RESUMO: A Lei de Responsabilidade Fiscal buscou ao disciplinar a gestão pública, coibir praticas politicas que, com fins eleitoreiros, praticavam renuncia generalizada de tributos, com ênfase aos tributos municipais. Desta forma trouxe a LRF sanções aos municípios que não exercessem sua competência tributária instituindo suas fazendas públicas e elaborando leis orgânicas municipais de forma a efetivarem suas arrecadações diminuindo, sobretudo em pequenos municípios, a dependência de repasses do governo federal.
PALAVRAS-CHAVE: LRF, tributos municipais, gestão fiscal, arrecadação, sanções.
1 INTRODUÇÃO
A divisão de competência em matéria tributária mereceu destaque no texto constitucional, que praticamente esgotou o tema, estabeleceu os tributos que caberiam aos entes instituir e arrecadar, como forma de financiar despesas custear investimentos. A lei complementar n°101/2000 denominada Lei de Responsabilidade Fiscal representou um avanço no controle dos gastos públicos e em seu artigo 11 menciona que a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da federação constituem requisitos essenciais de responsabilidade fiscal. O parágrafo único veda a transferência voluntária para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos tributos, em outras palavras, pratiquem renúncia de receita de tributos que deveriam instituir e arrecadar. Tiveram os entes federados que adequar suas fazendas públicas e procuradorias para efetivar a arrecadação, combater a sonegação e obter os recursos para fazer frente ás despesas do ente público.
2. AUTONOMIA MUNICIPAL NA CF/88
Os municípios pessoa jurídica de direto público interno e autônomo, de acordo com as regras estabelecidas na CF/88, tiveram sua posição como ente federado alvo de debates.
Muito se questionou a respeito de serem os Municípios parte integrante ou não de nossa federação, bem como sobre a sua autonomia. A análise dos arts. 1.º e 18, bem como de todo o capítulo reservado aos municípios(apesar de vozes em contrário), leva-nos ao único entendimento de que eles são entes federativos, dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação (LENZA,2009,p.313)
A autonomia dos entes federados não se confunde com soberania, pois esta é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Os entes federados são autônomos internamente, na medida de sua competência definida constitucionalmente, delimitada e assegurada.
3 PRINCIPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE
3.1 Legalidade
Pelo principio da legalidade há garantia de que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado que não seja através da lei (CF, art.150,I). A Constituição é explícita. Tanto a criação, como o aumento depende de lei.
Realmente, se somente a lei pode criar, também apenas a lei pode aumentar, com exceção das hipóteses previstas na própria Constituição.
A Lei como manifestação da vontade do povo trás em si a presunção de consentimento. O povo consente que o Estado retire do patrimônio particular os meios indispensáveis as necessidades coletivas. Conforme:
Para bem compreender o principio da legalidade é importante ter presente o significado das palavras “lei” e “criar”. Alias, dizer que só é válida a criação do tributo por lei nada significa se não se sabe o que é lei, e o que significa criar. A rigor, o que a lei deve prever não é apenas a hipótese de incidência em todos os seus aspectos. Deve estabelecer tudo quanto seja necessário à resistência da relação obrigacional tributaria. (MACHADO,2014,P.33).
De acordo com o principio da legalidade para que o ente federado possa exigir o tributo deverá institui-lo observando sua competência tributária através de lei, sendo garantia constitucional do contribuinte. Portanto a inercia legislativa do ente federado dá ensejo a não possibilidade de cobrança, e consequente renúncia de receita.
4 RENUNCIA DE RECEITA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Estabelece a CF/88 no artigo 165, § 6º que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia constituindo o princípio da transparência das contas governamentais.
O artigo 14 da LRF é bastante claro e objetivo no que toca ao estabelecimento de requisitos e condições para que leis concessivas de benefícios ou incentivos fiscais – entenda-se anistia tributária – sejam consideradas legais do ponto de vista da responsabilidade fiscal dos administradores públicos. O que tal dispositivo legal estabelece é que, partindo do pressuposto que o ente público estará “abrindo mão” de parte de sua receita orçamentária, haja previsão dos meios e mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos em relação aos valores que o mesmo ente deixará de receber em razão da aplicação daquela lei. É por isso que exige logo no seu caput a apresentação, por parte do Chefe do Executivo, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a aplicação da lei vai causar no ente público naquele exercício e também nos dois exercícios seguintes. Deve também o mesmo administrador público demonstrar que aquela lei concessiva de benefícios fiscais atende ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias do ente público que representa, o que corresponde à exigência de que tais benefícios estejam previstos como diretrizes orçamentárias daquele ente, evitando sejam utilizados com finalidades escusas, como as relacionadas ao período eleitoral.(FREITAS,2010)
5 CONLUSÃO
A lei estabelece punições para negligência na arrecadação de tributos. O artigo 11 menciona como requisito da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente. A omissão é punida com a vedação de transferências voluntárias no que diz respeito à arrecadação de impostos (excluídas, portanto, as demais formas tributárias). É considerada como forma de improbidade que causando dano ao erário.
REFERÊNCIAS
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 35. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2014.
FREITAS, André Vitor. A renúncia de receita tributária que caracteriza ato de improbidade administrativa lesivo ao erário. Disponível emwww.mpsp.mp.br/.../André-%20Mococa-%20renúncia%20de%20receita. Acesso em março de 2015.
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