Resumo: O artigo trata acerca da possibilidade de controle jurisdicional, no caso concreto, da legitimidadepara a propositura das ações diretas de controle de constitucionalidade, que são ações abstratas.
Palavras chave:Ações diretas de inconstitucionalidade. Legitimidade.Controle abstrato. Pertinência temática.Caso concreto.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, IN CONCRETO, DA LEGITIMIDADE PARA AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A questão proposta trata acerca da legitimidade para propor ação direta do controle concentrado de constitucionalidade, se é possível o seu controle jurisdicional in concreto.
2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL, IN CONCRETO, DA LEGITIMIDADE PARA AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
A questão da legitimidade para a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade, as quais incluem a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental e Ação Direta Interventiva, foi ampliada pela Constituição Federal de 1988. Antes dela, somente tinha legitimidade para propor as ações concentradas de controle de constitucionalidade o Procurador Geral da República.
Atualmente, a legitimidade para propor tais ações, à exceção da ADIn Interventiva, é concorrente, sendo legitimados: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleias Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art. 103 da CF). O Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal foram incluídos através da recente Emenda Constitucional nº 45/04.
Não obstante, embora tenha havido a ampliação de legitimados, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de forma a restringir essa legitimação, estabeleceu o requisito da pertinência temática a alguns dos legitimados.
Segundo MORAES, a pertinência temática é “definida como requisito objetivo de relação da pertinênciaentre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação.”
Para PAULO e ALEXANDRINO, existem dois tipos de legitimados: “a) legitimados universais: são aqueles que podem impugnar em ADIN qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar nenhum interesse específico. São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas da Câmara e do Senado, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional. b) especiais: são aqueles que somente poderão impugnar em ADIn matérias em relação as quais seja comprovado o seu interesse de agir, isto é, a relação de pertinência entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo órgão ou entidade. São legitimados especiais: as confederações sindicais, as entidades de classe de âmbito nacional, as mesas das Assembleias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os Governadores dos estados-membros e do Distrito Federal.”
Assim, antes do julgamento do mérito das ações concentradas de controle de constitucionalidade, o STF terá que verificar se o legitimado especial preenche uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. A confederação sindical, por exemplo, somente pode propor ADIn impugnando lei ou ato normativo que tenha relação com os interesses da classe de seus sindicalizados.
Embora seja o controle concentrado de constitucionalidade um processo abstrato, no qual se discute a validade de lei ou ato normativo federal ou estadual, em face da Constituição, o controle da legitimidade para propor esse tipo de ação, para os legitimados que devem comprovar o requisito da pertinência temática, vai ser verificado no caso concreto.
3. CONCLUSÃO
A ampliação da legitimidade da propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade pela Constituição Federal de 1988, fez com o Supremo Tribunal Federal estabelecesse o requisito da pertinência temática para os legitimados especiais a esse tipo de ação. Embora seja um processo objetivo, que discute a validade de lei ou ato normativo, haverá que se analisar o caso concreto, para a comprovação do requisito da pertinência temática, como condição da ação, para então ser julgado o mérito da ação.
4. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2. ed.Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
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