RESUMO: A violação de um dever jurídico configura o ilícito que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A essência da responsabilidade civil está ligada à noção de desvio de conduta, ou seja, ela foi engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao direito e danoso a outrem. Assim, esse fato faz com que a vítima recorra ao judiciário para propor ação de indenização. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico, no qual esses direitos violados ferem o princípio da dignidade da pessoa humana. Pode–se dizer que seus domínios são ampliados na mesma proporção em que se multiplicam os inventos, as descobertas e outras conquistas da atividade humana de forma que a responsabilidade civil ganhe status após a norma constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: dano; indenização; obrigação.
I INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito com nascimento da obrigação de indenizar, ou seja, traz uma obrigação, um dever de indenizar; impõe uma obrigação através da ação de indenização proposta para responsabilizar uma determinada pessoa.
A responsabilidade civil segue a história dos homens, isto é, em cada período histórico, aquele que causa dano a outrem se responsabiliza por seu ato. Essa necessidade de se repararem os danos fazia parte dos costumes e do direito de casa povo.
A responsabilidade civil passou a ser um dos ramos do Direito que mais chamou a atenção dos juristas; vem sendo atualizado para amoldar os fatos ilícitos que surgem como os novos conflitos atuais. Esse fenômeno sempre existiu para coagir aqueles a se responsabilizar dos seus atos contra o próximo. Dessa forma, as condutas lesivas por pessoa física ou jurídica responderão pelos seus danos na esfera penal ou administrativa e civil.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO
O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vitima.
Essa necessidade de se repararem os danos fazia parte dos costumes e do direito de cada povo, desde os Romanos, passando pelo Código Civil de Napoleão até nossa legislação civilista atual.
Nessa evolução, Santos (2012, p. 3) ressalta que:
A responsabilidade é matéria viva e dinâmica que constantemente se renova de modo que, a cada momento, surgem novas teses jurídicas a fim de atender às necessidades sociais emergentes. A responsabilidade civil é o instituto de direito civil que teve maior desenvolvimento nos últimos sofreu uma evolução plurimensional, tendo em vista que sua expansão se deu quando a sua história plurimensional, tendo em vista que sua expansão se deu quanto a sua história, a seus fundamentos de incidência e a sua profundidade.
A Responsabilidade Civil passou a ser um dos ramos do direito que mais chamou a atenção dos juristas e vem sendo atualizada para amoldar os fatos ilícitos que surgem com os novos conflitos atuais. Esse fenômeno sempre existiu para coagir aqueles a se responsabilizarem pelos seus atos contra o próximo.
Conceitua Santos (2012, p. 5) que a responsabilidade civil é quando se repara o dano causado injustamente. Acredita-se, também, que esse fato faz parte da natureza humana, sendo assim, sempre existiu.
No entanto, isso que transforma ao longo do tempo a responsabilidade é considerada um bom senso, uma contrapartida para reparar o que foi feito de forma ilícita contra alguém. Completa Cavalieri (2012, p. 15) que a responsabilidade tem por elemento nuclear uma conduta voluntária violadora de um dever jurídico, tornando-se, então, possível dividi-la em diferentes espécies, dependendo de onde provém esse dever e qual o elemento subjetivo dessa conduta.
Dessa forma, seu elemento nuclear é descumprimento de um dever jurídico por conduta voluntária do agente, ensejando para este, quando acarreta dano a outrem, o dever de responder pelas consequências jurídicas daí decorrentes.
Conforme descreve Bucci (2009, p. 287):
Os direitos de segunda geração decorrem historicamente dos movimentos de cunho social e visa, dessa forma, a favorecer a proteção dos direitos de primeira geração, principalmente o direito a igualdade, ou seja, os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, que visam a oferecer os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais. Também pertencentes a essa categoria os denominados direitos econômicos, que pretendem propiciar dos direitos sociais.
Pode-se entender que, historicamente, de geração a geração buscam-se direitos de cidadão; do mesmo modo, ocorre com alguém que causa dano a outrem, terá direito ao dano reparado, visando à efetivação dos direitos individuais e coletivos.
