Sumário: Introdução; 1. Breves considerações sobre o controle de constitucionalidade brasileiro; 2. Análise da possibilidade de controle jurisdicional, in concreto, da legitimidade para ações de controle concentrado de constitucionalidade; Conclusão; Referências bibliográficas.
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma breve análise do controle de concentrado de constitucionalidade brasileiro, abordando, especificamente, a possibilidadede controle jurisdicional, in concreto, da legitimidade para ações de controle concentrado de constitucionalidade.
1. Breves considerações sobre o controle de constitucionalidade brasileiro
No que tange ao controle de constitucionalidade, o Brasil adota o sistema de controle jurisdicional dos atos normativos, exercido pelo Poder Judiciário. Diz-se que o sistema jurisdicional brasileiro é do tipo misto ou combinado, pois se verifica tanto pela via incidental – controle difuso –, quanto pela via principal – controle concentrado (LENZA, 2014, p. 299).
O controle difuso é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal e caracteriza-se pela declaração de inconstitucionalidade ser realizada incidenter tantum, ou seja, de forma incidental e prejudicial ao exame do mérito da causa. Nesse caso, a alegação de inconstitucionalidade será apenas a causa de pedir e não o pedido principal. Além disso, por poder ocorrer em qualquer processo, não existe um rol de legitimados a pleitear a declaração incidental de inconstitucionalidade, podendo o mesmo ser feito por qualquer das partes.
Em contrapartida, o controle concentrado possui regras bem distintas quanto à competência, legitimidade e procedimento. Sua principal característica, segundo a professora Grinover (1998, p 12), é o fato de que “tem por objeto a própria questão da inconstitucionalidade, decidida principaliter”. Logo, a declaração de inconstitucionalidade é o próprio pedido.
No controle concentrado pátrio, o Supremo Tribunal Federal é o órgão jurisdicional competente para processar e julgar, originariamente, as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual, consoante artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal.
É possível, ainda, que os Estados instituam representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, cuja competência para processar e julgar é do Tribunal de Justiça. Como se observa, o controle é concentrado em função da competência caber a um único órgão do Poder Judiciário.
Quanto à legitimidade, o controle concentrado também possui contornos próprios, conforme restará esmiuçado no tópico seguinte.
2. Análise da possibilidade de controle jurisdicional, in concreto, da legitimidade para ações de controle concentrado de constitucionalidade
A legitimidade da ADI está prevista no art. 103, da CRFB/88, o qual traz o seguinte rol: a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e) Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) Procurador-Geral da República; g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) partido político com representação no Congresso Nacional; i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Embora a Constituição não faça qualquer distinção, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de exigir, para determinados legitimados, a demonstração de pertinência temática, que nada mais é do que a existência de relação e relevância da pretensão com a atividade desenvolvida pelo legitimado (MENDES e BRANCO, 2014, p. 1137-1138).
Segundo a Suprema Corte, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional precisam, ao fazer uso da ADI, demonstrar a pertinência temática, sendo, por isso, chamados de legitimados interessados ou especiais. Os demais legitimados, dispensam tal demonstração e são chamados de neutros ou universais.
Com base nessa exigência pretoriana, torna-se possível, portanto, o controle jurisdicional, in concreto, da legitimidade para ações de controle concentrado de constitucionalidade. Cabe, pois, ao STF verificar, em cada processo objetivo e in concreto, se o legitimado desincumbiu-se do seu dever de demonstrar a pertinência temática. Em suma, o Supremo criou um mecanismo, repita-se, não previsto na Constituição, para filtrar a legitimidade no controle concentrado.
Neste ponto, cumpre destacar que esse posicionamento da Corte é alvo de severas críticas pela doutrina, a qual não enxerga razão para tal exigência, a exemplo de Pimenta (2005, p. 116), para quem “trata-se de limitação que não encontra qualquer fundamento na Constituição”.
Conclusão
Por todo o exposto, pode-se concluir que, no sistema jurisdicional brasileiro de pela via concentrada, é plenamente possível a análise, in concreto,da legitimidade para ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se dá por meio da análise, pelo STF, da existência de pertinência temática entre a atuação de determinados legitimados (especiais ou interessados) e a pretensão formulada em juízo.
Referências bibliográficas
GRINOVER, Ada Pellegrini. Controle de constitucionalidade. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1998, n. 90, p. 12.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 299.
MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1137-1138.
PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Algumas considerações sobre a postulação inicial na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: RDDP, 2005. p. 112-119.
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