Deborah Marques Pereira: Docente, Mestre em Desenvolvimento Social (subárea Direito Urbanístico), Docente Faculdade Guanambi-FG/ CESG.
Palavras-chave: Abandono do Lar. Requisitos. Usucapião
ADVERSE POSSESSION FAMILY: A PROTECTING THE RIGHT TO HOUSING
ABSTRACT: The present paper aimed to discuss about the institute of family desertion by adverse possession, inserted in the Article 1.240-A in the Civil, by Law 12.424/11, which brought new dimensions to the Property Law and Family Law. In this mode, the left person has to remain in the property for at least two consecutive years, which divide property with the ex-spouse or partner who left home, direct ownership, exclusively, up to 250 m², using it to his dwelling or to his family, since he does not own any other urban or rural property. Thus, the ex-spouse or abandoned companion can enjoy perfectly the property, according to the regulation of Article1.240-A of the Civil Code. It is important to consign that, to support the ideas listed it was used an exploratory and descriptive research, conducive to the development of the theme mentioned by extracting doctrines, magazines, scientific articles, case law and other bibliographies available about the subject. It is observed that this new kind of familiar adverse possession is very careful which has raised numerous questions regarding the requirements, especially with regard to the right to housing, spawning several legal controversies in the Law World.
Keywords: Abandonment of the Home. Requirements. Adverse Possession.
1 INTRODUÇÃO
A usucapião familiar encontra-se previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, inserido pela lei 12.424 de Junho de 2011, que regulamenta o “Programa Minha Casa Minha Vida”, esta nova modalidade visa garantir o direito à moradia para o cônjuge ou companheiro abandonado e sua família. A partir desse novo instituto o cônjuge abandonado poderá usucapir determinado imóvel no prazo de dois anos ininterruptos, desde que tenha preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.240-A do Código Civil.
A intenção do legislador ao reduzir o prazo prescricional de 5 anos para 2 anos foi favorecer pessoas de baixa renda, gerando várias discussões favoráveis e negativas no ordenamento jurídico, dentre outros questionamentos a respeito da referida temática.
O presente artigo científico tem como objetivo geral analisar essa nova modalidade de usucapião, denominado como usucapião familiar por abandono do lar.
Sendo assim, o trabalho será dividido em tópicos onde discorrerá sobre a origem histórica e conceito da usucapião, definição de posse e propriedade, especificando detalhadamente a usucapião especial urbano por abandono do lar, os requisitos legais que garante o direito à moradia, sendo constitucionalmente previsto como direito social, bem como os regimes de comunhão que podem se enquadrar quando houver o abandono do lar.
Para atingir os objetivos previamente propostos, foi adotada como metodologia pesquisa bibliográfica, extraindo-se de artigos científicos, doutrinas, jurisprudências, bem como outras fontes bibliográficas acerca do tema mencionado.
O presente estudo se justifica pela relevância social do tema. Assim trás contribuições no sentido de proporcionar aos leitores um melhor entendimento acerca do artigo 1.240-A do Código Civil, que prevê uma nova modalidade de usucapião.
2 A USUCAPIÃO
2.1 ORIGEM E CONCEITO
A usucapião se deu na Idade Romana, onde já a considerava como um meio aquisitivo do domínio em que o tempo fixado era um dos requisitos essenciais. A etimologia da palavra originou se do latim usucapio, ou seja, “adquirir pelo uso”, capio significando “tomar” e usus “pelo uso”, porém, para que esse feito concretizasse consistia no elemento fator tempo (DINIZ, 2010).
Ademais, cumpre observar, conforme Venosa apud Martins (2012, p. 05):
Usucapio deriva de capere (tomar) e de usus (uso). Tomar pelo uso. Seu significado era de posse. A lei das doze tábuas estabeleceu que quem possuísse por dois anos um imóvel ou por um ano um móvel tornar-se-ia proprietário. Era modalidade de aquisição do ius civile, portanto destinada aos cidadãos romanos. A chamada praescriptio, assim denominada porque vinha no cabeçalho de uma fórmula, era modalidade de exceção, meio de defesa, surgido posteriormente à usucapio, no Direito Clássico. Quem possuísse um terreno provincial por certo tempo poderia repelir qualquer ameaça a sua propriedade pela longi temporis praescriptio. Essa defesa podia ser utilizada tanto pelos cidadãos romanos como pelos estrangeiros. A prescrição era de 10 anos contra presentes (residentes na mesma cidade) e 20 anos entre ausentes (residentes em cidades diferentes). [...] Desaparecendo a distinção entre terrenos itálicos e provinciais, os dois institutos surgem já unificados na codificação de Justiniano, sob o nome de usucapião.
