RESUMO - Destaca-se neste artigo, considerações referentes ao conteúdo do tema fato jurídico e sua relação com o mundo dos negócios jurídicos. Trata-se, pois, de uma análise conceitual no sentido de esclarecer a importância do tema para as ciências jurídicas, pois diante da complexidade que envolve a natureza humana é necessário que se compreenda os mecanismos que fazem com que a sociedade caminhe de maneira harmoniosa. É dentro dessa perspectiva que se desenvolverão o discurso e a apreciação dos conceitos aqui apresentados.
Palavras-chave: Fato. Direito. Relação. Negócio.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que quando falamos em Direito pressupõe-se a existência de uma relação calcada em uma bilateralidade. Isso significa que o Direito vai nascer, tão somente, quando houver a configuração de uma interdependência entre pelo menos duas pessoas no sentido de se estabelecer uma relação jurídica que, como ensina Del Vecchio, (1952, p.263 apud DINIZ, 2010, p.109) “consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada”.
Essa relação compõe-se fundamentalmente de quatro elementos, quais sejam: o sujeito ativo que é o indivíduo que possui a tutela do direito subjetivo; o sujeito passivo que consiste no devedor jurídico do sujeito ativo; o objeto que pode ser entendido como o bem em razão do qual a relação se dá e o fato propulsor havido como elemento vinculante entre os sujeitos. Esse entendimento é fundamental para o objeto de estudo deste trabalho, haja vista que fato jurídico é o elemento que impulsiona a relação jurídica.
Os fatos jurídicos constituem uma matéria muito importante e fundamental para a compreensão dos chamados negócios jurídicos. Ora, é a partir destes que irão se desenvolver os embates existentes no mundo do Direito. Desse modo, é necessário que se entenda como se dão essas relações dentro do nosso meio social, bem como o modo com que estas se articulam dentro da sociedade civil.
CONCEITO DE FATOS JURÍDICOS
Ao tratar do tema a professora Maria Helena Diniz ensina, com muita propriedade, que:
Fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas. Realmente, dos direitos objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos; é necessária uma “força” de propulsão ou causa, que se denomina “fato jurídico”.
Nossa autora, com essa afirmação, reforça o que foi dito na introdução deste trabalho, que é justamente a questão da definição de fato jurídico, havido como o elemento que impulsiona a relação jurídica, uma vez que, para que se configure uma relação destas é imperativo que exista um vínculo de atributividade entre as partes. Nesse sentido, deve-se entender que os direitos subjetivos não surgem diretamente da lei. É necessário que ocorra um evento que cause a produção deste direito. Ainda no tocante ao conceito de fatos jurídicos, Savigny (1840) citado por DINIZ (2010, p.390) os entende como “os acontecimentos em virtude dos quais as ralações de direito nascem e se extinguem”.
Dentro dessa perspectiva, Maria Helena Diniz amplia essa visão, pois entende que nem sempre o fato faz nascer ou extinguir o direito, uma vez que o fato jurídico pode atuar sobre uma relação jurídica já existente, no sentido apenas de modifica-la e protegê-la, possibilitando a sua subsistência (2010, p. 390).
Para que se tenha uma compreensão mais acentuada do tema, tomemos como exemplo um contrato de compra e venda citado pelo professor Orlando Gomes:
Se alguém quer vender uma coisa a outrem, as duas declarações de vontade, do vendedor e do comprador, tomam, juridicamente, o contrato de compra e venda que é o fato jurídico da espécie negócio jurídico. É esse fato que dispara as disposições legais sobre a compra e venda. Pelo contrato que celebram, uma das partes obriga-se a transferir a propriedade da coisa vendida e a outra a pagar o preço ajustado. Nascem, desse modo, direitos e obrigações correlatos.
Nessa linha de raciocínio, podemos inferir que o fato jurídico é aquele acontecimento que gera a atribuição de um direito.
