Sumário: Introdução; 1. Espécies de responsabilidade previstas no CDC; 2. A confusão frequente entre vício e fato do produto, solidariedade e subsidiariedade; 3. Requisito temporal para que o consumidor possa pleitear as prerrogativas legais contidas no art. 18, do CDC; Considerações finais; Referências bibliográficas.
Introdução
O presente artigo tem por objetivo discorrer, em breve síntese, sobre as espécies de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), abordando ainda a subsidiariedade e a solidariedade no referido diploma consumerista, discorrendo sobre suas respectivas nuances.
No decorrer do texto será ainda analisado o requisito temporal para que o consumidor possa pleitear as prerrogativas legais contidas no art. 18, do CDC, entre outros aspectos jurídicos.
Nesse contexto, espera-se fornecer elementos que ajudem a melhor entender o tema aqui tratado, envolvendo o direito do consumidor, a fim de se evitar que entendimentos equivocados sobre a matéria ganhem maiores contornos.
1. Espécies de responsabilidade previstas no CDC
A responsabilidade do fornecedor[1], no pós-venda, decorre do eventual e superveniente vício de qualidade.
Segundo Zelmo Danari, em lição sobre a matéria:
“A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito capaz de frustar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição[2]”.(g.a.)
Poder-se-á vislumbrar o vício de qualidade sob dois aspectos distintos, a saber: o vício por inadequação e o vício por insegurança do produto ou serviço.
Expliquemos cada um deles.
O vício ou defeito de adequação do produto ou serviço diz respeito à falta de qualquer de suas características básicas, tornando-o de menor valia, atingindo sua própria prestabilidade. É o caso, verbi gratia, de um computador ou celular adquirido em centro que compras, que dias após vem a apresentar defeito, dentro do prazo de garantia, tornando imprestável ao fim a que se destina.
Doutra banda, há o vício ou defeito de segurança do produto ou serviço, que vem a ser a falta, por exemplo, de informações, ou que elas sejam prestadas de maneira inadequada ou insuficiente, vindo a comprometer a sua utilização, causando riscos aos consumidores, podendo acarretar o chamado acidente de consumo.
Dada uma breve noção das modalidades da responsabilidade no CDC, passemos a analisar a questão da solidariedade e da subsidiariedade propriamente ditas.
2. A confusão frequente entre vício e fato do produto, solidariedade e subsidiariedade
Quando há um vício por inadequação, costuma-se dizer simplesmente que há vício no produto ou serviço. Está disciplinado no Código de Defesa do consumidor nos arts. 18 à 25.
Por outro lado, presente um vício por insegurança, diz-se haver fato do produto. Tal matéria está inserta nos arts. 12 à 17, do mesmo diploma legal. A grande diferença reside na incidência dos efeitos das espécies de vícios aludidas anteriormente.
É que quando se trata de vício por insegurança (fato do produto) a responsabilidade é do fabricante, produtor ou construtor, nos termos do art. 12. O comerciante, no entanto, fica igualmente responsável, se ocorrer uma das hipóteses elencadas no art. 13.
Tal responsabilidade, destarte, é subsidiária, pois o comerciante só será responsabilizado acaso ocorra uma das hipóteses aduzidas. A contrário sensu, caberá ao fabricante arcar com toda a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor, em virtude de vício por insegurança.
No que pertine ao vício por inadequação, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, de cuja exegese do art. 3º, nos faz entender que aí estão presentes tanto o fabricante, como o comerciante.
Nesse contexto, ambos terão que arcar com o ônus da reparação junto ao consumidor, que poderá optar pelas prerrogativas contidas no art. 18, do CDC.
Para tanto, todavia, o consumidor deverá preencher os requisitos legais para a concessão dos benefícios ali contidos, dentre os quais o requisito temporal, o qual passamos a analisar nesse momento.
3. Requisito temporal para que o consumidor possa pleitear as prerrogativas legais contidas no art. 18, do CDC
Há de se frisar, de início, que ao autor incumbe demonstrar o vício por ele alegado, razão pela qual se faz indispensável um laudo no sentido de provar a total inutilização do produto objeto deste litígio, pois sem tal prova, devidamente coligida aos autos, descabida se torna sua pretensão.
O renomado jurista Eduardo Gabriel Saad[3], compartilha do mesmo raciocínio lógico, ora exposto: “Não basta, portanto, o consumidor argüir o vício de qualidade por inadequação do produto ou do serviço, pois é mister que demonstre sua existência.”
Continuando, o consumidor, em princípio pode efetuar a troca do produto ou serviço defeituoso, utilizando-se da garantia contratual inerente ao bem adquirido, o que, registre-se, deve ser manipulado pelo consumidor junto ao próprio fabricante, no qual o comerciante não participa até mesmo na condição de interveniente.
Declinando da garantia, para o gozo dos direitos elencados no art. 18 do CDC, deve aguardar o prazo de 30 (trinta) dias, consoante nossa doutrina mais renomada.
