RESUMO: O presente trabalho objetivou identificar os agentes de proteção e defesa do consumidor na relação de consumo. A problemática procurou questionar quais os órgãos que efetivam essas defesas. Buscou-se compreender o transcurso histórico até o estágio atual do modelo de consumo, enfatizando o caráter constitucional e do próprio código de defesa do consumidor de 1990. Destarte, no trabalho foi empregado o método dedutivo, partindo dos pressupostos gerais ao caso concreto. Nesses aspectos a finalidade foi entender as bases doutrinárias e legais dos direitos de defesa na relação de consumo. Para tanto, utilizou-se a técnica de pesquisa documental indireta por meio de utilização de livros, artigos científicos, decisões judiciais e notícias, técnica fundamental para esclarecer as ideias através do raciocínio, produzindo argumentação concisa à conclusão. Conclui-se que vários são os agentes que atuam na promoção da defesa na relação de consumo. Percebeu-se que ações coordenadas entre os agentes patrocinadores da defesa do consumidor e os entes públicos constituídos fomentará o equilíbrio entre os atores do comércio.
Palavras-chave: Defesa do consumidor. Jurisdição. Relação de consumo.
1 INTRODUÇÃO
No direito real os bens ganham a dimensão de utilidade, perfeita simetria entre esta e a necessidade, merecendo estudo de profunda atenção, pois com o mundo globalizado, quando se pensa que se adquire um bem por necessidade, está-se a possuir coisas impingidas pelo propagadíssimo da oferta. Nessa esteira, o consumidor passa a ser considerado em desvantagem frente ao fornecedor de produto ou serviço que detém todas as informações concernentes ao mercado.
Nasce assim, o estado de proteção do consumidor, por meio de normatização e instituição de agentes incumbidos de efetivarem a tutela de defesa nas relações consumeristas. Leva-se em consideração a contextualização entre a produção de bens, necessidade de mercado consumidor e possibilidade de consumo e suas implicações.
Assim, surge a necessidade de criar mecanismos de proteção do consumidor nas relações de consumo, e tem por marco a constituição de 1988 que erigiu o consumidor como fundamental e emanou a ordem de se promover a defesa nas relações de consumo. Da mesma forma, nenhuma ameaça ou lesão a direitos deve ser afastada da jurisdição bem como a promoção de assistência judiciária integral e gratuita, dando ênfase ao Estado Democrático de Direito e a ordem econômica.
Destarte, o presente trabalho empregou o método dedutivo, partindo dos pressupostos gerais ao caso concreto. A finalidade objetiva foi identificar os agentes responsáveis pela defesa do consumidor na ordem consumerista. Para tanto, a técnica de pesquisa empregada foi a documental indireta por utilização de livros, artigos científicos, decisões judiciais e notícias técnica fundamental para esclarecer as ideias através do raciocínio. Para isso, no desenvolvimento foram utilizados argumentos, de forma que em primeiro momento se fará um panorama da necessidade de consumo bem como de seu controle. Em seguida identifica-se os agentes de fomento para implementação da defesa do consumidor e por fim as considerações sobre a pesquisa.
2 TUTELA DE DEFESA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
No mundo clássico, quando se falava em consumo, se referia à troca, às práticas de manter a reciprocidade das coletividades, visando em sua essência o quesito sobrevivência pelo mínimo necessário. Quando se estuda os povos medievais, em seu meado e finalmentes para o início da idade moderna, o mundo experimentou as chamadas políticas de cercamentos, o apontamento das potências mercantis, a acumulação de capitais e em seguida as primeiras máquinas a vapor davam sinal de mudanças no senário como um todo.
Foi então que maiores enfoques de organização social e estrutural ganharam ou despertaram a atenção em grandes proporções, visão que se percebia ser a atividade manufatureira ou indústria manufatureira – aquela que utilizava mão de obra humana na produção de utensílios de consumo duráveis ou não duráveis, com artefatos artesanais, sem uso de máquinas – mais uma etapa ultrapassada e que resultaria em altas em produção, em escala, padronizadas. Assim estudou Karl Marx (2014): “[...] a maquinaria suprime a cooperação que repousa no artesanato e a manufactura que repousa na divisão do trabalho artesanal”.