Observando a origem histórica da usucapião nota-se que, para adquirir a propriedade tinha que exercer a posse durante 10 anos os presentes e 20 anos os ausentes, com esse decurso de tempo o indivíduo que era possuidor se tornava proprietário. Ao passar dos anos as leis da usucapião foram evoluindo e com isso os prazos prescricionais tornaram-se menores, com o intuito de dar habilidade aos seus fundamentos, visando a celeridade.
O doutrinador Gomes (2010, p. 180) conceitua a usucapião como “o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei”. Na visão do autor Venosa (2014, p. 206), é “o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições”. Contudo que fora visto, percebe-se que, este instituto dá origem por meio da posse, que é a situação de fato, que se alia a determinado lapso temporal contido em lei e se finda em propriedade, situação de direito.
Neste diapasão, Pereira apud Souza (2011, p.23) afirma que, a usucapião é “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”. Diante o posicionamento do autor acima citado, entende-se que para transformar a posse em propriedade é necessário preencher todas as condições estabelecidas em lei, a posse deve ser contínua e sem oposição.
A Constituição Federal de 1988 no artigo 5°, XXII aduz que, “é garantido o direito de propriedade”, no entanto, esse regulamento não deve ser exposto de forma ilimitada. Logo após o inciso XXIII do mesmo artigo expõe que “a propriedade atenderá a sua função social”. Tendo em vista, tais fundamentos da Carta Magna, pode-se perceber que a Constituição regulariza a propriedade à função social, devendo considerar o interesse público e privado (MOLINA, 2012). Sendo assim, não permite apenas o direito individual, uma vez que, passou a respeitar normas gerais, tais como as sociais e fundamentais.
É necessário frisar que, a doutrina contemporânea tem primado pela relativização do direito de propriedade, que se consolida no fato de uma pessoa ser titular de direitos e obrigações de um móvel ou imóvel, cuja titularidade concede o direito de usar, gozar e dispor da coisa, de modo igual, poderá reivindicá-la quando necessário, exercendo o seu direito de sequela, isto é, quando alguém detiver ou a retiver de uma forma injusta, tem a faculdade de reavê-la (SOUZA JUNIOR, 2010).
Seguindo tal entendimento, é imprescindível esclarecer a ideia de posse e propriedade ambos previstos no Código Civil. O conceito do possuidor está elencado no artigo 1.196 que dispõe: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade”. O autor Nader (2009, p. 87) aduz que a propriedade “confere ao dominus o amplo poder sobre a coisa”. Portanto o art. 1.228 do Código Civil determina que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Observa-se que o possuidor tem o poder de fato sob o imóvel, porém, pode-se transformar em direito caso atue de forma mansa, pacífica e contínua.
2.2 FUNDAMENTOS
A usucapião tem por fundamento unir a posse ao tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que transforma o fato em direito, pactuando os fenômenos jurídicos e físicos. Dessa maneira, o direito de propriedade na sua esfera subjetiva está no limite temporal, o proprietário inerte se desfaz da propriedade e assim o usucapiente apodera-se do imóvel. Portanto, fundamento, é a garantia de segurança e estabilidade da propriedade (DINIZ, 2010).
Observa-se que a usucapião tem a função de garantir a estabilidade da propriedade, sendo dever do proprietário utilizar o móvel ou imóvel, ainda que seja de forma indireta, caso contrário, o possuidor adquirir-lhe-á o bem pela usucapião.
Com relação a posse nos direitos reais, foram criadas duas teorias, a objetiva defendida por Ihering e subjetiva Savigny. Nestes termos, Gomes (2010) elucida a teoria de Savigny, sustenta que a posse supõe a existência de dois elementos fundamentais, inicialmente o corpus, elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa. A segunda o animus, elemento subjetivo, representa a vontade de ter essa coisa como sua.
Ainda que se refira à teoria da posse, Ihering defensor da teoria objetiva, “entende que para constituir a posse basta o corpus, dispensando o animus e sustentando que esse elemento está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa ou bem” (DINIZ 2010, p. 36).
