RESUMO: O art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho reza que, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Isso é uma negação ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Exigir que o empregado migrante demande contra seu empregador no local da prestação de serviço, inviabiliza a obtenção da prestação jurisdicional. Tudo porque geralmente este vive em extrema miséria e não tem dinheiro para propor uma ação trabalhista no local onde prestou serviço. Na realidade, o atual sistema processual trabalhista se encontra obsoleto, defasado e exclui o empregado migrante à efetiva concretização de seus direitos. Essa postura não se coaduna com a realidade do século XXI. Para sanar a violação a esse direito constitucional fundamental necessário se faz a criação de uma nova regra geral para fixação de competência no processo trabalhista, visando garantir o acesso à Justiça de todos, inclusive do empregado migrante, para equilibrar os direitos dos sujeitos da relação empregatícia.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do trabalho, dignidade humana, acesso à justiça.
ACCESS TO JUSTICE EMPLOYEE MIGRANTS
SUMMARY: The art. 651 of the Consolidation of Labor Laws states that the jurisdiction of the Courts of Labour is determined by the location where the employee providing services to the employer, even though he was engaged elsewhere or abroad. This is a denial of the constitutional principle of wide access to justice. Require the migrant employee demands against his employer on the site of service delivery, prevents the attainment of adjudication. All because this usually live in extreme poverty and can not afford to propose a labor action at the site where he served. In reality, the actual labor process system is obsolete, outdated and excludes the migrant to the effective implementation of their employee rights. That stance is at odds with the reality of twenty-first century. To remedy the violation of this fundamental constitutional right is necessary to the creation of a new rule for fixing responsibility in the labor process, to ensure access to justice for all, including the migrant employee, to balance the rights of the subjects of the employment relationship .
KEYWORDS: Employment law, human dignity, access to justice.
SUMÁRIO: 1 – Notas introdutórias; 2 – Empregado Migrante; 3 – Exclusão do Empregado Migrante do Sistema Processual; 4 – Acesso à Justiça do Empregado Migrante; 6 - Conclusão; 7 – Referência bibliográficas.
1. Notas introdutórias
A competência territorial quanto ao ingresso de reclamatórias trabalhistas no Brasil, segue o disposto, no art. 651, da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinado pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º. Em se tratando de empregador que promova a realização de atividade fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Isso demonstra que o atual sistema processual trabalhista está ultrapassado. Não abrange o empregado migrante. Essa postura não se coaduna com a realidade do século XXI.
Obrigar o empregado migrante a ingressar com reclamação trabalhista no local da prestação de serviço é o mesmo que impedí-lo de ter acesso à justiça.
O empregado migrante, é miserável, luta diuturnamente pela sobrevivência, não tem dinheiro para custear as despesas de viagem de sua cidade natal até a localidade onde prestou tais serviços. Geralmente a distancia é superior a 1.000 quilômetros.
O direito trabalho é informado pelo princípio da proteção do trabalhador, cujos fundamentos jurídicos, políticos e sociológicos visam a tutelar o sujeito mais frágil da relação (empregado). Tal fato acaba refletindo no direito processual laboral, não a ponto de promover desigualdades de tratamentos entre as partes na tramitação judicial da causa, mas propiciando ao hipossuficiente acesso facilitado ao judiciário, mediante condições mais favoráveis à propositura e ao acompanhamento da reclamatória.
O presente artigo tem por objetivo demonstrar a violação do direito constitucional fundamental do acesso à justiça do empregado migrante e a necessidade da criação de uma nova regra geral para fixação de competência no processo trabalhista ou no mínimo alteração da norma vigente, visando garantir o acesso à Justiça de todos, inclusive do empregado migrante, para equilibrar os direitos dos sujeitos da relação empregatícia.
