Heitor Romero Marques[1]
RESUMO[2] : O presente trabalho procura entre explicitar a relação de diferenciação teórica e fática de um proposto explicitamente coerente, relacionado com a temática de direitos humanos. Os direitos inerentes aos humanos nesse trabalho têm por sua referência precipuamente a interligação com a base intelectual, ou seja, trata-se de uma abordagem subjetiva, em relação a determinado tema. A subjetividade relacionada tem por escopo apresentar uma característica peculiar, entonando em sentido principal a questão ética. A ética em referência é a embasada na razão, ou seja, a que diz respeito à ética inerente à própria concepção racional, tendo por sua conduta nada mais que o fim da compreensão do próprio agir, tendo em vista a realidade a conduta normativa em que se enquadram os direitos humanos - normativo teórico. Sendo assim, o teor principal trabalhado dá-se pela compreensão da conduta racional e não normativa.
PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos. Ética. Participação política.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A análise da questão da cidadania, na junção temporal é tarefa complexa, dada que desde os primórdios os pensadores já apresentam suas versões conceituais. Em vista disso, a opção nesse trabalho é a de estudar a cidadania a partir do período iluminista até a contemporaneidade.
A feitura do presente trabalho permitiu o aguçamento do espírito crítico acerca de alguns sofismas politico-ideológicos. Esse espírito crítico é necessário e ideal para a solução de conflitos nas relações sociais. Assim, é possível afirmar que tais sofismas são carregados de idiossincrasias e não têm eficácia prática.
A caracterização da racionalidade como meio supremo a ser usado pelo homem para a compreensão da própria conduta é a base do estudo aqui apresentado. A rigor, em vários aspectos, a crítica acerca do teor legal alcançado sobre os direitos fundamentais se verá de modo lato sensu. Entretanto, aqui, não se critica a função do legislativo e nem seus métodos de abordagem sobre a positivação de condutas sociais. De outro modo, vê-se que há ausência de compreensão do teor legal, por parte do sujeito passivo.
O avanço do contrato social para a formulação à equidade social é louvável, mas, tais proposituras acabam por demonstrar-se cada vez menos compreendidas pelos próprios indivíduos passivos de tais normas sociais. Apresenta-se como caracterização principal o individualismo do trabalho, ou seja, prega-se a liberdade individual, pelo fato do próprio individuo, racionalmente, alcançar a compreensão do contrato social. O sentido paira na esfera subjetiva, arrematando a compreensão de condutas voltadas às práticas de direitos inerentes ao homem, não pela taxatividade legal, referente ao conteúdo humanitário; aplicação pura e simples não satisfaz a expectativa intelectual.
1 CONSTRUÇÃO HISTÓRICA, MODERNA E CONTEMPORÂNEA DE CIDADANIA
Diante da exposição elucidando o tratado de cidadania, padece a afirmação de extensão valorativa da aplicação de cidadania, ao não tratar da construção do teor conceitual a partir dos relatos de junção humana, porque não se deu pela falta de veracidade ou importância. Concepções remotas de cidadania ocupariam em demasia a dissertação, por isso, em vista da individualidade do trabalho fez-se com que a ascensão do ideal libertário, a prática cidadã, fosse adotada. Optou-se pela ascendência iluminista. O tratamento refere-se como início o estado moderno, até o contemporâneo.
1.1 CONCEPÇÃO MODERNA
Grandiosas concepções marcaram a era moderna pelas indagações contratuais, ideais libertários e revoluções estruturais. Referenciando o ideal supremo da época, a liberdade, é que se começa a dissertação deste trabalho. A atrelação deste prisma se tornará presente na apresentação intelectual e não econômica. Trata-se esta época, do começo da reflexão livre, e da reconstrução ética.
A definição da ação individual, para a prática do ato social, é a conciliação entre o contingente externo e anterior e a liberdade do ato próprio, tendo por base o apelo a distinção do interno e externo (ZINGANO, 1989). A sociedade, agora, agrega sua valoração intelectual aos sentidos de ação (própria ao sujeito). A manifestação de algo concreto a ser realizado paira na relação subjetiva. O ato voluntario deve ser totalmente livre, ou seja, a vontade interna concerne ao complexo psicológico, apaziguado de induções.
