RESUMO: Este trabalho tem como foco uma reflexão sobre a finalidade do direito, demonstrando que esta depende, principalmente, dos fins do próprio Estado. Considerando que o direito positivo funciona como meio para que o a organização estatal alcance seus desejados fins e como é o próprio Estado quem produz o direito positivo, não há que se falar em finalidade do direito antes de refletir sobre as finalidades do próprio Estado. Assim, a discussão terá como base a ótica do jusfilósofo e professor de direito alemão, Gustav Radbruch, mas não se prenderá somente a ela. Outras óticas sobre a temática em questão, sempre que oportunas, serão apreciadas com vistas a enriquecer a discussão.
PALAVRAS-CHAVE: Finalidade. Direito. Estado.
ABSTRACT: This work focuses on a reflection on the purpose of the law, demonstrating that this mainly depends on the purposes of the state itself. Whereas the positive law serves as a means for the the state organization achieve its desired ends and how the state itself who produces positive law, there is no need to talk about purpose of the law before reflecting on the state itself purposes. Thus, the discussion will be based on the perspective of jusfilósofo and professor of German law, Gustav Radbruch, but not only hold her. Other optics on the subject in question, where appropriate, will be assessed in order to enrich the discussion.
KEYWORDS: Finality. Right. State.
1 INTRODUÇÃO
Antes das reflexões propriamente ditas a respeito da finalidade do direito e de sua relação com os fins do Estado, como recurso didático, é interessante fazer uma breve consideração preliminar sobre as ações humanas, no intuito de compreender melhor a ideia de finalidade.
De acordo com a teleologia, doutrina filosófica que estuda os fins últimos da sociedade, da natureza e do universo, tudo tem um propósito em sua existência. Essa noção remonta até mesmo a Aristóteles, uma vez que o filósofo não acreditava numa ordem do universo fadada ao acaso.
Assim, acredita-se que todas as ações humanas conscientes sobrevêm de um pensamento prévio, no qual está implícita uma finalidade intrínseca. Diante de uma gama de possibilidades de ação, os homens estão livres a escolher qual se adapta melhor aos seus desejos, uma vez que são seres valorativos. Portanto, a ideia de finalidade poderia ser facilmente compreendida como o resultado de uma valoração na qual se escolhe a ação que melhor se adapte ao alcance dos objetivos e metas traçadas.
Partindo dessa constatação, é possível inferir que o direito, como criação humana, tem em sua lógica interna uma finalidade, isto é, foi criado com vistas a alcançar determinados propósitos e estes, como já é sabido, dependem dos propósitos do Estado, enquanto nascedouro de regras jurídicas.
2 DESENVOLVIMENTO
Antes de expressar suas considerações acerca da relação existente entre Direito e Estado, no que se refere às suas finalidades, o professor Gustav Radbruch parte de preciosa conclusão, decorrente de discussões anteriores: “a justiça é a ideia específica do direito, suficiente para dela se poder extrair o conceito deste, como ainda que, não obstante isso, a ideia de direito não se esgota na de justiça” (Radbruch, 1997 p 123).
Essa compreensão de que é possível chegar ao conceito de direito através da ideia de justiça não é estranha, pois durante muito tempo, desde a Antiguidade, a justiça se caracterizava por ser o fim último de realização do direito, isto é, este só possuía um sentido em sua existência devido à presença marcante da justiça. Nesse sentido, Eduardo Bittar e Guilherme de Assis Almeida, professores de direito da Universidade de São Paulo/USP dão pertinente lição.
A questão da justiça, quando vista como elemento fundante do ordenamento jurídico, pode ser considerada como algo relacionado com a doação de sentido. Isso porque, desde a Antiguidade, a justiça sempre representou o preenchimento de sentido das práticas do direito, que acabou por se transformar em mero proceder técnico, vazio, sem conteúdo preciso, objeto de labor, na Modernidade. (Almeida e Bittar, 2005 p. 447)
Ainda para os docentes da USP, a justiça e direito são conceitos diferentes, mas que possuem uma interpenetração e interdependência entre si, haja vista a finalidade de existir do direito se resumir na busca pela justiça. Porém, fazem uma ressalva quanto à concretização da verdadeira justiça.
A justiça, porém, só se realiza se pensada como igualdade (aspecto material da justiça). Ela acontece, ela opera, ela se dá nas relações, ou seja, ela está presente nas relações humanas e corporifica-se como igualdade, que pode ser aritmética ou geométrica (aspecto formal da justiça), conforme se tenha em vista a igualdade absoluta ou a igualdade proporcional. (Almeida e Bittar, 2005 p. 447)
Contudo, para o jusfilósofo alemão, a ideia de direito é tão ampla e complexa, que não pode se exaurir apenas na ideia de justiça, uma vez que abrange outros valores juntamente com ela. De acordo com ele, para o jurista chegar a um conceito completo do direito depende não só do aspecto formal, mas também do seu conteúdo ou aspecto material. “A justiça só determina e só nos dá a ‘forma’ do jurídico, não o seu conteúdo” (Radbruch, 1997 p. 124).