2. Empregado Migrante
O empregado migrante é aquele que, por necessidade de sobrevivência, falta de trabalho, deixa sua residência no qual convive com sua família para ir trabalhar em um local bem distante do seu domicílio durante um certo período. Tais trabalhadores geralmente são trazidos da Região Nordeste para laborar na Região Sul/Sudeste do país.
A sistemática do trabalho do migrante é feito da seguinte forma:
Primeiro, são recrutados por uma pessoa da região contratada para esse fim (arregimentadores). Para Menezes:
Segundo definição de um dos gerentes da Usina São José, o arregimentador faz a ligação entre capital e trabalho. Em geral é uma pessoa proveniente do local de origem dos migrantes, e atua como intermediário entre a usina e os trabalhadores, no que diz respeito ao recrutamento do trabalho a vida nos alojamentos. Normalmente é um corumb[1] que conseguiu ganhar a confiança dos gerentes da usina, e é respeitado entre os migrantes. Os escolhidos para esta função são considerados bons trabalhadores, classificação que identifica aqueles que trabalham arduamente, não reclamam nem reivindicam e aceitam as condições de trabalho e vida que lhes são impostas (MENEZES, 2002, pg.129-130).
Segundo, após contratação tais trabalhadores são levados, por condução custeada pelo empregador, da sua cidade de origem até os locais onde prestarão o trabalho.
Terceiro, ficam em alojamentos e recebem alimentação. Geralmente tudo muito precário. Tudo custeado pelo empregador.
Quarto, a remuneração mensal é era auferida através da produtividade. Quanto mais trabalham mais ganham.
Quinto, após o término da safra são levados de volta até a sua cidade natal por condução de responsabilidade do empregador.
Neste sistema laboral, o empregador tem o controle total sobre o contrato de trabalho. Os empregados migrantes, como recebem por produção e face a sua miserabilidade, estão o tempo todo disponível para o trabalho. Consequentemente, há aumento da produtividade e do lucro dos empregadores (NOVAES: 1993, p. 115).
O controle integral sobre o contrato de trabalho é a grande diferença entre o empregado migrante e o empregado local. Por isso, esse tipo de trabalhador só aumenta nos dias de hoje.
3. Exclusão do Empregado Migrante do Sistema Processual
Dispõe o caput do art. 651 da CLT que a competência territorial das Varas do Trabalho é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços na hipótese do empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (CLT, art. 651, § 3º) e, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (CLT, art. 651, § 1º).
Ocorre que o atual sistema de fixação de competência não se atentou para os casos dos empregados migrantes.
No caso de descumprimento das obrigações trabalhistas os empregados migrantes, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio vigente constante na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 651, terão que propor a ação no local da prestação de serviço. Isso dificulta o acesso à justiça, vez que os empregados não tem condições financeiras de viajar até o local da prestação de serviço para contratar advogado e participar dos demais atos processuais. Consequentemente, não ingressam com as demandas e ficam a mercê dos empregadores ardilosos que se beneficiam em cima da miserabilidade desses empregados.
O Judiciário mesmo contra legem vem lentamente tentando através dos seus julgados alterar a competência territorial nesses casos, fundamentando suas decisões no princípio constitucional do acesso à justiça.
Acontece, que é clara a necessidade de alteração da regra geral, para contemplar os empregados migrantes, para que aqueles possam propor suas reclamações trabalhistas nos seus respectivos domicílios garantindo-se assim o direito constitucional acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). A situação se torna mais dramática porque a consolidação das leis trabalhistas no art. 651, inf fine, proíbe taxativamente o empregado de propor a reclamatória fora do local da prestação de serviço “ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
O direito é extremamente mutável, e por isso há uma necessidade premente de adequar a situação do empregado migrante, para não lhe restringir ou negar o acesso ao judiciário.
