RESUMO: O presente trabalho tem por escopo fazer uma abordagem acerca da atuação dos tribunais superiores pátrios nos casos de dano moral, mais detidamente a responsabilidade do estado. Dessa feita, o cerne da pesquisa realizada teve como objeto de estudo, em primeiro plano, a evolução histórica do instituto do dano moral, uma análise sobre a responsabilidade civil do Estado no contexto brasileiro, bem como a evolução legislativa destes institutos no Direito brasileiro, para após, adentramos de fato na conceituação de dano moral, os critérios e métodos utilizados para definir valores do dano moral, especificando o método bifásico, para finalmente tecermos uma abordagem crítica da atuação dos tribunais superiores, em relação à matéria aqui trazida à baila.
Palavras-Chave: Critérios de valoração. Dano Moral. Jurisprudência. Responsabilidade Estatal.
A VALUATION OF MORAL DAMAGE IN CASES OF DEATH FOR STATE RESPONSIBILITY ACCORDING HIGHER COURTS
ABSTRACT: The present article has the scope to make an approach on performance of superior courts in cases of moral damage, more closely the responsibility of the state. This time, the most important in the research was to study the historical evolution of the institute of moral damages, analysis about the liability of the Brazilian state, as well as the legislative evolution of these institutes in Brazilian law, for after entering, in fact, the concept of moral damage, the criteria and methods used to set values for moral damage, specifying the biphasic method, and finally to make a critical approach to role of higher courts, in relation to matters brought here.
Key-words: Jurisprudence. Moral damage. State responsibility. Valuation criteria.
INTRODUÇÃO
O dano moral, importante instituto jurídico, não surgiu ao acaso, mas foi consolidado ao longo dos tempos, difundido desde as antigas civilizações e religiões, que serviram de fonte para o modelo de dano moral presente na legislação pátria contemporânea, de modo que seu atual estágio é fruto dessa evolução sistêmica, pois os fatos estão em constantes mudanças e cabe ao Direito se adequar a elas.
A responsabilidade objetiva do Estado no Brasil, também é resultado de uma progressiva evolução. Houve uma fase na qual apenas os agentes públicos eram responsabilizados por seus atos (Constituição Imperial de 1924), nesse contexto, ao Estado somente poderia ser atribuída responsabilidade, se comprovada a solidariedade entre agente e Estado, inexistindo assim o instituto já consagrado em nosso direito pátrio da responsabilidade objetiva, não obstante, à configuração do dano, deveria haver comprovação da culpa por parte da Administração Pública. Tal situação persistiu no Código Civil de 1916, e apenas foi interrompida com a entrada em vigor Constituição brasileira de 19460, de modo que, a responsabilidade objetiva pode ser considerada de ingresso recente no nosso ordenamento jurídico. A inovação trazida pela constituição Federal de 1988 é referente à ação de regresso contra o agente público causador do dano, caso tenha agido com dolo ou culpa.
Quando se trata da reparação do dano moral, não existe consenso, no que se refere aos motivos para se indenizar, e as causas que geram a indenização. Cada autor estudado mostrou um posicionamento diferente. Porém, enquanto na doutrina há uma série de conflitos de posicionamento, na jurisprudência, três são os principais métodos utilizados para estabelecer os valores a serem pagos à vítima a título de indenização. Trata-se dos métodos bifásico, que teve como precursor o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, há ainda parte dos julgadores que utilizavam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no qual verifica-se as condições econômicas da vítima, comparando-a, com a gravidade da lesão, o terceiro método mais difundido é o que analisa a idade da vítima, e o quanto ela contribuía para a economia familiar.
BREVE ANÁLISE HISTÓRICA SOBRE O INSTITUTO DO DANO MORAL
O dano moral no Brasil teve sua previsão legal apenas a partir da Constituição de 1988 e posteriormente no Código de Defesa do Consumidor (1990). Em data anterior, muito se discutia a respeito da possibilidade de sua aplicação, porém, em tempos atuais, não dispõe de sentido tal discurso por haver previsão expressa no ordenamento atual.
O instituto do dano moral, anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, sempre foi tema de debates no Brasil. Embora nacionalmente se discutisse em respeito à aplicabilidade do Dano Moral, em outras culturas, em épocas remotas, o instituto não causava qualquer estranheza, sendo natural para o Código de Hamurabi – “O Código de Hamurabi foi a primeira legislação escrita de que se tem notícia. O local de origem é a Mesopotâmia no século XVIII antes de Cristo”. (KERSTEN, 2007) – por exemplo. Neste, as ofensas pessoais, conforme observa Reis apud Gagliano & Pamplona Filho (2010, p. 99), “eram reparadas na mesma classe social, às ofensas idênticas. Todavia, o Código incluía, ainda, a reparação do dano à custa de pagamento de um valor pecuniário”.