Sendo assim, a posse e a propriedade são coisas distintas, a posse é o poder de fato e a propriedade o poder de direito da pessoa sobre a coisa, sendo o proprietário constituído no cartório de registro de imóveis. Conforme o autor Assis Neto (2011), o Código Civil de 2002 adota a teoria objetiva, tendo como fundamento o art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Contudo não há dúvidas que, o possuidor tem o pleno gozo e uso sobre o imóvel mesmo que não seja proprietário, durante o lapso temporal não poderá ter oposição da parte contrária, ou seja, o proprietário. O usucapiente deve atuar de forma mansa, pacífica e contínua até que crie direitos para usucapir. Já o proprietário tem a propriedade por direito, sendo absolutamente constituído em lei.
É importante ressaltar que “o registro imobiliário faz-se necessário com relação à sentença que decreta o usucapião apenas para regularizar o direito de propriedade e o ius disponendi” (VENOSA, 2014, p. 208).
Desse modo, pode-se observar que a usucapião é uma forma de adquirir uma propriedade, para adquiri-la é necessário preencher todos os requisitos estabelecidos em lei.
3 A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO POR ABANDONO DO LAR
A usucapião familiar é um novo instituto que tem como objetivo possibilitar o direito à moradia, sendo um dos direitos sociais previsto na Constituição Federal de 1988 de grande relevância, pois busca favorecer as famílias de pouca renda. Sendo assim, o Estado a fim de garantir o direito a uma vida digna cria o Programa Minha Casa Minha Vida, que sofreu alterações pela lei 12.424 de Junho de 2011, que também alterou o Código Civil, inserindo o artigo 1.240-A que se refere a qualquer imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
É importante destacar que o “Programa Minha Casa Minha Vida”, é apenas um exemplo citado pelo tema. Conforme o art. 23, IX, da Constituição Federal, este programa de Governo Federal foi criado para “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. Nesta seara, o art. 3°, III, da Constituição Federal aduz: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, logo tais programas têm a intenção de incentivar à produção de novas moradias para pessoas de baixa renda.
Diante o exposto, compreende-se que o art. 1.240-A do Código Civil, surgiu para garantir um direito à moradia para os ex-cônjuges ou ex-companheiros abandonados. Nestes termos Guazzeli apud Prux (2012, p. 20) contempla que:
Essa nova lei objetiva facilitar e assegurar às famílias menos favorecidas e de baixa renda a aquisição de imóvel para moradia, haja vista que surge uma nova oportunidade de alcançar a residência própria, representando uma “forma de assegurar um patrimônio mínimo, valorando-se as necessidades da pessoa”. Assim, o legislador buscou proteger o direito patrimonial daquele que permanece sozinho no imóvel residencial em razão do abandono do outro cônjuge/companheiro.
É evidente que esse novo instituto busca atender os direitos fundamentais e sociais, que proporciona através da usucapião uma habitação digna às famílias de pouca renda. Essa modalidade de usucapião especial urbano familiar está previsto no art. 1.240-A do Código Civil:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-à o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez (BRASIL, 2014, p. 237).
Todavia, observando a nova modalidade percebe-se que, a similaridade entre o art. 1.240-A do Código Civil e o art. 183 da Constituição Federal, no que diz respeito à metragem do imóvel não podendo ser superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilizando-a para sua moradia ou de sua família, o proprietário não pode ter outro imóvel urbano ou rural (JATAHY, 2013).
De acordo com o doutrinador mencionado, para que o cônjuge abandonado tenha direito a usucapir determinado imóvel, está obrigado a provar que não possui outro bem urbano ou rural, como também que a vontade é persistir na propriedade.
Tomando essa premissa como base, entende-se que, por meio da usucapião familiar o cônjuge ou o companheiro abandonado tem a faculdade de exigir o reconhecimento do seu direito, desde que tenha preenchido todos os requisitos previstos na lei, sendo assim, poderá dispor do bem sem que haja intervenções, obtendo fração da propriedade que já lhe pertencia por meação, como também a outra parte do imóvel que pertencia ao cônjuge ou companheiro que abandonou o lar sem motivos, visto que, esta seria a sanção imposta pelo legislador (GOULART & LAPA, 2013).
Vistas as definições da usucapião familiar percebe-se que este novo preceito visa garantir o direito à moradia, o artigo 6° da Constituição Federal de 1988 cita que, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição”. Logo, tais direitos são fundamentais para o cidadão viver em sociedade.
A autora Vilardo (2011, p. 02), menciona:
O direito à moradia é Constitucionalmente previsto como direito social. A utilização de novo instituto para preservar à moradia, e de forma desembaraçada, daquele que ficou no lar conjugal é conferir meios para se cumprir a Constituição Federal. Essa é a relevância da criação legislativa e deve ser aproveitada pelos Juízes no sentido de conferir ampla aplicação da lei com interpretação de forma a atender aos fins sociais e ao bem comum, tendo como propósito precípuo garantir o direito à disponibilidade do bem de moradia.