A moderna ascensão do conceito de cidadania deveras é esparso. Marshall (1967) considera a cidadania até o século XIX um antagonismo entre classes, uma clara ligação politica atrelada a compreensão social, destaca ainda a cidadania como uma concepção ambígua e restrita a determinada classe pertencente ao domínio, ganhando ênfase aos meios consideráveis e benévolos de cidadania como seguro de direito somente aquela classe, então cidadã. Neste diapasão, segrega o conceito de direito aos cidadãos e o remete a um próprio dependente de sua classe (dominadora), aquela que alcança o poder.
O meio econômico interligado a este fato, com toda certeza apresenta seu nexo à interpretação do modal classista, ou seja, as condutas sociais de ambas classes, pelo fato de diferirem e nem um pouco contribuírem ao sentido dialético para uma síntese adequada de conduta apaziguadora em prol do fator social, acabaram por dar ênfase ao meio dialético relativo às próprias classes, não gerando a construção sintética de um fato social e sim propriamente às parcialidades classistas.
Tange a aplicação de um embasamento sobre cidadania ao tempo da ascensão iluminista, da compreensão intelectual direcionada à marca individual. Interessa a relevância do espírito individualista para a conciliação racional com o bem comum. O fato é a inter-relação do referido espírito ao teor econômico, se deve a isso o fator apresentado na questão social, pois o real direito na modernidade era próprio como dito acima, de uma classe detentora de equivalência econômica, por isso a relação de consideração cidadã a um indivíduo era impreterivelmente voltada aos meios de posse. Vertente que surge posteriormente é a crítica da formalidade.
A formalidade ou o formalismo é nascente com as revoluções liberais, tendo em vista que o direito do homem fora formalizado contratualmente dispondo o indivíduo de uma remediação legal, entretanto, diante dos fatores que se apresentavam no ascender da industrialização, tais condições positivas eram incoerentes, carecendo de aplicabilidade e efetividade, pairando somente no aspecto literal. As medidas propostas foram arduamente criticadas pela ineficiência.
O esplendor do período é realçado pela liberdade, esta que não nos mesmos moldes, prolifera-se por entre os meios próprios todos os dias da contemporaneidade, viu-se contemplada pelos mais renomados contratualistas de época, uns que de fato viam como instrumento imperscrutável o alcance de uma classe ao poder para que finalmente estes ideais de liberalidade se vissem consecutivos de praticidade ao serem engendrados (LOCKE, 1973).
Para Marshall (1967) a conceituação em sentido amplo de cidadania, acompanhada em seu processo histórico da consignação de direitos humanos, abarca o exercício político efetivo e o exercício dos direitos civis e sociais. A consideração deste teor, releva importância e interesse a medida da conceituação de Marshall, a alienação e junção dos dois prismas, remete então a questão individual, o exercício político e civil, o último abarcando mais ainda a questão unitária, para tanto, a conciliação faz-se necessária em todo este processo. A expressão “participação politica” é expressamente social, assim a conceituação interna de tal frase é remotamente necessária para a efetivação de um alcance prático. A desconstrução, servindo de referência para a análise de “participação” implica uma relação muito mais unitária e não social, cabendo implicitamente a prática de percepção do sujeito.
Notório se faz a afirmação do surgimento da concepção de cidadania moderna, atrelado exclusivamente a contexto libertário e revolucionário. Neste período o sistema feudal decadente vem constantemente a ceder ao idealizado estado moderno. Tomando base paulatinamente as funções estruturais da época, no qual o projeto emergente da burguesia se concretizava. Não mais se presenciava uma relação servil, com expressão de desigualdade institucionalizada e contemplada até mesmo perante o transcendental, agora, faz-se o novo ordenamento, da cidadania civil, da formalização. Em contrapartida este conceito idealizado de liberdade, difere da própria capacidade idealizadora em sentido material, como alude (MARSHALL, 1967, p. 80):
Era dominado pelos direitos civis que conferem a capacidade legal de lutar pelos objetos que o indivíduo gostaria de possuir, mas não garantem a posse de nenhum deles (sic). Um direito de propriedade não é um direito de possuir propriedade, mas um direito de adquiri-la, caso possível, e de protegê-la, se se puder obtê-la.
Assim, tal afirmação crítica acaba por si só tornando-se mais idealizadora ainda, criando uma nascente paternalista, voltada fortemente ao velho ideal do social material, aquele que contrapondo a visão idealizadora liberal, força-se a concretude de divisão material de bens.