O “Código de Manu”, que exerce grande influência Sobre os povos que têm como religião o Hinduísmo, retrata de maneira rudimentar o dano material, ao usar o ressarcimento das lesões sofridas, não mais com outra lesão, como verificado no Código de Hamurabi, porém, se utiliza da compensação pecuniária. Novamente, Gagliano & Pamplona Filho apud Reis (2010, p.101) e esclarecem:
Suprimiu-se a violência física, que estimulava nova reprimenda igualmente física, gerando daí um círculo vicioso, por um valor pecuniário. Ora, a alusão jocosa, mas que retrata uma realidade na história do homem, onde o bolso é a parte mais sensível do corpo humano, produz o efeito de obstar eficazmente o animus do delinquente.
O Alcorão, livro sagrado para os muçulmanos, elenca exemplos de punição às lesões na esfera extrapatrimonial. Porém, neste caso, mesmo considerando a reprimenda aplicada, não há indenização para casos nele previstos, a punição, conforme salientam Gagliano & Pamplona Filho (2010), apresenta influências do Código de Hamurabi, baseando-se no modelo de autovingança e ideologia “olho por olho, dente por dente” – a qual entende como justiça a reciprocidade entre pena e crime, isto é, numa pena idêntica ao crime cometido (KERSTEN, 2007) –, comum àquele. O versículo 127 do Capítulo XVI demonstra tal ideologia ao impor que: “Se vos vingardes, que a vossa vingança não ultrapasse a afronta recebida. Porém, aqueles que sofrem com paciência farão uma ação mais meritória”.
A Bíblia Sagrada, livro sagrado dos cristãos, também, trata do assunto. No Antigo Testamento, principalmente, tutela a honra das moças virgens, condenando à indenização pecuniária e castigos, a quem a violar. Sendo a Bíblia Sagrada, em seu contexto, bastante contributiva para a compreensão de que, àquela época, existia a preocupação com a punição eficaz para os danos morais e, mais uma vez, viu-se a necessidade de uma compensação financeira como forma eficaz de punição.
Na Grécia antiga, principal fonte do direito brasileiro, a Teoria Geral do Estado aplicava-se a proteção aos bens morais, repreendendo as lesões de forma patrimonial, como se nota na obra Odisséia de Homero: o pagamento de multa por conta do cometimento de adultério por parte dos deuses da Mitologia Grega. (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, 2010).
Como bem ensinam os professores Gagliano & Pamplona Filho (2010), os romanos tinham a reparação pecuniária intensamente presente em suas sanções aplicadas, de modo que todo ato danoso à integridade moral de alguém necessitaria de reparação, constituindo patrimônio amplamente defendido.
O Direito Canônico traz em seu bojo a tutela da honra com a devida reparação pelos danos gerados. A calúnia e a injúria recebiam a reparação pelos danos materiais e também pelos danos morais. Gagliano & Pamplona Filho (2010), afirmam que tais normas atingiam tanto os religiosos, quanto os laicos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA NO BRASIL
Atentando-se para a história brasileira, salienta-se que no período do Brasil Colônia, no qual vigeu no Brasil as Ordenações do Reino de Portugal, não havia qualquer regra que dispusesse sobre o ressarcimento do dano moral, conforme Gagliano & Pamplona Filho (2010).
Porém, quando da promulgação do Código Civil de 1916, (Lei n.º 3.071/16), ocorreram as primeiras discussões sobre a possibilidade de reparação do dano moral. Havia aqueles que a defendiam, respaldados nos artigos, 76, 79, e 159 do aludido diploma legal, in verbis:
Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou á sua família.
79. Se a coisa perecer por fato alheio á vontade do dono, terá este ação, pelos prejuízos contra o culpado.
Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553.
De outro lado, a corrente diversa que entendia como irreparável o dano moral, conforme explanado pelos autores Gagliano & Pamplona Filho (2010), pautava-se no fato de que o artigo 159 não se referia a lesões de natureza extrapatrimonial. A estipulação do art. 76 é apenas de ordem processual e não norma de direito material, apenas estabelece, conforme entendimento demonstrado pelos autores acima referidos, condições para o exercício do direito, de modo que, àquela época, doutrina e jurisprudência consideravam um absurdo a valoração dos danos morais. Nesta vertente, encontra-se julgado do STF, “Dano moral. Não é indenizável, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal'' (STF, 2ª Turma, Proc. RE 91.502; Rel. Min. Leitão de Abreu; DJ de 17.10.80).” Porém, ainda sim, existem jurisprudências que, à época do Código Civil de 1916, consideravam que o dano moral deveria ser ressarcido:
Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que, não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. (STF, 2ª Turma, Proc. RE 69.754, julgado em 11.03.71; Rel. Min. Thompson Flores; in RT 485:230).
