1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, extinguiu-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações públicas, contra devedores domiciliados em cidades que não são sedes de varas da Justiça Federal.
O presente artigo com tem como objetivo abordar os aspectos históricos e funcionais da chamada competência delegada, bem como analisar se a sua extinção trará, de fato, benefícios aos credores, e, por consequência, à sociedade.
2. A JUSTIÇA FEDERAL E A COMPETÊNCIA DELEGADA
A Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que trata da Justiça Federal, assim estabelecia:
Art. 13. Compete aos Juízes Federais:
I - processar e julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo 15;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III - inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros, omissões ou abusos;
IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V - fornecer, anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI - processar e julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;
VII - aplicar penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição.
IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;
Art. 14. Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer.
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, foi mantida a possibilidade de delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A delegação de competência tinha, à época, como justificativa, a estrutura ainda precária da Justiça Federal, a qual se concentrava nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. Assim, buscava-se viabilizar o acesso à justiça para os segurados, no caso de questões previdenciárias, bem como se tentava, de algum modo, dar um trâmite mais célere às execuções fiscais. Nesse sentido, Felipe Régis de Andrade Caminha[1] fez o seguinte comentário:
Portanto, a regra de competência para processar e julgar a execução fiscal será do foro do domicílio do devedor, sendo que fica autorizada a Fazenda Pública a eleger como foro o lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, o foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
Saliente-se que, caso o ajuizamento da demanda seja efetuado em localidade na qual não haja órgão da justiça federal, a competência será do juízo de direito, nos termos da delegação legal acima explicitada.
Salienta-se que, caso houvesse recurso, seria julgado pelos Tribunais Regionais Federais e não pelos Tribunais de Justiça, conforme consta do art. 109, § 4º, da Constituição, acima transcrito.
Contudo, o panorama alterou-se muito nos últimos anos com a chamada “interiorização da Justiça Federal”. De acordo com o levantamento estatístico feito pelo Conselho da Justiça Federal[2], havia, em 31 de dezembro de 2013, 935 (novecentas e trinta e cinco) Varas e Juizados Especiais Federais instalados e 41 (quarenta e um) a serem instalados, além de 349 (trezentos e quarenta e nove) Juizados Especiais Federais Adjuntos, 61 (sessenta e uma) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e 5 (cinco) Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A essa estrutura, deve-se acrescentar, logicamente, os cinco Tribunais Regionais Federais hoje existentes, aos quais devem ser somados outros quatro, cuja criação está momentaneamente suspensa por decisão proferida liminarmente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.017.
Assim, apesar da previsão constitucional, a situação fática já não recomendava mais onerar a Justiça Estadual com a tramitação de feitos executivos de movidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, o que veio a ocorrer, recentemente, com a publicação da Lei nº 13.043/2014, que, em seu art. 114, inc. IX, revogou expressamente o inc. I, do art. 15, da Lei nº 5.010/66, acima transcrito. Contudo, convém transcrever o que consta do art. 75, da referida Lei nº 13.043/2014:
Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Como visto, não há mudanças para as execuções fiscais que já estavam em tramitação na Justiça Estadual. A novidade alcança apenas as novas ações, como destaca Carolina Lemos de Faria[3]:
Portanto, todas as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Federal posteriormente a nova lei devem ser propostas perante o juízo federal, especificamente na vara federal com competência sobre a cidade domicílio do devedor.
Desta ilação se conclui que, no caso de ações eventualmente ajuizadas perante a Justiça Estadual após a publicação da lei, caberá ao magistrado declarar sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, remetendo-a ao juízo federal competente.
Com efeito, a competência prevista no art. 109, I, da Constituição é absoluta, eis que “constitui reflexo de razões ligadas ao correto exercício e bom funcionamento do Poder Judiciário, segundo critérios que sensibilizaram o constituinte e o legislador; interest rei pubicae, p. ex., que as causas de interesse da União sejam julgadas pela Justiça Federal, por ela mantida, e não pelas Justiças das unidades federadas”, como ensina Dinamarco.
A competência, como requisito de validade do procedimento pode acarretar a nulidade dos atos decisórios (art. 113, § 2º, do CPC), acarretando graves consequências às partes, sendo imperioso que o juiz estadual observe, a partir de 14 de novembro de 2014, se a execução fiscal ajuizada é de sua competência.
