RESUMO: Este trabalho tem por escopo fazer uma analise simplificada da liberdade de imprensa e do principio da não culpabilidade, ambos garantidos pela Constituição da República de 1988. Fomentou essa pesquisa, ainda, de cunho simples, o abuso de alguns telejornais sensacionalistas e até mesmo diversos casos concretos em que a noticia ignora a presunção de inocência, principalmente a operação da Policia Federal denominada 13 de maio. Não somente bastasse, afrontam rotineiramente o principio da dignidade da pessoa humana, pois mesmo um dia o réu recebendo uma sentença penal condenatória transitada em julgado, todos têm direitos, devem ser respeitados em seus atributos individuais e, até mesmo coletivos, aquele que praticou o ilícito, que cumpra na forma da Lei. Neste trabalho, limita-se ao questionamento de como encarar com legalidade a vontade de justiça que paira incessantemente na vida de toda uma coletividade brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: presunção de inocência; liberdade de imprensa; ponderação.
1 INTRODUÇÃO
A forma de governo implantada no Brasil, ou seja, a mista, pois temos traços da direta e da representativa, como se pode observar na Constituição da República de 1988 faz com que instituições, sejam elas públicas ou privadas, tenham um amplo poder, mas uma responsabilidade fragilizada, ou seja, não há uma reta paralela, quando se trata de poder e responsabilidade no Brasil. Aqui não se critica a Democracia, até por que se não fosse o câncer que a habita, seria a melhor forma de Governo, defendida por diversos autores fundamentais para a criação do Estado de Direito, esse câncer citado anteriormente é a corrupção que leva embora das pessoas nobres como aponta Immanuel Kant (2009) sua dignidade, o individualismo da pós modernidade faz com que ela pense em sua vitória econômica social independentemente de qualquer promessa feita na posse do seu cargo público ou privado.
A corrupção, principal mal da Democracia, seja ela na esfera pública ou privada, independentemente é o principal condicionante para os eventos aqui a serem narrados: falta de infraestrutura, saúde, educação, lazer, segurança, ou seja, são quem altera constantemente o modo de se viver em sociedade e consequentemente as Teorias éticas que regem essa interação humana. A forma de pensar moral de cada indivíduo no passar do tempo perdeu o seu caráter humanitário, coletivista, social, dessa forma, com as relações humanas cada vez mais escassas por conta da evolução tecnológica, a vontade de crescer e de ter poder, supera todos os traços inerentes à pessoa da pré-modernidade, quando as relações interpessoais eram mais constantes, em que o interesse individual era sufocado naturalmente pelo interesse da comunidade na qual aquele indivíduo estava inserido.
Neste trabalho, se limita, ao questionamento de como encarar com legalidade a vontade de justiça que paira incessantemente na vida de toda uma coletividade brasileira?
É certo que todas as instituições têm suas práticas positivas e negativas, mas principalmente a televisão, com todo seu poder de propagação imediata da noticia, esta, não deveria fazer juízo de valor, ou opinar sobre a materialidade da noticia, ela deveria ser neutra, principalmente se tratando de objeto Penal, pois o cidadão, para que seja condenado a pratica de determinado ato ilícito, tem que passar pelo devido processo legal com direito a ampla defesa e ao contraditório, ser julgado por um juiz singular, dotado do conhecimento material e processual, de jurisdição e competência. É inadmissível que qualquer indivíduo, seja ele jornalista, “blogueiro”, apresentador, etc. continuem chamando de vagabundo, bandido, safado, enfim, pessoas que não foram julgadas pelos órgãos competentes, e mesmo que sejam julgados e condenados por uma sentença penal transitada em julgado esses adjetivos são tamanhas afrontas dignidade da pessoa humana e ao direito de imagem.