A aplicação do ressarcimento do dano moral se torna amplamente difundida, como posicionamento uníssono, apenas quando houve a regulamentação legal, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual delimita a matéria de forma expressa em seu artigo 5º, V:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Dentre os institutos que tratam do dano extrapatrimonial, pode-se salientar o Código Brasileiro de Telecomunicações (lei n.º 4.117/62), o Código Eleitoral (lei n. 4.737/65), a lei de Imprensa (lei n. 5.250/67), o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/90), o Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90). No caso de danos morais, quanto aos direitos difusos e coletivos, a Lei de Ação Civil Pública (lei n.º 7.347/85).
No período anterior à Constituição de 1988, as reparações dos danos morais sofridos se restringiam ao designado por lei, outras situações que não eram contempladas em diploma legal não dispunham de ressarcimento, como explanado por Gagliano & Pamplona Filho (2010).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Gasparini (2012) conceitua a Responsabilidade Civil do Estado, como uma obrigação de restaurar prejuízos causados a terceiros, em razão da prática de ato comissivo ou omissivo, legitimo ou ilegítimo, material ou jurídico.
Cavalieri Filho (2010) aponta que no momento no qual for possível constatar um nexo entre a atuação administrativa e o dano causado, ainda que afastado do estrito exercício da função, o Estado deverá ser responsabilizado.
Conforme determinado pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (art. 37, § 6°. BRASIL. 1988).
Com isso, ficou estabelecido na Carta Magna, a responsabilidade objetiva do Estado perante os atos cometidos por seus agentes, além do direito de eventual regresso contra quem, valendo-se das prerrogativas estatais vieram a cometer dano a direito de terceiro.
O autor supracitado afirma ainda, que o fundamento da responsabilidade patrimonial do Estado é bipartido, em dano decorrente de ato lícito e dano decorrente de ato ilícito. Tratando-se de atos lícitos, conforme já decidido pelo STF, o fundamento para a responsabilização é o princípio da distribuição igualitária dos ônus e encargo a que estão sujeitos os administradores, quanto ao ato ilícito o fundamento é a própria violação da legalidade.
Tratando-se de responsabilidade, Carvalho Filho (2012) atribui a tal termo o sentido de resposta, de modo que o responsável deverá assumir perante a ordem jurídica em virtude de algum fato procedente, ademais, as expressões fato e sua imputabilidade a alguém, pressupostos inafastáveis da responsabilidade, o fato poderá ser comissivo ou omissivo, legal ou ilegal, alega ainda, que o dano (ou prejuízo) é pressuposto para a responsabilização Estatal.
O professor ainda acrescenta que pode haver casos onde haja cumulativamente a aplicação de duas ou mais sanções diversas, frente ao mesmo fato gerador, na hipótese em que o fato provoque a responsabilidade de mais de uma natureza. Conforme seu pensamento, a indenização consiste na sanção aplicável, conceituando-a como o montante pecuniário que representa a reparação dos prejuízos causados pelo responsável.
CONTEXTO HISTÓRICO BRASILEIRO
A fase da irresponsabilidade estatal não foi alcançada pelo ordenamento brasileiro, de modo que o primeiro documento oficial a regulamentar a responsabilidade do Estado foi a Constituição Imperial de 1824 em seu art. 178, n° 29, que estabeleceu aos empregados públicos a responsabilidade pelos abusos e omissões praticados no exercício de suas funções, termos que se repetiram na Constituição Republicana de 1891, art. 79, momento histórico no qual imperava a solidariedade do Estado com relação aos atos praticados por seus servidores, não sendo possível considerar tal fase, conforme esclarece Cavalieri Filho (2009), como excludente da responsabilidade do Estado.
Porém, para que o Estado fosse responsabilizado solidariamente, era necessária a comprovação da culpa do agente público frente aos atos por ele praticados, divergindo-se, deste modo, do modelo de Responsabilidade Civil do Estado, presente no cenário atual, onde se mostra desnecessária a comprovação de culpa estatal.
Nas Constituições acima elencadas, o Estado não teve propriamente sua responsabilidade estabelecida, esta se dava apenas em consequência da solidariedade estabelecida entre ele e os seus agentes. É a partir do Código Civil de 1916, que sua responsabilidade é consolidada, nos termos do art. 15, in verbis:
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Devido à redação dúbia do artigo que ensejava controvérsias sobre os limites da responsabilização, alguns intérpretes acreditavam se tratar de responsabilidade objetiva, porém, o entendimento prevaleceu no sentido da necessidade de culpa como fundamento da responsabilidade civil do Estado, sobressaindo-se o entendimento daqueles que acreditavam estar diante de uma norma com fundamento subjetivo.