1.2 CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA
A remodelação no período contemporâneo enfatiza a mudança da concepção de exercício político e civil, situamo-nos sob dois aspectos conceituais de cidadania: a liberal e a comunitária. A primeira delas perfaz a própria do princípio liberal, questão individualista, que busca e vai ao encontro dos princípios autônomos e de autossustento. A comunitária prioriza a questão solidária, o bem comum econômico, traz como sentido ideal o afastamento do princípio individual e vai de encontro à interação em grupo.
No viés comunitário, analisar-se-á então o aspecto idealizador, tendo em vista que a confirmação histórica do referido, em sua aplicação pura, passou-se de nada mais que instrumentalização e aparelhamento estatal de controle tirano, portanto, no viés social ideológico Bauman (1999) destaca a relação urbanística a ser seguida para melhor aferimento da cidadania comunitária chamando atenção para uniformidade social, para ele a cidade deveria ser mapeada para se ordenar as manifestações dos diferentes grupos, destinando a cada, um local específico para que o controle social seja eficaz.
O modelo citado reflete então a extrema incongruência em sentido prático, Bauman (1999) faz uso de nada mais que lógica hipotética, que em afirmação idiossincrática também hipoteticamente com referência prática, o controle estatal em hipótese acerca da historicidade, geraria além de controle estatal exacerbado, também uma segregação involuntária cedendo assim um direito humano fundamental.
As várias acepções fluem de seu todo a partir do que não há dúvida; calamidades do sistema econômico gravoso que veio a se tornar; a dissociação da tonalidade do individualismo com a questão do alcance próprio da concepção laboraria. A incapacidade da autogerência racionalista da proposição moderna de cidadania, de cunho individualista para o fim próprio do individuo, subjugado pela própria experiência em seu molde a posteriori.
Enquanto na modernidade a máxima dos direitos de 1º geração se sobrelevaram a tal ponto da incongruência do próprio ideal, na contemporaneidade, se é “abraçado” pelos direitos de 3º geração, a que se reflete na questão do individuo fraterno, porém, tal geração, de maneira que abafando a primeira geração, vem dar mais importância a 2º geração, primordial contraponto da liberdade, que vem a ser a igualdade.
Tais medidas, entretanto, da segunda geração, assim como visto em sua máxima incongruência da 1º geração, vem também a 2º geração a exacerbar a incongruência de seu próprio ideal no teor prático, que são ideologias igualitárias injustificadas e contrapondo a própria dignidade do ser humano sob uma bandeira falsa com cunho utópico, denomina-se por esta última tendo em vista o processo histórico que se alcançara.
Diante das extremidades do processo dialético histórico, prova-se então a contrariedade de questões tratadas em seu extremismo, que reflete a questão da 3º geração ou dimensão, a amplitude e exigência de uma conciliação dos ideais em sua extremidade, estes que se provaram insuficientes da acepção do ser humano cultural racional.
A 3º dimensão de direitos vem como conciliador das acepções das anteriores, a problemática, entretanto, dá-se na conciliação de questões opostas por sua própria natureza, tendo abordado esta dimensão questões pertinentes, muito mais à relação de controle legislativo e estatal na ordem civil pela justificativa da igualdade, extirpando então, grande parte da liberdade civil e da função social racional em sua própria individualidade.
2 A PARTICIPAÇÃO POLITICA E DIREITOS HUMANOS
A participação politica deveras tem forte influência na relação de direitos humanos, em processo histórico à própria dialética politica como já apresentado, vem a contribuir para a discussão da relação dos direitos humanos em âmbito interacional, entretanto, a relação e associação de direitos humanos e participação politica lato sensu apresenta forte relação para a essência conceitual.
Ao se falar em participação politica, forte remitência é a questão legislativa a influente ordem civil, tratando de maneira positiva todas as relações ordenamentais a cerca do aspecto civil. Em acepção ampla, considera-se qualquer conduta eficaz na ordem civil, ou seja, o mero exercício autônomo e facultativo da relação contratual em sociedade, a exemplo disso cita-se as mais diversas condutas, entre as quais a referente à moralidade mais se enquadra. Miguel Reale nesta ordem destaca que “Quando a ação se dirige para um valor, cuja instância é dada por nossa própria subjetividade, estamos perante um ato de natureza moral.” (p.385.).