Em consequência da alta produtividade, haveria assim, necessidade de mercado consumidor, não apenas para consumir, mas para movimentar a máquina capitalista que se insurgiu com as exigências de que quem desejasse adquirir determinado bem, então teria de pagar por ele, dessa vez com dinheiro e não mais por meio de troca com outros bens materiais.
Foi assim intensificada a política ante-escravocrata ou não escravagista, em que o escravo passou a ser um proletariado, ganhando um soldo e em seguida utilizando-o para adquirir bens industrializados dos senhores possuidores de capital industrial e donos de máquinas. Muita das vezes o empregado era compelido a comprar determinado produto da fábrica ou loja do seu patrão, representando a continuação da condição escravagista.
O processo que deu origem ao capitalismo está ligado às transformações econômicas e sociais que foram responsáveis, num determinando momento e lugar na história, pela formação de duas espécies bem distintas de possuidores de mercadorias, que passaram a se confrontar e relacionar: de um lado, o proprietário de dinheiro, de meios de produção e de meios de subsistência, empenhado em aumentar a soma de valores que possui, comprando a força de trabalho alheia; de outro, os trabalhadores livres, vendedores de sua própria força de trabalho (PCB, 2014, p.1).
No mundo contemporâneo a realidade passa por constantes transformações que pode ser constatado pelo fluxo de informações, pessoas, mercadorias, influências marcadas pela expansão dos fenômenos globais. “Hoje o comércio é contínuo, em toda a parte. Nossos meios de transporte são tão aperfeiçoados que as mercadorias dos pontos extremos da terra chegam, em fluxo constante, às nossas grandes cidades” (BRASIL ESCOLA, 2014).
Nesse patamar, não se teve avanço tão somente nos meios influentes da globalização, mas novas formas de repensar a normatização e regulação do mundo consumerista se apontaram, a ser indicado o atual Código de Defesa do Consumidor. Segundo ensina Júnior (2014),
Quando surgiu o Código de Defesa do Consumidor, em 1990, veio com ele uma nova visão do mundo negocial, e os princípios que esse Código adotou terminaram influenciando a interpretação e a aplicação do sistema civil. Tanto assim que, se observarmos a jurisprudência depois de 1990, e a própria doutrina, veremos o quanto a interpretação e a aplicação do Direito Civil mudaram no Brasil à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (JÚNIOR, 2014, p.235).
No entanto, esses direitos já faziam parte do bojo de proteção fornecia pela Constituição Federal de 1988, ao prescrever que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (CF/88, art. 5.º, XXXII). Essa emanação Constitucional frisou atender o mercado de consumo em seu mais fraco ponto, ou seja, os abusos na relação consumerista. Dessa forma, a Lei 8.078/90 tutelou especificamente a relação no meio das relações de consumo, concedendo aos atores do mercado direitos e deveres para uma harmônica relação entre fabricantes, fornecedores, comerciantes, consumidores e todos aqueles que direta ou indiretamente se refere.
Mas, prevendo serem incipientes os termos trazidos pela lei, a própria Constituição Federal garantiu a todos que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF/88, art. 5.º XXXV). Da mesma forma, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF/88, art. 5.º, LXXIV). Assim, a efetividade que se busca no acesso aos órgãos jurisdicionais vai além de demandar em juízo, estreitando apenas nas relações concernentes a relação de consumo. Nesse sentido,
Justamente por isso, a preocupação do legislador, nesse passo, é com a efetividade do processo destinado à proteção do consumidor e com a facilitação de seu acesso à justiça. Isso demanda, de um lado, o fortalecimento da posição do consumidor em juízo – até agora pulverizada, isolada, enfraquecida perante a parte contrária que não é, como ele, um litigante meramente eventual (GRINOVER et al, 2007, p. 787-788).
No entanto, há de se ponderar o entendimento de Nunes (2010, p.779) ao interpretar que “muito embora a proteção individual não esteja excluída – o que, aliás, era mesmo de se esperar por sua obviedade –, a natureza do regramento é claramente coletivo”.
