RESUMO: Trata-se de um ensaio que objetiva fazer um breve análise acerca das do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como “Locus” hermenêutico da Nova Interpretação Constitucional, demonstrando, de forma simples, os motivos pelos quais a própria Carta Magna estabelece suas ponderações e como a Hermenêutica interpreta, como um dos pilares do Estado democrático de direito, o faz ser o “lócus” hermenêutico de toda a interpretação constitucional, posto que nesse modelo de Estado, necessário de faz interpretar o texto maior, e as demais normas infraconstitucionais sempre o observando e o aplicando de maneira a respeitar e efetivar o sentido a ele dado pela Constituição Federal, ou seja, fundamento do estado brasileiro, o que também, dará efetividade ao Estado Democrático de Direito.
1 - INTRUDUÇÃO.
O presente trabalho não tem por escopo encerrar a discussão sobre o estudo do Principio da Dignidade da Pessoa Humana, mas no sentido de preservar a plena eficácia que estabelece a Carta Magna do Brasil, seja em seu conteúdo ou na sua interpretação material ou formal. No plano da nova interpretação constitucional verifica-se um grande teor de se normatizar, conferindo aos princípios jurídicos uma condição centralizadora da estruturação do raciocínio do jurista, tendo reflexos diretos na interpretação e aplicação da ordem jurídica. Sob o âmbito do pós-positivismo os princípios jurídicos são considerados como vetores de aplicabilidade direta nos conflitos. Tanto que, “OLIVEIRA (2006) afirma de modo incisivo “os princípios desempenham, no plano de solução dos problemas constitucionais, o papel de vetores para soluções ótimas e juridicamente adequadas, na medida em que as controvérsias serão solucionadas com fundamento nas normas que desempenham o papel de fundamentação do próprio ordenamento jurídico”. Tem-se que, a interpretação constitucional e de toda a ordem infraconstitucional deve observar os princípios, dogmas e regras constitucionais, para que haja efetividade na aplicação das normas jurídicas vigentes, ainda mais, para a prevalência da própria constituição, atendendo-se assim ao princípio da supremacia da constituição.
2 – A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FONTE DE CRIAÇÃO JURÍDICA.
O princípio da dignidade da pessoa humana tem sido um dos que mais se tem destacado no âmbito da nova interpretação constitucional, passando a ser considerado, por muitos, como sendo fonte para criação jurídica e, ao mesmo tempo, o fim para o qual toda norma tem que se dirigir. O princípio da dignidade da pessoa humana apregoa valores e os fins a serem alcançados pelo Estado e pela sociedade. Inegavelmente, a ideia de dignidade da pessoa humana é um valor que sempre ocupou um lugar central no pensamento filosófico, político e jurídico, estando atualmente positivado como valor fundamental da ordem jurídica na maioria das Constituições contemporâneas, inclusive, na própria Constituição brasileira como princípio que dá estrutura e fundamento ao Estado em seu art. 1º.
No caso do Brasil, quando a Constituição reconhece a existência do princípio da dignidade da pessoa humana ao declará-lo como sendo um dos fundamentos da Republica e do Estado Democrático de Direito, com isso ele afirma que tal princípio é absoluto e supremo, não sendo apenas um princípio de ordem jurídica, mas também de ordem política, social, econômica e cultural. Nesse aspecto, a interpretação constitucional não tem outra missão senão prestigiá-la, com o que se estará dando primazia a todos os direitos fundamentais do homem. Portanto, num conflito normativo que exija o recurso à indigitada técnica de ponderação, a decisão que dê preferência à dignidade humana deve prevalecer sobre os demais princípios e regras. Contudo, não significa uma quebra ou contradição ao princípio. A adoção do princípio da dignidade da pessoa humana como “locus” da nova interpretação constitucional é um instrumento perfeito de aplicação, não apenas do direito, mas de concretização da justiça, que é o marco inicial em sua magnitude de jurisdição, na medida em que, conferindo racionalidade ao ordenamento jurídico fornece ao interprete uma pauta valorativa essencial ao correto entendimento e aplicação da norma. Diante de toda técnica do jurista ou do julgador, compete a eles o papel de revelar o sentido das normas e fazê-la incidir no caso concreto, com perfeita visão, mas com vista a aplicar, não apenas o direito, mas, sobretudo, a justiça. É certo que faça a interpretação de um determinado caso concreto a partir da dignidade da pessoa humana, por constituir princípio e valor que atrai a realização dos direitos fundamentais do homem, em todas as suas dimensões. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser considerado o ponto de partida e paradigma de toda e qualquer ação do Poder Público, inclusive, do próprio do Poder Judiciário e, ainda, o fundamento de validade da ordem jurídica.
3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste ensaio não se teve o intuito de se exaurir toda a celeuma do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, nem esgotar a sua interpretação. O princípio da dignidade da pessoa humana está inserto na Constituição Federal dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, no qual se constitui a República Federativa do Brasil – art. 1º, III. Como princípio fundamental que é, há que se espraiar em todos os direitos do homem e do cidadão, estabelecidos como direitos e garantias fundamentais, direitos e deveres individuais e coletivos – art. 5º e incisos. Como tal deve permear e assegurar os direitos estabelecidos no texto magno, devendo assegurar esses direitos, tais como: vida, saúde, integridade física, honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem, intimidade, propriedade, e a razoável duração do processo e meios garantidores da celeridade processual etc. A questão do Princípio da dignidade da pessoa humana é extensa, ele se urge de uma forma completa e atrai de uma só vez todas as garantias que há na Carta Maior e se sustenta em único princípio, a Dignidade da Pessoa Humana. O direito existe para regula a vida em sociedade e, esta, por sua vez, mostra extremamente rica em suas particularidades. A supremacia da Constituição é inegável no sistema jurídico pátrio, daí a consagração dos direitos do homem, como pessoa humana, e assim, devendo sua dignidade ser respeitada, remonta há muito, a uma luta de séculos, como se viu no desenrolar da história, a qual culminou na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que teve aprovação na Assembleia Geral das Nações Unidas datada de 10 de dezembro de 1948.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARROSO, L.R. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 3. ed. atual. e amp. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
COSTA, C.S. A interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1992.
FELIPE, M.S.F. Razão jurídica e dignidade humana. São Paulo: Max Limonad, 1996.
MARTINS, F.J.B. Dignidade da pessoa humana. Curitiba: Juruá, 2003.
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