A valoração então é o fim próprio de conduta moral, interdependente de cada cultura a fim, mas então, a afirmação referente ter-se-ia um cunho relativista, pois a valoração aplica-se de maneira própria para cada espaço geográfico, fala-se da relação de não aceitação da internacionalização dos direitos humanos como aspecto legal. A associação da participação politica com intuito humano deve ser conduzida moralmente, criando aspecto interno do indivíduo, próprio de sua natureza social.
Se usa com prepotência da afirmação de um direito humano de origem natural, tendo base o jus-naturalismo para que se possa afirmar que o alcance seja internacional, exigindo então, e recriando a conciliação da amplitude de uma concepção internacional assimilada ao particular. A fundamentação é o molde de imposição das compreensões do jus-naturalismo a todas as condutas politicas das mais variadas sociedades. Participação politica é fruto de compreensão própria do indivíduo, é o alcance da própria certeza de uma atitude, não devendo ser induzida, a naturalidade é fruto comum da univocidade racional da pessoa para agir de encontro ao respeito humano.
2.1 DIREITOS HUMANOS E SUA INCONGRUENCIA À PRÁTICA
A referência à incongruência, diz respeito a abrangência especulativa teórica para a compreensão prática, ou seja, a referência de um possível juízo sintético a priori, a respeito de tal referência, torna-se incorrespondente a antecipação teórica de uma prática de conduta moral, fala-se neste sentido, tendo em vista da inaplicabilidade racional autônoma e facultativa de cada individuo, pairando assim, somente no que tange a coerção legal como modal de conduta.
A maneira coercitiva referente ao se tratar diz respeito a aplicação constitucional da questão humanitária, entretanto não se pode ligar a referência constitucional como extirpação das desigualdades sociais, ou muito menos afirmar que uma constituição possa resolver todos os problemas sociais e fundamentais, assim evidencia-se o aspecto teórico da constituição, mas sua distância prática (DALLARI, 1982).
A ordem constitucional, que esboça de referências ideais em sua apresentação, torna-se inconcebível para uma aplicabilidade no quotidiano. Considerar que a formalidade positivada há de ultrapassar todos os desafios econômicos e sociais combatidos é incoerente a praticidade. Apesar da importância da idealização como fim, o reconhecimento de falhas na apresentação momentânea torna-se unânime.
Se torna inoportuno depender somente de igualitarismo abstrato, Dallari esboça que para se tratar de uma transferência do teórico para o real em direitos humanos, não se deve somente efetivar a aplicação de uma igualdade puramente escrita nos moldes contratuais da sociedade e sim efetivar os meios necessários para aquela idealização (1982).
A relação efetiva de algo ideal logicamente depende de todo agir humano, que deve ser uma agir social, para que se volte à própria sociedade, mas como sociedade a referência de seu molde é cultural, ou seja, suas práticas refletem a própria cultura obtida. Para tanto falar em condutas é reafirmar as praticas culturais e morais de uma sociedade (REALE, 2002). Fácil se dá a temática e a modelagem de tema no cunho educacional, como algo a ser repassado de maneira compreensiva. A compreensão própria (subjetiva) da temática humanitária, contrapõe a ordem obrigacional civil, que se efetivado desta maneira foge do campo moral mostrando-se dificultoso em demasia para a acepção de uma moralidade em prol dos direitos humanos.
Se obtém compreensão da certa impossibilidade prática de uma aplicação em seu todo dos Direitos Humanos, vale destacar, entretanto, que tal aplicabilidade deveria ser considerada no aspecto individual, ou seja, tal medida não deveria ser coercitiva, a aplicação deveria ser puramente em seu sentido facultativo ao próprio individuo, assim, estabelecendo uma ordem coercitiva para tal aplicação que em seu dizer é estipulada natural, também a coerção contrapõe a própria ordem natural, Rousseau em sua doutrina acerca do contrato social, considera o individuo com o ser bom por sua própria natureza, deveras então a relação obrigacional coercitiva da bondade contrapõe ao próprio princípio humanitário.
2.2 DIREITOS HUMANOS E SUA REALIZAÇÃO PRÁTICA
A contrapartida da relação prática de direitos humanos é referência de quesito minoritário. O caráter ideal, em sua maioria não se apresenta reflexivo ao contexto prático, devido à literalidade das menções ideais, como proposta de mediação a todas as condutas.
