PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. FATO GERADOR.
1. A controvérsia tem por objeto a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, relativa aos exercícios de 2000 e 2001, cujo fato gerador vem definido no art. 2º da Lei 7.940/1989: "Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM".
2. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, constatou que a recorrida, desde 12/1998, deixou de exercer atividades na Bovespa.
Por essa razão, afastou a exação nos seguintes termos: "(...) da documentação trazida aos autos, verifica-se que a empresa consta como registrada na BOVESPA tão somente até 09/12/1998, quando foi cancelada sua autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da empresa na bolsa (fl. 39). Sendo assim, a partir do encerramento dos negócios com as ações da embargante, não mais havia o pressuposto motivador da fiscalização pela CVM"
3. A taxa é devida em razão do exercício do poder de polícia, e não da efetiva prática dos atos sujeitos à fiscalização. Assim, se a empresa integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, por qualquer motivo, optar por um período de abstenção de atividade, não obterá isenção relativamente à obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização, que, reitero, tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, e não a prática concreta das operações relativas ao mercado imobiliário.
4. É correto, aliás, dizer que a fiscalização permanece necessária, tanto para apurar o exercício de atividades negociais como a sua abstenção. Em outras palavras, o próprio juízo quanto à cessação da autorização para negociar na Bovespa só pode ser extraído a partir da efetiva fiscalização pela CVM, sendo que as consequências jurídicas daí advindas (por exemplo, a configuração de eventual ilegalidade na ação ou omissão da empresa) são estranhas à relação tributária (no que concerne ao pagamento da Taxa de Fiscalização).
5. O segundo equívoco identificável no acórdão hostilizado decorre da constatação de que a Bovespa não é o único órgão no qual é possível realizar as atividades relacionadas à distribuição de valores mobiliários. Em obiter dictum, merece registro que o documento a partir do qual o órgão colegiado extraiu essa valoração jurídica expressamente reconhece que a empresa recorrida "continua (...) registrada em bolsa, tendo como sede a Bolsa de Valores do Extremo Sul" (fl. 66, e-STJ).
6. Quer isto dizer que o cancelamento definitivo para negociação na Bovespa não autoriza a conclusão de que a empresa deixou de integrar a CVM e, por decorrência, de estar sujeita à fiscalização pela referida autarquia.
7. Superado o fundamento adotado pelo acórdão hostilizado, deve o feito retornar ao Tribunal a quo para fins de prosseguimento do julgamento da Apelação, tendo em vista a devolução do tema relativo à prescrição.
8. Recurso Especial provido.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1376168/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2007. p. 68
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1376168/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014
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