Já em stricto sensu, porém, o fato jurídico deve ser concebido como a manifestação de uma vontade humana que ocasiona efeitos jurídicos. Aqui, fala-se então, de atos jurídicos. Assim, em sentido amplo, o fato jurídico abarca o ato jurídico em sentido estrito. Devendo, pois, ser compreendido como gênero, enquanto o ato jurídico a espécie.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS
A doutrina classifica os fatos jurídicos em duas grandes categorias: os fatos jurídicos naturais ou acontecimentos naturais e os fatos jurídicos humanos ou ações humanas.
Os fatos jurídicos naturais são aqueles que surgem sem necessidade da vontade humana, isto é, são oriundos do fenômeno natural ou resultado natural da ordem das coisas. Assim, acontecimentos como um terremoto, chuva, nascimento, morte, maioridade, etc. Devem ser compreendidos como fatos naturais. Os fatos jurídicos naturais, ainda se subdividem em ordinário e extraordinário. Entendendo-se por ordinário aquelas situações que se dão de maneira ordenada, ou seja, é uma causa natural que se processa no decurso do tempo (nascimento, morte, maioridade). Já os chamados fatos jurídicos extraordinários são havidos como aquelas situações que se processam em virtude de caso fortuito ou força maior. Um exemplo disso poderia ser o desabamento de um prédio em virtude de uma enchente. Dentro dos fatos naturais existem ainda o chamado Factum principis como assevera Marcus Vinícius Saavedra:
“Factum principis” é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade. Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.
No que se refere ao fato humano podemos entendê-lo como um acontecimento dependente da vontade humana podendo ser tanto os atos lícitos quanto os atos ilícitos. Estes acontecimentos se dividem ainda em voluntário, se os efeitos jurídicos produzidos eram queridos pelo agente, ou involuntário que “acarreta consequências jurídicas alheias à vontade do agente” (DINIZ, 2010, p.391). Ao invés de direitos criam-se deveres e obrigações.
DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS
A respeito da aquisição de direitos o professor Carlos Roberto Gonsalves nos ensina que “ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular” (GONSALVES, 2011, p. 253).
Na esfera patrimonial são dois os modos de aquisição de direitos: o originário e o derivado.
Chama-se originário, “se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa” (DINIZ, 2010, p.392). Ou seja, bens que são adquiridos sem a necessidade de um vínculo interpessoal que faça transposição deste bem. Um exemplo de aquisição originária de direito pode ser a ocupação de uma casa abandonada, a caça e a pesca ou a avulsão (art. 1.251 do CC).
Entende-se por aquisição derivada aquela em que há transmissão do direito de propriedade de um indivíduo para o outro, onde se proporciona uma relação jurídica entre o titular anterior e o atual. Nessa hipótese, o direito é adquirido com todas as características do titular anterior, pois ninguém pode transferir mais direitos do que tem. A aquisição derivada também se chama sucessão.
O professor Orlando Gomes nos ensina que a distinção entre os modos originário e derivado fundamenta-se, basicamente, na existência da relação entre precedente e consequente sujeito de direito. Caso exista, é derivado. Se não, originário (2010, p.190).
A aquisição ainda pode ser gratuita ou onerosa. Esta é gratuita quando só o adquirente aufere vantagem, ou seja, não existe qualquer contraprestação em relação ao bem recebido, por exemplo, a sucessão hereditária. A onerosa, por sua vez, exige uma relação de reciprocidade entre as partes no que se refere à aquisição de benefícios. Neste caso, ambos se beneficiam. É o que acontece em uma relação de compra e venda e na locação.
Considerando a maneira como se processa essas aquisições temos a aquisição a título universal onde o adquirente sucede o seu antecessor na totalidade de seus direitos, como se dá com o herdeiro (DINIZ, 2010, p.393). E a aquisição título singular que é a “ocorre no tocante a bens determinados: em relação ao comprador, na sucessão inter vivos, e em relação ao legatário, na sucessão causa mortis” (GONSALVES, 2011, p.253).
A doutrina também menciona a diferença entre os chamados direito atual, que consiste naquele direito já incorporado pelo seu titular, tendo condições de ser por ele exercido e direito futuro, havido como aquele que não se constituiu.
