O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O adicional de periculosidade tem previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 193 e seguintes, vejamos:
Artigo 7º....
XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Com base nos artigos acima elencados, observamos que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade se preenchido algumas condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, ou seja, se efetivamente as atividades desempenhadas o expõem ao contato permanente em atividades perigosas.
Isso quer dizer que quando um trabalhador exerce uma atividade que o expõe a uma constante condição de risco de morte, como, por exemplo, o contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, ele tem o direito de receber, além do salário, o adicional de periculosidade.
São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), entre outros.
Vale lembrar que recentemente em nossa legislação foram incluídas algumas funções que são consideradas perigosas, sendo:
- Vigilantes e Seguranças - A Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, incluiu como perigosa a atividade que expõe o trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outro tipo de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
- Motociclistas - Em 18 de junho de 2014, entrou em vigor a Lei 12.997, acrescentou o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, do qual dispõe que são consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta.
Diante do exposto, não restam dúvidas que o adicional de periculosidade só gera direito ao recebimento enquanto o trabalhador estiver exposto ao perigo, sendo certo que caso a tarefa executada deixe de oferecer o risco ou o trabalhador seja transferido de função, por exemplo, ele deixa de receber o adicional.
Nesse sentido, os nossos Tribunais assim já decidiram:
PROCESSO: 0000156-10.2011.5.01.0079 -
ACÓRDÃO - 3ª TURMA - EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. Havendo Prova de que os autores acionavam equipamentos com tensão de suprimento de até 440V, com risco elétrico, fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O empregado que desenvolve suas atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido (óleo diesel) de forma irregular faz jus ao adicional de periculosidade, sem restrição quanto à área onde se encontram confinados os tanques. Aplicável ao caso a OJ 385 da SDI-I do C. TST.
(TRT-2 - RO: 00024983320125020078 SP 00024983320125020078 A28, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 16/09/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 23/09/2014)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Lei 7.369/85 e o Decreto 93.412/86 (regulamentador) são aplicáveis a quem trabalha em condições de risco equiparado ao dos eletricitários - ou seja que opera sistema elétrico de potência - conferindo a estes o direito ao adicional de periculosidade. O artigo 1º da Lei 7.369 /85 estabelece, como um dos requisitos para se caracterizar o direito ao adicional, as condições de periculosidade em que são exercidas as atividades e a interpretação do referido artigo não implica em restringir o adicional de periculosidade somente aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica.
(TRT-2 - RO: 26096620105020 SP 00026096620105020052 A28, Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, Data de Julgamento: 18/02/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 25/02/2014)
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