A Constituição Federal, em seu art.97, prevê o seguinte:
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Está, acima, apresentado o princípio da cláusula de reserva de plenário.
Trata-se de cláusula de limitação ao controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais. Sendo assim, para afastar a força da lei, mediante controle difuso de constitucionalidade, necessariamente se observará o devido e regular procedimento. Nessa toada, na hipótese de o Tribunal declarar, expressamente ou não, uma lei incidentalmente como inconstitucional deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.
Então, o órgão fracionado, deparando-se com questão de (in)constitucionalidade, submeterá a declaração ao Plenário ou ao órgão especial do Tribunal, pena de ofensa à própria Carta magna.
Corrobora o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, veiculado na Súmula 10, a saber:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Nesse ponto, o professor Edson Pires da Fonsecaesclarece os conceitos de: plenário, órgão especial e órgão fracionário, a saber:
Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.
Órgão Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.
Qualquer tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo plenário.
Órgãos fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno. Os órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Caso entendem que determinada lei é inconstitucional devem parar o julgamento, lavrar acórdão e remeter o incidente de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial (arts. 480 a 482 do CPC).
O mesmo professor admite o fundamento para tal princípio: “Quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de poderes.
Diante disso, exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do tribunal (câmaras, turmas, sessões etc.).”
O Ministro Gilmar Mendes já afirmou, ao tratar da inclusão da clausula do colegiado no ordenamento pátrio por oportunidade da Constituição de 34, que ao determinar-se a necessidade de quórum qualificado (maioria absoluta) para decretação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, “evita-se a insegurança jurídica decorrente das contínuas flutuações de entendimento nos tribunais.”
Pontes de Miranda, de forma clara e eficaz, asseverou que “a exigência da maioria absoluta tem fundamentação em ser preciso que se haja discutido e meditado o assunto, a fim de não ser excessivamente fácil a desconstituição de leis ou de outro ato do poder público por eiva de inconstitucionalidade”.
Ainda como razão do princípio em análise, tem-se que “A necessidade desta observância fundamenta-se, assim, na presunção de validade dos atos do poder público e, acima de tudo, na busca pela garantia da segurança jurídica dentro de um ordenamento jurídico linear e uníssono,..”
O procedimento desse incidente é regido pelos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil:
“CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)”
Com efeito, o Tribunal, ao examinar questão de inconstitucionalidade de lei, o fará como questão prejudicial ao julgamento do recurso, como ensina Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, bem como, obviamente, obedecendo à cláusula de reserva de plenário.
Noutro giro, a cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
“Essa regra é excepcionada, unicamente, quando se tratar do disposto no artigo 481, CPC, ou seja, os próprios órgãos fracionários poderão julgar a inconstitucionalidade do ato normativo, não remetendo a questão ao Pleno ou ao órgão especial, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”, como destaca Ariane FucciWady. Dispositivo acima transcrito.
Outras exceções à regra são registradas quando se der ‘interpretação conforme à constituição’ e ‘normas anteriores à constituição’.
Por fim, ressalta-se que a cláusula de reserva de plenário somente é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, e não se aplica para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
REFERÊNCIAS:
CF/1988
CPC
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery.in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, InocencioMartires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2010.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967: com a Emenda n. 1 de 1969. tomo III, Forense, 1987.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9410
https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/06/19/o-controle-difuso-nos-tribunais-analise- da-reserva-de-plenario-art-97-da-cf/
Procuradora Federal desde 10/2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FUZETTI, Bianca Liz de Oliveira. Cláusula de reserva de plenário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42437/clausula-de-reserva-de-plenario. Acesso em: 22 nov 2024.
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