A ordem constitucional de 1988 trouxe como garantia fundamental essa proteção e para sua eficácia, o acesso à justiça. Traçou ainda o dever do Estado de instituir a defesa do consumidor. A Lei 8.078/90 disciplina os regramentos da defesa inerente às relações de consumo. Dessa forma, estatue a Constituição Federal, matérias gerais que regulam o acesso Jurisdicional em defesa dos direitos próprios dessa relação, nos dizeres de Nunes (2010, p. 807): “[...] Já está assegurado no regime constitucional, para qualquer tipo de direito, toda espécie de ação típica ou atípica do sistema processual que possa gerar a garantia do direito ameaçado ou a reparação do direito violado”. Nesse sentido, Venosa (2014),
A Constituição Federal de 1988, pela primeira vez em nossa história jurídica, contemplou os direitos do consumidor. No inciso XXII do artigo 5º dispôs a carta: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse dispositivo Estado está como denominação genérica de administração, por todos os seus entes públicos. Não bastasse isso, a Constituição Federal tornou a defesa do consumidor um princípio geral da ordem econômica (artigo 170, V). Ainda, o artigo 48 das Disposições Transitórias determinou que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborasse código de defesa do consumidor. Assim sendo, foi promulgado o código que já atravessou os primeiros dez anos de vigência, com profícuos resultados na sociedade brasileira. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) colocou nosso país dentro das mais modernas legislações protetivas das contratações de consumo, mormente das contratações em massa (VENOSA, 2014).
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º elenca os direitos básicos do consumidor, dando ênfase à efetiva prevenção de danos em sua forma tridimensional, o acesso jurisdicional ou administrativo com o objetivo de provimento final de satisfação ou reprovação das condutas de violação dos direitos tutelados, nos seguintes dizeres de Grinover et al (2007, p. 791):
Para que isso efetivamente ocorra, porém, é necessário que a própria sociedade, principalmente por meio dos atores das relações de consumo, que são os consumidores e fornecedores, de um lado, e o Estado, direta e indiretamente, por meio de seus órgão e entidades autárquicas e paraestatais, de outro, compreendam, aceitem e efetivamente ponham em prática os objetivos estabelecidos no código (GRINOVER et al, 2007, p. 791).
No mesmo sentido acrescenta Almeida (2009, p.188):
Numa análise apressada pode se afirmar que o CDC – Código de Defesa do Consumidor, deu resposta legislativa adequada ao tema de acesso do consumidor aos órgãos judiciários, más será necessário que seus passos sejam secundados por decisões políticas com vistas a sua efetiva implementação (ALMEIDA, 2009, p.188).
Portanto o direito processual consumerista é acessível a todas as categorias envolvidas nas relações de consumo, seja ela em tipos de consumidores, do consumidor individual, em relação de consumo coletivo ao difuso.
3 MEIOS DE DEFESA OU PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
A previsão do devido processo legal (CF/88, art. 5.º, LIV) é norma Constitucional de aplicabilidade extensiva. Por isso, aludiu o Código de Defesa do Consumidor (art. 83) que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Dessa forma, o CDC prevê o meio de defesa lato sensu.
Estabelece o artigo 105 do CDC que “integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor”. Assim, vários são os órgãos de defesa da relação de consumo: o Ministério Público, a Defensoria, a Delegacia do Consumidor, o Procon, as Associações Civis de Defesa do Consumidor, o Instituto Brasileiro de Políticas e Direito do Consumidor, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Departamento de Proteção e defesa do Consumidor, o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, dentre outros.
Em tese, o Ministério Público atua como fiscal da Lei (CF/88, art. 127, ss), sendo que
A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor integra o Ministério Público e atua, basicamente, na tutela dos interesses e direitos coletivos dos consumidores. A lei, ao se referir a tais interesses, alude a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos [...] (BENJAMIN; BESSA; MARQUES, 2010, p.367).
Quanto à Defensoria Pública a esta cabe a defesa dos necessitados em todos os graus de jurisdição (CF/88, art. 134). “Num país pobre e carente, é bastante óbvia a importância do papel exercido pelos defensores públicos nas mais variadas relações sociais” (BENJAMIN; BESSA; MARQUES, 2010, p.370).
À Delegacia do Consumidor cabe “apurar, por meio do inquérito policial ou termo circunstanciado, as infrações penais praticadas contra as relações de consumo” (BENJAMIN; BESSA; MARQUES, 2010, p.371). Segundo Rocha e Torres (2014)
A Delegacia do Consumidor é um órgão da polícia civil, cuja atribuição principal é investigar e coibir infração penal ao Direito do Consumidor, uma vez denunciados os atos ilícitos que vão desde a omissão de informação de periculosidade a execução de serviços nocivos, que ensejarão investigação através de inquérito policial que, enviado para auxílio da justiça, a qual, neste caso terá a atribuição de sancionar os ilícitos penais consumeristas [...] (ROCHA; TORRES, 2014).