Não se faz, nesta busca, por uma ponderação de normas constitucionais, uma defesa de condenados em processos de qualquer espécie, mas sim a defesa ao principio norteador de todo ordenamento pátrio, a dignidade da pessoa humana, todos, independentemente de sua condição social, do seu caráter ou qualidade que seja, estão amparados pela força deste princípio considerado a mãe da Constituição da República de 1988, se alguém é condenado por matar, roubar, furtar, que ao tramite do processo, a mídia divulgue, mas utilizando-se da palavra suspeito, somente após o transito em julgado da ação que chame de condenado, mas não de safado e vagabundo.
O que fomentou a produção desse artigo foi à operação cuja nomenclatura foi dada 13 de maio realizada pela Policia Federal em diversas cidades do interior Baiano, Aracaju e Distrito Federal, donde a noticia foi dada de forma contraditória, até pelo todo poderoso Jornal Nacional dos empreendimentos Globo, por exemplo: nomes errados, secretários que não passavam de parentes do Prefeito, vereador que não era vereador, ou seja, é por esse desencontro de informações que se faz presente esse trabalho, para contestar a liberdade de imprensa em nosso país, que, se, alguém, necessitar pleitear algum dano um dia, além de ter que criar e constituir o fato ilícito, terá que comprovar o dano, ou seja, busca-se aqui, a demonstração da importância de um conceito ou taxatividade do que seja abuso por parte da imprensa, hoje, ainda não temos regulação em nosso sistema legal, e rebato mais uma vez, chamar alguém, antes do transito em julgado da sentença penal condenatória transitada em julgado, em rede nacional de vagabundo, bandido ou corrupto, é um ato atentatório tanto ao direito processual quanto a dignidade da pessoa humana.
2 ÉTICA E PROFISSIONALISMO
Na evolução histórica humana, surgem diversas ciências, e/ou conhece-as, já que, o próprio cunho social e presencial daquela matéria acaba fazendo com que a surja de maneira natural, ou seja, ela já existia, só não era estudada ou teorizada. Tornando-se ciência, a ética passa a ser estudada do ponto de vista formal por Aristóteles, mas há de se pensar que ela existe desde a pré-história e tem como disciplina estudar o comportamento humano de forma a fundamentar a interação social.
A busca incessante por dias melhores, após a queda do Muro de Berlim, marco histórico do surgimento da pós-modernidade, dificultou mais ainda o que os estudiosos da ética buscam para a sociedade, hoje, no mundo onde a evolução social atropela as relações humanas e o individualismo predomina, onde a moral e ética se tornam de certa forma somente individual, é necessário, parar, perceber, que todas as previsões de um mundo desigual e cruel previsto em grandes obras da antiguidade, estão acontecendo, interessante que, no livro Ética a Nicômaco de Aristóteles, ele aponta que o bem maior da sociedade a qualquer tempo é a felicidade absoluta e universal, porém, essa, jamais, seria alcançada, pois todo ser, tem suas necessidades individuais e coletivas, e por esse motivo, da diferente busca de bens, ficará difícil de se viver, de ser feliz universalmente.
E como tal entendemos a felicidade, considerando-a, além disso, a mais desejável de todas as coisas, sem contá-la como um bem entre outros. Se assim fizéssemos, é evidente que ela se tornaria mais desejável pela adição do menor bem que fosse, pois o que é acrescentado se torna um excesso de bens, e dos bens é sempre o maior o mais desejável. A felicidade é, portanto, algo absoluto e auto-suficiente, sendo também a finalidade da ação (ARISTÓTELES, 1991, p. 07).
Porém, existe uma ligação literal erronia de ética como sinônimo de bem, ou de fazer sempre o bem. Na verdade, um indivíduo pode está sendo ético, mas essa sua atividade pode produzir efeitos ruins para outras pessoas. Dessa forma, a ética surge nas profissões, para regulá-las, para nortear o profissional no caminho da execução correta dos atos que lhes foram atribuídos, ou seja, o juiz, o advogado, o promotor, o professor, o jornalista, etc. de maneira natural sabem como agir com ética, mas mesmo assim, existem teorias e normas, sejam ela de instituições públicas ou privadas que vão reger essa profissão.