Desse modo, é visível a importância do direito à moradia na Constituição Federal, logo, é possível aplicar a nova modalidade sem violar os efeitos pretendidos pelo legislador. Deve-se frisar que, no instituto da usucapião familiar o prazo só se iniciará no momento que o cônjuge ou companheiro abandonar o lar.
3.1 PARTILHA DE BENS POR ABANDONO DO LAR
Em se tratando de abandono do lar no direito de família, o objeto da usucapião conjugal ou usucapião pró-família que atendem diversas nomenclaturas deve ser bem comum entre o casal, aplicando-se aos regimes de comunhão universal, bem como o regime de comunhão parcial, a súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam.
Dando continuidade aos regimes de comunhão, os autores Pinheiro & Cavalheiro (2012, p.12) aludem:
Poderia ser aplicado na comunhão parcial de bens, em que o imóvel é adquirido após a união, comunicando-se, ou na participação final dos aquestos, em que também se comunicam os bens que restaram ao termino da relação, indicando a usucapião familiar. Já na situação do ex-cônjuge, casado sob o regime de separação total de bens, os bens havidos antes ou depois do casamento não se comunicariam, tornando clara a impossibilidade de usucapião familiar, visto que os bens não estão em comunhão.
Observa-se que, em caso de separação total de bens, havidos antes ou durante a união não se comunicam, sendo assim, não é possível usucapir determinado bem, pois, se tratando de usucapião familiar só incluem os regimes em comunhão.
No mesmo sentido Simão (2011, p. 02) explica:
Também, se o marido ou a mulher, companheiro ou companheira, cujo regime seja o da comunhão parcial de bens compra um imóvel após o casamento ou início da união, este bem será comum (comunhão do aquesto) e poderá ser usucapido por um deles. Ainda, se casados pelo regime da comunhão universal de bens, os bens anteriores e posteriores ao casamento, adquiridos a qualquer título, são considerados comuns e, portanto, podem ser usucapidos nesta nova modalidade. Em suma: havendo comunhão ou simples condomínio entre cônjuges e companheiros a usucapião familiar pode ocorrer.
Seguindo o entendimento do autor supracitado, compreende-se que, para configurar a usucapião familiar é necessário que esteja presentes todos os requisitos previstos em lei, podendo-se enquadrar a união homoafetiva. Visto que, dia 05 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união civil de pessoas do mesmo sexo:
A validade da união civil entre pessoas de mesmo sexo. Os ministros concordaram de forma unânime em equiparar as relações homoafetivas às uniões estáveis. Com a decisão, o regime jurídico de união estável, previsto no artigo 1.723 do Código Civil como união entre homem e mulher, passa a valer também para as homoafetivas, assegurando mesmos direitos e deveres a companheiros de mesmo sexo (BRASIL, 2011).
Nestes termos compreende-se que, o legislador proporciona direitos iguais para todos, uma vez que o intuito da usucapião familiar por abandono do lar é proteger a família, dispõe o art. 226 da Constituição Federal: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, assim, fica claro o interesse desse novo instituto em proteger a família.
Essa nova modalidade, qual seja a usucapião familiar por abandono do lar, também tenta resolver alguns problemas existentes entre familiares, como rivalidades que decorrem de patrimônios pertencentes à família. Nesta seara Tartuce (2011, p. 02), explica:
A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum. Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito. Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.
Contudo, há doutrinadores que contestam que a nova modalidade de usucapião familiar surgiu para gerar mais conflitos, já para outros, veio para solucionar os problemas existentes entre os familiares, em especial ao direito à moradia, o cônjuge ou o companheiro que abandonou o lar e não quer perder o direito que lhe pertence, deve entrar em contato com o que ficou no bem anualmente, com o objetivo de impedi-lo de ingressar com ação de usucapião, pois, no momento que sai do imóvel na intenção de ruptura da união já configura o abandono do lar (TARTUCE, 2011).
Desde logo, vale mencionar que, o cônjuge que abandonou o lar não poderá praticar nenhuma medida cabível caso tenha saído do imóvel sem comunicar ao seu companheiro o motivo da ausência, será impossível agir em defesa da propriedade. Contudo, o abandono deve ser natural de forma espontânea, à vista disso, caracteriza-se o abandono do lar previsto no art. 1.240-A do Código Civil, “a lei nova somente poderá ser aplicada e o prazo começará a ser contado a partir da publicação e sua vigência” (VILARDO, 2011, p.18).
