A autonomia da vontade significa que a obrigação contratual tem uma única fonte: a vontade das partes. A vontade humana é o núcleo, a fonte e a legitimação da relação jurídica, e não a lei. Desta forma, a força que obriga as partes a cumprirem o contrato encontra seu fundamento na vontade livremente estipulada no instrumento jurídico, cabendo à lei apenas assegurar os meios que levem ao cumprimento da obrigação, possuindo, portanto, posição supletiva.
Outra consequência jurídica da aceitação doutrina da autonomia da vontade é assegurar que a vontade criadora dos contratos seja livre de defeitos e vícios, de onde decorre a doutrina dos vícios do consentimento. Importante dogma decorrente desse princípio é de as partes possuírem a liberdade de contratar ou não, de escolher com quem deseja contratar, as cláusulas e a forma que o instrumento jurídico terá.
Passamos, então, a analisar os elementos que compõe a autonomia da vontade.
O primeiro deles é a liberdade contratual, estritamente ligada à vontade livre e desimpedida, proferida pelo próprio indivíduo sem qualquer coação externa. É a liberdade de contratar ou de se abster, de escolher a parte contratual, de estabelecer os limites do contrato, ou seja, de exteriorizar sua vontade da forma que pretender.
Para o liberalismo econômico do século XIX, o contrato é um dos institutos mais importantes, pois formaliza e permite a transferência de riquezas na sociedade. O consenso é valorizado, assim como a vontade do indivíduo em delimitar o conteúdo do contrato. Entendiam que se o indivíduo era livre para contratar o que quisesse, o Estado deveria abster-se de intervir nas relações contratuais.
Portanto, verifica-se que a liberdade contratual está intrinsecamente ligada à autonomia da vontade, pois, na visão tradicional, é a vontade que legitima o contrato e é fonte das obrigações, sendo a liberdade pressuposto da vontade criadora de obrigações.
Outra consequência que decorre da liberdade contratual é a premissa de estabelecer-se livremente a forma do contrato e as suas cláusulas, quando não contrariarem a lei. Daí resulta a possibilidade de se criar novos tipos de contratos, não tipificados na legislação.
O único obstáculo à liberdade contratual encontra-se nas regras imperativas decorrentes da legislação. Contudo, no direito contratual tradicional, como por exemplo o Código Civil de 1916, estas regras são raras e sua função básica se resume a garantir o exercício da vontade livre e desimpedida dos contratantes, fornecendo parâmetros para a correta interpretação da vontade e regras supletivas para o caso de os contratantes não regularem determinados pontos da obrigação, tal como regras sobre o tempo e o lugar do pagamento.
O segundo elemento que compõe a autonomia da vontade é a força obrigatória dos contratos. Na visão clássica, se o homem é livre para manifestar sua vontade e para aceitar somente as obrigações que deseja, e a sua vontade é a fonte e a legitimação das obrigações e que a lei possui papel supletivo no que tange aos contratos, fica evidente a ideia de superioridade da vontade sobre a lei. A legislação deve ser organizada de modo a garantir a manifestação livre da vontade, protegendo-a e reconhecendo a sua força criadora. Como diz o antigo brocardo: “o contrato é lei entre as partes”. Portanto, a vontade é o elemento que vincula os indivíduos.
Desta forma, a força obrigatória dos contratos significa que, manifestada a vontade, as partes estão ligadas através de um contrato, e não poderão se desvincular dele. A não ser que resolvam fazer um outro acordo de vontades desobrigando-as de cumprir as obrigações anteriores ou por acontecimentos externos à vontade dos homens, tal como a força maior ou casa fortuito.
Na visão tradicional, o juiz não deve modificar nem adequar à equidade a vontade das partes, pelo contrário, deve respeitá-la e fazer com que as partes cumpram o acordado. Ademais, somente as partes vinculadas aos efeitos do contrato, pois foram elas que livremente manifestaram a intenção dele participar.
Por outro lado, cabe analisar também os vícios do consentimento, haja vista que só a vontade livre e consciente, manifestada sem influências coatoras, deve ser considerada como capaz de gerar uma obrigação pela qual o indivíduo espontaneamente se propôs a cumprir.
Portanto, poderá ser anulado aquele negócio jurídico que teve a vontade de uma das partes viciada, pois a força criadora da obrigação não foi manifestada livremente. A própria anulabilidade dos negócios jurídicos decorre da autonomia da vontade, eis que homenageia a vontade da parte em querer ver o instrumento jurídico da qual é parte declarado nulo,restringindo, assim, a sua eficácia e validade.
Discussão clássica sobre o tema tentava definir qual a vontade seria a fonte de legitimação do contrato, a interna (intenção) ou a externa (declarada). Diante disso, os códigos civis ao redor do mundo passaram a determinar qual seria a vontade legitimadora a ser observada no cumprimento das obrigações.
Essa discussão acerca da vontade interna ou externa, que ocorreu entre o fim do século XIX e o início do século XX, deu origem à nova concepção de contrato, com seus princípios inovadores que extrapolam apenas a vontade das partes. Ocorre, assim, o embate entre a visão abstrata do contrato e da visão social ou funcional deste.
Conclui-se então que o consentimento viciado não obriga os indivíduos, assim como o consentimento livre obriga de tal forma que tem que cumprir o contrato injusto ou abusivo. Já os motivos e expectativas que levaram o sujeito a contratar são irrelevantes para o direito.
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