RESUMO: Este artigo tem o objetivo de demonstrar a posição do STJ, esposada em recente julgado em sede de recurso repetitivo (12/11/2014), a respeito da controvérsia quanto à necessidade de indicação do RG, CPF ou CNPJ do executado na ação de execução fiscal.
PALAVRAS-CHAVE: EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO REPETITIVO.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 282 do Código de Processo Civil elenca os requisitos da petição inicial ao exigir que:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Com relação à petição inicial da ação de execução fiscal as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente, pois tem-se norma específica sobre a espécie (Lei 6830/80). In verbis:
Art. 2º
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Assim, observa-se que na legislação aplicável não há qualquer exigência quanto à necessidade de indicação do RG, CPF ou CNPJ do devedor na petição inicial de execução fiscal, entretanto, inúmeras exordiais foram indeferidas e ações de execução fiscal extintas por ausência desses dados.
2. DESENVOLVIMENTO
Em razão do número excessivo de recursos especiais versando sobre a tese, foi escolhido recurso representativo da controvérsia e classificado como repetitivo de acordo com as regras contidas no artigo 543-C do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei n. 11.672, de 8/5/2008)
e Resolução n. 08 do STJ de 7/8/2008. Importante trazer à colação trecho da decisão monocrática do Ministro Relator que recebeu o recurso e classificou-o como repetitivo:
Cinge-se a controvérsia em definir se o magistrado a quo, com base no art. 15 da Lei 11.419/2006, pode exigir, para o recebimento da petição inicial da execução fiscal, a indicação do RG (Registro Geral) ou do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), tratando-se o executado de pessoa física.
Consoante registrado pela decisão presidencial de origem, há multiplicidade de recursos (pelo menos dois mil) que versam sobre a mesma matéria discutida nos presentes autos, a qual ainda não foi submetida ao regime dos recursos repetitivos.
Verifico estarem atendidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual afeto o presente recurso especial a julgamento pela egrégia Primeira Seção, como representativo da controvérsia, para que seja submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Assim, determino:
a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "obrigatoriedade, ou não, da indicação do RG ou CPF para o recebimento da petição inicial de execução fiscal endereçada contra pessoa física".
b) a remessa dos autos à Primeira Seção;
c) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 8/2008;
d) a abertura de vista ao MPF para parecer no prazo de quinze dias;
e) a suspensão do julgamento dos recursos especiais que versem acerca da controvérsia.
Assim, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1455091/AM, em 12/11/2014, firmou o entendimento de que não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que exija a indicação de CPF ou RG do devedor na exordial de execução fiscal.
No julgamento restou consignado que o art. 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) não elegeu essas informações como indispensáveis ao recebimento da petição inicial e que essa norma, por ser específica, tem prevalência sobre as de aplicabilidade geral, como é o exemplo do artigo 15 da Lei 11.419/06, que regula a informatização do processo judicial e traz em seu bojo essa obrigatoriedade:
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
3. CONCLUSÃO
Assim sendo, não há embasamento legal que autorize o juiz a indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal lastreado no argumento de ausência de indicação do CPF ou RG do executado.
O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo interposto pelo município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e põe fim à celeuma sobre o assunto e uniformiza o entendimento do judiciário nacional.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
REIS, Silas Mendes. Recursos Especiais Repetitivos no STJ. São Paulo: Editora Método. 2009. p.128
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