RESUMO: O presente artigo busca apresentar a respeito dos direitos difusos e coletivos, eis que na verdade não só o Direito do Consumidor, mas outros ramos do Direito enquadram-se a ele. Estes são considerados Direitos da era moderna, uma vez que as atuais relações jurídicas vão além do indivíduo singular. Eis que por se tratar de Direitos modernos, podemos entender o comercio eletrônico como ponto interessante de estudo a respeito destes Direitos. Por este motivo, esses direitos recebem muitas vezes a denominação de direitos coletivos. Eis que a diante iremos explorar mais a respeito não só dos Direitos difusos e coletivos, mas aprofundadamente a questão do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a fins de solucionar a questãoinerente a perigos e riscos que o comercio eletrônico possa trazer, comotambém suas vantagens.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Difusos e Coletivos; Consumidor; Comércio Eletrônico.
INTRODUÇÃO
Salienta-se, que estes direitos nasceram com a promulgação da Constituição de 1988 e foram materializados com a Política Nacional do Meio Ambiente em 1981, da Lei de Ação Civil Pública de (Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90).
Denota-se, que o real conceito destes direitos encontra-se no art. 81, daí ver-se tanto o conceito de direitos difusos, quanto coletivos, que na verdade são conceitos distintos, além de haver os direitos individuais homogêneos.
O Direito difuso diante do art.81, inciso I, o legislador estabeleceu o que interesses ou direitos difusos devem ser entendidos como os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. No entanto os Direitos Coletivos (art. 81, inciso II, do CDC), são interesses ou direitos coletivos propriamente ditos, de natureza indivisível de que seja titular o grupo.
Todavia os Direitos difusos e coletivos tem o objetivo de solucionar os conflitos coletivos de ordem econômica, social e cultural.Ressaltando-se que O CDC é principio do da ordem econômica por expressa previsão na constituição (art. 170, inciso V):
A defesa do consumidor é princípio da ordem econômica por expressa previsão constitucional:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor
Que segundo Leonardo de Medeiros Garcia, entende-se que “o CDC procura efetivar essa compatibilidade; neste sentido, para garantia da ordem econômica é livre a disponibilização de produtos no mercado de consumo, desde que ele não cause riscos à saúde do consumidor (GARCIA, 2010)”.
A respeito destes riscos quaisquer que sejam principalmente que ponham risco a saúde, ou a respeito do comercio eletrônico que é tema principal deste artigo, aonde abordaremos a seguir.
Contudo, os Direitos difusos e coletivos são considerados como um instrumento processual a fins de solucionar esta demanda reprimida e solucionando os conflitos a solução dos conflitos coletivos de ordem econômica, social ou cultural.
1. COMÉRCIO ELETRÔNICO EM BUSCA DE UMA PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES, EMBASADO AOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEO.
Todavia, a Revolução Industrial deu inicio a diversas transformações, sendo delas o aumento da população nos centros urbanos, e mudanças sociais e econômicas no mercado de produção, distribuição, o aumento do consumo e produção dos serviços e produtos.Entretanto, fez com que a Constituição Federal de 1988deixasse clara a sua opção ao estabelecer (artigo 170, V) que a ordem econômica, será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo a defesa do consumidor um de seus princípios.
Posteriormente com a edição e promulgação da Lei que daria proteção ao Consumidor 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) trazendo em seu texto normas de proteção e defesa do consumidor, consideradas como de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, daConstituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias (art. 1º).
O código de defesa do consumidor tem os direitos difusos e coletivos e individuais homogêneos a fins de constituir instrumentos a fins de combater lesões aoconsumidor e outros direitos de interesses difusos, através da lei 4.717/60, lei da Ação Popular, pois a defesa do erário constituía já naquela época. E a lei 7347/85, lei que disciplina a Ação Civil Pública, que daria um total equilíbrio.
Estes direitos para maioria das doutrinas se satisfaz com a conceituação apresentada pelo código de defesa do consumidor (Lei 8078/90, art. 81, parágrafo único).
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Contudo verifica-se desde a década de 60, a luta ao combate das lesões em que o consumidor é submetido. Todavia, o grande crescimento do consumismo e até mesmo de lesões em que os consumidores estão sujeitos a enfrentarem é relacionado à intensificação de desejos que estes produtos possam enraizar a estes consumidores. Nesse sentido Bounan, em sua obra “Vida para o consumo”, expõe que:
A sociedade dos consumidores se distingue por uma reconstrução das relações humanas a partir das relações entres os consumidores e os objetos de consumo (p. 18 e 19, 2008).
Na verdade o que nos deixa intrigante é a questão de não existir normas especificas que regulamentem a proteção do consumidor no comercio eletrônico, eis que por fato das transformações ocasionadas pela Revolução industrial fez com que os legisladores tomassem ciência da precisão de normas que regulamentassem as relações consumerista.
Por fato de nós estarmos vivendo em uma era moderna em pleno século XXI, aonde que as relações entre fornecedor e consumidor presencialmente vem diminuindo cada vez mais, sendo trocado por relações eletrônicas (via internet), lembrando que o comércio eletrônico não se deu inicio através dela. Porém é inegável, que o aumento das transações ocorreu através da mesma.
Os consumidores têm o conforto de efetuar suas compras em sua própria residência, além de possibilitar que ofertas, informações e até produtos (digitais) estejam disponíveis em qualquer parte do globo, faz com que este comércio venha crescer de forma rápida e avassaladora.