Os próprios princípios basilares dos ordenamentos jurídicos, mesmo não expresso, tem sua força normativa por caráter natural, o ser já nasce dotado dessa qualidade racional de julgar o que é moral, e é ai que a moral vai se distinguir da ética, não se pode falar em ética individual, pois ela vai ser o regulamento da moral individual, vai ser o estudo científico das atividades tidas com moral individualmente, para depois, em prol de toda uma efetividade coletiva, surgir esse regulamento ou norteamento ético que sirva para todos.
Portanto, é pela existência de um dever ético, seja ele em qualquer profissão, que este trabalho se limita ao poder da mídia, principalmente da televisão.
A ideia de responsabilidade profissional consta de códigos desde os Sumérios, por volta de 4000 a. C. As leis que regem essa responsabilidade estavam em vigor muito antes de Hamurabi ter codificado as normas que regularam o reino caldeu-babilônio (KORTE, 1999, p. 155).
Assim, não há que se falar em profissionalismo, sem algo que norteie os atos do profissional, e nada mais justo que seja a ética. O profissional que vai a frente de uma rede de televisão para dar determinada noticia não deve, jamais, ser parcial, ele, somente, irá noticiar, dar publicidade de determinado fato para a sociedade que precisa de uma resposta dos órgãos competentes. O Código de Ética do Jornalista, em seu art. 4. º, alude que, “O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação”. Conhecer o fato em um dia e no mesmo chamar de vagabundo e bandido é conhecer a veracidade? Antoine Garapon (1952, p. 257) afirma que “a ética não concerne apenas aos juízes. Visto que o ativismo jurisdicional é a tal ponto ligado à mídia, é preciso colocar a questão e sua deontologia, especialmente no que se refere ao segredo da instrução”.
Portanto, o ser profissional, é agir com ética, não somente de acordo com o próprio código de ética, às vezes, ele pode ser falho, mas com toda a bagagem que o profissional vai adquirindo em sua jornada de estudos, cito essa questão, pois Gustavo Korte (1999, p. 153) fomenta a idéia se seria necessário que todos os códigos de ética devem ter norteamentos em comum, de todos os estudos realizados sobre a ética ate os dias atuais, são importantes, sem dúvida, mas o homem sabe quando ele está agindo com justeza, para Gustavo Korte (1999, p. 165), “o estudo da ética nos permite corrigir os vícios e acentuar as virtudes, de tal forma que, em cada opção, escolha e ação, nós podemos obter resultado mais justo, próprio e oportuno”.
3 LIBERDADE DE IMPRENSA
Toda lei anterior a Constituição da República de 1988 deve ser compatível com todos os princípios e regramentos constitucionais, a Lei n.º 5.250/67 como se sabe fora criada em período da ditadura militar, e por incrível que pareça em um período de censura absoluta, esta deu amplos poderes aos jornalistas em alguns pontos, mas em outros, na punibilidade, por exemplo, injuria e calunia chegando a ter a pena maior de que a do próprio Código Penal. Por esta razão, pela notoriedade fática que a Lei de imprensa não fora recepcionada pela Constituição da República de 1988 que, em 2009, exatamente no dia 30 de abril o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 130 que afirmou a lei de imprensa como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Não se pode confundir liberdade de expressão ou informação com liberdade absoluta de imprensa. Como dito na introdução deste trabalho, um dos males da democracia é a alta liberdade de poderes das instituições, de ações humanas sociais e a baixa responsabilidade que regem as profissões ou até mesmo as atividades de um modo geral.
Numa democracia, ninguém pode exercer um poder exorbitante se não lhe é conferida uma responsabilidade equivalente. Não seria, portanto, preciso responsabilizar os jornalistas, exigindo deles nada mais, nada menos que prudência, hoje esperada de todos os profissionais (médico, cientista, empresário etc.), ainda mais quando exercem um papel político (GARAPON, 1952, p. 258).