Ao Procon, um dos órgãos mais importantes na defesa das relações de consumo, “cabe aplicar, diretamente, as sanções administrativas aos fornecedores que violam as normas de proteção ao consumidor” (BENJAMIN; BESSA; MARQUES, 2010, p.371). Por outro lado às Associações Civis de Defesa do Consumidor cabe
A defesa individual ou coletiva dos direitos e interesses do consumidor, para educar o consumidor, realizar atividades de difusão e pesquisa científica deste ramo do direito, em fim, promover, direita ou indiretamente, a maior eficácia do direito do consumidor no País (BENJAMIN; BESSA; MARQUES, 2010, p.370).
As atividades das associações de defesa das relações de consumo não tem o condão de promover coerção face às violações dos direitos do consumidor. Nesse patamar,
A organização de entidades civis na defesa do consumidor decorre de um processo de conscientização da população em torno da necessidade de reequilíbrio das relações de consumo, agremiando setores científicos, técnicos, de donas-de-casa, entre outros (ROCHA; TORRES, 2014).
O Instituto Brasileiro de Políticas e Direito do Consumidor tem a atribuição de “discussão científica do direito do consumidor. Não objetiva, ao contrário do IDEC, fornecer assessoria jurídica judicial ou extrajudicial aos consumidores ou associados” (BENJAMIN; BESSA; MARQUES, 2010, p.382).
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor atua na orientação e ajuizamento de ações coletivas em defesa dos direitos do consumidor (BENJAMIN; BESSA; MARQUES, 2010, p.383).
O Departamento de Proteção e defesa do Consumidor tem atribuições entalecidas no artigo 106 do CDC, e prevê ação conjunta de outros órgãos públicos de todas as esferas, para estruturarem política eficaz nas relações de consumo.
O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor também tem suas atribuições elencadas no artigo 106 do CDC. Diferencia-se ao passo que
O SINDEC institui uma base de dados nacional e estadual que disponibiliza informações e gráficos em tempo real, cria novos mecanismos para a inclusão dos órgãos municipais e ainda estabelece a base tecnológica necessária para elaboração de Cadastros Estaduais e Nacional de Reclamações Fundamentadas [...] (BENJAMIN; BESSA; MARQUES, 2010, p.386).
Portanto, vários são os órgãos que atuam, de forma diferente, mas sincronizada, em defesa dos interesses consumerista, podendo ainda, sem muita ênfase, serem citados ANEEL, ANS, ANP, BCB, ANAC, CVM e SUSEP. Todos atuando em campos específicos de proteção dos direitos inerentes das relações de consumo.
Com esteio na jurisprudência, se pode afirmar que a relação de consumo trazido pelos dados do Procon se faz concretizador. Segundo o Superior Tribunal de Justiça entre o poupador e a instituição financeira há relação de consumo. Para efetivar o alcance dos direitos da relação de consumo, o STJ tem entendimento de que a inversão do ônus probatório é plenamente cabível nas ações coletivas, facilitando o provimento jurisdicional e a defesa na relação de consumo:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva - providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. Deveras, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas" - a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova - "poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo" (art. 81 do CDC). 3. Recurso especial improvido (REsp 951785 / RS).
Portanto, resta latente que o acesso do consumidor em juízo e sua defesa nessa relação tende a se fortificar, mesmo que o acesso ao jurisdicionado não represente provimento positivo da demanda, mas representa a satisfação em uma resposta.
4 CONCLUSÃO
Em matéria de relação de consumo é importante levar em consideração a vulnerabilidade da parte mais sujeita à manipulação pela outra. Muita das vezes essa parte é o consumidor. Trazendo consigo a luta constante pela não injustiça no mundo do comercio ou da relação contratual de consumo.
Com essa premissa de proteção é que surge a tutela de defesa nas relações de consumo refletindo diretamente na vida das pessoas envolvidas no comércio e que diante do mundo capitalizado, a intervenção estatal se torna de fundamental importância, sempre em prol da ordem pública, da ordem econômica e da paz social. Colima-se a isso a diretriz de proteção fornecida pela constituição federal de 1988, consolidando direitos básicos e tidos fundamentais para a pessoa.