Toda a discussão gerada a partir desta ambiguidade legislativa ascendeu a tese da responsabilidade objetiva do Estado, inspirada no modelo legislativo europeu, sobretudo na França. Respaldando-se na Teoria do Risco Administrativo, a jurisprudência passou a adotar a responsabilidade objetiva do Estado.
O posicionamento jurisprudencial foi de grande valia, pois com a entrada em vigor da Constituição de 1946, o artigo 15 do Código Civil de 1916, foi derrogado pelo artigo 194, da Lei Maior, que adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. A redação do aludido artigo, previa que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nesta qualidade, causarem a terceiros”. A partir do advento do aludido artigo, o Estado responde pelos atos praticados por seus agentes no exercício de suas funções, independente da comprovação de culpa ou dolo.
Os termos se repetiram nas Constituições seguintes, que continuaram na mesma linha de posicionamento sobre a responsabilidade objetiva. A Carta Magna em vigor (BRASIL.1988) regula a matéria no art. 37, § 6º, in verbis:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, percebe-se pela análise da disposição legal que fora totalmente superada a fase da responsabilização subjetiva do Estado. No atual momento, o Estado garantidor tem o dever de ressarcir ao particular qualquer dano provocado por seus servidores, mas, diferenciando das outras disposições legais, este traz como inovação a ação regressiva contra o funcionário que deu causa ao infortúnio, ressalvando-se sua aplicação apenas quando houver a comprovação do dolo ou culpa. O autor Gasparini (2012, p. 1137) em sua obra Direito Administrativo, esclarece o conceito e demais propriedades sobre a ação regressiva:
A ação regressiva é medida judicial de rito ordinário que propicia ao Estado reaver o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções. Essa ação não cabe se o agente público agiu com dolo ou culpa. Tal medida deve ser imposta, uma vez transitada em julgado a sentença que condenou a Administração Pública a satisfazer o prejuízo, após o pagamento da indenização, pois, somente desse ato consuma-se o efetivo prejuízo da Administração Pública, ou após esse pagamento, nos casos de acordo [...].São requisitos dessa ação: a) a condenação da Administração Pública a indenizar, por ato lesivo de seu agente; b) o pagamento do valor da indenização; c) a conduta lesiva, dolosa ou culposa do agente causador do dano.
Gasparini (2012) caracteriza a ação de regresso como meramente patrimonial, apresenta caráter imprescritível e pode ser ajuizada contra o agente, e em sua falta contra seus herdeiros ou sucessores, pode ser proposta após o afastamento do agente do seu cargo, função pública ou emprego.
A ação regressiva pode ser realizada também de modo administrativo, na qual o agente é convidado pelo ente público a ressarcir o prejuízo que sua conduta culposa ou dolosa, eventualmente provocou à Administração, que poderá ocorrer de uma só vez, ou em várias parcelas, variáveis ou fixas, descontáveis em folha, até que findo o débito. É válida a ressalva aludida por Gasparini (2012), segundo a qual, o pagamento da indenização pelo causador do dano não irá libertá-lo de sua responsabilidade administrativa e penal, em decorrência do ato praticado.
Muito embora haja a responsabilização do Estado de modo objetivo, não será em todos os casos que incorrerá tal obrigatoriedade, pois, conforme colocado por Gasparini (2012), tratando-se de ato de terceiro ou de fato da natureza, não incide dano moral, salvo quando, no caso de comportamento culposo por parte do Estado, este venha a dar causa ao acidente. O STJ tem adotado posicionamento no sentido de que a falta de nexo de causalidade exime a responsabilidade do Estado e posterior indenização que a vítima possa pleitear. No caso, é necessário que o Estado demostre tais causas que o exima de responsabilidade, como os fatos de terceiro, ou fato da natureza.
ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDENIZAÇÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - INCÊNDIO CAUSADO POR TERCEIROS EM CASA DE ESPETÁCULOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Incêndio de grandes proporções em casa noturna, ocasionado por terceiros, que não enseja a responsabilidade da Municipalidade, por inexistência de nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a suposta falta de fiscalização do poder público. 3. Recurso especial improvido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/04/2005, T2 - SEGUNDA TURMA)
A justificativa para a irresponsabilidade estatal resulta do fato de que o evento natural seja imprevisível e irresistível, causada por força externa ao Estado, como ocorre durante um fenômeno natural e ocorrências por fatores não naturais, como as greves, de modo que não seja possível atribuir ao Estado a responsabilidade pelo infortúnio, visto que foge ao controle do ente federado.
