RESUMO: O direito fundamental à informação, enquanto direito de informar, de se informar e de ser informado, tutelado pela Constituição Federal de 1988, demanda especial atenção em face dos recorrentes atentados ao seu exercício, seja pelas empresas jornalísticas ou pelos demais meios de comunicação, não encontrando mais razão na omissão legislativa que dificulta a sua efetividade. Diante desta realidade, o presente trabalho objetiva uma breve análise desse direito fundamental, apresentando a posição de parte da doutrina pátria.
PALAVRAS-CHAVE: Direito fundamental. Informação. Direito de informar. Direito de se informar. Direito de ser informado.
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, busca-se realizar uma breve análise sobre o direito fundamental à informação, desde o seu surgimento enquanto direito fundamental, até o seu desdobramento enquanto direito de informar, de se informar e de ser informado.
2. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O movimento constitucionalista do século XVIII, que desembocou nas primeiras constituições escritas e nas Declarações de Direitos, como a Declaração Norte-Americana (1776), e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), trouxe consigo o individualismo da escola liberal que teve Locke, num primeiro momento, e, posteriormente, Montesquieu e Rousseau, como seus principais pensadores. (AFONSO, 2005, p. 157).
Nesse contexto, surgiram os chamados direitos fundamentais de primeira dimensão (CUNHA JUNIOR, 2009, p.578), como os primeiros direitos formalmente reconhecidos. Esses direitos são direitos individuais, que objetivam a defesa do indivíduo em face do Estado, com a demarcação de seu espaço através da não intervenção do mesmo pelos agentes estatais.
Pretendia-se com o reconhecimento desses direitos a abstenção do Estado, no sentido de recuar sua atuação, reduzindo-o à garantia dessas liberdades, para que outros agentes, representantes de uma ideologia mercantil e burguesa, pudessem atuar em sua substituição, alcançando o chamado Estado Liberal, marcado economicamente pelas premissas do “laissez faire, laissez passer”, e pelos ensinamentos de Adam Smith.
Entretanto, tais postulados do Estado Liberal levaram a desequilíbrios contínuos em razão da livre concorrência, fazendo com que esse Estado não se sustentasse, não só economicamente, como também em seu aspecto social, tendo em vista o surgimento de diversos problemas sociais, como a desigualdade, que não poderiam ser solucionados sem a intervenção estatal.
Ademais, o século XIX trouxe profundas transformações no cenário mundial, com o advento da Revolução Industrial, que tornou as relações econômicas e sociais mais complexas, com a formação de grandes aglomerados urbanos, gerando conflitos de interesses não só individuais, como também de grupos determinados.
Tais transformações acentuaram-se com a deflagração da Primeira Guerra Mundial, abalando também a estrutura política do Estado absenteísta. Diante desses fatos históricos, a doutrina liberal não mais se justificava, tendo em vista a necessidade de atuação do Estado para que a conjuntura econômica e social se reestabelecesse.
Surge, assim, o Estado do Bem-Estar Social, marcado pelo intervencionismo econômico e social, com a finalidade de proteção da sociedade através de suas ações. O Estado intervencionista se propõe a garantir aos indivíduos os denominados direitos sociais, reconhecidos, ao lado dos direitos econômicos e culturas, como os direitos fundamentais de segunda dimensão.
Esses direitos, diferentemente dos direitos individuais que representam liberdades formais, tais como igualdade e liberdade, revelam liberdades materiais concretas, na medida em que, para sua concretização, se faz necessária a prestação estatal, como na execução de políticas públicas. São direitos básicos à saúde, moradia, trabalho, assistência social, dentre outros.
CANOTILHO (2003, p.395) distingue as liberdades dos direitos propriamente ditos. Para o autor, enquanto as primeiras correspondem ao status negativus do Estado em face do indivíduo, e significam os direitos de liberdade, os segundos consistem nas obrigações positivas do Estado em prol do indivíduo, através de ações essenciais à satisfação de suas necessidades, tratando-se, portanto, de verdadeiros direitos positivos ou direitos de prestação.
Com o avanço das tecnologias e sua expansão pelo mundo, foi sendo construído, ao longo do século XX e início do século XXI, um modelo econômico hegemônico, que foi integrado pelos Estados democráticos ocidentais e alguns do oriente, dando origem a um processo de profunda integração econômica, social, política e cultural entre eles.