Apreciando tal entendimento, não há de se olvidar que os imóveis adquiridos antes da entrada em vigor da nova lei não se enquadram nos termos do artigo art. 1.240-A, pois, o prazo passou a ser estabelecido em Junho de 2011, a partir desta data os cônjuges ou companheiros abandonados poderão ingressar com a ação da usucapião familiar por abandono do lar, vale ressaltar que o abandono deve ser voluntário.
4 REQUISITOS DA USUCAPIÃO FAMILIAR ESPECIAL URBANO
Com relação aos requisitos da usucapião familiar, para que o feito se concretize a lei exige que haja o abandono do lar, ademais, é necessário que esteja presente a ocorrência do lapso temporal, a posse direta ininterruptamente com exclusividade, imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), utilizando-o para moradia do cônjuge ou companheiro que permaneceu no lar, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Além disso, para que configure o abandono do lar é necessário que tenha separação de corpos ou de fato, para iniciar o prazo estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil (JATAHY, 2013).
Diante o exposto, entende-se que, a nova modalidade tem um lapso temporal curto em relação as demais, uma vez que, o prazo passou a ser 2 anos, gerando grandes discussões no mundo jurídico. Nessa linha de raciocínio, Tartuce (2011, p. 02), contempla: “Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez”. É importante consignar que o prazo começa a contar a partir do momento da vigência da lei, nestes casos a lei não retroage.
Com base neste entendimento a autora Molina (2012, p. 70), dispõe: “Para aqueles casos em que as pessoas já estavam separados de fato a mais de 2 anos o computo do prazo só se inicia com advento da lei”. Sendo assim, é possível aplicar o novo instituto, pois um dos principais requisitos é o abandono do lar. Seguindo o posicionamento do Tribunal de Justiça do Senado Federal, que se manifesta sobre o tema por meio de uma apelação Cível, onde ficaram comprovados os requisitos necessários estabelecidos na lei:
Apelação Cível. Ação de Usucapião Urbano. Aquisição do Título por Usucapião. Necessário Preencher os Requisitos Legais Previstos nos Artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 Código Civil. Posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, decurso de tempo, utilização para fins de moradia. Condições comprovadas. Presença dos pressupostos necessários para alcançar a pretensão aquisitiva. Sentença Fundada na permanência da Autora no imóvel por ato de tolerância. Cumprimento das determinações do Artigo 942 do Cpc. Inexistência de interessados no bem. Reforma da Sentença. Recurso Conhecido e Provido. Decisão Unânime. (TJ-SE- Apelação Cível: AC 2010208834 SE, Relator(a) Des. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, 2010).
Na análise deste julgado compreende-se que, a posse tem que ser mansa e pacifica, imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), o possuidor deverá ter a intenção de ter a coisa como sua, utilizando para fins de moradia. Neste caso, não há controvérsias, pois, a legislação deixa evidente o limite e as condições necessárias para adquirir a propriedade.
5 DIREITO À MORADIA E O INSTITUTO DA USUCAPIÃO FAMILIAR
Diante os fatos apresentados ao longo do trabalho, não se pode deixar de transcrever explicitamente sobre o direito à moradia, sendo um dos principais direitos elencados no art. 1.240-A do Código Civil, visto como direito social que encontra-se previsto no art. 6° da Constituição Federal, no qual foi inserido pela emenda constitucional de n° 26 de fevereiro de 2000. O doutrinador Silva (2010, p. 286) explica que os direitos sociais “[...] são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.
O novo instituto da usucapião familiar visa à proteção do direito à moradia, o ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonado poderá requerer em juízo a intregalidade do bem, logo, tal abandono deve ser voluntário, de forma espontânea, imóvel de até 250 m² e demais requisitos presentes no artigo 1.240-A do Código Civil.
À vista disso, percebe-se que a intenção do legislador é garantir “o direito a moradia, portanto, compreende o direito a um saneamento básico minimamente de qualidade, à energia elétrica, segurança e demais aspectos necessários a proporcionar o desenvolvimento humano de todas as capacidades intelectuais e morais do indivíduo” (CARDOSO, 2012, p.22).