Outro ponto discutido por Gasparini (2012) é referente ao caso no qual a própria vítima dá causa ao infortúnio, neste caso, o autor ensina que desobriga o Estado ao dever de indenizar, cabendo a este, demostrar a culpa da vítima, pois, nesses casos, há a inversão do ônus da prova, porém, caso se trate de culpa concorrente da vítima, ainda assim, o Estado tem o dever de amparo ao autor ou, em sua falta, aos familiares, porém de modo mitigado.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. 1. A culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 945, do Código Civil, sob o ângulo de sua prova, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07, desta Corte: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." (Precedentes: REsp 653.074/RJ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 17.12.2004; AgRg no AG 385.693/RS; Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 26.05.2003) 2. O acórdão recorrido, in casu, concluiu que restou comprovado nos autos a ocorrência de culpa concorrente e não exclusiva da vítima para fins de exclusão da responsabilidade civil do Estado. 3. A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. 4. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade 5. O valor da indenização por danos morais é passível de revisão pelo STJ quando este se configure irrisório ou exorbitante, sem que isso, implique análise de matéria fática (Precedentes: AgRg no AG 624351/RJ, 4ª Turma, Ministro Relator Jorge Scartezzini, DJU 28/02/2005; RESP 604801/RS, 2ª Turma, Ministra Relatora Eliana Calmon, DJU 07/03/2005; RESP 466969 / RN ; deste relator, DJ de 05.05.2003; AGRESP 324130, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ de 04/02/2002; RESP 418502 / SP ; deste relator, DJ de 30.09.2002; RESP 331279/CE, deste relator, DJ de 03/06/2002) 6. In casu, o Tribunal a quo considerando a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista o fato da vítima ter caído dentro de um bueiro que estava aberto, próximo a uma rodovia, bem como a existência de culpa concorrente da vítima, uma vez que encontrava-se embriagada no momento do acidente, frisando que tal fato não impedia o reconhecimento da responsabilidade do DNER, manteve valor fixado em sentença, a título de danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e no que concerne aos danos materiais, no valor equivalente a 0,64 salário mínimo mensal, a ser rateada entre os autores, devida desde o óbito até o implemento dos 21 anos de idade, prorrogável até aos 24 anos, na hipótese de ingresso em curso superior. 7. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no caso sub judice. 11. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 681482 / MG ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Relator(a) p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ de 30.05.2005; AG 605927/BA, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; AgRg AG 641166/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 624351/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 28.02.2005; RESP 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.03.2005; RESP 530618/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 07.03.2005; AgRg no AG 641222/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 07.03.2005 e RESP 603984/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 16.11.2004. 8. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:
(AGRESP 200602500121, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/11/2008 ..DTPB:.) (grifo nosso).
Carvalho Filho (2012), explorando o assunto, ainda acrescenta que os atos de multidões, como por exemplo, os protestos, excluem a responsabilidade do Estado, quando são causados danos ao indivíduo, unicamente em decorrência destes. Mas, apenas nos casos que não se tratam de omissão estatal ou conduta administrativa, inexistindo os pressupostos de responsabilidade do Estado por falta do nexo de causalidade.
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NOSOCÔMIO FEDERAL. CULPA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO CULMINANDO COM MORTE DE PACIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. […] 2 - A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a sua configuração, a saber: a) o dano; b) a ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, ARE 723118, DJ 26/11/2012), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, ARE 713814, DJ 24/10/2012), ou por fato de terceiros ou da natureza (STF, ARE 687792, DJ 14/06/2012). […] 5- Adota-se o "método bifásico" do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no STJ, REsp nº 1.152.541/RS, 3ª Turma, DJe. 21/09/2011, defendeu a adoção de critérios mais claros e objetivos para a fixação da quantia das indenizações, na busca de um ponto de equilíbrio a ser alcançado na razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico tutelado, bem como que este montante corresponda às peculiaridades do caso com o arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. [...] 6. O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 4357, ocorrido em 14.03.2013, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, razão pela qual sua incidência deve ser afastada. Portanto, a correção monetária e os juros da mora incidentes sobre o valor do dano moral devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art.1º -F da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2180-35/2001, a partir da citação. […]
(APELRE 200951010145267, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/10/2013.) (grifo nosso).
REPARAÇÃO DO DANO MORAL
A Reparação do dano moral é muito discutida entre os autores e ainda gera controvérsias no que tange ao motivo de se indenizar e as causas que a acarretam.
Diniz (2010) entende que o valor correspondente à indenização pelo dano moral deve compreender uma “situação material correspondente” (DINIZ, 2010, p. 136), porém, em regra, ter-se-á uma “execução por equivalência” (DINIZ, 2010, p. 136), de modo que a indenização será a quantia de uma soma em dinheiro. Afirma ainda que:
[…] A reparação do dano moral tem, sob uma perspectiva funcional, um caráter satisfatório para a vitima e lesados e punitivo para o ofensor. Desse modo, o magistrado para que possa estabelecer, equitativamente, o quantum da indenização do dano moral, deverá considerar a gravidade da lesão, baseando na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstancias do fato, a situação individual e social da vítima, ou dos lesados, etc. Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial (DINIZ, 2010, p.139).
