RESUMO: O presente trabalho destina-se ao estudo do teletrabalho e do dumping social. Com efeito, o avanço das tecnologias da informação e da comunicação permite a adoção do teletrabalho como forma de labor, distinguindo-se do modelo tradicional de prestação do trabalho. Os objetivos dessa análise consistem em identificar o instituto do teletrabalho e analisar se o mesmo estimula o dumping social. No âmbito internacional verifica-se a ocorrência de práticas de dumping social quando o empregador, por exemplo, contrata um empregado por meios virtuais, reduzindo os custos porque paga salários baixos ou porque não tem que cumprir uma legislação trabalhista que proteja o trabalhador da forma adequada. Ao final, apontam-se algumas ferramentas que podem ajudar no combate ao dumping social, como as cláusulas sociais e a reparação do dano social.
PALAVRAS CHAVE: Teletrabalho. Dumping social. Dano social.
O teletrabalho consiste basicamente na prestação do labor fora do centro empresarial e mediante a utilização das tecnologias da informação e da comunicação.
Em busca da redução dos custos da atividade muitas empresas têm adotado o teletrabalho. Por outro lado, alguns doutrinadores alertam para os problemas que podem advir do teletrabalho, como o isolamento do trabalhador e a dificuldade do mesmo se inserir nas questões atinentes ao âmbito sindical.
O objeto desse trabalho consiste em analisar se existe alguma relação entre o teletrabalho e o dumping social. O estudo perpassa pela precarização das relações de trabalho, considerando que o dumping social é uma de suas causas. Em seguida, define-se o dumping social e explica-se a importância dos direitos sociais, especialmente no caso do Brasil, que é um Estado Democrático de Direito. Indicam-se, ainda, as formas de combate à prática nefasta do dumping social, o que inclui informações acerca das cláusulas sociais e da reparação do dano social.
O parágrafo único do art. 6º da CLT, incluído pela Lei n. 12.551/2011, dispõe acerca do reconhecimento do teletrabalho ao prescrever que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
No âmbito doutrinário, Pino Estrada apresenta a seguinte definição do instituto:
Teletrabalho é usar as técnicas informáticas e não só o computador isoladamente, se tem que fazer que a informação seja feita e enviada em tempo real, embora também seria teletrabalho quando o resultado se mande por transporte convencional, correio ou afim, dadas as barreiras técnicas e econômicas existentes (PINO ESTRADA, 2008, p. 28).
A flexibilização das relações de trabalho é preconizada, especialmente pelos detentores do capital, como uma medida necessária para o progresso econômico, capaz de aumentar a competitividade entre as empresas e de manter os postos de emprego disponíveis no mercado de trabalho. Contudo, é necessário visualizar as nuances da flexibilização também sob a perspectiva do empregado.
Ademais, o estudo aqui proposto destina-se a abordar o fenômeno do dumping social, verificando se a sua ocorrência está associada ao teletrabalho e, caso exista essa relação, se o teletrabalho pode comprometer a progressividade dos direitos sociais.
A ideia central da flexibilização é a adaptação das normas trabalhistas às alterações que ocorrem no mercado de trabalho. De forma geral, os autores concordam que esse fenômeno provém das exigências por níveis cada vez mais altos de competitividade entre as empresas e da necessidade em efetuar ações que possibilitem a manutenção dos postos de trabalho (combate ao desemprego).
Para os adeptos da flexibilização, as normas trabalhistas encarecem os custos da atividade empresarial, impedindo a concorrência em patamar de igualdade. A solução, então, é ampliar o poder negocial das partes envolvidas no contrato de trabalho, pois apenas desta forma é possível amenizar imposições legais que agregam valor ao custo da atividade. Apenas por meio desse fenômeno é possível fomentar o crescimento econômico, a produtividade e o emprego.
Contudo, para aqueles que observam a flexibilização tendo em conta que o objetivo do Direito do Trabalho é propiciar melhorias na condição social do trabalhador, o que se vê é uma verdadeira redução dos direitos sociais.