A materialidade como ideal, fora matéria de grande acepção e difusão na relação humanística, tendo, por fim, uma realização concreta ao indivíduo, o ideal em questão não impunha condutas de acepção ao indivíduo, puramente tende a proporcionar condições materiais para um passo a frente em busca do bem comum.
A exemplo da temática, tem-se o pacto internacional de direitos civis e políticos (PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVILS E POLITICOS, 1966) reconhecendo como indivíduo, pessoa própria, independente de sua localidade, o indivíduo considera-se ser dotado de personalidade, além da livre manifestação para fins de associação e de liberdade ideológica, o pensamento e sua manifestação sem restrição. No campo Jurídico protuberantemente tal fato revelou-se, porém, em sua formalidade e concretude os conflitos sociais, ainda assim tornavam-se pertinentes.
Vale ressaltar com grande ênfase a conquista gradativa da temática direitos humanos, no teor legal, entretanto, tais medidas, por mais que pertencentes a todos os modais de uma tridimensionalidade (fato, valor, norma) acerca da elaboração positiva de condutas, por mais que o fosse, acabam não correspondendo de todo para a facultatividade autônoma de tais medidas por parte da população. Vai muito além da breve garantia como direito resguardado, o teor individual, de própria concepção, não se dá por abrangência em um fim legal, mas por sua própria conduta moral.
Interessa em todo aspecto a afirmação de Lima Junior (2001, p.67) ao afiançar que “A questão internacionalista está intrinsecamente ligada à limitação do papel dos estados nacionais em prol de uma vida internacional mais solidária.” Sobre este enfoque, e consideração, não acaba se tratando tão somente do aspecto prático e imediato, a consideração dos direitos humanos, apesar do resultado não tão satisfatório, bastando meramente no plano ideal internacional, já se faz suficiente para uma efetivação a longo prazo.
A questão humanitária em teor prático, em âmbito tanto nacional, quanto internacional, é perceptível ao longo da história e de todos os marcos ideais, no sentido de idealização e abrangência legal, porém, a problemática das questões práticas na concepção individual sempre são afluentes, simplesmente pela falta de concepção própria do individuo.
É extremamente perceptível no campo jurídico e administrativo tais medidas, a maneira legal de abordagem e as garantias próprias no teor jurídico. No sentido administrativo, apresenta-se muito mais a justiça distributiva que a própria social, o estado paternalista vê-se autointitulado da questão assistencial. As garantias próprias, por mais que válidas em concorrência ao jus-naturalismo, apresentam-se insuficientes em sua maioria à relação com o próprio individuo, fato este afirmado pela falta de consciência própria da maioria representada; infelicidade sistemática no teor dos direitos humanos.
A idealização dos direitos humanos, em seu todo é feliz, tendo em vista a objetivação cultural a ser seguida, e também a legal, entretanto, o trabalho não aborda e objetiva a questão ideal, a busca referente dá-se no sentido de concepção própria, concernente à maneira racional individual.
3 RACIONALIDADE COMO INSTRUMENTO PARTICIPATIVO
A se falar em primeira linha da participação, certa ambiguidade concretiza uma entonação acerca de tal proposição. Diversas formas de participação podem se concretizar em relação à própria percepção ética da subjetividade. A participação, como se apresenta a cidadania contemporânea dá-se por modal épico social, a qual de todas as maneiras paira no sinônimo contratual de um meio social, o entrave, dá-se pela maneira imperscrutável de como se executaria tal participação.
O principal meio que se objetiva em sociedade de um modo participativo em todo o tempo é a relação, ou de coação moral por parte de instrumento estatal, ou então por meio da coerção legal, mas de todas as maneiras, tendo em vista a natureza humana acerca da própria racionalidade compreensiva, considera-se então, completamente errônea, tais medidas, porquanto a própria compreensão subjetiva da estrita ordem transcendental à relação ética sobre a respeitabilidade.
Nessa extrema concordância com tal simultaneidade relacional, considera precipuamente a racionalidade como meio absoluto da concreta participação individual, não agora argumentando da inter-relação de uma dependência da parte humana sob o ponto de vista legal, pois, devido ao aspecto puramente empírico já é dado fático tal consideração legal para esta regulação. A proposição paira na relação do campo idealístico, sintético a priori, da hipótese da razão servindo de base para a concepção e compreensão da plena justiça social.
