2024.
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