Segundo Letícia Canut o comércio eletrônico seria atividade mais atrativa do mercado e visada do ciberespaço e, assim, da internet que:
Isto se dá, principalmente, pelas expectativas de lucro que são criadas a seu respeito. Além, é claro, do fato de apresentar-se como um novo modo de contratação que fornece, diante de suas diversas novidades, vantagens tanto para o consumidor para o fornecedor/comerciante (CANUT, p. 133, 2011).
Evidencia-se que existe a relação de consumo no comércio eletrônico, por fato de haver consumidor e fornecedor, que para o CDC são requisitos principais para concretização da relação de consumo, sendo ser possível o Código de defesa do Consumidor regulamentar estas transações, podendo em situações como a de publicidades, informações e praticas abusivas ser rígidas pelo código de Defesa do Consumidor, já a questão do comércio eletrônico como é aplicado analogicamente.
Situações como essas a vulnerabilidade dos consumidores em relação aos comerciantes e fornecedores, agrava-se cada vez mais, assim sendo, diante da concepção de Leticia Canut, “as disparidades entre os sujeitos no meio digital passam apresentar-se de informação quanto ao objeto e ainda às disparidades tecnológicas (CANUT, 2011)”.
Ver-se, vários motivos de haver criação de leis que regulamentem os contratos feitos no comércio eletrônico, haja vista que é capaz de haver regulamentação do CDC no território brasileiro. Haja que algumas situações trazidas pelo comercio eletrônico não foram totalmente previstas na legislação brasileira, uma vez que traz uma série de dúvidas aos seus usuários.
Neste Sentido, o Poder Legislativo vem se posicionado a favor do consumidor, na medida em que os projetos de leis estão em tramites no Congresso Nacional, eis que são favoráveis aos consumidores que contrata pela internet a fim de adquirir produtos ou serviços ali disponibilizados.
Existe um projeto de lei a respeito do Comércio eletrônico como a PL,4.906/2001, que tramita no Congresso Nacional que em seu artigo. 30 discorre que:
Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa do consumidor vigentes no país.
Além deste artigo encontram-se, no supracitado substitutivo ao Projeto de Lei4.906/01, Título V, Capítulo I, II e III, disposições de grande relevância que tratam do comércio eletrônico. No Capítulo I, os artigos 25 a 29 disciplinam os critérios de contratação no âmbito do comércio eletrônico. Já o Capítulo II é todo dedicado às normas de proteção e defesa do consumidor, realçando que se aplicam ao comércio eletrônico as normas do CDC.
Na verdade não é só a PL 4.906/2001 que está no congresso para ser vetado ou sancionado, mas como o projeto de Lei 1.589/99 da OAB/SP, que trata sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, foi inspirado, principalmente na Lei Modelo da UNCITRAL que foi aprovada em 1996 surgiu com a finalidade de solucionar as dúvidas surgidas a respeito do comércio eletrônico.
E como estamos tratando transformações que revolucionaram a era moderna, como é o caso da mudança das relações consumeristas tradicional, para a relação no comercio eletrônico.
Assim a CF/88 como já foi dito trouxe diversos benefícios, como ter o CDC como direito fundamental (art.5°, inciso XXXII da CF/88) e no seu artigo 170, inciso V da carta Magma. Além destes benefícios ver-se a criação dos direitos difusos e coletivos e individuais homogêneos, por nossa constituição, que veio com o intuito de regulamentar questões como essas apresentadas no decorrer deste artigo “relações da era moderna”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim concluo este artigo trazendo o assunto que não expostas pela maioria das doutrinas, onde que deve ser lembrada, para seja posta certa pressão no Congresso Nacional, pois toda sociedade fica demandada de uma lei especifica que regulamente as relações consumeristas no seio eletrônico, eis que cada vez mais vem se alastrando cada vez, mas esta situação desconfortável.
Denota-se, que mesmo com o comércio eletrônico ter tomado definitivamente o cenário comercial, pessoas ainda se sentem inseguras de comprar pela internet, optando na ultima situação pela compra tradicional “face a face”.
São rotineiros os “calotes” em que certos consumidores vem tomando de fornecedores, como compras de um determinado produto, e ao chegar ver outro produto ou até mesmo pedras e certos utensílios que não foi o pedido da compra. Manchetes são bastantes vistas em noticiários.
Todavia, a criação de sites que dão certa garantia aos consumidores, como o “pagseguro”, entre outros, que ao efetuar a compra dão a garantia que caso não venha concluir a compra o mesmo devolve o valor pago pelo fornecedor. Mas o que fica a questão absurda é que para adquirirmos esta vantagem temos que pagar certa taxa de garantia. Além de estarmos expondo nossa vulnerabilidade por fato de falta de normas regulamentadoras que daria total proteção a nós consumidores, aonde que poderíamos efetuar nossas compras sem sair de casa, com total conforto e principalmente com segurança, sem temer qualquer tipo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BAUMAN, Zygmunt. Vida para o consumo: a transformação das pessoas em
mercadoria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.
CANUT, Leticia. Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico. 1° Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2011
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 4ª ed. Editora JusPodivm. Salvador: 2010.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade Ages, Paripiranga - Ba. Trabalha na Prefeitura de Nova Soure - Ba.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Jean Carlos da. Direitos difusos e coletivos á luz da proteção do consumidor ao comercio eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43532/direitos-difusos-e-coletivos-a-luz-da-protecao-do-consumidor-ao-comercio-eletronico. Acesso em: 22 nov 2024.
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