Tal fenômeno, conhecido como globalização, dentre outras consequências, transpôs o homem a uma órbita transindividual. Isso porque, com a supervalorização do consumo surgem novas necessidades e preocupações que alcançam toda a coletividade.
Nesse contexto, inserem-se os direitos de terceira dimensão, que se caracterizam como direitos difusos, ou seja, de titularidade transindividual, indeterminável e indivisível, dentre os quais se sobressai o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Alguns autores defendem ainda a existência dos chamados direitos de quarta dimensão. Seriam eles, os direitos às minorias nacionais, étnicas, religiosas e linguísticas, e os direitos humanos, como os direitos à democracia, ao pluralismo político e à informação, que se destaca como objeto deste trabalho.
Importante ressaltar, ainda, o caráter histórico dos direitos fundamentais. Isso porque, esses direitos, além de imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis, como sabido, são dotados de historicidade, ou seja, sua consolidação ocorre com o decurso do tempo e das circunstâncias sociais, políticas e econômicas moldadas pelo fator temporal.
Por isso é que, não há razão para discussão doutrinária quanto à alocação desses direitos em três ou quatro gerações, visto que eles coexistem em suas mais diversas dimensões, que correspondem, respectivamente, aos ideais de liberdade, fraternidade e solidariedade, alcançando, em sua atual conjuntura, os direitos humanos, cuja maior preocupação reside na busca por sua efetivação. Busca essa que já logrou relativo êxito com o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.
3. DA LIBERDADE DE IMPRENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO
A liberdade de imprensa e o direito de informação são consideradas direitos fundamentais individuais com expressão coletiva.
Enquanto direitos fundamentais estão sujeitas à chamada “Teoria dos Limites Imanentes dos Direitos Fundamentais” (SILVA NETO, 2006, p. 466). Segundo esta, os direitos fundamentais, mesmo quando não sofrem limites legais pelo legislador originário, encontram limites neles mesmos, por serem relativos e limitados. Dessa forma, não há direito absoluto dentro do ordenamento jurídico, mas sim a ponderação de direitos e liberdades que mantém a unidade desse sistema.
A liberdade de imprensa, ao longo do seu desenvolvimento, sofreu inúmeros questionamentos, tanto de ordem política, como também enquanto direito fundamental.
Na história política do Brasil, enquanto vigente o regime ditatorial, essa liberdade foi severamente neutralizada pelo Estado Militar, que tentou ceivar por completo o seu exercício.
Hoje, livre das amarras políticas de um Estado totalitário, a liberdade de imprensa encontra seus limites não só em outros direitos fundamentais, a exemplo do direito à intimidade e à vida privada.
Reconhecida por formar a opinião pública, com a responsabilidade social que isso lhe acarreta, a liberdade de imprensa, durante sua evolução, passou de uma natureza liberal, na qual tudo lhe era permitido e nada lhe era exigido, para integrar-se à democracia participativa e plural, com as exigências necessárias a uma verdadeira adequação a esse novo modelo.
Válido ressaltar, complementando essa reflexão, o pensamento de Karl Marx, uma vez que
A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria.” (Apud SILVA, 2005, p. 246)
A origem da liberdade de imprensa coincide com a expansão pelo mundo ocidental da ideologia política e econômica do liberalismo.
Assim, a liberdade de imprensa surgiu com as mesmas características desse movimento: valorização da propriedade privada em nível de direito absoluto, defesa de um Estado mínimo que não dispusesse de meios para limitar e controlar a atuação dos agentes econômicos, e, por fim, o individualismo, com sua consequente “cegueira coletiva”, e negligência social.
Contudo, não há que se negar a importância de um ideal libertário para o nascimento desse direito específico de expressão.
Em um regime político totalitário não haveria interesse de reconhecimento desta liberdade, individual por natureza. De outro lado, como direito fundamental, sua evolução é inevitável, alcançando nova roupagem com o Estado Democrático de Direito.
Vale ressaltar que, em 1948, a ONU, em sua Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, prescreveu em seu artigo XIX, que todo homem tem direito à liberdade de expressão e de receber e transmitir informações.
Por fim, em 1950, foi aprovado em Roma o Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, no qual ficou estabelecida a liberdade de expressão e a liberdade de receber e transmitir informações, consagrando também, deveres e responsabilidades para os órgãos de comunicação, estando estes sujeitos a restrições necessárias e justificadas nos casos previstos pelo Convênio.