DA MODIFICAÇÃO DOS DIREITOS
Os direitos podem sofrer ainda modificações, contudo, sem perda de sua identidade, em virtude dos efeitos do fato jurídico. Assim, ocorre modificação quando se altera os termos sua estrutura sem que haja deformação intrínseca em sua substância. Desse modo, é possível diferenciar a modificação objetiva de modificação subjetiva.
Quando se fala em modificação objetiva está se falando em mudança no objeto ou no conteúdo da relação jurídica, podendo ser qualitativa ou quantitativa. Sendo a qualitativa aquela em que o conteúdo do direito se converte em uma outra espécie, sem que haja aumento ou diminuição deste direito. É o caso, por exemplo, da “obrigação de entregar coisa certa se converter em dever de indenizar, caso em que o direito de crédito muda de conteúdo” (GOMES, 2010, p.192), pois ao credor, que deveria receber determinada coisa, paga o devedor o equivalente do valor da coisa determinada. A quantitativa é aquela que, nas palavras de Carlos Roberto Gonsalves (2011, p.255), “o objeto aumenta ou diminui no volume ou extensão, sem também alterar a qualidade do direito”. O aumento se dar tanto, por causa de um fato jurídico stricto sensu, como também um ato jurídico praticado pelo titular ou por outrem. Um exemplo que a doutrina traz a respeito do assunto é o caso da diminuição de um terreno ribeirinho, em consequência da aluvião.
Além da objetiva, há também a modificação subjetiva que se manifesta quando se percebe alterações concernentes a pessoa do titular, porém sem que se altere a relação jurídica primária. Neste caso, a modificação chama-se sucessão. Tipo de hipótese de modificação onde se observa a existência de uma substituição do sujeito de direito inter vivos ou causa mortis.
Sobre o tema, vejamos o que Carlos Roberto Gonsalves assevera:
A cessão de crédito, a desapropriação e a alienação são exemplos da primeira hipótese. Na sucessão causa mortis, desaparece o titular do direito, que se transmite incontinenti aos herdeiros com a morte do de cujus. Certos direitos, por serem personalíssimos, constituídos intuitu personae, são insuscetíveis de modificação subjetiva, como sucede com os direitos de família puros. Esta pode ocorrer no polo passivo da relação jurídica, em casos como os de assunção de dívida (pai que assume dívida do filho, responsabilidade do herdeiro dentro das forças da herança), sem alteração de sua substância.··.
Vale ressaltar que os direitos também se modificam pela multiplicação dos sujeitos da relação jurídica, ou seja, em uma dada relação, uma pluralidade de titulares substitui um sujeito único como na sucessão hereditária, ou numa obrigação divisível, vários devedores tonarem a posição do devedor.
DA DEFESA DOS DIREITOS
A ideia de um estado democrático de direito é pautada, fundamentalmente, na possibilidade dos cidadãos exercerem de modo ativo a conservação e defesa de seus direitos. É justamente dentro dessa perspectiva, que se enquadra a questão da defesa de uma pessoa nos negócios jurídico. “De nada adiantaria a existência dos direitos se o ordenamento jurídico não fornecesse ao titular meio de exercê-los, ou melhor, de defendê-los, caso fossem ameaçados ou houvessem sido tolhidos em seu exercício” (VENOSA, 2004, p. 393).
Para resguardar esses direitos é necessário muitas vezes que o titular esteja munido de certas precauções. Isso significa que este deve tomar certas medidas ou providências podendo ser preventivas ou repressivas, judiciais ou extrajudiciais.
Por medidas de caráter preventivo, devemos entender aquelas que visam proteger a violação de um direito futuro, podendo possuir natureza judicial, se fizerem menção às medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil. Como exemplo temos: busca e apreensão, protesto, notificação interpelação, arresto, entre outras. Possui um caráter extrajudicial aquelas medidas que asseguram a realização de obrigação creditícia como as garantias reais, por exemplo, a alienação fundiária em garantias, a hipoteca, o penhor, etc.
Já as medidas repressivas tratam-se de dispositivos que tem por objetivo restaurar a um direito violado. Essa pretensão é deduzida por meio de ação judicial. Que é um direito garantido a todos de movimentar o poder judiciário (art.5º, XXXV da Constituição Federal) para pedir proteção, fazendo com que se cesse a violação do direito subjetivo, uma vez que este seja legitimado para agir e tenha interesse econômico.