De modo diverso, o autor Venosa (2010, p. 332):
[...] A indenização pelo dano exclusivamente moral, não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido. Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais. Indeniza-se pela dor da morte e alguém querido, mas indeniza-se também, quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade […].
Cavalieri Filho (2010), a respeito do instituto, atribui ao dano moral característica de pena privativa, um freio desestimulante a novas ofensas. Sobre o assunto discorre:
Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutio in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, próprio do dano material, pelo de compensação, que se obtém atenuando, de maneira indireta, as consequências do sofrimento. Em suma, a composição do dano moral realiza-se através desse conceito – Compensação – , que, além de diverso de ressarcimento, baseia-se naquilo que Ripert chamava “substituição do prazer, que desaparece, por um novo.” Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada, em benefício da vítima. (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 85).
Para Nader (2010), os danos morais se verificam quando são lesados os direitos da personalidade, tais como o nome, a honra, a liberdade, a integridade física, a imagem, a intimidade. Neste momento, conforme o autor surge o dever de indenizar, pois, “A indenização por danos morais não visa à reparação, pois não há como a vitima se tornar indene; condena-se com dupla finalidade: a de proporcionar à vitima uma compensação e para desestimular condutas desta natureza.” (NADER, 2010, p. 86).
Os autores Gagliano & Pamplona Filho (2010), acreditam ser o pagamento de indenização quando do dano moral, uma satisfação compensatória pelo dano sofrido atenuando, deste modo, as consequências do ato lesivo. A função da indenização é satisfatória, diferente de quando se trata do dano material, no qual, as medidas são de equivalência ao dano sofrido. Os autores acima referenciados tratam ainda da natureza jurídica do instituto:
Desta forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano causado moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma “pena civil”, e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (GAGLIANO & PAMPLONA FILHO, 2010, p.119).
Em análise aos posicionamentos doutrinários, percebe-se que, apesar das diferentes colocações nominais, Nader (2010), Gagliano & Pamplona Filho (2010), e Cavalieri Filho (2010) entendem o dano moral como uma compensação pelo dano sofrido pela vítima. Venosa (2010), seguindo o mesmo posicionamento de autores como Reis (2003), de modo mais aprofundado, entende que é finalidade do dano moral restaurar a dignidade do ofendido que foi abalada após os fatos que desencadearam o dano moral. Diniz (2010) observa que a reparação causa prejuízos, tanto para a vítima quanto para terceiros lesados, neste caso, sabiamente, não inclui só a vítima, inclui os terceiros lesados também, em referência aos danos reflexos, na qual exemplifica os parentes de uma vítima que faleceu.
CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DO DANO MORAL
Dentre os critérios de valoração do dano moral, destacam-se aqueles que usam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no qual o julgador deverá analisar o nível de gravidade da conduta, e as condições econômicas da vítima, há ainda o critério muito difundido pela jurisprudência, sobretudo quando cuida-se de estabelecimento de pensão, sendo utilizado por alguns juristas como base para definição de valor indenizatório, qual seja o que analisa a sobrevida da vítima, e suas condições como arrimo do lar, isto é, a contribuição financeira fornecida pela vítima ao seu lar. Porém, entre os mais disseminados, encontra-se o método bifásico, no qual, serão observados os precedentes sobre o tema no tribunal, para depois se analisar as peculiaridades do caso específico.
Nader (2010, p. 91) manifesta-se a respeito do critério que utiliza os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aferição do quantum indenizatório.
Enquanto a apuração de danos materiais, em geral, se faz mediante cálculos objetivos, por mensuração, a estimatio rei, a de prejuízos morais se verifica por estimativa de natureza subjetiva, pois faltam parâmetros para a medição do pretium doloris. O julgador deve pautar o seu critério pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, onde relevam de importância, além do nível da gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes. Para ser justa, a verba indenizatória não deve ser irrisória, insignificante, nem promover o enriquecimento sem justa causa. Dada a repetição e frequência de certos tipos de casos, os tribunais vão formando consenso relativamente ao quantum da indenização.
Discordando de Nader (2010), Venosa (2010) afirma que, tratando-se de valores e limites indenizatórios, não podem ser estabelecidos limites, apenas parâmetros.
[…] Não convém que, para a responsabilidade em geral, o legislador estabeleça critérios tarifados, como fez na responsabilidade aeronáutica, por exemplo. O tarifamento da indenização só será possível em estágio social no qual segundo defendem muitos, toda pessoa estará garantida contra todos os riscos por um seguro universal. (VENOSA, 2010, p.330).