Enquanto a forma do direito nos é dada através da justiça, seu conteúdo material depende sobremaneira da ideia de “fim” ou finalidade do direito. A que o direito se propõe? O que procura proteger? São essas as questões respondidas quando se consegue, com êxito, descobrir sua finalidade.
Radbruch parte de uma concepção jurídica de Estado, uma vez que compreende este como uma instituição jurídica de onde emana o direito e, daí, sobrevém à relação entre este e aquele. Se o direito é fruto da produção estatal, suas finalidades estão intimamente relacionadas com as do Estado, pois como este edita normas, acaba imprimindo suas intenções nelas, visando o alcance de objetivos pré-estabelecidos ou fins propostos.
Ao passo que o problema da justiça pode ser posto e solucionado com inteira independência das questões de fim, inclusive dos fins do Estado, já assim não acontece com este novo problema que é precisamente um problema de fins e se acha relacionado com o do Estado, o qual, pela primeira vez, parece agora dentro do âmbito de nossas considerações. Como o direito é essencialmente produto da vontade do Estado, e este é, essencialmente uma instituição jurídica, por isso compreende-se que o problema dos fins do primeiro se ache indissoluvelmente ligado ao problema dos fins do último. (Id. Ibid. 1997 p. 124)
Foi dito anteriormente que, ao lado da justiça, atuam outros valores. Assim, dentre os valores absolutos atuantes ao lado da justiça, o autor destaca: os valores éticos, que se reconhecem como essenciais e intrínsecos ao exercício do direito, os valores lógicos e os valores estéticos. Essa tríade de valores faz parte do que ele chama de teoria dos bens morais, que se relaciona com outra teoria importante, a teoria dos deveres morais.
Certamente, o valor ético do Bem já compreende e si, pela forma que ficou atrás descrita (pag.110), os outros valores absolutos. O valor lógico da verdade e o estético da beleza revestem-se igualmente, como vimos, por vezes, do caráter valioso do Ético, na medida em que, como finalidades duma actividade ética, entram também na teoria dos “bens” morais. A teoria destes, assim como a teoria dos “deveres” morais, acham-se numa recíproca dependência entre si; por um lado, do cumprimento dos deveres morais resulta reflexamente um bem moral: enriquecimento da personalidade moral; por outro lado, dos bens morais, como, por exemplo, a verdade, resulta igualmente a exigência de certos deveres morais, como a veracidade. (Radbruch, 1997 p. 125)
Há, portanto, para Radbruch, uma interdependência entre essas duas teorias e ambas se retroalimentam. A cada dever moral corresponde um bem moral e vice-versa. No entanto, o autor considera impossível alcançar todos os bens morais descritos de uma só vez e com a mesma intensidade, devendo o indivíduo sacrificar uns para o alcance de outros.
Nem todos os bens morais que se obtêm desta forma são, contudo, alcançáveis no mesmo esforço e ao mesmo tempo. Só se nos torna possível servir uns deixando para trás ou até mesmo sacrificando outros. Isto torna-se imediatamente claro, desde que atendamos ao substrato dos diversos bens morais. (Id. Ibid. 1997 p. 125)
Transpondo essas ideias para o plano da experiência, o autor pressupõe a existência de três tipos de objetos que os indivíduos podem valorar absolutamente: a personalidade humana individual, a personalidade humana coletiva e os produtos das obras humanas. Enquanto as personalidades individual e coletiva se assentam no plano da moral, os produtos decorrentes das obras humanas se projetam no mundo da cultura.
Há no domínio da experiência unicamente três espécies de objectos susceptíveis duma valoração absoluta: a personalidade humana individual, a personalidade humana colectiva e os produtos da própria actividade humana ou as obras humanas (Werke). Assim, podemos distinguir, correspondentemente, consoante estes três substratos, três espécies de valores: os “valores individuais”, os “valores colectivos” e os “valores de obra” (Werkwerte). Valor individual é a personalidade moral. De natureza moral é também o valor de que é susceptível a personalidade colectiva, no caso de admitirmos esta. Porém, os valores lógico e estético, só se manifestam nas realizações da ciência e da arte, como “valores de cultura” (Werkwerte). (Id. Ibid. 1997 pp. 125-126)
A personalidade moral se caracteriza principalmente pela supervalorização da individualidade. A coletiva, por sua vez, como o próprio nome já evidencia, a ideia de coletivo se sobrepõe aos interesses dos indivíduos isoladamente. Já no objeto decorrente das obras humanas, não é nem o indivíduo, nem a coletividade que se acham em posição de destaque, mas sim tudo aquilo que é produzido pela ação humana.