2.2 Pressupostos da Responsabilidade Civil
O Direito considera essas agressões como responsabilidade natural ao homem. Confirmando e acrescentando essa argumentação, Silvio Rodrigues (2008, p.114) acrescenta que:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim “respondere”, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos p dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.
A responsabilidade civil é a obrigação que faz uma pessoa reparar um fato ou prejuízo contra outro grupo ou pessoa, quando esse fato foi produzido por este, ou ainda, por algo que esteja na sua responsabilidade.
Conceitua Silva (2010, p.304) que:
A responsabilidade civil é a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Podendo ser contratual, por fundamentar-se em um contrato, ou extracontratual, por decorrer de exigência legal (responsabilidade Legal) ou de ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito), ou até mesmo por ato lícito (responsabilidade por risco).
A responsabilidade é considerada um bom senso, uma contrapartida para reparar o que foi feito de forma lícita contra alguém. O ato ilícito é considerado algo reprovável pela moral e pelos bons costumes daquela determinada sociedade.
Bucci (2009, p. 369) descreve que ela é a Declaração Universal dos Direitos humanos, que tem como principal objetivo a promoção de direitos e liberdades para a pessoa humana.
Nesse contexto, seu primeiro e mais importante princípio é o da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. São dotados de consciência e devem agir em relação uma às outras, assim, deve ser com a responsabilidade civil o princípio, sendo seu norteador dos direitos dos indivíduos.
Segundo Rodrigues (2003, p. 6), “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.
Da forma que requer processo de indenização, acrescenta Silva (2014, p. 15) o seguinte posicionamento em relação ao processo.
O processo como jogo afirmava que decorar as regras de xadrez não torna o sujeito como grande enxadrista como grande jogador processual, entender de dogmática, isso porque o jogo processual se estrutura em 3 níveis as normas processuais; discurso lançado processualmente e seus condicionantes .
As normas processuais ainda que possam buscar estabilização das expectativa de comportamento processual. [...] estratégia não é apenas nível operacional o jogo processual e cada jogo existe um contexto. A sucessão de êxitos pode terminar na próxima batalha
Nesse pensar, Martins (2009, p. 37) afirma que a noção de processo é que permite captar e submeter o controle. O dinamismo do desempenho dessas funções é o que permite a interferência do indivíduo no estágio de criação, anterior ao surgimento da norma. O Estado expressa a sua vontade que o processo possui como fonte constitucional, conforme se verifica no artigo 5º, LIV, que trata do devido processo legal, e o inciso LV, que assegura o contraditório e a ampla defesa.
2.2 Ação ou Omissão
A ideia de conduta, necessidade da existência, ou seja, a conduta ilícita chamada de ato ilícito que se origina a responsabilidade civil, no qual há atos ilícitos no civil e no penal. Embora trate de responsabilidade, existe diferença entre esses, o ilícito penal pune por tentativa, seja crime, tentado, bem como agrava a pena; já no civil, não existe responsabilidade por crime tentado, se não causar o dano, só tentativa não gera responsabilidade civil.
Confirma Cavalieri (2008, p. 71) que:
O ato ilícito nunca será aquilo que os penalistas chamam de crime de mera conduta; será sempre um delito material, com resultado de dano. Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil. Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir.
Daí a afirmação, comum a praticamente todos os autores, de que o dano é não somente o fato constitutivo, mas também, determinante do dever de indenizar visto que não ocorreu prejuízo à vítima para que fosse indenizada.
Diante da violação de direitos, causando, deste modo, a responsabilidade civil, requer a busca desse direito pela via judicial, assim como explica Calamandrei (1995, p. 55):
Ao advogado, quando trata com juiz, não desabona a humildade, que não nem vileza, nem adulação diante do homem, mas reverência cívica à alteza da função [...] o magistrado é, para o advogado, um cliente ainda mais desconcertado, no dissenso entre o advogado e o juiz, a opinião que possa em julgado é a do juiz.