Porém, durante muito tempo, antes da Constituição Brasileira datada de 1988, em diversas legislações esparsas eram estabelecidos critérios para a quantificação do dano moral, e os tribunais, por sua vez, adotavam o estabelecido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, que previa indenizações entre 5 (cinco) e 100 (cem) salários mínimos, nos casos de calúnia, difamação ou injúria (art. 84, § 1º). Após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, conceitos foram remodelados e o dano moral previsto em seu artigo 5° nos incisos V e X, passou a ser aplicado diretamente na tutela dos direitos da personalidade, como normas de eficácia plena que são, afastando, desse modo, a aplicação da indenização tarifada para o dano moral, prevista na lei de imprensa.
É o que se infere da súmula 281, do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa." O problema, assim como alegado por Cavalieri Filho (2010), ocorre quando passam a existir indenizações visivelmente desproporcionais, tanto quando se trata de valores irrisórios ou valores exorbitantes, tais tarifações impostas sem qualquer respaldo científico, quiçá jurídico.
Em momento posterior, Venosa (2010) faz referência a discricionariedade alcançada pelo juiz, no momento de estabelecer valores indenizatórios, aduz não haver a fomentada limitação para o juiz, entendendo que a discricionariedade pertença não a este, mas ao poder judiciário como um todo, pois em caso de recursos, as decisões se sujeitarão ao posicionamento dos tribunais, que acompanham as tendências de cada época. Alertando para a necessidade de evitar exageros que possam gerar enriquecimento ilícito por parte da vítima. Agindo, o julgador, com equidade. Observa o autor:
[…] o grau de culpa, em tese, não deve influir nos limites da indenização. A culpa levíssima, obrigará a indenizar por vezes prejuízos vultuosos. A regra tradicional é que a indenização se mede pelo dano e não pelo grau de culpa.[…] Como também afirmamos, há o outro lado do fenômeno: nada está a impedir que a indenização seja imperceptivelmente exacerbada quando há elevado grau de culpa ou dolo. Haverá, sem dúvida, jurisprudência que será carreada para este lado. (VENOSA, 2010, p. 331).
Porém, Cavalieri Filho (2010) analisa a situação sob ângulo distinto, ao atribuir, à indenização por dano moral, caráter de pena privada em benefício da vítima, entende a necessidade de analisar a conduta do agente, e não apenas o dano causado, pois o que se recrimina, neste caso, não se trata apenas dos danos provocados pelo agente, trata-se também de quão reprovável é o ato cometido, dentre outros critérios. Sobre o assunto argumenta:
[…] A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, 2010, p. 98)
Diniz, (2010) adepta da primeira corrente, considera que a indenização repassada ao ofendido, em casos de ofensa à honra, tem como objetivo a satisfação da vítima, baseando-se na extensão do dano gerado, observando a situação do agressor e do agredido.
Assiste maior razão para a primeira corrente, visto que o dano moral é de difícil avaliação por si só, e restringir o campo avaliativo apenas ao dano causado, sem ter em consideração os valores sociais que o levou ao cometimento do ato ensejador da indenização, é estreitar ainda mais os critérios de fixação do ad valorem, os quais poderão ser os julgadores levados a erros, fornecendo espaço para o acometimento de injustiças. É o que se infere do atual julgado emanado pelo Tribunal Regional de Justiça da 2° região:
SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] 2 - No caso de ato omissivo, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da imprescindibilidade da comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo necessária a demonstração de culpa para que seja configurada a responsabilidade pelo dano ocorrido. […] 4 - O dano moral constitui, em última análise, violação ao direito à dignidade humana, estabelecida pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao lado da soberania, da cidadania, do pluralismo político e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípio fundamental, em cujo cerne encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade. 5 - O valor da indenização não deve ser inexpressivo de modo a ser considerado como inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo-se levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. 6 - Considerando especialmente o tempo em que permaneceu a parte autora privada da utilização da prótese, dependente de uma solução pela autarquia previdenciária, que se manteve omissa por mais de 1 (um) ano, revela-se razoável a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como determinado pela sentença. 7- Recursos de apelação desprovidos. (AC 200650010112611, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/03/2014.) (grifo do autor).