O Estado, a depender de suas inclinações axiológicas, escolherá um ou outro destes objetos como referência principiológica de sua estruturação. Diante dessa escolha, seja pelos valores individuais, pelos valores coletivos ou culturais, o Estado assumirá diferentes fins ou objetivos que nortearão suas ações, desembocando em três posições político-jurídicas: a individualista, atrelada aos valores individuais; a supra-individualista, ajustada pelos valores coletivos e; a transpersonalista ou universal, relacionadas aos valores culturais. Ambas as posições, possuem a pretensão de se sobreporem umas às outras, através de argumentos bastante coerentes e concisos.
Como se vê, trata-se muito simplesmente de decidir agora a quais destes valores – se aos individuais, se aos colectivos, se aos de cultura (os “de obra”, Werkwerte) – vamos nós a dar primazia na escala hierárquica de todos os valores. Consoante essa decisão for, consoante o grupo de valores no sentido do qual iremos orientar a nossa concepção do mundo (Weltanschauung) e, especialmente, a nossa concepção acerca do direito e do Estado, assim chegaremos a três possíveis posições fundamentais distintas: a individualista, a supra-individualista e a transpersonalista. (Radbruch, 1997 pp. 127-128)
Sob a perspectiva individualista, o indivíduo estaria acima de qualquer acontecimento, quer produzido pelo Estado, quer pela cultura. O Estado e o direito produzido por ele serviriam apenas como meio necessário de suprir todas as necessidades do sujeito, em obediência a ideia de supremacia do indivíduo.
Para a concepção individualista os valores culturais e os colectivos acham-se, portanto, ao serviço dos valores da personalidade. A cultura é apenas um meio para a formação e desenvolvimento da personalidade. O Estado e o direito não passam de instituições para a segurança e promoção do bem estar dos indivíduos. (Id. Ibid. 1997 p. 130)
Na mesma linha de raciocínio, o professor Paulo Nader em seu livro - Introdução ao estudo do direito – traz importante ensinamento em relação às características da posição político-ideológica individualista. Assim:
O individualismo é impregnado pelo pensamento liberal, da máxima liberdade dos indivíduos e da mínima intervenção do Estado. Esta filosofia se projeta no campo político, jurídico e econômico. Seus adeptos entendem que o Direito e o Estado são apenas instrumentos para o bem-estar dos indivíduos. (Nader, 2010 p. 135)
Em total oposição, na ótica supra-individualista, como o prefixo já nos informa, a coletividade se sobrepõe ao indivíduo. Direito e Estado, sob esta visão, funcionariam como instâncias exponencialmente autoritárias, as quais, em proteção à coletividade, cerceariam a individualidade.
Para a concepção supra-individualista, pelo contrario, tanto os valores da personalidade como os da cultura acham-se subordinados e ao serviço dos valores colectivos. Moralidade e cultura ao serviço do Estado e do direito. (Radbruch, 1997 p. 130)
Nader, corroborando com o pensamento do jusfilósofo alemão:
Esta teoria, denominada também por intervencionista, é uma exaltação aos valores coletivistas, em oposição aos valores do individualismo. Em algumas épocas o caráter intervencionista do Estado esteve a serviço de seu próprio fortalecimento e não com o objetivo de promover diretamente o bem-estar da coletividade. (Nader, 2010 p. 136)
Já para o ideal transpersonalista, os valores culturais seriam o suprassumo da humanidade; seriam, pois, algo eterno. Para esta corrente, tanto o indivíduo quanto à coletividade são perecíveis, o que não perece são as obras humanas. “Para a concepção transpersonalista, enfim, os valores individuais e os colectivos acham-se colocados ao serviço da Cultura e estão-lhe subordinados” (Radbruch, 1997 p. 131). Mais uma vez recorremos às lições do professor Paulo Nader.
Esta doutrina pretende a síntese integradora entre as duas correntes opostas, aproveitando os elementos conciliáveis existentes no individualismo e coletivismo. Tanto os valores individuais quanto como os coletivistas devem subordinar-se aos valores da cultura. A opção entre um valor e outro, quando se revelam inconciliáveis, deve ser feita de acordo com a natureza do fato concreto e em função dos princípios de justiça, de tal sorte que o indivíduo não seja esmagado pelo todo, nem que a coletividade seja esmagada pelos caprichos individualistas. (Nader, 2010 p. 137)
Então, diante disso, quais seriam os fins ou finalidades do estado? Radbruch arremata: “De harmonia com estas escalas, teremos pois que os fins últimos, se os quisermos agora resumir numa ideia suprema, serão: para a concepção individualista, a Liberdade; para a supra-individualista, a Nação; para a transpersonalista, a Cultura.” (Radbruch, 1997 p. 131)
Quanto à concretização destas finalidades, a depender de qual delas o Estado supervalorize, tem-se a formação de três tipos de agrupamentos sociais: a Sociedade, caso escolha a posição individualista; a Personalidade Coletiva, se a escolha for o posicionamento supra-individualista e; a Comunidade, se destes, o Estado optar pela concepção transpersonalista.