O juiz, diante do direito fundamental à tutela jurisdicional, além de ter o dever de rejeitar as interpretações que a ele não correspondem, deve optar expressamente pela interpretação que lhe confira maior efetividade. (CASTRO, 2000, p. 125)
A regra geral de fixação de competência na Justiça do Trabalho atual, no qual a ação deve ser ajuizada no último local em que o empregado prestou serviços ao empregador, mesmo que tenha sido contratado em outra localidade ou em outro país encontra-se obsoleta e não atende mais aos anseios da sociedade. (LEITE, 2008, p.280).
Não é possível obrigar que um empregado contratado em um local muito distante de seu domicílio seja obrigado a propor ação trabalhista no local da prestação de serviços por mera formalidade legal. O Desembargador Federal do Trabalho Eliziário Bentes assim se posicionou:
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – ACESSO À JUSTIÇA – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – PROTEÇÃO AO TRABALHADOR HIPOSUFICIENTE – POSSIBILIDADE – De acordo com a letra fria da lei, a decisão de primeira instância parece adequada. Penso, contudo, que a finalidade teleológica da legislação ao fixar a competência da Justiça do Trabalho no local da prestação dos serviços, foi para facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação dos serviços, presumivelmente, o ex-empregado tem maiores possibilidades de produção das provas. Além disso, nesse local ele, empregado ou ex-empregado, pode comparecer ao Judiciário Trabalhista sem maiores gastos com locomoção. Alguém já disse que tem momentos em que o direito atrapalha a justiça. Um outro alguém, que não lembro quem foi, também já disse que "há momentos em que para se alcançar a justiça é preciso atropelar o direito". Já destacamos que nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial da Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação do serviço, podendo o reclamante ajuizar sua reclamação também no foro da celebração do contrato (§ 3º). Em abono ao raciocínio que estamos desenvolvendo, é relevante destacar o entendimento firmado perante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no TST, vazado no Enunciado nº 07, cujo teor é o seguinte: "ACESSO À JUSTIÇA. CLT ART. 651, § 3º – INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços". O C. TST, por meio de sua 8ª Turma, apreciando matéria idêntica, no processo TST - RR - 86442.2011.5.20.0011, em acórdão da lavra da Ministra Dora Maria da Costa, decidiu que o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista no órgão que tem jurisdição no município de seu domicílio. A seguir a ementa do referido acórdão: RECURSO DE REVISTA ESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR – DOMICÍLIO DO EMPREGADO – Este Tribunal tem posicionamento reiterado no sentido de ser competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça (grifo nosso). Nesse passo, afasta-se a declaração de incompetência em razão do lugar, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (TRT 08ª R. – RO 0001208-28.2012.5.08.0106 – Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes – DJe 20.03.2013 – p. 5).
Corroborando o entendimento retro de que a competência pode ser alterada em benefício da parte hipossuficiente, Ada Pellegrini Grinover assevera que "nos casos de competência de foro, o legislador pensa preponderantemente no interesse de uma das partes em defender-se melhor, de modo que a intercorrência de certos fatores pode modificar as regras ordinárias de competência territorial." (2001, p. 41)
E mais, muitos empregadores aproveitadores atualmente se utilizam do formalismo legal para não pagar os direitos trabalhistas dos empregados migrantes. Sabem que esses não terão condições financeiras de voltar ao local da prestação de serviços e propor a competente ação trabalhista.
4. Acesso à Justiça do Empregado Migrante
No Brasil desde a Constituição de 1.946, assegura-se de forma expressa o acesso à Justiça.
Atualmente é um direito fundamental contemplado na Constituição Federal de 1.988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Devida tamanha importância o tema integra o rol dos Direitos Humanos, pois toca diretamente a dignidade da pessoa humana e age como limitador da atuação do Estado.
O Estado de Direito, tem com um de seus alicerces, o princípio da legalidade, regendo, a convivência social, tal princípio tem tamanha relevância que ganhou vestimenta de garantia constitucional, concedendo o direito de ingressar em juízo, para se defender de ameaças ou agressões, a qual quer bem seja material ou imaterial. Segundo, José Afonso da Silva “[...] lei que realiza o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela sua igualização das condições dos socialmente desiguais”. (SILVA, 2008, p. 21).