No Brasil Imperial, a liberdade de imprensa, após avanços e retrocessos, consolidou-se com sua previsão na Constituição de 1824, prescrevendo-a livre de censura, embora punisse os seus abusos com sanções legais.
Mais adiante, essa liberdade foi recepcionada pela Constituição republicana de 1891, que adicionou a proibição ao anonimato. Em 1934, foi promulgada a segunda constituição republicana, que introduziu a censura para espetáculos e diversões públicas. Inaugurou também o direito de resposta.
Introduzindo o Estado Novo, a Constituição de 1937, outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas, foi a que mais limitou a liberdade de imprensa. Além dos espetáculos e diversões públicas, estendeu a censura prévia para a imprensa, admitindo a proibição da circulação e da divulgação. Para tanto, foi editado o Decreto nº 149, de 39, que prescreveu inúmeras normas repressivas, sob a alegação da defesa do Estado e da ordem pública.
Com o fim do Estado Novo, e a retomada das instituições democráticas que culminaram no processo conhecido como redemocratização, a Constituição de 1946 aboliu a censura prévia da imprensa, mantendo, contudo, a dos espetáculos e diversões públicas, bem como a proibição da propaganda de guerra, de processos violentos subversivos da ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.
Em 1964, com o Golpe Militar, a Constituição vigente não se coadunava com os Atos Institucionais do regime ditatorial, levando à elaboração, por interesses militares, da Constituição de 1967.
A Carta supramencionada impôs uma severa censura prévia, permitindo que fossem praticados, durante esse período, verdadeiros crime contra a imprensa. Representa um período de luto do jornalismo brasileiro, tendo em vista as perseguições, torturas e assassinatos cometidos contra os profissionais jornalistas, considerados inimigos do regime.
Nessa época foi publicada a Lei nº 5.250/1967, conhecida como Lei de Imprensa. Assim, não podendo ser diferente, essa lei instituiu a censura prévia para espetáculos e diversões públicas, criminalizou a propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe, dentre outras proibições, sendo que, a referida norma será analisada detalhadamente no capítulo subsequente, atentando-se para os seus reflexos na realidade atual.
A vigente Constituição da República Federativa do Brasil trata a liberdade de imprensa a partir de um conceito mais moderno e adequado às transformações no âmbito das comunicações. O conceito de imprensa, em sua origem, traz à mente produtos de impressos, mais especificamente, os jornais e periódicos de grande circulação.
Modernamente, entretanto, imprensa significa informação, jornalismo, independente do meio empregado, seja ele a prensa, invento de Gutenberg, que tem como produto os jornais e revistas, por exemplo, seja a radiodifusão de sons e imagens, como no caso do rádio e da televisão
Esclarecida a estreita relação entre informação e imprensa, em seu conceito moderno, deve-se agora distinguir o direito de informação da liberdade de expressão.
A liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, consiste na exteriorização do pensamento das mais diversas formas, seja através das artes, da produção intelectual ou científica, seja por meio de opiniões. Dessa forma, trata-se de liberdade em sua essência, como faculdade essencial do ser humano.
4. DIREITO DE INFORMAR, DE SE INFORMAR E DE SER INFORMADO
O direito de informação, embora tenha natureza de liberdade, traz também em sua essência o sentido de dever, de compromisso com a verdade, com a transparência e com a imparcialidade, tendo em vista ser um direito individual de expressão coletiva.
O direito de informação envolve o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado, neste sentido, passaremos adiante ao estudo dessas três feições do direito de informação.
O direito de informar insere-se no contexto dos direitos fundamentais de primeira geração, sendo, portanto, um direito eminentemente individual que almeja uma liberdade de agir.
Consiste na liberdade de comunicar, transmitir ou difundir informações a outrem, sem quaisquer impedimentos realizados pelo Poder Público.
Está positivado constitucionalmente no artigo 220, caput, pelo qual fica estabelecido que a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição.
O direito ou a liberdade de informar coincide com o direito ou liberdade de informação jornalística, que é mais especificamente tratada no parágrafo primeiro do dispositivo constitucional supracitado, consoante previsto no art. 220, § 1º da Constituição Federal.