Souto Maior (2008) afirma que o capital sempre busca encontrar formas que viabilizem a institucionalização do descumprimento das normas trabalhistas. Um dos mecanismos utilizados é criação de nomes novos para se referir às situações amplamente conhecidas. Nesse passo, a flexibilização é um neologismo que serve para mascarar a progressiva redução dos direitos trabalhistas.
Nesta perspectiva, a regulamentação do contrato de trabalho por tempo determinado, a criação do banco de horas anual e a contratação a tempo parcial constituem medidas legais de flexibilização do Direito do Trabalho. Com efeito, flexibilizar é sinônimo de precarização das relações de trabalho, destituindo os trabalhadores da proteção legal que lhes foi conferida (NETO, 2000).
Este é o panorama geral da precarização das relações de trabalho. Cumpre, ainda, analisar a figura do dumping social, que também é apontado como causa da precarização, estudo reservado para o item subsequente.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), quando da realização da 1ª Jornada de Direito Material e Processual no ano de 2007, definiu o dumping social por meio da elaboração do Enunciado nº 4, que assim dispõe:
4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
Em vista desse conceito, é possível afirmar que o dumping social engloba não apenas o deslocamento da “unidade de prestação dos serviços para um local onde as leis trabalhistas sejam menos exigentes ou para um ponto do território global onde o custo da hora de trabalho seja infinitamente mais barato” (MARTINEZ, 2010a, p. 169), mas também o descumprimento reiterado e sem justificativa dos direitos trabalhistas em escala nacional, sendo que em qualquer um dos casos as empresas reduzem os gastos e aumentam a sua capacidade de competir.
No plano constitucional, o dumping social, tal como definido pela ANAMATRA, implica em transgressão a diversas normas. O art. 1º, IV, da Constituição Federal, estabelece como um de seus fundamentos “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Destarte, a prática de dumping social constitui ilícito gerador de danos à sociedade, devendo ser coibida. Ao Judiciário cabe a tarefa de punir aqueles que frequentemente descumprem os direitos trabalhistas e, por conseguinte, obtêm vantagens indevidas. Antes de adentrar ao tema da repressão ao dumping social, é preciso saber se o teletrabalho favorece a adoção desse tipo de prática.
O avanço tecnológico permite que empresas contratem trabalhadores que residem em outro país sem o tradicional ajuste presencial das condições do contrato. O tomador dos serviços pode, então, expandir suas atividades sem precisar se deslocar fisicamente – ou enviar algum representante – para outras regiões, nem tampouco instalar um estabelecimento físico no local em que passa a desenvolver as atividades empresariais, o que reduz em muito os custos da atividade.
A utilização do teletrabalho, por conseguinte, anula a distância física existente entre a sede empresarial e o trabalhador. Em vista dessa marca tão peculiar, são difundidas ideias de que o teletrabalho gera muitas vantagens para o trabalhador, para as empresas e para o Estado. Contudo, não se faz uma análise mais atenta acerca dos problemas que podem advir juntamente com a adoção desta forma de labor. É nesta perspectiva que será analisado se o teletrabalho favorece ao dumping social.
Com efeito, o teletrabalho transnacional permite que o empregador desloque sua unidade de produção para países que não possuem um padrão mínimo de direitos trabalhistas ou que ofereçam mão de obra barata, configurando o dumping social. Nesse passo,
Ocorre aquilo que o professor espanhol Sanguineti Raymond chama de “importación virtual” del trabajo al precio del Estado menos protector, estimulando o fenômeno do dumping social (MARTINEZ, 2010a, p. 169).
É inegável que existem empresas que utilizam esse tipo de manobra com fins de reduzir os custos do empreendimento e, por consequência, aumentar a própria competitividade.