Os direitos humanos, são as cláusulas básicas, superiores e supremas, que todo indivíduo deve possuir em face da sociedade em que está inserido, estas são oriundas das reivindicações morais e políticas que todo ser humano anseia perante a sociedade e governo, sendo válidas para todos os povos e em todos os tempos.
No que tange o Judiciário, o respeito ao princípio à dignidade humana deve ser o primeiro princípio a ser observado ao interpretar uma norma jurídica. (SIQUEIRA JÚNIOR, 2009, p.142).
Assim pode-se dizer que o acesso à justiça atua como elemento instrumental da dignidade humana, pois através dele que os homens podem exigir a efetivação de seus direitos. Deve-se considerar que este instrumento não apenas possibilita o ingresso no Judiciário, mas, também garante um processo célere e efetivo respeitando os demais princípios processuais.
Também, é um clássico direito fundamental, vez encontra-se positivado na própria Constituição (CF, art. 5º, XXXV).
Desta maneira, deve ser compreendido como o trajeto que vai do começo ao fim da relação processual, representando muito mais que o simples acesso.
O acesso à justiça é o meio que os cidadãos podem reivindicar seus direitos e/ou solucionar litígios sob os auspícios do Estado. Este sistema deve ser igualmente acessível a todas as pessoas, e acima de tudo, deve produzir resultados – individual e socialmente – justos. Portanto, o acesso à justiça seria um elemento constitutivo do Estado Democrático de Direito. E isto em virtude de que o acesso à justiça possui o condão de garantir a concretização de um princípio básico da arquitetura democrática – a isonomia. Se todas as pessoas são iguais perante a lei, a administração e a aplicação da justiça podem e devem tornar-se instrumentos eficazes no combate à desigualdade. (FILHO, 2006, p.48).
Flavio Luis de Oliveira diz que quando tais direitos não são observados naturalmente, seja por omissão do Poder Legislativo, ou do Poder Executivo, quando se esquivam de suas atribuições, surge para o Poder Judiciário, o dever de fazê-lo. Para tanto, exige que os magistrados, sejam criativos, para desta forma possam colaborar com o alargamento do controle judicial e o avanço da concretização da Constituição. (OLIVEIRA, 2008, p.91).
O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear ações junto aos órgãos do Poder Judiciário.
Celso Bandeira de Mello ensina que princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas opondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. [...] Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. (MELLO, 1996, p. 545- 546).
O Estado ao deter o monopólio judicial atraiu para si o dever da prestação jurisdicional não podendo assim negar a quem quer que seja o direito ao livre acesso à justiça.
Todos têm acesso à justiça para pleitear a tutela jurisdicional, motivo pelo qual se trata de um direito subjetivo, decorrente da assunção estatal de administração da justiça, conferindo ao homem para invocar a prestação jurisdicional, relativamente ao conflito de interesses qualificado por uma pretensão irresistível. (BULOS, 2002, p. 178).
O direito de ação é irrenunciável. Trata-se de direito de ordem pública. Nenhuma norma infraconstitucional pode vedar tal direito.
Ademais, vigora no nosso ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito ao direito processual trabalhista, o princípio da proteção do empregado que sustenta que sempre deve ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.
Inclusive, Sergio Pinto Martins assevera que “o verdadeiro princípio do processo do trabalho é o da proteção (MARTINS, 2010, p. 41).
A Constituição Federal de 1988 prevendo o aumento da pressão do capital sobre o trabalho inseriu na carta magna uma série de direitos sociais e trabalhistas mínimos, com o objetivo claro de colocá-los além do alcance do poder constituinte dreivado, do poder legislativo infraconstitucional e o poder negocial conferidos às partes.
