Em nossa legislação existem vários tipos de demissão, sendo:
Pedido de demissão (quando o empregado resolve rescindir o contrato de trabalho);
Demissão sem justa causa (quando o empregador resolve rescindir o contrato de trabalho);
Demissão por justa causa (é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia).
Nas demissões ora elencados, o empregador deverá cumprir com a obrigação quanto ao pagamento das verbas rescisórias do empregado.
O empregador deverá pagar as verbas rescisórias no prazo legal de 10 (dez) dias, após o comunicado da dispensa, exceto no caso de cumprimento de aviso prévio trabalhado, em que as verbas rescisórias deverão ser pagas, no dia subsequente ao término do aviso prévio.
Caso não haja o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal haverá a aplicação de multa.
A multa pelo descumprimento do pagamento das verbas rescisórias, tem previsão legal no artigo 477 da CLT que assim dispõe:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970).
Ademais há o entendimento de que o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal não poderá gerar a condenação em danos moais, conforme o entendimento do TRT da 1ª Região:
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 8189620115010006 RJ (TRT-1) Data de publicação: 03/04/2013 Ementa: DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS COM ATRASO. É de amplo saber que as verbas rescisórias possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família, pelo que se conclui que a falta de pagamento das verbas rescisórias implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares. O dano sofrido pelo trabalhador é indenizável, não bastando, em matéria de compensação, o mero pagamento tardio das verbas rescisórias devidas e dolosamente inadimplidas. Recurso não provido. Ressalva do entendimento do Relator.
Dessa forma se houver a demissão do empregado e, não houver o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o mesmo poderá buscar o Poder Judiciário, pleiteando o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
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