A diferença entre juízes e advogados expõe-se, antes de mais nada, à diversidade fundamental que é o magistrado que julga no qual é a função deste, pois deve estar tão seguro do seu dever que se esqueça cada vez que pronuncia a sentença.
Do juiz ao advogado: “Cumpra, pois, livremente seu dever, que é o de falar; mas faça-o de maneira a nos ajudar a cumprir o nosso, que é o de compreender” (CALAMANDREI, 1995, p. 69). Assim, o juiz espera quando este provocado que o advogado exponha de uma maneira que o faça entender os seus pedidos.
Segundo Calamandrei (1995, p. 330), quanto ao comportamento do juiz em justiça no julgamento de uma ação.
Justiça não quer dizer insensibilidade, que o juiz, para ser justo, nem por isso deve ser impiedoso. Justiça quer dizer compreensão, mas o caminho mais direto para compreender os homens é aproximar-se deles com o sentimento. [...] Acredita-se comumente que a missão específica do advogado seja fazer-se ouvir pelos juízes; na realidade, o ofício mais humano dos advogados é ouvir os clientes [...]
Tristezas e heroísmos da vida dos juízes são percorridos aqui, junto com as tristezas e heroísmos da vida dos advogados, diante da necessidade da solidão do juiz está à profissão de caridade do advogado que é chamado a fazer campanha a quem se encontra face a face com a dor.
2.2.1 Dolo e culpa
Segundo Ruy Stoco (2008, p.110), denomina-se momento da história a responsabilidade civil subjetiva àquele fato causado por conduta culposa, que envolve a culpa e o dolo. A culpa caracteriza-se quando o agente causador do dano pratica o ato com negligência ou imprudência; já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito.
Responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Segundo Plabo Stolze (2008, p.13), essa culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência. Conforme o artigo 186 do CC/2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2.2.2 Dano material e imaterial
Em qualquer dúvida em relação à responsabilidade civil objetiva haverá obrigação de reparo o dano independente da culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco.
Assim, dispõem os artigos 927 e 187, ambos do Código Civil de 2002:
Artigo 927 - Causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Artigo 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesta mesma linha e compreensão, o enunciado nº 38 do STF ressalta que “Existirá a responsabilidade fundada no art. 927, parágrafo único, quando a atividade causar a determinada pessoa um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Assim como se observa, não é atividade de risco, mas sim o dano causado pela violação do dever jurídico, isso em qualquer tipo de responsabilidade sem violação do dever jurídico não há que se falar em responsabilidade.
2.2.3 Nexo causal e suas excludentes de responsabilidade
Relação de causa e efeito entre o ato e o dano. Na culpa exclusiva da vítima, o agente não tem o dever de indenizar, porém, pode existir a culpa concorrente (art. 945, CC), em que o agente e a vítima são culpados, sendo assim, atenuada a responsabilidade civil, pois o evento que gerou o dano é consequente de ambas as partes, por fim, cada um será responsabilizado no limite de sua culpa.
3 ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil, enquanto fenômeno jurídico decorrente da convivência conflituosa do homem e da sociedade, é, na sua essência, um conceito uno, incindível.
Até determinado momento da história, a responsabilidade civil subjetiva foi suficiente para a resolução de todos os casos. Contudo, com o passar do tempo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a entender que este modelo de responsabilidade, baseado na culpa, não era suficiente para solucionar todos os casos existentes. Este declínio da responsabilidade civil subjetiva se deu, principalmente, em função da evolução da sociedade industrial e o consequente aumento dos riscos de acidentes de trabalho.
A responsabilidade civil restabelece a reparação do dano entre lesado e autor do dono, ou seja, o agente e a vítima, recolocando o prejudicado no status quo ante.
A responsabilidade civil objetiva evidencia-se através das suas cláusulas gerais, dos quais se encontram conjugados os artigos 927 e 187, ambos do Código Civil de 2002, o qual se chama de abuso de direito. Ou seja, comete ato ilícito o tutelar de um direito que, ao exercê-lo, manifestam-se os limites impostos pelo seu econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
O parágrafo único do art. 927 deixa claro qualquer dúvida em relação à responsabilidade civil objetiva quando, segundo Cavalieri (2011, p.136), haverá obrigação de reparo o dano independente da culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco.