Para Antoine Garapon (1952, p. 75), “a mídia desperta uma ilusão de democracia direta, quer dizer, o sonho de acesso à verdade, livre de qualquer mediação. Este sonho é tão antigo quando à democracia”. Este mesmo autor aponta que a mídia só será democrática no dia que os bastidores dos programas e todo seu funcionamento e material midiático seja discutido por diversas pessoas capacitadas para tanto.
A Liberdade de imprensa brasileira se alicerça principalmente do art. 5. º, inciso IX da CR/88, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Hoje, principalmente os jornalistas e apresentadores de programas sensacionalistas, que é o ponto principal deste trabalho, pensam que o seu direito é absoluto, mas é muito importante salientar que na Constituição República de 1988 não tem hierarquia de principio ou direito fundamental, ambos estão no mesmo nível de abrangência e, caso haja choque destes, mesmo assim não se exclui um do ordenamento, far-se-á ponderação para o determinado caso concreto, sopesando aquela casuística e aplicando o normativo constitucional mais propicio para o analisado caso.
Principalmente, tradando-se das ciências criminais, o jornalista não tem conhecimento técnico para fazer juízo de valor sobre determinado caso.
Hoje, existem diversos casos concretos em que a mídia, com a noticia passada de forma errada e até mentirosa, ocasiona a verdadeira condenação de cidadãos, pessoas corretas que não devem nada a sociedade ou a justiça.
Em um país tomado pela individualidade, donde as pessoas querem fazer e fazem “justiça” com as próprias mãos, todas as entidades formadoras de pensamento devem sofrer limitações, não a censura, mas uma limitação legal, responsável, que não infrinja nenhum direito ou principio fundamental. Aqui não se busca que a imprensa tenha seu direito censurado, mas que seja feita limitações legais e que também, assim como o próprio processo, respeito o devido processo legal, o princípio da não culpabilidade. Jornalistas sensacionalistas que não cumprem com o seu papel social, esquecem-se da ética diariamente, fazendo juízo de valor se utilizando do senso comum, como se fossem indivíduos não formadores de opinião. Isso, jamais, em uma democracia deve acontecer.
4. PROCESSO PENAL: PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E SEUS EFEITOS
No direito pátrio são diversos princípios que devem ser cumpridos de forma concreta no processo penal, como: devido processo legal, ampla defesa e o contraditório, duplo grau de jurisdição, duração razoável do processo, enfim, outros mais, gerais e específicos, mas o que tem repercussão e importância para o trabalho elaborado, em razão de seu título e teor científico, é o principio da não culpabilidade que se encontra na Constituição da República de 1988 em seu art. 5.º, inciso LVII – “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória”.
A Constituição estabelece, no art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando, de forma explícita, no direito positivo constitucional, o princípio da não culpabilidade (MENDES, 2013, p. 620).
Ou seja, toda vez que alguém imputa qualidade delituosa ou fato a outrem que venha a ferir sua imagem antes do devido processo legal, ou seja, da sentença penal condenatória transitada em julgado, tem que ser responsabilizado, pois este, além de está agredindo o princípio da não culpabilidade, também afronta o da dignidade da pessoa humana. Direitos da personalidade e infinitos direitos norteadores do ordenamento jurídico, dessa forma o efeito do princípio da não culpabilidade é que ninguém poderá ser declarado ou taxado como culpado antes da sentença penal condenatório transitada em julgado, esse sim “absoluto”, não a liberdade de imprensa.
A imprensa é um mecanismo ou um poder independente em prol da sociedade, não deve se voltar contra ela, o profissional deve agir com ética, respeitando todos os indivíduos, até mesmo aqueles que são telespectadores, pois se uma noticia é passada de forma errada ou mentirosa com intuito de dar audiência, os que assistem absolvem essas idéias e formam seu pensamento de forma errada também, é por essa razão que tudo que se ler, escuta e ver deve ser filtrado, mas como que um indivíduo que não tem sua formação acadêmica estudantil conseguirá fazer essa filtragem? Volta-se a falar do respeito que qualquer meio propagador de conhecimento deve ter para com os adquirentes, os ensinamentos éticos não vem de berço, mas sim de toda a vida de formação acadêmica e social, até porque, nenhum daqueles que chegaram as grandes redes televisivas deixaram de estudar a ética com rigor.