Quando da valoração do dano moral a ser arbitrado à morte da vítima, o STJ tende a considerar a idade que a pessoa dispõe, sua expectativa de vida, além da sua capacidade financeira, quem sustentava o lar; ressalvando-se quando a família é de baixa renda, momento em que, os parâmetros são diferenciados, como se infere das jurisprudências transcritas:
II - O fato de a vítima não exercer atividade remunerada não nos autoriza concluir que, por isso, não contribuía ela com a manutenção do lar, haja vista que os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos. III - Releva ainda considerar que os recorrentes litigam sob o benefício da assistência judiciária, indício de que a vítima pertencia a família de poucas posses, fato que só vem a reforçar a ideia do prejuízo causado com a sua ausência para a economia do lar, pois, como é cediço, em se tratando de família de baixa renda, a mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, de modo que o direito ao pensionamento não pode ficar restrito à prova objetiva da percepção de renda, na acepção formal do termo.” (STJ, RESP n. 402443/MG. 3 T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJU 01/03/2004, p. 179).
Em acidente automobilístico, com falecimento de menor de família pobre, a jurisprudência do STJ confere aos pais pensionamento de 2/3 do salário mínimo a partir dos 14 anos (idade inicial mínima admitida pelo Direito do Trabalho) até a época em que a vítima completaria 25 anos (idade onde, normalmente, há a constituição duma nova família e diminui o auxílio aos pais). Daí até os eventuais 65 anos (idade média de vida do brasileiro) a pensão reduz-se a 1/3 do salário mínimo.” (STJ, RESP n. 335058/PR, 1 T. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 15/12/2003, p. 185). (grifo nosso).
Esse método de valoração do dano moral a ser pago à família da vítima, pode ser considerado muito superficial, por não considerar a dor, os sentimentos da família ofendida, mas apenas envolver critérios de ordem material.
MÉTODO BIFÁSICO PARA O ESTABELECIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O método bifásico é adotado pelos tribunais superiores como um suporte para a busca de uma valoração mais específica, que melhor condiz com a realidade, tornando-se elemento compensatório, quando se analisa a falta de métodos decorrente de legislação para a quantificação das indenizações.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por conta do seu voto, no STJ, REsp nº 1.152.541/RS, 3ª Turma, DJe 21/09/2011, é considerado precursor deste método bastante utilizado atualmente como parâmetros de fixação de indenizações.
A valoração, conforme esse critério deverá obedecer duas fases: na primeira, observa-se a utilização de decisões anteriores, acerca dos valores aplicados aos casos semelhantes como parâmetros para a decisão. Em um momento posterior, tem-se a segunda fase, nesta, proceder-se-á a análise das particularidades verificadas no caso concreto, a partir do cotejo de cada caso, para enfim definir o valor mais apto a satisfazer o dano sofrido.
Esse método tende a estabelecer, conforme relatado pelo desembargador Marcos Abraham na APELRE 200151100046413 em decisão publicado no E-DJF2R de 10/04/2014 em sede de reexame necessário, critérios mais claros e objetivos para a fixação de indenização, buscando-se o equilíbrio entre o valor da indenização e o interesse jurídico violado, mas que o valor também venha a corresponder às peculiaridades do caso concreto, através de um arbitramento equitativo, devidamente fundamentado.
RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ..EMEN:
(RESP 200901570760, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/09/2011 RJTJRS VOL.:00285 PG:00041 RSTJ VOL.:00224 PG:00379 ..DTPB:.)
Os tribunais, aos poucos, tendem a adotar essa vertente, visto que, em alguns recentes julgados, não se observa ainda a adoção nesta perspectiva. Porém, o direcionamento jurisprudencial é de suma importância para a concretização desta linha de raciocínio, tornando-se as decisões unânimes, efetivando a segurança jurídica, através do estabelecimento de critérios orientadores para os magistrados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito embora o Código Civil de 2002, em seus artigos 944, 945, 948, 951, elenque critérios para o arbitramento do dano moral nos casos de morte da vítima, estas são insuficientes para embasar uma decisão judicial. São necessários elementos complementares, sobretudo, quanto aos valores a serem arbitrados a título de indenização, os quais têm sua fonte, na doutrina e jurisprudência, principalmente em sede de julgados dos tribunais superiores.
Para a concessão de indenização, adota-se o método bifásico, de modo que os valores a serem concedidos não ficam totalmente a critério do magistrado, sua decisão que, anteriormente era de cunho pessoal, após um direcionamento jurisdicional, passou a lograr parâmetros que auxiliam os magistrados a emanar uma decisão mais acertada, tendo como base julgamentos anteriores, inibindo grandes disparidades entre os valores concedidos, impedindo ainda, a concessão de valores exorbitantes, que provocam o enriquecimento ilícito, e de valores irrisórios, que em nada cumprem sua função punitivo-compensatória.
REFERÊNCIAS
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Bacharel em Direito pela Faculdade Guanambi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Renata Ramos Carvalho. A valoração do dano moral em casos de morte por responsabilidade do Estado perante os tribunais superiores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43426/a-valoracao-do-dano-moral-em-casos-de-morte-por-responsabilidade-do-estado-perante-os-tribunais-superiores. Acesso em: 22 nov 2024.
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