O jurista alemão afirma que cada um destes agrupamentos sociais se constrói em torno de uma ideia fundante específica. Na Sociedade prevalece a ideia de contrato, isto é, comum acordo de vontades entre os indivíduos, privilegiando a liberdade e o individualismo. “A doutrina individualista serve-se de preferência, para materializar a sua concepção, da ideia de contrato” (Id. Ibid. 1997 p. 131). Em oposição, na Personalidade Coletiva, a ideia que prevalece é a de organismo, na qual as partes servem a o todo, que é o Estado, o que suprime a individualidade em detrimento de suas vontades sob a desculpa de se estar buscando o bem-estar coletivo. “A doutrina supra-individualista materializa a sua concepção acerca do Estado e da comunidade jurídica na imagem de organismo” (Id. Ibid. 1997 p. 131). Já no transpersonalismo, destaca-se a noção de construção, que seria algo comum produzido por todos. “A doutrina transpersonalista, por último, também não raras vezes recorre à imagem de ‘construção’ (edifício) para materializar a sua concepção fundamental” (Id. Ibid. 1997 p. 131).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto e fazendo um paralelo ao posicionamento político dos Estados, na atualidade, é possível visualizar perfeitamente que: a perspectiva individualista é amplamente difundida no Estado Liberal; a de Personalidade Coletiva, no Estado Ditatorial ou mesmo num Estado altamente intervencionista; A transpersonalista, segundo Radbruch, é comum em unidades corporativas, a exemplo das Universidades. Segundo sua concepção não existe Estado organizado sob esta ótica, embora acredite que essa visão possa ser usada pelos diferentes Estados como uma camuflagem de ideais supra-individualistas. É possível também inferir que estas concepções se materializam perfeitamente nos ideários dos partidos políticos, com exceção da noção de Personalidade Coletiva, pois esta seria inadmissível num Estado Democrático de Direito.
Agora é possível compreender com mais clareza, que é impraticável adotar e desenvolver conjuntamente, e na mesma proporção, as três posições ora apresentadas. Isto ocorre por duas razões bem claras. Primeiro porque cada uma dessas concepções se encontra em oposição umas com as outras, além de valorizarem objetos diferentes. Em segundo lugar, porque a escolha por uma dessas posições gera consequências como: a formação de um direito estatal destinado a atingir determinadas finalidades e, não menos importante, cada posição adotada acarretará na formação de um tipo diferente de agrupamento social.
Portanto é possível concluir que o que ocorre na formação de um ideário político- jurídico de um Estado, na verdade, é a supervalorização de uma posição em detrimento das outras, coadunando com as ideias expressas anteriormente. Essa atitude promove a criação de um direito estatal que sintetiza a perspectiva adotada e realiza os fins do Estado. Destarte, é evidente que, assim como o autor concluiu seu raciocínio, o fim do direito depende necessariamente dos fins os quais o Estado irá perseguir.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito: I-panorama histórico, II-tópicos conceituais. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2005.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 32ª edição – revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Tradução e prefácios do prof. L. Cabral de Moncada. 6ª Edição – revista e acrescida dos últimos pensamentos do autor. Coimbra: Arménio Amado – editor, sucessor, 1997.
Graduado com Licenciatura Plena em Ciências Naturais pela UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT (2009). ATUALMENTE: Graduando do bacharelado em Direito pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS; Oficial Administrativo da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe - SEED/SE; Atua como Articulista Voluntário do Portal CONTEÚDO JURÍDICO (http://www.conteudojuridico.com.br), onde contribui com a publicação de artigos científicos; Atua como Articulista Voluntário do Portal WEBARTIGOS.com (http://www.webartigos.com), contribuindo aqui com artigos diversos; É idealizador do BLOG JURÍDICO: www.dissertandosobredireito.wordpress.com, onde escreve crônicas jurídicas e artigos de opinião. Atua também como editor e revisor, no próprio blog, uma vez que recebe contribuições externas de outros autores. http://lattes.cnpq.br/6328264229593421
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Luiz Tiago Vieira. A finalidade do direito e sua intrínseca relação com os fins do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/43842/a-finalidade-do-direito-e-sua-intrinseca-relacao-com-os-fins-do-estado. Acesso em: 22 nov 2024.
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