A implementação dos meios de defesa nas relações de consumo está atrelada ao Estado garantidor tanto de direitos como de proteção pessoal ou coletivo nas relações consumeristas. Proteções essas de observância obrigatória por todos os envolvidos na sociedade de consumo.
Os órgãos de proteção de defesa do consumidor são os responsáveis pelo controle da relação permeando segurança contratual, de compra e de tutela específica do necessito consumerista. Reflete isso as estatísticas que apontam ser o consumidor insatisfeito com vários setores de fornecimento de produtos ou serviços, sendo que a busca por solução tem se tornado cada vez mais acentuado. Isso é fruto da conscientização pela busca de resolução pacífica e por meio dos órgãos de proteção.
Do contrário, ter-se-ia em busca da solução por meio do judiciário, órgão também de tutela da defesa do consumidor. Porém, não o primário, nem o menos importante. Contudo, o meio muito técnico para a busca de direitos direta por parte dos consumidores. O ideal seria fortalecer os órgãos sumários de composição das divergências nas relações de consumo, exigindo a atuação integrada entre os entes promotores da defesa e proteção dos direitos consumeristas e os poderes constituídos, por meio de investimentos na redução das lides com planejamento de ações redirecionando o equilíbrio da relação no mercado de consumo.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
BRASIL ESCOLA. História da riqueza do homem. Disponível em: <http://monografias.brasilescola.com/historia/historia-riqueza-homem.htm>. Acesso em: 29 abr. 2014.
BRASIL. Planalto (Constituição de 1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 nov. 2013.
______. (Planalto). Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 12 nov. 2013.
______. Procon São Paulo. Cadastro de reclamações fundamentadas 2012. Disponível em: <http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_ranking_2012.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2013.
______. Procon Tocantins. Ranking das mais reclamadas em 2012 – no balcão atendimento do Procon – TO. Disponível em: <http://central3.to.gov.br/arquivo/107109/>. Acesso em: 12 nov. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no REsp 1083547 / SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento em 10/04/2012, DJe 13/04/2012.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 951785 / RS. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento em 15/02/2011, DJe 18/02/2011).
GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
JÚNIOR, Ruy Rosado de Aguiar. O novo código civil e o código de defesa do consumidor (pontos de convergência). Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/anais_onovocodigocivil/anais_especial_2/Anais_Parte_II_revistaemerj_235.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2014.
MARX, Karl. O Capital. Disponível em: <http://www.marxists.org/portugues/marx/1867/capital/livro1/cap13/08.htm>. Acesso em: 28 abr. 2014.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
OLIVEIRA, Jerry Furtado Sarmento de; SOIBERT, Amélia Terezinha. Capitalismo sustentável: uma mudança nos paradigmas do capitalismo clássico (O mundo corporativo inova com conceitos de responsabilidades sociais, ambientais, Rsa e Drs - na busca de sobrevivência). Disponível em: <http://br.monografias.com/trabalhos3/capitalismo-sustentavel-mudanca-paradigmas-classico/capitalismo-sustentavel-mudanca-paradigmas-classico.shtml>. Acesso em: 28 abr. 2014.
PCB. Curso nacional de formação política do partido comunista brasileiro. Disponível em: <http://www.pcb.org.br/portal/docs/historia1.pdf>. Acesso em 28 abr. 2014.
ROCHA, Amélia Soares da; TORRES, Ismael Braz. O direito do consumidor e as novas tecnologias: Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/16955/o-direito-do-consumidor-e-as-novas-tecnologias/2>. Acesso em: 29 abr. 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. O Código do Consumidor e o Código Civil. Disponível em: <http://www.ibds.com.br/artigos/OCodigodoConsumidoreoCodigoCivil.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2014.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: Jairo. Agentes fomentadores da defesa do consumidor por meio de investimentos na redução das lides com planejamento de ações redirecionando o equilíbrio da relação no mercado de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43390/agentes-fomentadores-da-defesa-do-consumidor-por-meio-de-investimentos-na-reducao-das-lides-com-planejamento-de-acoes-redirecionando-o-equilibrio-da-relacao-no-mercado-de-consumo. Acesso em: 14 maio 2025.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Romeica Resende de Medeiros
Por: MARCO ANTONIO DA COSTA E SOUZA JUNIOR
Por: Erick Labanca Garcia
Precisa estar logado para fazer comentários.