A constitucionalização do princípio da proteção evidenciou o reconhecimento da desigualdade fática havida entre os sujeitos da relação jurídica de trabalho. Pinho Pedreira afirma que o princípio da proteção é efetivado através da intervenção do Estado nas relações do trabalho concretizadas por meio das normas imperativas de conteúdo mínimos.
Sobre tais normais, Luiz Pinho Pedreira citando Manuel Alonso Olea ensina:
[...] O direito do trabalho é um conjunto de garantias mínimas para o trabalhador, que pode ser ultrapassado em seu beneficio. MANUEL ALONSO OLEA formulou, a respeito, um principio que denominou de “principio de norma mínima”. Com solar clareza o mestre espanhol explica a inderrogabilidade unilateral ou, na linguagem jurídica de sua pátriaa, o que são as normas de direito necessário relativo: “Cada tipo de norma trabalhista imperativa opera, segundo seu posto formal, como condicionante mínimo do conteúdo das que se seguem em hierarquia, isto é, ao estatuir cada norma sobre as condições de trabalho deve-se ter em conta as estabelecidas nas de posto superior são inderrogaveis em prejuízo do trabalhador. Embora o mandamento que o principio implica seja dirigido aos poderes normativos, dele deriva que sejam nulas, ou não devam ser aplicadas pelos tribunais quaisquer normas que impliquem em redução dos mínimos estabelecidos por outra de nível superior em favor do trabalhador, aos quais não pode este renunciar”.. (1996, p. 30)
A irrenunciabilidade referida retro toma relevância se for considerado o fato do citado conteúdo mínimo ter sede constitucionalmente protegida.
Os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos do Estado brasileiro (CF, art. 1º, IV). São direitos e garantias constitucionais. Portanto, cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º).
Assim, se manifesta Paulo Bonavides:
[...] os direitos sociais recebem em nosso direito constitucional positivo uma garantia tão elevada e reforçada que lhes faz legitima inserção no mesmo âmbito conceitual da expressão direitos e garantias individuais do art. 60. Fruem, por conseguinte, uma intangibilidade que os coloca inteiramente além do alcance do poder constituinte ordinário, ou seja, aquele poder constituinte derivado, limitado e de segundo grau, contido no interior do próprio ordenamento jurídico. Tanto a lei ordinária com a emenda à Constituição que afetarem, abolirem ou suprimirem a essência protetora dos direitos sociais, jacente na índole, espírito e natureza de nosso ordenamento maior, padecem irremissivelmente da eiva de constitucionalidade, e como inconstitucionais devem ser declaradas por juizes e tribunais, que só assim farão, qual lhes incumbe, a guarda bem-sucedida e eficaz da Constituição. (2000, p. 594-595)
No mesmo sentido, Manoel Jorge e Silva Neto:
Não há o menor cabimento em negar a condição de preceito intocável à cláusula social sob a pífia reflexão de não se tratar de direito e garantia individual, mas meramente fundamental, o que autorizaria o agente legiferante em função revisora ou de emenda a suprimir, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente, a norma constitucional trabalhista. (1998, p. 180-181)
A Constituição Federal de 1988 criou um sistema protetivo de direitos sociais e trabalhista mínimos, porém autorizou a flexibilização do referido sistema, em alguns casos, caso haja negociação coletiva.
Segundo, Sergio Pinto Martins, isso ocorre porque:
O empregador sempre tem melhores meios de conseguir mais facilmente sua prova, escolhendo testemunhas entre seus subordinados, podendo suportar economicamente a demora do processo. Já o empregado não tem essa facilidade ao ter que convidar a testemunha e não saber se esta comparecerá, com medo de represálias do empregador, e muitas vezes, de não ter provas a produzir por esses motivos.