Essa prática é perpetrada rotineiramente por grandes empresas que utilizam a mão de obra, na área dos call-centers, de países em desenvolvimento, a exemplo da Índia, Argélia e Marrocos.
Raquel Serrano Olivares (2005), professora da Universidade de Barcelona, realizou um estudo acerca da transferência transnacional de trabalhadores sob a perspectiva do teletrabalho, dando enfoque à discussão acerca da lei a ser observada no caso do ciberemprego transnacional. Segundo a autora, a contratação e subcontratação internacional de obras e serviços não é nenhuma novidade, sendo bastante comum a contratação indireta de teletrabalhadores por meio da terceirização.
Olivares (2005) defende algumas medidas que, se adotadas, servem para evitar o dumping social. Destarte, se uma empresa descentraliza seus serviços e se estabelece num local onde a legislação trabalhista não contempla os trabalhadores com todos os direitos existentes no país de origem da empresa (geralmente onde está situado o centro financeiro), ela está obrigada a cumprir a legislação do seu país. Se assim não fosse, haveria a obtenção de vantagem ilícita em relação aos demais concorrentes, maculando o preceito da livre concorrência.
Além disso, a citada autora sugere a criação de uma normatividade internacional acerca dos direitos mínimos dos trabalhadores, pois não existiria a possibilidade de reduzir os custos por meio da exploração da mão de obra em países situados distantes da empresa principal.
A migração dos serviços gera vantagem competitiva. Os Estados Unidos, ante a possibilidade de perda de postos de trabalho face a esse tipo de operação, pune as empresas que enviam empregos para o exterior (ATKINSON, 2004 apud GIÃO; OLIVEIRA JÚNIOR, 2009).
Em vista de tais considerações, pode-se afirmar que as empresas que contratam teletrabalhadores em países que oferecem mão de obra barata ou que não possuem um padrão mínimo de direitos trabalhistas são beneficiadas com a redução de custos e, por conseguinte, maior competitividade, perpetrando-se, então, o dumping social.
O teletrabalho, pelas características que lhes são inerentes, favorece a contratação de trabalhadores que vivem em locais onde não há uma efetiva proteção do trabalhador, especialmente se a contratação ocorrer apenas por meios virtuais.
A inobservância das normas relativas à saúde e segurança no trabalho também geram o dumping social. Nesta situação, o empregador não investe na estrutura física, que tem que ser ergonômica, além de agredir direitos que são indisponíveis. Por conseguinte, o empregador aumenta a sua competitividade.
Em relação ao trabalho realizado em telecentros não haveria dificuldade em responsabilizar o empregador, posto que a lei vigente é plenamente aplicável. Entretanto, no caso de teletrabalho em domicílio torna-se mais difícil identificar se o acidente ocorrido é do trabalho ou doméstico.
Ainda na seara do teletrabalho em domicílio, Vasconcelos (2005) entende que o empregador tem o dever de avaliar os riscos do local de trabalho antes do início da execução da atividade. Caso o lugar não atenda às exigências, é dever do empregador tomar as medidas necessárias para eliminar o risco. Além disso, os equipamentos utilizados tem que atender aos padrões de ergonomia.
Ressalta a autora a dificuldade de observância desse conjunto de normas no âmbito do teletrabalho móvel, questionando se em tais situações o empregador poderia ser responsabilizado pelo descumprimento desse conjunto de regras.
Em síntese, a inobservância reiterada das normas de saúde e segurança no trabalho gera vantagem para o empregador perante a concorrência, restando configurado o dumping social.
No âmbito das relações de teletrabalho transnacional a situação é agravada pela falta de controle e fiscalização do Estado no cumprimento dos direitos sociais nas situações em que o empregador não possui estabelecimento físico no local da prestação do labor.