Nesta mesma linha e compreensão, o Enunciado nº 38 do STF ressalta: “Existirá a responsabilidade fundada no art. 927 parágrafo único, quando a atividade causar a uma determinada pessoa um ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Explica Cavalieri (2011, p.130) que a atividade de risco é probidade e perigo (risco inerente), mas a obrigação de indenizar só surge quando alguém viola dever jurídico e causa dano a outrem.
Assim, como se observa, não é atividade de risco, mas sim o dano causado pela violação do dever jurídico, isso em qualquer tipo de responsabilidade, sem violação do dever jurídico, não há o que se falar em responsabilidade.
Para Ruy Stoco (2008, p.110), na responsabilidade objetiva, a maior proteção da vítima faz os legisladores criarem a ideia de culpa presumida, em que se inverte o ônus da prova para beneficiar aquele que sofre o dano e não consegue provar a culpa do infrator.
3.1 Subjetiva e Objetiva
Responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo.
Conforme o artigo 186 do CC/2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade civil objetiva é a que se chama de abuso de direito. Ou seja, comete ato ilícito o tutelar de um direito que, ao exercê-lo, manifesta os limites impostos pelo seu econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Nesse contexto, surge a denominada responsabilidade civil objetiva, que prescinde da culpa. A teoria do risco é o fundamente dessa espécie de responsabilidade, sendo resumida por Cavalieri (2008, p. 137) nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa”.
No Art. 927, parágrafo único, estabelece-se que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, ou seja, adota critérios de responsabilidade objetiva no âmbito do direito privado.
Nessa hipótese, o dever de reparar é, independe da existência ou não de ato ilícito, de conduta culposa. Basta o dever legal de indenizar ou que a atividade, por sua natureza, cause riscos aos direitos de outrem, segundo fundamento da responsabilidade objetiva.
3.2 Responsabilidade Contratual e Extracontratual
É com base nessa dicotomia que se divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual, isto é, de acordo com a qualidade da violação, conforme expõe Cavalieri (2012, 16), se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento. Tem-se a responsabilidade contratual, também chamada ilícito contratual ou relativo. Assim, a partir do momento que preexiste a relação contratual, logo se ocorrer dano a outrem, surge o dever de indenizar.
Dessa forma, se esse dever surge em virtude da lesão ao direito subjetivo, sem que seja entre ofensor e vítima, em que preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, existe a responsabilidade extracontratual, ou seja, ilícito aquiliano ou absoluto. Afirma Cavalieri (2012) que tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há a violação de um dever preexistente.
Pode-se concluir que a Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado, ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano), em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.
Já à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
4 CONCLUSÃO
A Responsabilidade Civil deve seguir os fundamentos do direito comum, o dano praticado por qualquer sujeito de direito contra outro, deve ser reparado de alguma forma, independente de que espécie ele seja, se estiver dentro dos elementos jurídicos citados neste contexto. Caso o sujeito causador da conduta não seja responsável civilmente pela origem do ato, cabe o fundamento principal decidido pelo legislador para reparação do dano, dentro dos conformes, para que o cumprimento de qualquer obrigação seja designado ao seu verdadeiro responsável.
A responsabilidade tem por elemento nuclear uma conduta voluntária de um dever jurídico, no qual o direito se destina aos atos lícitos; cuida dos ilícitos pela necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos.
Assim, quando houver violação de um dever jurídico e dano, é responsável a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico pelo fato que a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação cumprida.
Concluindo o entendimento, pode-se dizer que a conduta humana, violando dever jurídico originário, causando prejuízo a outrem, é fonte geradora de responsabilidade civil.
REFERÊNCIAS
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Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. 14 ed. – São Paulo: Rideel, 2013 – (série Vae Mercum)
Site pesquisado:
Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra>. Acesso em: 2 nov. 2014.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Responsabilidade civil no direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42954/responsabilidade-civil-no-direito-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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