A doutrina traz ainda a possibilidade de uma autodefesa ou defesa privada, apenas excepcionalmente permitida, para prevenir eventuais excessos. Esse mecanismo de defesa está previsto no artigo 188, I e II do Código Civil que assim dispõe:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no um exercício regular de um direito reconhecido;
II - Deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Ainda dentro da defesa na esfera privada, pode ser usado o disposto no art. 1.210, § 1º em que se permite ao possuidor fazer uso da legítima defesa e do desforço imediato para manter-se ou restituir-se na posse por sua própria força, guardadas as devidas proporções.
DA EXTINÇÃO DOS DIREITOS
Como tudo que nos cerca dento da nossa realidade, “os direitos nascem, têm existência mais ou menos longa, com ou sem modificações, e se extinguem, morrem” (VENOSA, 2004, p.387). Dessa forma, é necessário que conheçamos como se processa essa extinção.
Os direitos são extintos por diversos motivos e modos, concernentes tanto ao sujeito como ao objeto. Há direitos que se extinguem por si mesmos e direitos que apenas se separam de seu titular passando a ter outro indivíduo como titular. Aqui, o que se verifica é a modificação quanto aos sujeitos, no entanto, essa substituição implica, para o transmissor a perda do direito (GOMES, 2010, p.193).
Dentre as razões para a extinção de direitos costumam ser mencionadas as seguintes: alienação, renúncia, abandono, decadência, confusão, o perecimento do objeto sobre o qual recaem, prescrição, falecimento do titular de direito personalíssimo, implemento de condição resolutiva, escoamento do prazo, perempção da instância e desapropriação.
Torna-se necessário também estabelecer algumas causas de extinção de direitos, tais como objetivas, subjetivas e concernentes ao vínculo jurídico. Uma causa de extinção objetiva é aquela que se dá em virtude do perecimento do objeto sobre o qual recaem. A subjetiva diz respeito à perda de um direito em função da morte de seu titular (no caso de direitos personalíssimos). E por último, as concernentes ao vínculo jurídico que podem ser entendidas como o perecimento da pretensão ou do próprio direito material, como se dá na prescrição e decadência.
Uma observação importante é que nem todas as causas de extinção de direitos devem ser consideradas negócios jurídicos, haja vista que muitas delas decorrem da lei e de acontecimentos alheios à vontade das partes (GONSALVES, 2011, p.257).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto acima, foi possível compreender o quanto é importante e complexo o mundo das relações jurídicas. Ora, o objeto de estudo desta é o homem, entendido no sentido de como se articulam e se desenvolvem as ralações de direito deste no contexto da sociedade civil.
A relevância deste tema se dá em virtude de ser o fato jurídico o elemento gerador da produção do negócio jurídico, isto é, a partir da ocorrência de um fato jurídico é que irá se desenvolver o nascimento de um direito, bem como os mecanismos de articulação para a realização deste. Assim, é de fundamental importância o estudo desse tema no meio jurídico para que seja possível a compreensão das instituições, tanto de direito público quando de direito privado.
Portanto, entendemos que o estudo desse instituto constitui um elemento basilar para a formação de um jurista, e na verdade, não só do jurista, mas para todo cidadão, pois como já mencionado, é a partir de um fato jurídico que nasce um direito, e o cidadão, conhecendo como funciona processo de produção de seus direitos poderá, de um modo muito mais eficaz, realizá-lo.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010
GONSALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. – São Paulo: Saraiva, 2011
SAAVEDRA, Marcus Vinícios. Fato, Ato e Negócio Jurídico – Parte Geral e Obrigações.Disponível:<http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm> Acesso em: 5 de dez. de 2012
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: atlas, 2004
Procurador Federal - PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Marden de Carvalho. Fatos jurídicos: uma breve análise conceitual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jan 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42919/fatos-juridicos-uma-breve-analise-conceitual. Acesso em: 22 nov 2024.
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