Em decisão divulgada no dia 25.3.2015, no link de notícias do site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 6ª Turma daquela Corte, em voto de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, deu parcial provimento a um recurso da União, para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas por um trabalhador, com exceção do terço constitucional.
Impende destacar que, regra geral, toda renda auferida pelo exercício de uma atividade, e que tenha natureza salarial, pode ser considerada salário de contribuição, a exemplo do que ocorre com o 13º salário. Ao contrário desse conceito, tudo aquilo que tem natureza indenizatória, conforme estabelecido no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, não integra o salário de contribuição, não atraindo, por conseguinte, a contribuição previdenciária.
A respeito das férias, entende-se que apenas aquelas efetivamente gozadas pelo empregado são passíveis de tributação, uma vez que ostentam natureza salarial, por representarem retribuição a uma prestação de serviços. Igual raciocínio, porém, não se aplica às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, tampouco ao pagamento dobrado de sua remuneração, previsto no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, inclusive, é a expressa vedação contida na alínea “d” do § 9º do artigo 28 da citada Lei de Custeio.
Quanto ao terço de férias, em particular, e mesmo que este seja pago no período de descanso usufruído pelo empregado, ainda assim há de se afastar a incidência da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou orientação no sentido de que o terço constitucional tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de folga, possuindo, portanto, nítida feição "compensatória/indenizatória”.
Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso julgado com efeito repetitivo (CPC, art. 543-C), também já se posicionou no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas (STJ – 1ª Seção. Recurso Especial 1.230.957-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.2.2014).
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