Resumo: Este trabalho tem por objetivo debruçar-se sobre análise da constitucionalidade de duas Propostas de Emenda à Constituição Federal do Brasil (PEC’s) que têm o fito de enxugar a Constituição Federal de 1988, reduzindo seu tamanho de forma entronada. A PEC nº. 157, de 2003, de autoria do Deputado Federal Luiz Carlos Santos e a segunda e a PEC nº. 341, de 2009, de autoria do Deputado Federal Regis de Oliveira. Esta análise tecerá vocábulos sobre a Constitucionalidade, as Limitações Materiais, Limitações Implícitas e possíveis Ferimento de Cláusulas Pétreas por parte das duas Propostas.
Palavras-chaves: PEC n.º. 157; PEC nº. 341; enxugar a Constituição Federal de 1988; análise
Abstract: This study aims to look into whether on analysis of the constitutionality of two Proposals of Amendment to the Federal Constitution of Brazil (PEC's) which have the aim to wipe the Federal Constitution of 1988, reducing its size enthroned way. The PEC. 157, 2003, authored by Congressman Luiz Carlos Santos and the second and PEC. 341, 2009, authored by Congressman Regis de Oliveira. This analysis will weave words about the Constitutionality, the material limitations, implied limitations and possible Injury immutable clauses by the two proposals.
Keywords: PEC n.º. 157; PEC. 341; wipe the Federal Constitution of 1988; analysis;
Sumário: Introdução. 1 PEC nº. 157 de 2003, de autoria do Deputado Federal Luiz Carlos Santos. 2 PEC nº. 341 de 2009, de autoria do Deputado Federal Regis de Oliveira. 3 Uma opinio favorável ao enxugamento da Constituição Federal de 1988: o melhor caminho a ser trilhado. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Depreende-se do pensar de Morais (2001) que Emenda à Constituição é o processo formal de mudanças das Constituições rígidas, por meio de atuação de certos órgãos, mediante determinadas formalidades, estabelecidas nas próprias Constituições para o exercício do poder reformador. Consiste na modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceis que os exigidos para a alteração das leis ordinárias.
Este processo (Emenda Constitucional) é o único sistema de mudança formal da Constituição. Desse modus, em síntese, a Emenda Constitucional é um instrumento jurídico utilizado para alterar a Constituição Federal. O Art. 60, parágrafo 4º e seus incisos, da atual Constituição Federal de 1988, tratam de matérias que sob nenhuma circunstância podem ser “mexidas”, a não ser no caso que se convoque uma nova Assembleia Constituinte (a última foi em 1988, quando se aprovou a Constituição Federal vigente). Veja-se:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” (BRASIL,1988).
1 PEC nº. 157 de 2003, de autoria do Deputado Federal Luiz Carlos Santos
Luiz Carlos Santos Nascido em Araxá (MG) em 26 de maio de 1932 era formado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco e em Administração pela Fundação Getúlio Vargas. Foi ministro extraordinário para coordenação de assuntos políticos no governo de Fernando Henrique Cardoso e articulador da Emenda pela reeleição.
Nos governos de Orestes Quércia e Antonio Fleury Filho foi secretário de Negócios Metropolitanos (1988), Habitação e Desenvolvimento Urbano (1988 a 1990), Energia e Saneamento (1993 e 1994). Santos também foi vereador em São Paulo entre 1963 e 1968 pelo PDC, deputado estadual entre 1979 e 1990 pelo MDB e PMDB, deputado federal de 1991 a 1999 pelo PMDB e de 2003 a 2007 pelo PFL. Ele era filiado ao PSD, fundado pelo ex-prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab.
Faleceu um 31/01/2013, aos 80 anos de idade. Em sua PEC nº. 157 de 2003, o então Deputado Federal Luiz Carlos Santos suscita a ideia de um “enxugamento” da atual Carta Magna da República. Tal Legislador alegou, ao impetrar a Proposta, que o alto nível de detalhamento da Constituição a torna sempre incompatível como os governos que se sucedem. Exacerbando a tarefa de impor limites aos poderes, a Constituição Federal de 1988 é, na verdade, um instrumento de ingovernabilidade, frisou o nobre Deputado.
