O contrato de leasing, por ser composto por variadas relações obrigacionais, agregando diversas características de outros contratos, tem uma definição composta da convergência de definições desses institutos que o compõe.
Atualmente ele é utilizado em larga escala no cotidiano das relações empresariais e de consumo. O presente trabalho tem a pretensão de trazer a consideração do leitor a sua origem e evolução.
Em fins do século XVIII, com a Revolução Industrial, iniciou-se uma acelerada e profunda mudança nas técnicas e nos instrumentos de trabalho. A indústria passou por um processo de mecanização, onde a produção baseada na ferramenta foi substituída pela produção baseada na máquina, com desenvolvimento constante da técnica.
Essa técnica forneceu ao homem novos inventos com uma rapidez incontrolável, com isto, a descoberta de novas invenções promoveu paulatinamente o progresso material das sociedades.
Dentro do quadro acima, o contrato de leasing, também conhecido como arrendamento mercantil, surgiu como um consequente lógico, já que o crescimento e o desenvolvimento da indústria e do comércio acarretaram sensíveis e profundas mudanças nos meios empresariais.
O desgaste dos bens de produção acelerou-se com o passar do tempo e a busca por uma evolução técnica mais veloz e eficaz tornou-se imprescindível. Novas técnicas de produção substituíram as então existentes, que, não atendendo a constante demanda, tornavam-se rudimentares. Bens arcaicos, antiquados, caídos em desuso necessitavam de outros que os substituíssem com eficiência e tecnologia capazes de atender às novas necessidades do mercado.
A constante renovação dos bens de produção, a curto prazo, que atendia às pretensões do consumo, precisava encontrar uma nova formula de aquisição pelos comerciantes dos bens necessários ao desenvolvimento de suas atividades, atividades essas que visavam ao lucro acima de tudo, e que também não acarretassem consideráveis gravames de ordem econômica e financeira.
No que tange à compra e venda, a mesma implicava numa diminuição patrimonial relevante, comprometedora do capital de giro das empresas. Além disso, o alto investimento transformava-se em prejuízo para o comerciante que, em um curto espaço de tempo, deparava-se com equipamentos obsoletos, cujo uso tornava-se um problema, uma vez que o bem deixava de atender às necessidades impostas pelo mercado.
A locação, embora não onerasse tanto, impedida a aquisição do bem pelo empresário, obrigando-o a realizar despesas de uso e conservação numa coisa que jamais seria sua.
O empréstimo, outra opção, também não era a solução adequada, pois a obrigação quanto ao pagamento de vultuosos juros colocava em risco a estabilidade das empresas.
Assim, diante desta realidade fática, inexistia um negócio jurídico capaz de atender convenientemente aos anseios empresariais e mercadológicos resultantes da conjugação de todos estes fatores, o que possibilitou o largo prestígio alcançado pelo instituto do leasing.
Há precedentes históricos na Grécia Antiga e na Idade Média, contudo, é na Idade Moderna que surgem relações obrigacionais com traços característicos do leasing, Rodolfo de Camargo Mancuso aponta o seguinte caso que destacou-se:
“Em 1945, nos Estados Unidos, a Allied Corporation vendeu seus imóveis a uma fundação universitária e, concomitantemente, os tomou em locação por um período de 30 anos, com opção para uma prorrogação por igual período, mediante um aluguel moderado.”
Outro acontecimento marcante da época está relacionado à história das estradas de ferro dos Estados Unidos, onde foram realizados vários negócios equivalentes ao leasing que conhecemos nos dias de hoje. Afirma-se, ainda, que o instituto do Censo Reservativo teria se caracterizado como um precedente do instituto do leasing.
O surgimento do leasing, entretanto, ocorreu efetivamente nos Estados Unidos da América, através do LEND AND LEASE ACT, em 11 de março de 1941, e com a experiência do norte-americano Boothe Jr., em 1952, destacando-se aí dois grandes e fundamentais momentos para o nascimento do contrato de leasing, e o seu consequente reconhecimento para fins contratuais e legais.
Os Estados Unidos da América, com o LEND AND LEASE ACT, objetivaram criar um sistema de empréstimo de material bélico a seus aliados, na luta contra o Eixo. Findo o empréstimo, todos os equipamentos seriam devolvidos ou, então, adquiridos ao término dos combates.
Ocorre que a ausência de características de um contrato entre particulares e a inexistência do caráter de operação financeira, já que o titular do bem locava-o diretamente ao arrendatário, ainda desfiguravam o instituto do leasing. Neste sentido, José Augusto Delgado salienta que “a transação havida não passava de empréstimo com cláusulas limitativas de uso e opção de compra que representava, em caso de desaparecimento do material de guerra, indenização do valor da coisa objeto”.
Contudo, o grande marco ocorreu em 1952, quando o norte-americano Boothe Jr. deu o passo fundamental para o surgimento do leasing, com a celebração de um contrato em que ele próprio, titular do bem, passou a locá-lo diretamente ao arrendatário. Este negócio jurídico tornou-se o alicerce do hoje conhecido self leasing.
Boothe Jr. firmou um contrato pelo qual fornecia produtos alimentícios ao exército americano. Para isso ele locou o maquinário de que necessitava para a satisfação da demanda do Exército, sendo esta a solução encontrada para renovar seus equipamentos e suprir a indisponibilidade financeira, que impedia progressos em sua situação econômica.
Percebendo o sucesso da experiência, Boothe Jr. transformou-se em locador de bens, fundando a US Leasing e a Boothe Leasing Corporation, esta, ulteriormente, convertida na Greyhound Corporation.
Rapidamente o contrato de leasing se expandiu e passou a desempenhar também uma função financeira, difundindo-se pela Europa e posteriormente por todo o mundo. Países como França, Inglaterra, Alemanha, Bélgica, Itália, Suíça e Argentina começaram a desenvolver os contratos de leasing no início da década de 60.
No Brasil, os contratos de leasing começaram a ser celebrados a partir de meados de 1960, especialmente nos grandes centros, como Rio de Janeiro e São Paulo.
Conforme afirma Celso Benjó, a primeira empresa a operar com o leasing no Brasil foi a RENT-A-MAQ, de propriedade de Carlos Maria Monteiro, em 1967, sendo posteriormente fundada a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (ABEL), que tinha como objetivos a divulgação do instituto, a formação de um lobby para sua regulamentação pelo legislador e coordenar uma atuação conjunta dos operadores.
Com o advento da Lei 6.099, de 13 de setembro de 1974, o contrato de leasing passou a ser regulamentado, ganhando conceituação jurídica. Além disso, suas operações também receberam tratamento tributário.
Atualmente as operações de leasing estão amplamente difundidas em todos os setores da sociedade, sendo utilizadas até mesmo na aquisição de bens de menor envergadura, como carros e, até mesmo, eletrodomésticos.
Referências bibliográficas:
BENJÓ, Celso. O leasing na sistemática jurídica nacional e internacional. RF 274/18.
DELGADO, José Augusto. Leasing – doutrina e jurisprudência. Curitiba. Juruá, 1997.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing.02ªed. São Paulo: RT, 1999.
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