RESUMO: Refletir sobre a garantia de igualdade entre homens e mulheres no ordenamento jurídico analisando os reflexos da legislação responsável por regular as relações, as instituições e os processos sociais. Foi utilizada como método de análise a pesquisa bibliográfica.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Igualdade. Princípio Constitucional. Mulheres e Homens.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO; 2. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES; 3. CONCLUÇÃO, 4. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Na história da humanidade, as civilizações antigas colocavam as mulheres em posição inferior em relação aos homens, baseados em leis discriminadoras e também baseados nos seus costumes. Essa posição de inferioridade não se resumia apenas na seara doméstica ou familiar, se estendia ao cenário público e privados, onde a presença das mulheres geralmente era limitada, como exemplo: remuneração menor em relação a remuneração dos homens em atividades iguais; a proibição em participação na política, etc.
Na Carta Magna de 1988, fica claro, a defesa da igualdade entre homens e mulheres, sendo compromisso dos estados democráticos de direito. O importante para que esse direito seja respeitado é necessário à apreciação dos instrumentos jurídicos existentes, e cobrar que esses direitos sejam assegurados a todos.
2. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES
Desde 1988 com a publicação da Constituição Federal que tem como cláusula pétrea, de que "todos são iguais perante a lei" e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
De acordo com a luz do princípio da igualdade entre homens e mulheres previsto na Carta Magna de 1988 no seu art. 5º, I, é uma regra da CLT art. 384, cuja redação originária é de 1943, que concede um intervalo especial à mulher, onde encerraria ordem, dando direito também aos homens, outro tema não absolutamente pacificado é o relativo à proibição da revista íntima dirigida às mulheres, conforme art. 343 da CLT, e isso é regra e será aplica também aos homens, por força do mesmo dispositivo constitucional do art. 5º, I.
Conforme o Tribunal do Trabalho do Paraná, por um dos seus Juízes mais brilhantes, lavrou acórdão expresso a esse respeito:
TRABALHO DA MULHER. O art. 384 da CLT, dispondo ser obrigatório um descanso de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho da mulher, foi recepcionado pela Nova Carta Constitucional, expandindo seus efeitos também sobre o trabalho do homem. É que o artigo em comento deve ser resolvido em favor do trabalhador, pois o objetivo da norma constitucional, longe de mitigar direitos, visa a ampliação dos mínimos existentes, sendo válida a ilação de que, ante o ditado do art. 5º, I, da Carta Política de 1988, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Com isso, a Carta Magna no seu art. 5, I, Igualou o constituinte, homens e mulheres, levando em considerado as solicitações reclamadas nas extensas lutas travadas contra a discriminação. E garantiu a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres.
Baseado no pensamento de Moraes, sobre o principio da igualdade:
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, 3 basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65).
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Podemos lembrar de Rui Barbosa, em sua “Oração aos Moços”, quando evidenciou a importância de entender-se bem o sentido da igualdade:
A regra de igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não, igualdade real.
Contudo o principio da isonomia, existe um dever de não discriminar e um dever de igualizar. Isso é um conceito eficaz e multifuncional de igualdade, adotado pela Constituição brasileira.
Embora os progressos e as merecidas conquistas das mulheres ao longo desses anos, na área do direito de família em especial quanto à questão dos alimentos, as modificações ainda são lentas.
A Carta Magna atual altera o tratamento jurídico dispensado às mulheres, onde nas constituições anteriores não deram destaque a esse tema. Como assegura Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, aborda a superação de um paradigma jurídico que corroborava claramente a organização patriarcal e a coerente preferência do homem ante a mulher, especialmente no âmbito da família. Ela delineia-se uma ideologia de igualdade de direitos e deveres. Onde a ruptura paradigmática, segundo a autora, provocará a construção de um novo conjunto de valores, de uma nova estrutura que dê coerência ao ordenamento jurídico.
3. CONCLUSÃO
Portanto, no Brasil fica claro que as mulheres ainda encontram-se em desvantagem em relação aos homens em termos de cargos, condições de trabalho e salário, sendo imprescindível fiscalizar o cumprimento às normas de não-discriminação já existentes.
4. REFERÊNCIAS
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Edição da Revista Arcadia, 1944. p. 38-39
CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 3. ed. rev. atual. Niterói-RJ: Editora Impetus, 2009.
LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito do trabalho da mulher: da proteção à promoção. Cadernos Pagu nº 26, janeiro-junho de 2006, p. 405-430.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.
NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. RO 2.659/01, Rel. Juiz Roberto Dala Barba. Ac. 29.654/01, DJ/PR 19.10.01.
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