Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar o regime jurídico da responsabilidade civil do empreiteiro por defeitos de construção que venham a acometer a segurança e a higidez do objeto do contrato de empreitada.
Palavras-chave: Direito Civil. Responsabilidade Civil. Contrato de Empreitada.
A responsabilidade do empreiteiro por vícios que comprometem a segurança e a estrutura da obra não encontra supedâneo apenas no art. 618, do Código Civil, a saber, cinco anos da entrega obra e 180 dias do aparecimento dos vícios.
De fato, o prazo de cinco anos assinalado por este dispositivo constitui uma garantia em benefício do dono da obra, devendo este acionar o construtor, que possui responsabilidade objetiva nesse caso, no prazo decadencial de 180 dias, iniciado do aparecimento do defeito.
Isso não significa, porém, que, decorrido esse lustro, encontra-se o construtor livre de qualquer responsabilidade pelos defeitos e vícios que a obra apresente. Ainda é dado ao dono da obra responsabilizar o empreiteiro diante da inexecução contratual. É que, nesse caso, demonstrada a culpa do construtor pela má execução da obra, deve responder pelos prejuízos suportados pelo dono da obra.
Nesse sentido, o Enunciado nº 181 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe:
O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.
Portanto, ainda que ultrapassados os prazos do art. 618 do Código Reale, nada impede que o construtor seja responsabilizado pelos defeitos da obra em virtude da má execução do ajuste, incidindo o prazo decenal insculpido no art. 205 do daquele Diploma.
Evidentemente que a observância do prazo do art. 618 do CC traz mais benefícios ao dono da obra, porquanto, nesse caso, a responsabilidade civil do empreiteiro objetiva – o que não exige discussão acerca de culpa -, ao passo que a responsabilidade com base na quebra do contrato - a despeito da maior elasticidade do prazo de prescrição – demanda que os vícios de segurança e higidez da construção decorram da culpa do empreiteiro.
Nesse sentido, leciona o Professor Nelson Rosenvald (ROSENVALD, Nelson, p. 616/617) que “tratando-se o prazo de cinco de anos de garantia – seja em favor do dono da obra, seja em favor de eventual adquirente no referido período -, a sua superação não impede a reparação dos danos derivados da culpa do empreendendor”.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o regime da responsabilidade civil no contrato de empreitada por vícios de segurança e solidez, como se depreende dos julgados abaixo colacionados:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil.
3. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf. Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002.
4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02. Precedente desta Turma.
5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra.
6. Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto.
7. Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). (Resp 1.290.383-SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 11/02/14, DJe 24/02/14)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.
I. - Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.
II. - Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes.
III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1.208.663/DF, Rel. Ministro Sidnei beneti, 3ª Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)
Demonstrado o nexo causal entre as falhas de construção levadas a efeito pelo empreiteiro e os vícios apresentados na obra, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil daquele, devendo ser compelido a realizar os reparos que se fizerem necessários à normal utilização do objeto do contrato.
Conclusão
É equivocado pensar que a responsabilidade do construtor pela solidez da obra encontra-se limitada pelo prazo de cinco anos preconizado pelo art. 618 do CC, pois como visto alhures, remanesce, após aquele prazo de garantia, a responsabilidade contratual do empreiteiro pela má execução da obra, cujo prazo é o geral do art. 205 do Estatuto Civil.
Referências bibliográficas
ROSENVALD, Nelson, in Código Civil Comentado, Coord. Min. César Peluso, 3ª ed. Barueri/SP, Ed. Manole, 2009.
CASTRO, Guilherme Couto de. Direito Civil: Lições, 5ª ed. Niterói/RJ, Impetus, 2012.
Precisa estar logado para fazer comentários.