Aduzia, ainda, o deputado, que por ser muito analítica e “muito prometer”, a Constituição Federal de 1988 finda por prometer cumprir coisas impossíveis. Sendo, por fim, necessário diminuí-la, em um processo de revisão constitucional especial que se iniciaria em 2007, logo após as eleições de 2006. Todavia, a PEC em questão não obteve tanta atenção e continua em andamento no Congresso Nacional, estando, atualmente, na condição de “Apensada à PEC 554/1997 e aguardando deliberação da Presidência".
2 PEC nº. 341 de 2009, de autoria do Deputado Federal Regis de Oliveira
Régis Fernandes de Oliveira, nascido em Monte Aprazível (SP), em 19 de setembro de 1944, é um magistrado, professor e político brasileiro. Régis de Oliveira foi desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e foi eleito deputado federal pelo PSDB em 1994. Em 1996 foi eleito vice-prefeito de São Paulo, pelo PFL, na chapa de Celso Pitta. Em 1997, ocupou o cargo de Secretário Municipal de Educação.
Filiado ao PMN, assumiu interinamente a prefeitura paulistana quando o Tribunal de Justiça condenou o prefeito Pitta à perda do cargo, por enriquecimento ilícito devido a um empréstimo de oitocentos mil reais, dado a ele pelo empresário Jorge Yunes. Dezoito dias depois, foi cassado o mandado judicial que negava a Pitta a possibilidade de apelar da decisão permanecendo no cargo. Assim, Pitta voltou a exercer o cargo. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie é hoje professor titular de Direito Financeiro na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP).
Foi eleito novamente deputado federal pelo PSC para o período 2007-2011, com cerca de 48 mil votos. Nas eleições de 2010, contudo, não conseguiu se manter na Câmara Federal. Em sua PEC nº. 341 de 2009, o então Deputado suscitou a ideia em um “enxugamento” da atual Carta Magna da República. O Congressista alegou que na Constituição Brasileira de 1988 prevaleceu o caráter estatizante do estado.
Alega que seu projeto não visa a abolir direitos humanos, individuais ou fundamentais. Aliás, segundo ele, nem a própria noção de direitos humanos é absoluta, porquanto tais direitos são produtos da evolução do tempo. Modificando-se os conceitos e as concepções. São citados pelo propositor da PEC autores como Ferdinand de Lassale, que teoriza sobre a verdadeira essência de uma carta constitucional; Paulo Bonavides, que afirma ser necessário que a constituição porte apenas os conteúdos mais importantes para uma sociedade.
Enfim, o Deputado afirma, peremptoriamente, que na Constituição Federal do Brasil não pode haver um formalismo, em que existam normas que tratem que qualquer matéria. Entretanto, a PEC em debate não auferiu tanta atenção e continua em andamento no Congresso Nacional, estando, atualmente, na condição de “Arquivada na mesa diretora da Câmara” a ser enviada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
3 Uma opinio favorável ao enxugamento da Constituição Federal de 1988: o melhor caminho a ser trilhado
É conhecimento jurídico universal o preceito de que uma Constituição (documento elaborado no ato de constituição – “construção” - de um estado) deve conter apenas os seguintes elementos: a estrutura política do poder, as formas de seu exercício, o controle e os direitos e garantias fundamentais. Nada mais. Portanto, baseado no pensamento de que normas de Direito Civil, Comercial, Administrativo, Penal, Processos e Procedimentos são matérias que devem ficar à responsabilidade da legislação infraconstitucional, pois tais matérias suscitam constantes mudanças, devido às mudanças de comportamento e de cultura das nações, a propugnação de uma Constituição Sintética é consideravelmente plausível para o Brasil.
Frisa-se importante, ainda, salientar que as duas PEC's, em análise neste estudo, em nenhum momento eliminam os direitos que se entendem imorredouros e eternos. Além do que, não se podem imobilizar, na Constituição, alguns direitos, tornando-os imunes a alterações futuras, porque o eterno “devir” não pode ser amarrado inutilmente. É importante preservar os direitos conquistados às duras penas, mas também é relevante manter alguns deles vacinados contra alterações futuras.