Não se pode retroagir com o tempo, é vedado o retrocesso social, tudo tende a melhorar e não a piorar, é inadmissível que se volte à época do processo de Franz Kafka onde pessoas eram acusadas e condenadas ao menos sem saber o que cometera.
Segundo Kafka (2005), Enquanto K., esperava seu café da manha como de costume foi abordado e detido, ele pede explicações, mas recebe a instrução para manter-se calmo e aguardar, indignado com tais atitudes dos “policiais”, exige uma audiência com o inspetor, que lhe é negado. Condenado na primeira audiência por tal tribunal fica impaciente por ter que ir trabalhar com três indivíduos lhe vigiando. No seu trabalho, recebe uma ligação, informando a decisão de que seria ouvido em audiência no próximo domingo. Ao chegar é recebido por uma linda mulher e conduzido a um ambiente onde se encontram muitos homens. O Tribunal. Indignado e revoltado com tais atitudes indaga o porquê da acusação e tem sua expectativa frustrada todas às vezes e acaba pedindo para ser morto.
Apesar de, a obra ter sido escrita à época de influência do iluminismo e ter diferentes interpretações, religiosa e processual, neste caso, é processual, eram as condenações que aconteciam sem ao menos haver processo, como no caso da dona de casa Fabiane que foi espancada até a morte por uma noticia irresponsável na internet e pela má formação e interpretação dos usuários das redes sociais, principalmente influenciados pelo estado em que o país se encontra e fomenta a “justiça” com as próprias mãos.
Uma dona de casa, mãe de dois filhos, morreu, hoje, depois de passar dois dias internada em estado grave, no litoral de São Paulo. Ela tinha sido espancada por um grupo de pessoas, à luz do dia, no bairro onde morava. A polícia investiga se o crime foi motivado por um boato publicado na internet (G1, 2014, p.1).
Não se pode condenar somente a mídia, pois essa é a prova maior da perda de confiança da sociedade nas instituições públicas, como: a polícia, poder judiciário e legislativo. Mas se existe um poder capaz de levar a informação, de levar a sociedade a refletir, que não seja corrompida como os outros. É por esta razão que a mídia deseja o “poder absoluto”, para poder se corromper como qualquer outro poder e não ser responsabilizada. Porém é importante salientar que existem pessoas em ambos os poderes dignas de respeito.
5. CHOQUE DE DIREITOS E PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Para iniciar um juízo em relação a conflito, choque de direitos e princípios fundamentais, é de tamanha importância deixar explicito que não há hierarquia, ou seja, todos estão no mesmo nível hierárquico, todos tem o mesmo potencial jurídico, e norteamento social. Outra observação plausível em relação à ponderação de direitos fundamentais que é a técnica utilizada para dar resposta a um litígio, é que quando ponderado aquele choque, não é que o direito fundamental “x” é mais importante que o “y”, mas que, naquele determinado caso concreto, ele deverá ser acatado por circunstâncias jurídicas, probatórias, fáticas, legais, e até mesmo sociais em relação ao outro.
Estas colisões de direitos fundamentais, de tal forma, os conflitos desses direitos com outra classe de valores constitucionais estão despertando e atraindo para as discussões e posicionamentos a doutrina mais moderna. A matéria mais discutida são os limites dos distintos direitos fundamentais.