Para evidenciar o que ora se aduz, urge trazer a baila o que dispõe o art. 18, do CDC:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Assim como por aqueles decorrentes da disparidade. Com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. Podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º- não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – omissis.
§ 2º - omissis
§ 3º - o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” (g.n.)
O que se absorve deste artigo é que a parte lesada pelo defeito do produto adquirido tem direito as hipóteses do parágrafo primeiro do art. 18 do CDC, quando antes houver levado o produto a uma assistência técnica especializada e o conserto não for realizado no prazo de 30 dias, existindo, então, a prevista extensão do vício, contida no § 3º do artigo acima.
Não realizando tal diligência não cabe ao autor-consumidor, pois, argüir as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do mencionado art. 18, perecendo aquele direito.
Neste sentido, ora explanado, leciona o jurista Eduardo Gabriel Saad[4]: “Tem o consumidor de provar que o produto adquirido não serve aos fins procurados por ele, sem embargo da declaração em contrário do fornecedor.”
Continuando, ainda, de forma por demais esclarecedora: “Cabe-nos, a esta altura, salientar que o consumidor só fica com o direito de optar por uma das três alternativas do §1º do Art. 18 se o vício do produto não for sanado em 30 dias.”
É indispensável, segundo a interpretação do disposto no art. 18 do CDC, que seja respeitado o prazo de 30 dias a contar da data da verificação do eventual defeito existente, para ter direito às três hipóteses previstas no artigo em comento.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor dá a prerrogativa de o consumidor dispensar a garantia contratual, para um possível conserto ou troca do produto, a fim de que, desde que passados 30 (trinta) dias, possa exercer o direito contido no §1º, do art. 18, do CDC.
Essa é a lição que nos traz Zelmo Danari, um dos autores do próprio anteprojeto da Lei do Consumidor, ao comentar o art. 18:
“Em primeira intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Não sendo sanado o vício, no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, três alternativas:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem o prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço[5]” (g.n.)
Infere-se, portanto, a importância que se deve dar ao prazo estipulado para que se possa conceder as benesses contidas no artigo acima transcrito.
Apenas para demonstrar a robustez do entendimento anteriormente esposado, cabe ratificar o aduzido com o magistério de José Carlos de Oliveira:
“PRAZO DE GARANTIA. A previsão de garantia contratual, não impede que o consumidor, ao final de 30 dias legalmente previstos para a reparação do vício, acione as alternativas previstas no § 1º do art. 18, pleiteando a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou abatimento do preço.[6]” (g.n.)
Portanto, caso o consumidor não respeite as mencionadas premissas do nosso Código Consumeirista, noticiado o defeito do produto, sem a devida diligência anterior, somada ao prazo legal para que se busque antever e solucionar o vício apresentado no produto ou serviço, seu direito não poderá ser de pronto exercido.
4. Conclusão
Como se perceber das linhas acima, este breve estudo teve por objetivo tratar as espécies de responsabilidade, bem como da subsidiariedade e solidariedade no CDC, delimitando seus contorno, detalhando suas nuances e aplicação prática.
Fora abordado ainda o requisito temporal para que o consumidor possa pleitear as prerrogativas legais contidas no art. 18, do CDC, ficando evidenciado que a parte lesada pelo defeito do produto adquirido tem direito as hipóteses do parágrafo primeiro do art. 18 do CDC, quando antes houver levado o produto a uma assistência técnica especializada e o conserto não for realizado no prazo de 30 dias, existindo, então, a prevista extensão do vício, contida no § 3º do artigo acima.
Portanto, ao fim deste sucinto artigo, espera-se ter fornecido elementos hábeis a permitir uma melhor compreensão do tema aqui debatido, de relevante importância para os operadores do direito que lidam com o direito consumerista.
Referências Bibliográficas
GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
DE OLIVEIRA, José Carlos. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Doutrina – Jurisprudência – Legislação Complementar. 2ª ed. – São Paulo: Editora de Direito, 1999.
SAAD, Eduardo Gabriel, 1915. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5 ed. – São Paulo: LTr, 2002.
[1] Nos termos do art. 3º, da Lei 8.078 de 11.09.1990, referida expressão engloba tanto o fabricante como o comerciante.
[2] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. Pág. 152.
[3] Saad, Eduardo Gabriel, 1915. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5 ed. – São Paulo: LTr, 2002. Pág 316
[4] idem. Pág 295 e 316.
[5] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. Págs. 182 e 183.
[6] Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Doutrina – Jurisprudência – Legislação Complementar. 2ª ed. – São Paulo: Editora de Direito, 1999. Pág. 86.
Procurador Federal e Professor de Processo Civil da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Pós-graduado em Direito Público (UnB/AGU), em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas - FGV) e em Relações Internacionais (Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRAGA, Bruno César Maciel. Alguns apontamentos acerca da subsidiariedade e solidariedade no CDC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42495/alguns-apontamentos-acerca-da-subsidiariedade-e-solidariedade-no-cdc. Acesso em: 22 nov 2024.
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