Faz-se mister, também, entender que não existem instituições mais importantes que outras. Entendimento que a Constituição Federal de 1988 não possui, pois menciona instituições como a OAB, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outras, mas não menciona outras tantas instituições alicerçadoras do Estado. Logo, se não dá pra falar de “todo mundo”, não se pode querer falar do máximo de instituições que der.
Nesse rumo, o direito não pode ser totalmente constitucionalizado. O Diploma Político deve conter apenas os princípios básicos da convivência social. O mais deve ficar para o legislador derivado que dará vida às normas ao passo que com o tempo, as pessoas, os comportamentos e as instituições evoluam.
Não se pode amesquinhar a Constituição pondo nesta todo o direito. O direito é mais que a Constituição. Neste contexto, é criticável a supervaloração da vida privada dos indivíduos existente na atual Constituição Federal de 1988. É hilariante que tudo atinente à vida privada das pessoas esteja elencado na Carta Magna. Prima facie, todos têm a tendência de criticar os “enxugamentos” à Constituição Federal de 1988, pois, sendo individualistas, pensamos logo em possíveis extirpações de nossos direitos individuais, fundamentais e sociais.
Entretanto, em dura análise das duas Propostas de Emenda a Constituição, percebe-se que o que seria excluído seriam apenas as parcelas que especificam questões previdenciárias, tributárias e análogas. Questões estas que, ao passo das mudanças de governo e de mudanças de projetos e opiniões dos líderes, são constantemente ligadas ao conceito de ingovernabilidade e acabam por ser sempre objetos de PEC”s, Medidas provisórias e outros meios de que se valem os governantes. Dessa forma, enxugando a constituição, estar-se-ia apenas evitando trabalhos legislativos sobre questões supérfluas que integram as constantes mudanças de comportamento dos governantes.
Nas duas PEC”s analisadas neste trabalho é visível a manutenção dos limites constantes no parágrafo 4º do Art. 60 da Constituição Federal de 1988, que elenca o que não pode, jamais, ser modificado (cláusulas pétreas), bem como o quantitativo de tempo dos mandatos de cargos eletivos não sofreriam qualquer mudança.
Os aspectos da governabilidade já mencionados são notórios em uma simples e perfunctória análise: até hoje, desde 1988, a Constituição do Brasil já sofrera mais de 60 Emendas e 6 Emendas de Revisão. Trabalho este que poderia ter sido substituído pela emissão de leis ordinárias sobre os temas de especificidade.
Em mais de 20 anos de sua existência, a esperança depositada da Constituição Federal de 1988 está sendo sopalada pela ineficácia de suas extensas normas. A constituição, promulgada em 1988 continha 250 artigos e outros 95 em Atos e Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT). Atualmente, foram suprimidos, alterados e/ou adicionados cerca de 90 artigos, 312 parágrafos, além de 309 incisos e 90 alíneas.
No momento, estão em trâmite no Congresso Nacional cerca de 1.119 Propostas de modificação de alguma coisa na Constituição Federal de 1988, além de outras 1.344 propostas já arquivadas. No Senado são 393 proposições em trâmite. Daí nota-se que se a Constituição Federal contivesse apenas o essencial o tempo perdido com essas tentativas de mudanças, seria dispendido na elaboração de leis importantes, construção de políticas sociais relevantes e etc.
Parece irracional manter na atual Carta Magna dispositivos extensos e cansativos e que em nada melhoram a vida cotidiana das pessoas.
Na atualidade, prevalece a tendência de que quando não sabe como resolver determinada questão, procura-se reformar algum dispositivo da Constituição. Os contrários a um enxugamento da Constituição Federal de 1988 alegam que na PEC nº. 341, de 2009, de autoria do, à época, Deputado Regis de Oliveira, é disposto no Art. 33. § 5º da “nova Constituição Federal”, a alteração das Cláusulas Pétreas diante de circunstâncias excepcionais de alteração da realidade brasileira. Ora, pois bem, não suscita-se nenhum caráter absolutista nesta proposição, pois tal alteração far-se-á somente com a aprovação de 4/5 dos membros das casas de poder.