Ao modo de pensar, compreensão absoluta sobre tal medida acerca do processo abordado, elucida Kant (2004, p.2): [...] claro está, a mais inofensiva entre tudo o que se pode chamar, a liberdade, a saber, a de fazer um uso público da sua razão em todos os elementos. Agora, porém, de todos os lados ouço gritar: não raciocineis![...].
O emprego da razão neste sentido, dá-se claramente à elucidação da estrita abordagem da falta de competência racional, ou seja, tal abordagem reflete o teor público da percepção de participação, eventualmente, racionalidade aqui, corresponde à relação de liberdade, esta que em sua junção, reflete o que de fato à autonomia participativa.
3.1 MORALIDADE COMO MOLDE À RACIONALIDADE
O quesito da moralidade, a se falar sobre tudo na relação de ampla acepção, tem por base, em seu seio, a ideia de compreensão, entretanto, tais ideais devem relacionar-se implicitamente no seio ético da subjetividade.
Estritamente nessa relação Kant (2004, p.15) elucida que “Qualquer individuo haverá de confessar que para uma lei valer moralmente, isto é, como fundamento de uma obrigação, tem de trazer consigo uma necessidade absoluta [...]”nesta questão, portanto, a relação não se elucida na caracterização da modalidade legal, a relação moral parte de pressuposto puramente racional, como continua Kant: “[...] o fundamento da razão não se deve buscar aqui na natureza do homem ou nas circunstancias do mundo em que o homem se situa, mas sim a priori, exclusivamente em conceitos de razão pura [...]”.
Observando tal pressuposto kantiano, estrita relação pode se obter da caracterização moral com a racionalidade hipotética, entretanto, não se deve confundir tais medidas na relação da aplicabilidade, tendo em vista que não se poderia haver passividade de confusão o destaque ideal da relação legal, com o destaque ideal da facultatividade autônoma de cada individuo em relação a sua própria racionalidade.
O pressuposto moral, é completado pela afirmação de Rawls (2003, p.7): “Supõe-se que os cidadãos de uma sociedade democrática tenham pelo menos uma compreensão implícita dessas ideias, o que se releva na discussão politica cotidiana [...]”. A de se observar o destacado por Rawls, tendo em vista que tal conduta moral deve apresentar-se com obviedade; o liame moral dos indivíduos deve ser implícito na vinculação racional de cada qual, tendo em vista a proposição a ser alcançada, somente com a própria conexão subjacente de cada indivíduo. Exercendo de sua própria razão poderia levar a plena questão latente de uma cidadania razoável que se apresenta no sentido moral.
A temática direitos humanos, dado o cunho ideal, torna-se logicizada a apreensão fictícia de uma efetivação, o mesmo outrora comentado por Kant (2004, p.15) já fora: “[...] o homem, afetado por tantas inclinações, na verdade, é capaz de conceber a ideia de uma razão pura prática, mas não é tão facilmente dotado da força necessária para torná-la eficaz in concreto em seu comportamento.” De fato é observado que não basta meramente o sentido ideal de comportamento, deve ser este seguido pela sua própria existência racional, neste diapasão se abre a concepção racional, pois, de fato, a regra moral, não existe racionalmente por indução ou quaisquer outros meios pertinentes, para tanto, alcança-se a compreensão de qualquer máxima somente pela razão pura do individuo.
A relação da moralidade para a compreensão racional é estritamente necessária para o liame ético, entretanto, há de ser estritamente relacionada em completa eficácia tal junção, pois, de fato a conduta moral há também de ser intrinsecamente compreendida ao modal racional.
3.2 COMPREENSÃO RACIONAL DA CONDUTA PROPRIA À SOCIEDADE
No sentido abordado, sobre tal elucidação é estritamente necessário à afirmação da relatividade elaborada da conduta, tendo por fim a exigência de máximas a serem seguidas, entretanto, devido a gratificação contemporânea do desenvolvimento acerca dos direitos humanos no meio internacional, afirma-se a devida compreensão do processo de internacionalização como o meio fim da racionalidade.
Neste liame faz-se por estrita necessidade a correlação com a abordagem kantiana pois o homem em sua mais singela relação racional com seu próprio ser, acaba por dentre os meios a se auto compreender e entrelaçar intelectualmente, logo racionalmente as diretrizes de tutela.