Assim, temos como exemplos: a gratuidade do processo, com dispensa do pagamento das custas (§ 3º do art. 790 da CLT), beneficiando o empregado, nunca o empregador. O empregado não precisa de pagar custas para ajuizar a ação. ...Em muitos casos, é invertido o ônus da prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, em nenhuma oportunidade o empregador. O impulso processual ex officio determinado pelo juiz, na execução, no processo de alçada da Vara, beneficia o empregado. O arquivamento do processo do empregado (art. 844 da CLT) também não deixa de ser uma regra protecionista, impedindo que seja apresentada a contestação e proporcionando que o obreiro ingresse novamente com a ação. ...O empregador tem de fazer depósito recursal para poder recorrer, e não o empregado.
O empregado pode ajuizar a ação sem o patrocínio de advogado (art. 791 da CLT), e até oralmente (art. 840 da CLT). (2010, p. 41-42)
Enfim, o princípio da proteção visa proteger a própria dignidade do empregado que encontra-se numa posição inferiorizada em relação ao empregador. Esse é o entendimento do ilustre Amauri Mascaro do Nascimento:
O princípio protetor, criado pelo direito do trabalho, nele cumpre um papel fundamental com realce para aspectos dos mais relevantes relativos aos direitos da personalidade da pessoa que trabalha subordinadamente numa organização alheia e como forma de compensar a inferioridade em que se encontra o empregado no contrato de trabalho, pela sua posição de dependência ao empregador, o que exige a sua tutela jurídica, e evitar o desnivelamento entre os dois sujeitos do contrato de trabalho, desdobrando-se, na teoria de Plá Rodriguez, em outros três elementos básicos: o in dúbio pro operário (na dúvida deve-se pender para o operário), a prevalência da norma favorável ao trabalhador (regra de hierarquia na aplicação de normas conflitantes sobre a mesma matéria) e a preservação da condição mais benéfica para o trabalhador (teoria do direito adquirido).. (2012, p. 134-135)
O direito do trabalho tem como função precípua reduzir a disparidade entre o capital e o trabalho, protegendo sempre esse último.
Em vista da diferença de capacidade econômica existente entre o trabalhador e o empregador, não basta simplesmente a norma assegurar a igualdade formal entre ambos. Tem que garantir na prática a concreção de seus direitos. E isso é possível extraindo-se do art. 651 uma interpretação que dê ao trabalhador privilégio de foro e assim maior segurança e proteção à parte mais fraca como, aliás, é uma garantia constitucional num "Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social". (MORAES, 2001, p. 199).
Para Letícia Godinho Souza:
No modelo legislado, portanto, os trabalhadores, para fazerem valer o direito, ou seja, para cobrar do empregador os custos do trabalho, podem depender da ação fiscal do Estado ou da Justiça do Trabalho. No contexto dos anos 1990, em que a capacidade de ação coletiva do trabalhador é amplamente enfraquecida, a Justiça do Trabalho passou a servir-lhe como válvula de escape. Passa a residir, dessa maneira, na Justiça do Trabalho, um importante foco da luta democrática no Brasil. (2006, p. 191-192)
E complementa, a autora, proferindo o seguinte comentário sobre a contribuição da Justiça do Trabalho para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito:
O modelo legislado brasileiro se mostrou sensível às novas demandas. Embora de origem paradoxal, o corporativismo brasileiro mostrou-se uma instituição capaz de adaptar-se às circunstâncias históricas, promovendo resultados bastante positivos no que diz respeito à promoção de maior democracia social. Longe de constituir um modelo ideal, a Justiça Trabalhista brasileira, dentro de suas limitações, contribuiu de forma decisiva para incorporar setores historicamente marginalizados da sociedade brasileira. (2006, p. 191-192).
Mesmo com essas contribuições a Consolidação das Leis do Trabalho merece ser revista e atualizada. Entrou em vigor em 1.5.1.943. Muitas mudanças sociais ocorrerram nesses últimos 60 anos. Não conseguiu acompanhar essas mudanças. Deve ser adaptada a realidade social vigente para atender aos anseios dos sujeitos da relação empregatícia.