Outra questão relevante a ser analisada é a aplicabilidade da Lei. Com efeito, é sabido que a lei processual tem aplicação imediata, como consagrado na doutrina e jurisprudência, preservando as situações pretéritas (tempus regit actum). Com o espírito de extirpar qualquer questionamento quanto à possibilidade de deslocamento das ações em curso na Justiça Estadual para a Justiça Federal, a Lei n. 13.043/2014 dispôs no art. 75, litteris:
[...]
O legislador foi previdente ao dispor expressamente que o fim da competência delegada não afeta as execuções fiscais em curso, tentando evitar, assim, discussões sobre o tema.
Este normativo privilegia o princípio do juiz natural, que é assente na doutrina e jurisprudência pátria, configurando verdadeiro direito fundamental, podendo ser extraído dos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição, que, respectivamente, proíbe juízo ou tribunal de exceção e determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente.
Resta, agora, averiguar se tal alteração legislativa é suficiente para tornar mais célere e eficiente os executivos fiscais da União, das autarquias e fundações públicas federais.
3. A SITUAÇÃO ATUAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS NA JUSTIÇA FEDERAL
A Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXVIII, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Contudo, de acordo com o levantamento estatístico disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF)[4], no final do ano de 2013 havia 3.481.565 (três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, quinhentas e sessenta e cinco) execuções fiscais em tramitação na Justiça Federal.
Por outro lado, no Comunicado nº 127 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)[5] sobre o custo e o tempo de duração do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, constatou-se que o tempo médio de tramitação de uma execução fiscal na Justiça Federal é de nove anos, nove meses e dezesseis dias. Além disso, verificou-se que em apenas 15,7% (quinze vírgula sete por cento) das execuções fiscais há penhora de bens. Mas o dado mais alarmante diz respeito à efetividade das execuções fiscais, conforme alerta Albert Caravaca[6]:
De acordo com dados constantes da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n. 5.080/09, a taxa de recuperação judicial de créditos públicos está em torno de apenas 1% (um por cento). Esse percentual só é aumentado quando o Poder Executivo lança mão de parcelamentos especiais ou extraordinários.
Esse fato, além de revelar a desconformidade do modelo atual de cobrança dos créditos públicos com o princípio constitucional da eficiência, gera na sociedade uma sensação de inoperância estatal, especialmente em áreas extremamente sensíveis, como o meio ambiente, aviação civil, energia elétrica e telecomunicações, além de trazer prejuízos na captação de recursos para a prestação dos serviços públicos.
[...]
A vigente Lei de Execução Fiscal, ao contrário do que ocorreu com o processo de execução civil e trabalhista, não tem acompanhado a evolução dos fatos marcados pela globalização e pelo modelo gerencial. Seu rito ainda é extremamente formalista. Além disso, os entes públicos e suas Procuradorias ainda não estão devidamente dotados de ferramentas capazes de localizar os devedores e seus bens. Há, também, injustificável desconfiança na troca de informações entre os diversos órgãos fazendários. Por outro lado, como bem salientou Pereira, há uma cultura generalizada de que o Fisco não deve ser pago. Esse fato se reforça com a extinção da punibilidade de crimes praticados contra a Fazenda Pública em caso de pagamento do débito. Em resumo, a execução fiscal é o paraíso dos devedores!
Já Arthur Cesar de Moura Pereira[7] faz a seguinte advertência:
Boa parte da doutrina critica a execução fiscal, atribuindo-lhe caráter ditatorial (talvez em virtude de a Lei 6.830 ter sido aprovada ainda sob a égide do regime militar) e excessivamente favorável ao Estado, em flagrante prejuízo à defesa do contribuinte. Embora não caiba aqui um debate sobre a justeza do procedimento de execução fiscal trazido pela Lei 6.830/80, é imprescindível referenciar que, se por um lado, ao contribuinte foram dadas inúmeras oportunidades de defesa, desde a fase administrativa da cobrança até possibilidade de embargar a execução fiscal, o Estado, por seu turno, necessita de um procedimento especial para cobrar os créditos do público.
Essa é uma distinção importante que desde logo merece ser feita. Os créditos tributários executados não pertencem à União, mas, sim, à sociedade mesma; a União os administra e os reverte em favor do bem comum. Assim, os créditos tributários não são meramente créditos públicos, mas créditos do público. E como tal, merecem especial atenção e esforço na sua arrecadação.