A importância da liberdade de informação jornalística reside em permitir a formação de uma opinião pública livre, respeitando-se, para tanto, o pluralismo como direito fundamental.
A notícia jornalística, em sentido amplo, pode ser considerada como o relato de um acontecimento. Esse relato, por sua vez, pode ser transmitido de diferentes formas. Seja através de um jornalismo formal, imparcial, e objetivo, no qual apenas se sobressai a notícia propriamente dita, ou um jornalismo intencionalmente opinativo.
Dificilmente, porém, a informação jornalística é difundida sem essa composição, tornando-se ela um fato cujo juízo de valor é dado pelo jornalista.
Ademais, não se pode olvidar que o relato do acontecimento ao qual conceituamos notícia, é todo fato relevante que desperte interesse público. Entretanto, na prática jornalista, notícia é aquilo que os jornalistas escolhem oferecer ao público.
Nessa esteira de raciocínio, considerando que para o lucro da indústria jornalística é fator determinante a quantidade de notícias que se publica e se comercializa, e, mais ainda, a velocidade com a qual esse produto se difunde, após a agregação do meio digital, concluir-se-á pela opção de um produto popular, facilmente consumível pelo público.
É nessa seara que se situa a discussão entre a liberdade de informação jornalística e os direitos personalíssimos, tais quais, a honra, a intimidade, e a vida privada.
Malgrado esses limites tenham que ser objeto de total observância, não são e não podem ser vistos como os únicos a serem alvo de nossa atenção.
Ao lado do direito de informar, também integrante do direito de informação, situa-se o direito de ser informado.
A liberdade de informação jornalística, ou direito de informar, implica, por outro lado, no dever de informar, ou, direito de ser informado. (SILVA, 2005, p. 246) O direito de ser informado consiste em um direito difuso à informação integral e verdadeira, transmitida com objetividade, como estudaremos mais adiante. Esse direito da coletividade corresponde a um dever dos jornalistas e profissionais que trabalham com a transmissão da informação jornalística, seja qual for o veículo de comunicação, na medida em que eles detêm um poder, embora não institucionalizado, de formação da opinião pública.
Nesse sentido, para que se evite obstáculos à formação de uma opinião pública livre, está protegido constitucionalmente o direito à proibição do monopólio, estatuída no artigo 220, parágrafo 5º, garantindo à sociedade a pluralidade de informações, protegendo-a do totalitarismo de uma versa única.
O direito de se informar, por sua vez, consiste na faculdade do indivíduo buscar as informações pretendidas, sem que lhe sejam impostos empecilhos para tanto. (SERRANO, 2005, p. 133)
Esse direito fundamental está previsto no artigo 5º, inciso XIV da Constituição, demonstrando a intenção do legislador em garantir esse direito a todos, individualmente, com a única ressalva necessária à atividade jornalística, quando houver o sigilo da fonte.
O direito de se informar recebe tratamento constitucional mais específico, quando a informação pretendida constar de banco de dados, cadastros públicos ou cadastros de caráter público, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII.
Como forma de assegurar esse direito individual, e, simultaneamente, dever do Poder Público, o legislador originário estabeleceu a ação constitucional denominada Habeas Data. consoante artigo LXXII da Carta Magna.
5. CONCLUSÃO
O direito à informação, tutelado pela Constituição Federal em seu art. 5º, é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que deve ser analisado em face de suas três dimensões, enquanto direito de informar, de se informar e de ser informado. Em todas elas, verifica-se a importância de um tratamento jurídico mais eficaz quanto à responsabilidade daqueles que não prezam pela veracidade, imparcialidade e transparência das informações.
Dessa forma, justifica-se a relevância do estudo deste direito fundamental, perpassando pelo juízo de ponderação quando em conflito com outros direitos fundamentais, bem como pelo seu papel na consolidação da democracia, para tanto, demandando deveres daqueles que detém o poder da informação, responsáveis por sua transmissão aos diversos setores da sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CUNHA JR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 3. Ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34. Ed. São Pulo, SP: Malheiros, 2005.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra, Portugal: Almedina, 2003.
Advogada inscrita na OAB/BA 43344. Graduada na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Pós - Graduanda de Direito Civil da Universidade Anhanguera - Uniderp.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAMPAIO, Marília Meira Costa. Direito Fundamental à Informação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44136/direito-fundamental-a-informacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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