Nas relações de teletrabalho transnacionais a efetivação dos direitos dos teletrabalhadores enfrenta barreiras como a já mencionada falta de visibilidade destas relações, que ocasiona pouco ou nenhum controle do Estado sobre o respeito aos direitos fundamentais sociais destes trabalhadores; a (in)definição da legislação aplicável e foro de discussão das contendas provenientes desta relação laboral; ou a impossibilidade de imposição de sentença condenatória ou executória em Estado estrangeiro (VASCONCELOS, 2011, p. 146).
Incumbe, agora, verificar as propostas de combate ao dumping social, tanto em nível internacional como em âmbito nacional.
De acordo com os ensinamentos de Luciano Martinez (2010), o dano moral social constitui uma variável do dano moral difuso, tendo em vista que ocorre uma violação ao patrimônio imaterial indivisível de titulares indeterminados que estão unidos por uma situação fática.
Consoante a ANAMATRA, o dano social resulta do exercício abusivo do direito, devendo o agressor contumaz ser impelido a pagar uma indenização suplementar. Esse entendimento demonstra que o principal objetivo desta indenização é reprimir o dumping social de tal forma que se desestimule o descumprimento da legislação.
No que concerne à reparação do dano social, Souto Maior (2007) indica alguns critérios que devem ser observados para fins de avaliar a repercussão das agressões. Um dos critérios consiste na noção de reincidência trazida pelo artigo 59[1] do Código de Defesa do Consumidor.
Outro critério é da avaliação quanto a ter sido uma atitude deliberada e assumida de desrespeito à ordem jurídica, como, por exemplo, a contratação sem anotação da Carteira de Trabalho ou a utilização de mecanismos para fraudar a aplicação da ordem jurídica trabalhista, valendo lembrar que o ato voluntário e inescusável é, igualmente, um valor com representação jurídica, haja vista o disposto no inciso LXVII, do art. 5º, da CF (SOUTO MAIOR, 2007, p. 09).
Souza (2010, p. 671), entende que para fins da condenação punitiva devem ser observados: “[...] a) grau de repreensão da conduta; b) correspondência entre as condenações punitivas e o efetivo prejuízo produzido [...]”.
Como bem assinala Martinez (2010b, p. 567) o valor da indenização tem que ser revertido “[...] a fundos específicos de proteção dos interesses transindividuais violados ou [...] em benefício de organismos que induvidosamente cuidam dos efeitos danosos emergentes do fato lesivo”.
O Poder Judiciário brasileiro reconheceu a ocorrência de dano social em vários julgados. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do processo nº 0078200-58.2009.5.04.0005, de relatoria do Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, manteve a condenação de empresa de call center ao pagamento de indenização pela prática de dumping social, sendo o valor reduzido para R$100.000,00. No caso, a empresa transgredia reiteradamente os direitos trabalhistas, deixando de pagar costumeiramente as horas extraordinárias, vale refeição e efetuando o pagamento de verbas salariais como se não possuíssem tal natureza.
Com a intensificação das relações comerciais os Estados passaram a observar a ocorrência de práticas contra a livre concorrência. O problema da concorrência desleal, portanto, sempre foi combatido pelos países.
As cláusulas sociais versam sobre direitos trabalhistas mínimos que devem ser observados pelos países.
A cláusula social é a imposição, em acordos internacionais do comércio internacional, de normas que objetivam assegurar a proteção ao trabalhador, estabelecendo padrões mínimos a serem observados nas normas que regulam o contrato de trabalho nos processos de produção de bens destinados à exportação [...] (ROCHA, 2002 apud BERTOTTI, 2009, p. 49).
Preconizam os países desenvolvidos, a exemplo dos Estados Unidos e os que são membros da União Europeia, que todos os países devem obedecer a um padrão mínimo de direitos trabalhistas, tendo em vista que a inobservância desse plexo de direitos aumenta a competitividade da empresa, que se coloca em vantagem no cenário do comércio internacional.
Em vista desse argumento, defendem incisivamente o estabelecimento de cláusulas sociais no âmbito do comércio internacional, pugnando pela aplicação de sanções aos países que permitem que seus trabalhadores sejam explorados, sem lhes assegurar os elementares direitos humanos.