Assim, a matéria a ser modificada seria debatida entre “representantes do povo”. Bem como, com toda a globalização existente atualmente e a maciça preponderância dos direitos humanos e sociais, é quase impossível a propagação de leis e ou dispositivos que diminuam as liberdades individuais, no Brasil.
Alega-se, ainda, que a Constituição Federal de 1988 é um grande marco da proteção dos direitos humanos fundamentais. Sim, claro e isso não será retirado do texto constitucional. Dizem, também, os contrários que na implantação (aprovação) de um “enxugamento” da Constituição Federal de 1988 será perceptível uma grande ofensa às Cláusulas Pétreas, haverá existência de limitações materiais, as quais serão manipuladas e excluídas da Constituição Federal. Isso é totalmente um absurdo, pois os objetivos da República continuariam a existir e ainda seriam elencados no art. 3º da “nova Constituição Federal”.
Outro argumento é o de que a “nova Constituição” não limitaria os poderes do Judiciário. Mas, vejamos: a legislação infraconstitucional faria isso e certamente não haveria uma ditadura do judiciário. O Povo brasileiro e seus representantes não a permitiriam.
Pois bem, após todo o exposto, percebemos que os proponentes do enxugamento da CF não são indivíduos quaisquer, possuem notório saber jurídico, sendo um Desembargador aposentado e outro do Partido dos Trabalhadores (Partido de esquerda que se encontra debruçado no poder e fora um dos responsáveis pela queda da Ditadura Militar outrora vigente no país) e apenas querem que a Constituição Federal de 1988 contenha o básico atinente ao Estado e os legisladores cuidem do dia a dia dos habitantes da República. Não havendo, visivelmente, quaisquer tendências a tiranizar o poder no Brasil, em pleno Século XXI.
Portanto, percebe-se que erigir uma opinio favorável ao enxugamento da Constituição Federal de 1988 é o melhor caminho a ser trilhado no presente debate.
Considerações Finais
Finaliza-se esta explanação dizendo que se continuarmos a por tudo na Constituição Federal de 1988, caímos no Elitismo e no Coronelismo novamente. Diz-se isto, porquanto, estando vários assuntos elencados na Carta Suprema, para que mudemos o teor destes assuntos é necessária a maioria de três quintos de deputados e senadores. Assim, as minorias sociais dificilmente conseguirão o contingente de congressistas para impedirem retrocessos e acabaremos perpetuando políticas clientelistas que tanto envergonham a nação.
Por outro lado, se pusermos apenas o básico na Constituição e dispusermos o restante em leis ordinárias, caso a elite faça “besteiras”, qualquer representante do povo poderá, por proposição de outra lei ordinária requerer a modificação da “injustiça” editada. Uma Constituição mais enxuta permitira que os Executivos, doravante, se organizem em torno das maiorias simples.
Enfim, a Constituição deve conter apenas os aspectos básicos e baldrâmicos de organização de um Estado. Tanto é que tal diploma é elaborado somente no ato de surgimento/criação de uma nação. Afinal, parafraseando Lassalle é necessário indagarmo-nos a nós mesmos: “Que realmente é uma Constituição, o que ela deve conter, qual sua essência?”.
Referências
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
CÂMARA DE DEPUTADOS. PEC 157/2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=131896> Acesso em: 25 de maio de 2015.
______. PEC 341/2009. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=427473> Acesso em 25 de maio de 2015.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2001.
WIKI. Biografia do Deputado Federal Luiz Carlos Santos. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Luiz_Carlos_Santos> Acesso em 25 de maio de 2015.
______. Biografia do Deputado Federal Régis de Oliveira. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/R%C3%A9gis_de_Oliveira> Acesso em 25 de maio de 2015.
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Tayson Ribeiro. PEC 157/2003 e PEC 341/2009: perspectivas de enxugamento da Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44466/pec-157-2003-e-pec-341-2009-perspectivas-de-enxugamento-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 22 nov 2024.
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