Assim, o fim da competência delegada à Justiça Estadual para processar e julgar as execuções fiscais movidas pela União, suas autarquias e fundações públicas federais apenas irá desafogar, num primeiro momento, a Justiça Estadual, cessando novos ajuizamentos. Porém, irá aumentar substancialmente o acentuado número de execuções fiscais em tramitação na Justiça Federal.
Para se atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo e, ainda, o interesse maior da coletividade, relativo ao ingresso de recursos públicos, o que não acontece atualmente com a lei de execução fiscal em vigor, faz-se necessária a adoção de meios alternativos de cobrança, como o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, transação administrativa, sem contar o inevitável incremento de recursos para os administração fazendária e para as Procuradorias dos entes federativos, a fim de terem condições de localizar os devedores e seus bens.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do quadro apresentado no decorrer desse trabalho, constata-se que o fim da competência delegada, não terá o condão de, por si só, resolver o problema da ineficiência das execuções fiscais.
Isso porque, embora tal medida acarrete a diminuição de ações na Justiça Estadual, o número de ações na Justiça Federal, que também se encontra abarrotada de processos, irá aumentar na mesma proporção.
Vale dizer, não havendo uma verdadeira alteração na legislação que rege as execuções fiscais, dificilmente se obterá um incremento substancial na recuperação dos créditos públicos.
Dessa forma, em que pese o presente estudo não tenha a pretensão de exaurir a problemática e tampouco apresentar uma conclusão definitiva, vislumbra-se a necessidade de dar andamento ao Projeto de Lei 5080/09, o qual se encontra em tramitação no Congresso Nacional e visa alterar a Lei de Execuções Fiscais, para tornar a cobrança da dívida ativa da Fazendo Pública mais célere eficaz.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 19 dez. 2014.
______. Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. 8.212, de 24 de julho de 1991. Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. Brasília, 01 jun. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5010.htm>. Acesso em 20 dez. 2014.
______. Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei n 2.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis n 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de março de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei n 911, de 1 de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei n 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis n 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências. Brasília, 14 nov. 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm>. Acesso em 20 dez.2014.
CAMINHA, Felipe Regis de Andrade. A questão da competência delegada à Justiça estadual no processamento das execuções fiscais da fazenda pública federal. Jus Navigandi, Teresina, ano n. 3707, 25 ago. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25105>. Acesso em: 20 dez. 2014.
CARAVACA, Albert. O protesto de certidões de dívida ativa e a efetivação do princípio da eficiência. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3929, 4 abr. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27218>. Acesso em: 20 dez. 2014.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Brasília/DF, 2011. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2014.
PEREIRA, Arthur Cesar de Moura. A execução fiscal como instrumento arrecadatório. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2721, 13 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18034>. Acesso em: 20 dez. 2014.
NOTAS:
[1] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25105/a-questao-da-competencia-delegada-a-justica-estadual-no-processamento-das-execucoes-fiscais-da-fazenda-publica-federal>. Acesso em 20 dez. 2014, às 23h36min.
[2] Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/atlas/Internet/QUADRODEVARAS_JEF_TR_REG.htm>. Acesso em: 20 dez. 2014, às 8h30min.
[3] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34801/o-fim-da-competencia-delegada-em-execucao-fiscal-promovida-pela-uniao-autarquias-e-fundacoes-publicas-federais>. Acesso em 20 dez. 2014, às 23h44min.
[4] Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/atlas/Internet/Execucao_Fiscal.htm>. Acesso em: 20 dez. 2014, às 9h30min.
[5] Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf>. Acesso em 20 dez. 2014, às 9h05min.
[6] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27218/o-protesto-de-certidoes-de-divida-ativa-e-a-efetivacao-do-principio-da-eficiencia>. Acesso em 20 dez. 2014, às 23h 59min.
[7] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18034/a-execucao-fiscal-como-instrumento-arrecadatorio>. Acesso em 20 dez. 2014, às 23h50min.
Procuradora Federal desde novembro 2007. Chefe de Divisão de Gerenciamento da Dívida Ativa da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal de 2009 a 2010. Ex-Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Especialista em Direto Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIZZI, Ângela Onzi. Execução fiscal: análise sobre o fim da competência delegada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42753/execucao-fiscal-analise-sobre-o-fim-da-competencia-delegada. Acesso em: 22 nov 2024.
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