Conforme leciona a autora Dias (2011, p. 07), o direito a moradia digna “é aquela que oferece condições de vida sadia, apresentando infraestrutura básica”. Percebe-se que, à habitação digna diz respeito a uma moradia onde a pessoa possa viver bem e que tenha status necessários para uma vida tranquila. Corroborando com o entendimento acima relatado, os autores Alexandrino e Paulo (2008, p. 215) elucidam em sua obra que um dos objetivos dos Direitos sociais é: [...] “a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social”.
Sendo assim, não há dúvidas que o intuito do legislador ao diminuir o prazo prescrional para 2 anos era assegurar ao cônjuge ou companheiro abandonado um direito ao lar. Portanto, “trata-se de mais uma maneira de promover o direito fundamental à moradia, assegurando-se um patrimônio mínimo à entidade familiar, na linha de tutela ao princípio da dignidade da pessoa humana” (FARIAS & ROSENVALD, 2010, p. 303).
O direito da dignidade da pessoa humana encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, que decorrem de valores soberanos do ordenamento Jurídico, logo tal preceito “permitiria que a opinião de cada um fosse tão importante quanto à opinião de outro, pois cada um tem uma esfera de autonomia e liberdade individual que a maioria não pode atingir” (NOVAIS, 2006, apud, PINHEIRO & CARVALHEIRO, 2012, p. 09). Portanto, o artigo 1°, III, da Constituição Federal como os demais mencionados visam proteger o cidadão das injustiças existentes no Brasil.
Complementarmente, o doutrinador Silva (2010) menciona que compete a União, Estados, Distrito Federal e Municípios promover programas de construção de moradias com a finalidade de garantir um patrimônio mínimo a família, onde se abrigue de modo permanente.
Analisando os conceitos apresentados pelos doutrinadores supracitados, é possível perceber que o direito ao lar é de grande relevância para formação de uma sociedade justa. Dessa forma, entende-se que o Poder Público tem uma participação essencial na vida do ser humano, não só no momento em que se fala do direito a moradia, pois existem outros direitos inseridos no art. 6° da Constituição Federal de 1988, como à saúde, o lazer, à segurança, à educação entre outros que são direitos fundamentais protegidos pelo Estado.
Com relação ao lazer, o artigo 217, §3º, da Constituição Federal aduz que “o poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social”. Nota-se que, quando o legislador menciona direito à moradia, não se refere apenas à construção, mas sim a um lar digno com todas as condições mínimas, para que possa viver com dignidade sem exclusão.
Conforme Bulos (2009, p. 422) “tais liberdades ou prestações são positivas, precisamente porque têm por escopo beneficiar os hipossuficientes, assegurando-lhes situação de vantagem, direta ou indiretamente, a partir da realização da igualdade real”. É notório que os direitos sociais visam proteger as pessoas que sobrevivem com o mínimo, o Estado sempre tentou solucionar os problemas da melhor maneira possível, criando projetos, programas, que visam reduzir a desigualdade social, assim em prol de uma sociedade justa, com direitos iguais para todos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho expôs considerações acerca do novo instituto da usucapião familiar, que adentrou no ordenamento jurídico com o intuito de proteger as pessoas de baixa renda, possibilitando um direito à moradia ao ex- cônjuge e sua família abandonados no lar.
O artigo 1.240-A do Código Civil é mais criterioso que as demais modalidades, o lapso temporal é curto em comparação aos outros, visto que, o legislador ao reduzir o prazo teve como intenção dar oportunidade ao acesso à moradia às pessoas mais carentes, reduzindo a desigualdade social, garantindo direitos iguais para todos.
Mediante o estudo realizado, demonstrou-se a importância da nova modalidade da usucapião e que o direito à moradia previsto na Constituição Federal de 1988, diz respeito aos direitos sociais que todo cidadão deve possuir para ter uma vida digna e adequada. Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário aplicar esse novo instituto quando estiverem presentes todos os requisitos previstos na lei, para não cometer injustiças, além disso, as partes também deverão se atentar as normas.
Por fim, para esclarecer as questões que poderão surgir no Brasil compete ao Judiciário diante dos fatos apresentados analisar os motivos que causaram o abandono para não causar ilegalidade, aplicando-se a lei de forma justa, pois o alvo da usucapião familiar por abandono do lar é garantir um direito à moradia as pessoas mais necessitadas de direitos sociais e não gerar problemas para sociedade.
REFERÊNCIAS
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Graduanda do Curso de direito, Faculdade Guanambi - FG/CESG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Fabrícia Fagundes da. Usucapião familiar: uma proteção ao direito à moradia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42866/usucapiao-familiar-uma-protecao-ao-direito-a-moradia. Acesso em: 22 nov 2024.
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