Os países em desenvolvimento, inclusive o Brasil, são contrários à adoção das cláusulas sociais. A tese lastreia-se na alegação de que essas cláusulas podem ser usadas por países ricos como justificativa para a imposição de medidas protecionistas (BERTOTI, 2009. KAWAY; VIDAL, 2010). Além disso, os países em desenvolvimento devem seguir o mesmo curso dos países ricos, que foram ampliando os direitos sociais na medida em que se desenvolveram economicamente.
A Organização Mundial do Comércio, contudo, entende que cabe à Organização Internacional do Trabalho definir o que são direitos trabalhistas mínimos e fiscalizar o seu cumprimento.
O Brasil é a favor de que a discussão dos padrões trabalhistas seja efetuada por meio da Organização Internacional do Trabalho, tendo ratificado sete das oito convenções fundamentais dos direitos trabalhistas (ANCHISES, 2009).
Com efeito, a imposição de cláusulas sociais ajuda no cumprimento dos direitos dos trabalhadores. Entretanto, no que concerne aos teletrabalhadores transnacionais contratados virtualmente permanece o problema apontado anteriormente, tendo em vista que os Governos praticamente não tomam conhecimento da prestação do labor.
Na seara da iniciativa privada algumas empresas exigem que seus fornecedores cumpram várias determinações, como a não utilização da mão de obra infantil em qualquer etapa do processo de produção
Segundo Anchises (2009), a Responsabilidade Social pode evitar que algum país seja surpreendido com a imposição de cláusulas sociais. Atualmente, os consumidores normalmente exigem que uma empresa seja socialmente responsável.
Em que pese a não adoção das cláusulas sociais no âmbito da Organização Mundial do Comércio, verifica-se que a iniciativa das empresas socialmente responsáveis é uma medida que ajuda no combate à exploração dos trabalhadores.
Conforme acentuado, a instalação de empresas que adotam o teletrabalho em locais que possuem mão de obra barata ou legislação trabalhista flexível ou praticamente inexistente estimula o dumping social.
A contratação virtual de teletrabalhadores também é um assunto preocupante, pois ainda não existem meios de controlar esse tipo de relação, o que também favorece a ocorrência do dumping social.
Finalmente, foram apresentadas algumas soluções para o dumping social. No âmbito nacional a principal forma de combate ao dumping social é a condenação judicial do empregador ao pagamento de indenização suplementar, como forma de reparar o dano provocado à sociedade.
Em vista do quanto exposto, afirma-se que a adoção de mecanismos que reprimam o dumping social resguarda os direitos sociais dos trabalhadores. O presente estudo, contudo, não tem a pretensão de esgotar o tema. Ao contrário, serve apenas para tentar contribuir no debate acerca do teletrabalho e do dumping social.
ANCHISES, Nara. Cláusulas Sociais: Defesa dos interesses de quem?. ANAMATRA. 2009. Disponível em: <http://ww1. anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=19885>. Acesso em: 28 ago. 2011.
BERTOTTI, Daniela. A Organização Mundial do Comércio e as Cláusulas Sociais. 2009. 141 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://mx.mackenzie.com.br/tede/tde_busca/arquivo.php? codArquivo=1433>. Acesso em: 15 out. 2011.
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VASCONCELOS, Laura de Menezes. Teletrabalho, Meio Ambiente Laboral e Dumping Social: Reflexões sobre o Dumping Social no Teletrabalho a partir do Estudo dos Direitos/Deveres Relacionados ao Maio Ambiente Laboral. In: FINCATO, Denise P. (Org.). Novas Tecnologias e Relações de Trabalho: Reflexões. Porto Alegre: Magister, 2011, p.129-148.
[1] Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
Advogada formada pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Taíse Macêdo. Teletrabalho e Dumping Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44093/teletrabalho-e-dumping-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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