No Informativo nº 551 do Superior Tribunal de Justiçaé noticiado o julgamento do HC 181.231-RO, onde ficou consignado que ‘’o advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar’’
Eis o trecho do informativo citado:
‘’DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO. O advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia não tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar. A norma do inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994 – relativa à prisão do advogado, antes de sua condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, no seu domicílio – restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. O referido artigo é inaplicável à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de prisão especial, porquanto o devedor de alimentos detido não será segregado com presos comuns. Ademais, essa coerção máxima e excepcional decorre da absoluta necessidade de o coagido cumprir, o mais brevemente possível, com a obrigação de alimentar que a lei lhe impõe, visto que seu célere adimplemento está diretamente ligado à subsistência do credor de alimentos. A relevância dos direitos relacionados à obrigação – vida e dignidade – exige que à disposição do credor se coloque meio executivo que exerça pressão séria e relevante em face do obrigado. Impõe-se evitar um evidente esvaziamento da razão de ser de meio executivo que extrai da coerção pessoal a sua força e utilidade, não se mostrando sequer razoável substituir o cumprimento da prisão civil em estabelecimento prisional pelo cumprimento em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Precedente citado: HC 181.231-RO, Terceira Turma, DJe 14/4/2011. HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2014 (Vide Informativo nº 537).’’
Entendeu-se que a prerrogativa descrita no inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994 não se aplica a prisão civil e sim exclusivamente àsegregação de cunho penal. Consignou-se também que a relevante obrigação alimentícia requer meios coercitivos aptos a compelir o devedor em prontamente sanear o crédito.
Necessário consignar que a prisão especial está prevista em vários normativos, tendo por norte a preservação da integridade de determinados agentes. Cito como exemplo o estatuto dos Militares das Forças Armadas, lei nº 6.880/1980 que assim dispõe:
‘’Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos militares:
[...]
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência; e’’
Ora, em que pese o brilhantismo da decisão do STJ, certo é que prisão por dívida de pensão alimentícia em muitos estados é cumprida em carceragem de delegacias, onde comumente se misturam presos com incidência nos mais variados tipos de delitos. Essa é a realidade do nosso sistema prisional! Esse é o caos reconhecido até mesmo pelo Tribunal de Bolonha, na Itália, em processo de extradição de brasileiro.
Pondera-se, portanto o risco de colocar em tais carceragens, magistrados, generais, advogados, deputados, policiais civis e outros agentes com prerrogativas.
Os horrores de uma prisão comum brasileira por si só já são instrumentos coercitivos, contudo lançar em vala comum as prerrogativas da advocacia apenas como forma de rapidamente satisfazer o crédito alimentício é certamente despiciendo.
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