Nesse sentido é o que ocorre com o atual sistema processual trabalhista. Está ultrapassado. Não é suficiente para garantir o acesso à Justiça e proteger os direitos dos trabalhadores. O artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, reza que:
Art.651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Portanto, o empregado deve obrigatoriamente propor ação no local da última prestação de serviço.
Ocorre que o empregado migrante é contratado para prestar serviços em localidades bem distantes do seu domicílio. Geralmente é uma pessoa extremamente miserável que está passando por graves problemas financeiros. Muitos passando até fome. Em virtude disso, se submetem a qualquer forma de trabalho para tentar amenizar a sua situação e de sua família. Exemplos dessa forma de trabalho são os nordestinos buscados pelos empregadores nas cidades que residem com suas respectivas famílias e levados até as lavouras de cana-de-açúcar de São Paulo/Paraná. Deixam família para trás e vão em busca da própria sobrevivência.
A prestação de serviços comumente tem prazo para começar e terminar, sendo que ao final os empregados são levados de volta aos seus domicílios por condução custeada pelos empregadores.
Os empregadores fornecem ainda alojamentos e alimentação durante o contrato de trabalho (na maioria das vezes tudo muito precário – condições subhumanas). Mesmo com essas despesas, essa forma de trabalho, é altamente compensatória aos empregadores. Tanto que vem aumentando a cada dia.
Tudo porque mesmo deixando de pagar os direitos trabalhistas de tais empregados ou os pagando a menor, os empregadores tem certeza que as chances de reclamatórias trabalhistas são mínimas. Foram devidamente informados por seus sindicatos e advogados do sistema atual de competência do processo trabalhista. Consequentemente, sabem que se os empregados quiserem os acionarem judicialmente terão que retornar ao local da prestação de serviço para propor a demanda.
Impossível.
Os empregados migrantes na sua esmagadora maioria vivem na extrema pobreza. Não tem dinheiro para custear as despesas de viagem, hospedagem, alimentação, advogado e demais despesas processuais. E mais, as despesas com que terão com o processo na maioria das vezes superam o valor dos seus direitos. Consequentemente, vêem seu direito constitucional ao acesso à Justiça tolhido.
A atual regra da competência do processo trabalhista na realidade excluem os empregados migrantes. Isso não pode continuar. Ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do acesso à Justiça e da proteção do pro misero.
Os magistrados timidamente vem tentando suprir essa lacuna fundamentando suas decisões nos princípios da proteção do empregado, da razoabilidade, do livre acesso à Justiça.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONI LOCI PROPOSITURA DE AÇÃO NA VARA DO TRABALHO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO – NÃO ACOLHIMENTO – 1 Dispõe o caput do art. 651 da CLT que a competência ratione loci das Varas do Trabalho é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços na hipótese do empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (CLT, art. 651 parágrafo 3º) e, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (CLT, art. 651 parágrafo 1º). 2- No entanto, em sendo o escopo da lei o de facilitar ao empregado o acesso ao Judiciário, a jurisprudência, com fulcro nos princípios que informam o Direito do Trabalho, em especial o da proteção ao hipossuficiente e da razoabilidade, tem ampliado as hipóteses de incidência do parágrafo primeiro, de modo que o empregado não viajante tem a faculdade de ajuizar reclamação trabalhista no local de seu atual domicílio. 3- Entendimento em sentido contrário importaria na impossibilidade de acesso do reclamante ao Judiciário e no perecimento do direito, em face de sua hipossuficiência, com ausência de condições econômico-financeiras de deslocar-se, custeando despesas de transporte e hospedagem, inclusive de seus advogados. 4- Recurso Ordinário a que se dá provimento para, reformando a r. decisão que acolheu a exceção de incompetência ex rationi loci argüida pelas reclamadas, declarar a competência da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre para processar e julgar a lide. (TRT 03ª R. – RO 1816-31.2010.5.03.0075 – Relª Desª Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJe 16.01.2012 – p. 138).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – MESMO QUE A JURISDIÇÃO DA VARA DO TRABALHO ELEITA PELO EX – Empregado para o ajuizamento da reclamação trabalhista não abranja o local da contratação, nem o da prestação de serviços, não se deve acolher a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pela empresa reclamada, sob pena de impedir o acesso do reclamante, hipossuficiente, à Justiça. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 21ª R. – RO 144300-75.2010.5.21.0008 – (114.159) – Red. Des. Eridson João Fernandes Medeiros – DJe 24.01.2012 – p. 121).
