Resumo: O presente trabalho apresenta breves apontamentos acerca do bloco de constitucionalidade e sua relação com o princípio da supremacia da Constituição.
Palavras-Chaves: Bloco de Constitucionalidade – Supremacia – Constituição.
Abstract: This paper presents brief notes about the constitutionality block and its relation to the principle of supremacy of the Constitution.
Key Words: Constitutionality Block - Supremacy - Constitution.
1. Introdução.
Alberto Ribeiro Mariano Júnior[1] conceitua bloco de constitucionalidade como “o conjunto de normas de nível constitucional que tem o papel de ampliar o paradigma do controle de constitucionalidade”.
O bloco de constitucionalidade permite ao intérprete a aplicação das normas constitucionais em função da realidade através dos princípios fundamentados num conjunto de normas presentes na Constituição. Assim, é possível a alteração na classificação constitucional, a compatibilização do conflito entre normas constitucionais e atuação do poder reformador, de forma que o bloco de constitucionalidade permite o aumento da quantidade de normas utilizadas como paradigma no controle de constitucionalidade.
2. Bloco de constitucionalidade e sua relação com o princípio da Supremacia Constitucional.
A interpretação da Constituição segundo o conceito de bloco de constitucionalidade não viola o princípio da Supremacia Constitucional, ao contrário o reforça, ao interpretar os princípios constitucionais fortalecendo a sua força normativa tendo em vista que o sistema constitucional brasileiro é um sistema aberto de regras e princípios coordenados, fundamentados na supremacia das normas constitucionais.
A existência de um bloco de constitucionalidade está fundamentado no § 2º do art. 5º da Constituição Federal:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Ensina Ana Maria D’Ávila Lopes[2] que:
Essa norma evidencia o reconhecimento da forca expansiva da dignidade humana e dos direitos fundamentais no sistema jurídico pátrio (PIOVESAN, 1995, p. 160). Deve-se, desse modo, entender que os direitos e as garantias fundamentais não são apenas os que se encontram expressos na Constituição, mas também aqueles que possam hermeneuticamente decorrer do regime democrático adotado e dos princípios constitucionais previstos, além dos que se encontrem em documentos internacionais, desde que versem sobre direitos humanos.
A Constituição Federal é mais do que um conjunto de normas e princípios positivados, é também o espírito que a anima. Assim, baseado nessa acepção, ou melhor, na pluralidade de acepções que formam a Constituição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2971, firmou o conceito de bloco de constitucionalidade, basicamente, nos seguintes termos:
“[...] Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos múltiplos de Constituição, pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade, em decorrência de formulações teóricas, matizadas por visões jurídicas e ideológicas distintas, que culminam por determinar - quer elastecendo-as, quer restringindo-as - as próprias referências paradigmáticas conformadoras do significado e do conteúdo material inerentes à Carta Política [...] Veja-se, pois, a importância de compreender-se, com exatidão, o significado que emerge da noção de bloco de constitucionalidade - tal como este é concebido pela teoria constitucional [...] pois, dessa percepção, resultará, em última análise, a determinação do que venha a ser o paradigma de confronto, cuja definição mostra-se essencial, em sede de controle de constitucionalidade, à própria tutela da ordem constitucional. E a razão de tal afirmação justifica-se por si mesma, eis que a delimitação conceitual do que representa o parâmetro de confronto é que determinará a própria noção do que é constitucional ou inconstitucional, considerada a eficácia subordinante dos elementos referenciais que compõem o bloco de constitucionalidade.”
Nesse sentido encontram-se os seguintes julgados: ADI 2182, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010; ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30-4-2009, DJE de 6-11-2009; HC 91361, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, Dje-05-02-2009).
3. Conclusão
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a funcionalidade dos princípios constitucionais, reforçando o princípio da supremacia constitucional, adota o conceito do bloco de constitucionalidade ao interpretar da Constituição em função da realidade e não apenas como conjunto de princípios e normas positivados.
4. Referências bibliográficas
Lopes, Ana Maria D’Ávila. Bloco de constitucionalidade e princípios constitucionais: desafios do poder judiciário. Disponível em https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/2177-7055.2009v30n59p43. Acessado em 10.03.2014.
Mariano Júnior, Alberto Ribeiro. Bloco de constitucionalidade: Consequências do seu reconhecimento no sistema constitucional brasileiro Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9241. Acesso em 10.03.2014.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
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