O princípio da função social dos contratos deixa de lado a visão individualista dos contratos, limitando a liberdade contratual. Tal princípio somente foi positivado pela legislação infraconstitucional através do Novo Código Civil de 2002.
Adotando-se um conceito simplório sobre o princípio da função social, deve-se ter em mente que o contrato não interessa apenas às partes, mas é uma relação jurídica que afeta a sociedade que o circunda, influenciando-a e interagindo com as demais relações jurídicas que também fazem parte da mesma sociedade.
O fundamento constitucional desse instituto é o princípio da solidariedade, exigindo que os contratantes e terceiros colaborem entre si.
Contudo, no geral, todo contrato possui perfil intrinsecamente social, pois gera reflexos não somente entre os contratantes, mas também em outras pessoas que indiretamente se beneficiam ou não daquele acordo. Ademais, atualmente não se deve fazer uma leitura individualista do contrato, como se gerasse efeitos apenas entre as partes.
Esse efeito para além das partes é chamado pela doutrina de funcionalização dos contratos.
Em sentido oposto ao princípio da função social do contrato está o princípio da relatividade, que preceitua o isolamento da relação contratual, e delimita os efeitos do contrato apenas às pessoas que dele participam como partes contratantes, não beneficiando ou prejudicando terceiros.
Tanto no antigo Código Civil como no atual, não há dispositivo que consagre o princípio da relatividade, mas esse é considerado dogma do direito contratual pois deriva diretamente da autonomia da vontade. No entanto, o artigo 928 do Código Civil de 1916 dispunha, a contrariu sensu, que os contratos possuíam eficácia relativa, como se percebe de sua transcrição:
“Art.928. A obrigação, não sendo personalíssima, opera, assim entre as partes, como entre seus herdeiros.”
Assim, o princípio da relatividade era exacerbado a ponto de se defender que terceiros ignoravam inteiramente a existência do contrato. Era tão aceito esse princípio que se achava redundante a sua previsão legal, pois é um dos mais importantes corolários da concepção voluntarista do contrato.
São muitas as teorias que defendem ser a força obrigatória do contrato a livre vontade das partes contratarem. Desta forma, a vontade não é apenas um elemento do contrato, mas também a sua força obrigatória. Contudo, o princípio da função social do contrato mitiga um pouco essa concepção.
O fato é que o movimento da socialização do contrato passou a dar uma nova visão sobre as partes do contrato, focando também seus efeitos nos “terceiros” da relação. Passou-se a ser contra um individualismo centrado, e não contra o indivíduo em si.
A ideia de função social nos convida a olhar para o direito civil sem um enfoque individualista, buscando alcançar os valores sociais que o ordenamento jurídico institui como fundamento de todos os ramos do Direito. Portanto, além da liberdade contratual, passa a interagir os valores morais do contrato a justiça, a igualdade, a solidariedade e outros que são essenciais à tutela da dignidade da pessoa humana.
A função social torna o contrato um instrumento jurídico de efeitos transcendentes aos interesses da parte. Antes, a força obrigatória do contrato era fundada na vontade das partes, passando a hoje ser pautada na lei. Com isso, a finalidade do contrato deixou de ser a satisfação de interesses individualistas para atender as finalidades da lei, que ultrapassam a vontade das partes.
Em vista desse novo posicionamento, muitos autores tentam definir a figura do terceiro na relação contratual, mas o conceito dominante é que terceiro é aquele que não é parte na relação contratual, ou seja, não participa das negociações nem assume cumprir uma obrigação, contudo, sofre influências advindas daquela relação.
No entanto,o terceiro pode ocupar duas posições que em relação ao contrato: (i) de vítima de alguma consequência advinda do instrumento ou (ii) de ofensor que causa um prejuízo à parte credora.
De acordo com a interpretação clássica do princípio da relatividade, o “ terceiro vítima” nunca poderia pedir indenização pelos prejuízos sofridos ao devedor inadimplente, pois ele não faz parte da relação contratual.
Em contraposição a essa corrente, flexibilizando o rigor do princípio da relatividade, admite-se ao terceiro pedir indenização em face do contratante devedor em alguns casos. Um exemplo defendido é quando é formado um contrato com a finalidade de garantir outro instrumento, podendo o terceiro requerer indenização em face da parte inadimplente de um contrato do qual não seja parte, pois o contrato descumprido possuía a função de garantir e assegurar o seu contrato.
Nesse exemplo, o conceito de parte é alargado para incluir aquelas pessoas a quem o contrato relaciona-se sob o ponto de vista funcional. Daí percebe-se que a vontade de contratar com alguém não é mais o elemento essencial para formação do vínculo.
Outro exemplo de terceiro vítima é o caso do consumidor que sofreu um dano por defeito do produto decorrente de sua fabricação. Ora, o consumidor na maioria das vezes adquire o produto do comerciante, e não do fabricante. Mas advindo algum defeito de fabricação no produto, o consumidor poderá acionar tanto o comerciante quanto o fabricante, apesar de não possuir nenhuma relação com este.
Já “terceiro ofensor” é aquele que contribui para o descumprimento de uma obrigação de um contrato do qual não é parte. Pode-se citar como exemplo o caso de uma pessoa que tenha dever de sigilo para com uma empresa e declare em entrevista à imprensa alguns daqueles segredos. Nesse caso, a empresa de comunicação que divulgou os dados sigilosos pode vir a ser responsabilizada, em que pese não ter firmado o contrato de sigilo com a prejudicada.
Um dos argumentos para responsabilizar o terceiro é a teoria do abuso de direito, que defende a responsabilização deste quando souber da convenção entre as partes e praticar um ato contrário e proposital aquele contrato.
No entanto, mesmo que não haja intenção de prejudicar por parte do terceiro, o fato é que uma vez conhecida a convenção entre as partes, se o terceiro vir a firmar contrato que a prejudique, este segundo contrato estará em desacordo com a função social da liberdade de contratar.
O que a maioria da doutrina e jurisprudência entendem é que terceiros têm o dever de respeitar a situação criada pelo contrato, sob o fundamento da oponibilidade dos efeitos do contrato. Como visto, o princípio da função social do contrato dá novos contornos à liberdade contratual ao estabelecer que mesmo aquele que não participou da criação do contrato tem o dever de respeitá-lo. Pode-se dizer então que o contrato é oponível erga omnes, isto é, todos têm o dever de se abster de praticar atos que prejudiquem ou comprometam a satisfação de créditos alheios. Mas isso não significa que as obrigações contratuais são exigíveis em face de terceiros, pois a relatividade do contrato assim impede, apenas impõe o respeito a algumas situações jurídicas.
Diante do exposto, verifica-se que o princípio da função social cumpre o papel de delimitar o princípio da relatividade, modificando o alcance deste, que não se limita apenas à proteger a autonomia da vontade. Hoje, todo contrato deve ser interpretado como se transcendesse a esfera jurídica das partes.
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