Resumo: O presente trabalho destina-se à pesquisa e ao estudo das nuances do controle repressivo de constitucionalidade no Brasil, seja pelo modo difuso, seja pelo concentrado. Através desta pesquisa, serão explorados os conceitos das ações constitucionais de controle de constitucionalidade, bem como a legislação que as abarca, com a finalidade de, através desta exposição, exaltar-se ainda mais o princípio que institui a supremacia da Constituição Federal.
Palavras-chave: ação direta – constitucionalidade – inconstitucionalidade – via de exceção – controle difuso – controle abstrato – lei – ato normativo.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal é a lei maior do nosso Estado e possui como principal guardião o Supremo Tribunal Federal, mas também existem outros órgãos que podem proteger e assegurar as suas determinações. Dessa forma, o objetivo deste trabalho é esmiuçar as ações constitucionais que visam à proteção da constitucionalidade das leis e de sua aplicação.
Esta proteção à constitucionalidade é denominada controle de constitucionalidade e pode proceder pelo modo difuso ou pelo modo abstrato ou concentrado.
Portanto, este é o ápice do trabalho em questão: demonstrar as características, conceitos e legislação abarcados pelo controle de constitucionalidade. Para embasar esta pretensão, serão expostas a partir de agora, de maneira sucinta, todas as nuances que envolvem este instituto.
2. CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
Este estudo se limita ao controle repressivo de constitucionalidade, que é aquele em que o Poder Judiciário realiza o controle da lei ou ato normativo já editados, ou seja, a lei ou ato normativo já existe no ordenamento jurídico quando o Poder Judiciário precisa agir para controlar sua constitucionalidade.
A inconstitucionalidade não deve ser admitida em nosso ordenamento jurídico, por isso, é preciso uma observação constante da matéria das leis infraconstitucionais e dos atos normativos para que eles jamais contradigam aos preceitos previstos no texto constitucional. O grande guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal e, com isso, ele tem papel fundamental no combate às irregularidades da lei. Todavia, os juízos e tribunais também possuem atuação no combate à inconstitucionalidade.
Isso se deve ao fato de o controle de constitucionalidade poder ocorrer por meio da via de exceção ou por meio da via de ação direta. A via de exceção é conhecida por ser utilizada em casos concretos, sendo, assim, julgada, em regra, por juízos e tribunais; e a via de ação direta, por sua vez, é conhecida por utilizar a lei em abstrato, sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme será demonstrado a seguir.
3. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA DE EXCEÇÃO
Também conhecido como controle difuso ou incidental, o controle de constitucionalidade por via de exceção poderá ser exercido por qualquer juízo ou tribunal. Nesta modalidade, o debate será a respeito da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo existentes que foram aplicados em um caso concreto, gerando reflexos no pedido apreciado pelo juízo ou tribunal.
Este controle não busca, necessariamente, declarar a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim, declarar que uma norma ou ato eivado de inconstitucionalidade não poderá ser aplicado ao caso concreto, pois, dessa forma, atingiria um direito concreto de um determinado indivíduo.
Ensina-nos PAULO BONAVIDES:
“(...) o controle por via de exceção é de sua natureza o mais apto a prover a defesa do cidadão contra os atos normativos do Poder, por quanto em toda demanda que suscite controvérsia constitucional sobre lesão de direitos individuais estará sempre aberta uma via recursal à parte ofendida”.[1]
Tendo em vista que o ato eivado de inconstitucionalidade não será declarado inconstitucional, por não ser este o objetivo principal da ação, pode-se afirmar que a constatação de sua inconstitucionalidade ocorrerá por meio incidental, justamente por não se tratar do objeto da ação.
A lei ou ato normativo entendidos pelo juízo ou tribunal como inconstitucional é nula, entretanto, essa nulidade afeta apenas o caso concreto no qual a decisão foi proferida, deixando-se, por conseguinte, de se aplicar a lei.
O objetivo aqui é apenas saber se a norma será aplicada ou não ao caso concreto. É uma fase da análise do pedido e não o seu núcleo principal. Todavia, como será demonstrado adiante, no controle por via de ação direta ocorre justamente o contrário, ou seja, o objetivo principal da ação será a declaração de inconstitucionalidade ou não da lei.
4. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA DE AÇÃO DIRETA
O controle de constitucionalidade por via de ação direta também é conhecido como controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade. Isso se deve ao fato de que, nessa modalidade, analisa-se a lei em tese, ou seja, a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei é o objetivo principal da ação.
A via de ação direta tem por escopo a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, ou seja, independe da existência de um caso concreto. Não há lide e nem conflito de interesses neste processo, mas apenas a busca pelo saneamento do ordenamento jurídico. Ademais, a lei em tese deve ser ato jurídico abstrato, geral e imperativo.
Os legitimados para proporem esta ação não estão em busca de tutela para direitos subjetivos que foram lesados ou que se encontram ameaçados, como é o caso do controle difuso, mas tão somente a tutela da ordem jurídica constitucional.
São legitimados ativos para propor a ação abstrata, segundo o artigo 103 da Constituição Federal, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Governador do Estado ou do Distrito Federal, a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e as Confederações Sindicais e Entidades de Classe, essas últimas apenas se forem de âmbito nacional.
Dentre os mencionados legitimados, existem duas espécies de classificação: os legitimados universais, que não precisam demonstrar o interesse em agir; e os legitimados especiais, que necessariamente devem demonstrar a pertinência temática existente entre sua atuação e a causa. São legitimados universais o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.
Por sua vez, são legitimados especiais o Governador do Estado ou do Distrito Federal, a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Confederações Sindicais e Entidades de Classe de âmbito nacional.
Isto posto, restaram esclarecidos os conceitos de ações do controle repressivo de constitucionalidade, bem como alguns aspectos básicos para a sua identificação, o que necessita de posterior complementação, haja vista que o controle abstrato é composto por diversas ações constitucionais.
5. CONCLUSÃO
Imensa é a análise de todo o conteúdo que abarca o controle de constitucionalidade e, ao mesmo tempo, também é muito interessante o seu estudo, razão pela qual recomenda-se ao leitor um maior aprofundamento sobre o tema. O presente trabalho destina-se apenas a dar uma definição sucinta do que seriam as ações do controle de constitucionalidade para que novatos do Direito ou quaisquer interessados possam ter um primeiro contato dotado de bons conceitos e esclarecimentos. Obviamente não se pretendia esgotar o tema, haja vista a sua vastidão.
Isto posto, ressalta-se a importância do controle repressivo de constitucionalidade, pois a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não deve ser admitida no Estado Democrático de Direito, pois isso significaria afronta direta à Constituição Federal, nossa lei maior.
6. REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2009.
[1] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 296.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Fernanda Rabelo Oliveira. O sistema brasileiro de controle repressivo de constitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43258/o-sistema-brasileiro-de-controle-repressivo-de-constitucionalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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