O individuo, independente do meio social, com todas as questões adotadas de cunho conceitual, abordando os mais breves assuntos, relaciona-se por si próprio com as temáticas coerentes a abrangentes de forma internacional, nesta questão é breve e indutório a afirmação dos direitos humanos em seu aspecto natural, tendo em vista que nesta acepção a relação moral dos direitos humanos, já foi aceita na ordem internacional.
O homem, entretanto, continua precipuamente no âmbito de violência com seu próprio ente. A abordagem legal contemporânea é de suma importância para a restritividade da conduta humana daqueles que tendem a violar o contrato social, entretanto, devido ao processo histórico e avanço científico, a relação da mudança conceitual acerca da natureza humana, pairada em sua maioria pela bondade natural humana acaba por perecer, cedendo espaço para concepção diversa, que não a tão trabalhada pelos contratualistas defensores da bondade humana natural.
Dentre tais medidas alcançadas, resta meramente a designação ao estado de natureza de um ser, que enquanto não alcançar o livre nível espiritual ou racional, tende a se tornar ao que designado por Hobbes (2002), como um animal mal por seu próprio estado, com efeito, que, declarado como lobo, vem a ser o devorador de seu próximo.
É neste sentido que Kant (2004) afirma em sua dissertação acerca de iluminismo sobre a saída do homem da sua menoridade de que ele próprio é culpado. Complementando afirma que a menoridade é a incapacidade de se servir do entendimento sem a orientação de outrem. Fazer uso de tal compreensão sobre a afirmação de Kant é o caminho para a compreensão da relação contemporânea de cidadania.
Enquanto o homem contemporâneo não sair do processo de tutela em relação ao próprio pensamento e racionalidade, não há que se falar em compreensão de cidadania e ainda mais de direitos humanos em acepção ampla. A racionalidade deve desempenhar papel profundo para a emancipação do homem em seus próprios preceitos que lhes são colocados, portanto, cabe o uso próprio da racionalidade para essa compreensão. Entretanto, a afirmação de emancipação para que não se justifique puramente em um aspecto ideal de conceituação, é argumentada por Kant (2004 p.1):
A preguiça e a cobardia são as causas de os homens em tão grande parte, após a natureza os ter há muito libertado do controlo alheio (naturaliter maiorennes),[482] continuarem, todavia, de bom grado menores durante toda a vida; e também de a outros se tornar tão fácil assumir-se como seus tutores.
A relação da emancipação do homem, de sua falta educativa para a passagem ao estado de racionalidade, que aqui ora aplicado não se deve interpretar no sentido puro e simples, e sim no suposto de autocompreensão moral de conduta, o homem neste estado consegue por si próprio compreender as relações sociais que o norteiam, não sendo passivo de controlo da relação legal ou estatal para o efetivo cumprimento de tratados ou acordo contratuais da sociedade.
Para Kant (2004) a relação de culpa não deve ser atribuída àquele que tutela. Neste sentido metafórico, não se culpa o teor legal para a conduta restritiva, mas a culpabilidade de tal medida cabe exclusivamente ao próprio tutelado, pois sua incompetência racional é inerente de seu próprio individuo, não cabendo culpa a outrem que não a ele mesmo, pois o estado de tutela cabe facultativamente aquele que não é conseguinte de pôr autonomia própria alcançar a racionalidade.
4 CIDADANIA E SUA APRRENSÃO DA IDÉIA ACERCA DOS DIREITOS HUMANOS
Tendo em vista todo o esboço já trabalhado referente a materialização de um processo de emancipação do homem, para que este consiga alcançar por si próprio a real concepção do fazer, referente as práticas pertinentes ao meio social, que entretanto, estas práticas acabam por ser fazerem coativas de maneira positiva devido a falta de coerência autônoma do próprio individuo. É nesta questão a visão trabalhada da concepção de cidadania, a cidadania não far-se-á aqui como mero instrumento de reconhecimento de ordem civil, se fará muito além, chegando ao método liberal, expressão comumente relacionada a liberalidade racional, pois então, a cidadania neste molde é a liberdade de saber e compreender o fazer da ordem social.
Para tanto, a se discutir tal maneira de fazer, claro está à relação idealista. Somente a questão idealista é capaz na sua intrínseca essência de elevar os planos de liberdade à concretude racional (SCHELLING, 1991). Não a que se excluir tal medida, pelo mero fato do cunho em si mesmo, tal relação (liberdade) é de fato a essência própria para discussão da cidadania esboçada enormemente.