Ocorre que ainda a maioria dos juízes ainda se prendem ao formalismo legal e aplicam literalmente o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, se o empregado migrante, propor reclamatória na cidade que reside, o juiz julgará procedente a exceção de competência, e essa será remetida à Vara do Trabalho onde ocorreu a prestação do serviço.
Consequentemente, o empregado migrante, que geralmente é miserável, não terá condições financeiras de propor ação no local da prestação de serviço, e essa será extinta.
Isso é uma negação ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Exigir que o empregado migrante demande contra seu empregador no local da prestação de serviço, inviabiliza a obtenção da prestação jurisdicional.
Para Roberto Flores Pinto:
não será difícil de imaginar que dentre os obstáculos mais freqüentes, senão o mais grave, de inibição do direito fundamental de acesso à justiça, é o de ordem econômica, que afasta impiedosamente os desvalidos da fortuna de acesso à ordem jurídica justa, privando-os, consequentemente, de verem reparadas ou evitadas as lesões contra si consumadas ou ameaçadas" (1997, p. 28).
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni afirma que:
o Estado além de obrigado a não agredir os direitos fundamentais e de fazê-los respeitar pelos particulares, deve tomar em conta o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional para proteger os direitos, com efetividade, dando razão de ser ao próprio ordenamento jurídico. (2008, p. 223)
Portanto, é necessário que haja uma mudança no sistema processual trabalhista o mais rápido possível, para incluir o empregado migrante. Questão de Justiça!
6. Conclusão
O direito ao trabalho é um direito social inerente à pessoa humana, que se integra ao princípio da dignidade humana, fundamento basilar da Constituição Federal de 1988. É o trabalho que propicia vida digna e bem estar ao homem, pois é meio honroso de sustento seu e de sua família. Assim, o conceito de direito ao trabalho deve estar relacionado com de pleno emprego, de modo que cabe ao Estado implementar políticas direcionadas para a criação de oportunidades de emprego e aumento das atividades produtivas, e à sociedade exigir a consecução dessas políticas e a preservação do valor da dignidade humana.
A oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso país, fato esse que obriga vários trabalhadores a se mudarem para outras regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência sua e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e desumanas.
Logo, é absurdo se exigir do trabalhador migrante, seu deslocamento da sua cidade natal até o local onde prestou serviços ou locomoção apenas para pleitear, em juízo, direitos trabalhistas supostamente sonegados pela ex-empregador, já que teria inúmeras despesas como estada, deslocamento, alimentação, entre outras.
Assim, não resta dúvida, que se faz, necessário, urgentemente a criação de um novo sistema de fixação de competência da Justiça do Trabalho ou no mínimo a criação de um novo inciso no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual inclua a possibilidade do empregado migrante de propor ação no local do seu domicilio, para concretizar os direitos constitucionais inseridos na Constituição Federal, concedendo-lhe o pleno acesso ao judiciário.
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[1] Corumba é a denominação do cortador de cana migrante na Zona da Mata Pernambucana. Ver Menezes (2002)
PROFESSOR DA UNIPAR/CAMPUS PARANAVAI E UNESPAR/CAMPUS PARANAVAI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VAZ, Wanderson Lago. O acesso a justiça do empregado migrante Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43503/o-acesso-a-justica-do-empregado-migrante. Acesso em: 22 nov 2024.
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