A cidadania, tratada neste campo idealista, não deve ser voltada a imagem em momento algum do cunho ideológico, e sim ideal, tendo em vista que tal medida não é referente do modal moral para o ético, a relação é diversa, o campo ideal deve se fazer puramente no campo ético subjetivo, esta intenção de ideal, é o que perfaz o alcance da realidade racional, diz-se realidade tendo em vista o estado de tutela, pois considerando a realidade como mera interpretação de relatividade entre conceituação ética, a realidade humana, ou seja, os direitos inerentes ao homem, para que não sejam escritos seguidos a maneira obscura, e sim que esta compreensão da condição do homem como passivo de direitos próprio e respeito, seja compreendida pelos demais por via do alcance racional, assim então se poderia considerar a discussão acerca da naturalidade de certos direitos.
Direitos humanos e racionalidade, em sua essência, tem coerência absoluta, o homem deverá para tanto buscar o processo de liberdade, deverá então relacionar-se de maneira própria com seu próprio ser. A cidadania assim conseguiria ganhar de uma vez por todas um verdadeiro conceito, inerente em seu absoluto, não se restringindo a mera caracterização de exercício de direito, e sim, a cidadania aqui, seria a emancipação do individuo, a racionalidade própria deste, fazendo com que de maneira racional cumprisse o tratado de sua inerência natural e que valesse de fato, não se restringindo a relação legal, e sim se restringindo a própria ordem ética relativa a racionalidade.
COCLUSÃO
Diante de todo o trabalho acerca da temática e da inter-relação de coexistência de direitos humanos e cidadania, esta que também em breve caracterização pode ser passiva de junção à participação politica, conclui-se que tal relação, em questão idiossincrática, ocorreria em lentidão demasiada exaltada, pois, para tal parêmia se concretizar, a relação de ocorrência, deveria pairar somente na relação do individuo com sua própria razão.
A concepção popular acerca de cidadania considera esta relação somente como o individuo sujeito de direito e capaz de fazer valer estas garantias por si próprio, entretanto a condição vai muito além de tal conceituação, a cidadania aqui, apresentada, deve ser a auto-emancipação do homem, por meios que não mais que a razão pertinente de seu ser próprio. É cidadão então aquele que consegue a liberdade intelectual no meio social, e alcança a concretude racional de seu próprio entendimento, ou seja, que pela própria razão consiga compreender o contrato social, e não repetir a letra escrita, mas que chegue a compreensão plena de tal fato.
Os direitos humanos, entendido, no decorrer da obra, que não são passivos de natureza inerente ao próprio ser, tendo em vista a ocorrência a posteriori da humanidade, precipuamente após a positivação das normas referentes aos direitos humanos em sentido internacional. Porém mesmo nestas questões; condutas positivadas, a relação humana continua a representar conflito que contraria o senso teórico.
A contrariedade humana em tais relações, de acordo com o proposto, não se solucionará com a coercibilidade restritiva da lei, não desmerecendo tais evoluções jurídicas, mas a essência paira na relação racional do indivíduo. O individuo moral, e racional, conseguirá compreender a essência da relação humana entre seus semelhantes, porém só se concretizará por intermédio da liberdade intelectual. Assim a construção de uma ordem cidadã que de fato se caracteriza no conceito de cidadania, só se dará pela liberdade racional, para assim exercer a compreensão moral dos direitos humanos.
REFERÊNCIAS
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[1] Licenciado em Ciências e Bacharel em Pedagogia [FUCMT], Especialista em Filosofia e História da Educação [FUCMT], Mestrem em Educação – Formação de Professores [UCDB], Doutor em Desarrollo Local y panteamiento territorial [UC M].
[2] Trabalho apresentado à Universidade Católica Dom Bosco, PIBIC/CNPq_2014
Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito da UCDB. <br>Pesquisador da Área de Ciencias Sociais Aplicadas. Pibic/Cnpq. UCDB.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Gasparino Fávero. A participação política e a construção da cidadania do ponto de vista dos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43741/a-participacao-politica-e-a-construcao-da-cidadania-do-ponto-de-vista-dos-direitos-humanos. Acesso em: 22 nov 2024.
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