Mendes (2012) aponta que ultimamente, a doutrina tem sido convidada a classificar as normas jurídicas em dois grandes grupos (o dos princípios e o das regras). As regras satisfazem às normas, não é vivedouro traçar um norte estabelecendo uma forma gradual de cumprimento do que a regra institui. Quando uma regra está em conflito com outra, o conflito se resolverá com os termos da validade, ou seja, com os critérios estabelecidos em lei para excluir uma das leis conflitantes, é sabido que as duas normas/regras, quando percebido, não poderão conviver no mesmo ordenamento.
Mendes (2012) afirma que os princípios “são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas”. O principio é ilimitado, é interpretável ilimitadamente, tem uma força normativa excepcional, pois ele vai além do próprio ordenamento para que a justeza e o direito sejam aplicados, daí, Mendes (2012) aponta que, o princípio é mandado de otimização, já que impõe que seja realizado na máxima extensão possível, o bem jurídico deve ser satisfeito e protegido na maior medida que as conjunturas permitem, seguindo desta forma as Teorias criadas por Robert Alexy.
Já fora dito, e será melhor exposto agora que quando em determinado caso concreto se tem a incidência de aplicabilidade de dois princípios ou direitos fundamentais, o lastreamento jurídico para tal situação, nunca, em nenhuma hipótese deverá ser a mesma aplicação quando duas regras se chocam. Na ponderação de princípios é formidável, pois é de necessidade observar que nenhum dos princípios pode ser interpretado como excluído do ordenamento jurídico por irremediável contradição com outro, o que deve ser feito é um juízo baseado na conciliação entre os princípios para que se determine qual será melhor aplicado, respeitando a extensão variável de cada um desses princípios.
O princípio tem um poder normativo único de se adaptar aquela determinada situação. Quando a o choque de princípios em determinado caso concreto, dizem-se pesando-se os interesses em conflito, pois é com o devido processo legal que se saberá qual princípio deve prevalecer. Segundo Mendes (2012) naquelas condições específicas, segundo um critério de justiça prática. É preciso muita cautela para essas aplicações e sempre utilizar o critério do princípio da proporcionalidade que regra que para que um direito seja efetivado, outro seja sacrificado, ou seja, que este direito sacrificado seja útil para a solução do problema. O juízo de ponderação consiste em que embora os princípios tenham o mesmo peso hierárquico, eles possuem “pesos abstratos”.
6. LIBERDADE DE IMPRENSA X PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE
Em uma sociedade Democrática de Direito onde toda norma a ser criada deve sem exceção seguir os preceitos Constitucionais para que não seja posteriormente ou até mesmo no seu processo de elaboração declarada inconstitucional é rotineiro percebe-se algo estranho ao ordenamento ao passar dos anos, em decorrência da evolução social. Importante entender que aqui não se discute o choque da lei de imprensa, mas o direito fundamental de direito de imprensa, direito da personalidade, da dignidade da pessoa humana e principalmente o princípio da não culpabilidade. É vedada no ordenamento jurídico a divulgação de imagem intima ou até mesmo de uma imagem particular sem a devida autorização, força do direito fundamental da personalidade, CR/88, art. 5. º, inciso V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O indivíduo que se encontra custodiado, algemado, sem o devido processo legal, ainda em fase de inquérito ou mesmo processual goza da presunção de inocência, ainda que realizada a prisão em flagrante delito, parece ser absurdo, mas não é, é direito Constitucional fundamental, assim como qualquer outro hierarquicamente igual, essa preservação da imagem tem fundamento, pois este cidadão pode ser inocentado ou até mesmo pode ser descoberto em fase de inquérito que não é réu, foi somente suspeito. Então porque a mídia quer o poder de taxar de culpado um indivíduo antes do transito em julgado da sentença criminal?
Assim diz seu art. XI: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa” (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS).
Caso venha a ser inocentado, sua exposição em uma rede de TV como o Jornal Nacional, Jornal da Bandeirante, etc. será irreversível, é tanto que o direito civil na busca desse cidadão pela efetivação de um direito que lhe foi violado não chama de reparação por dano moral, mas sim, de indenização, pois um dano à pessoa humana não se repara, os danos causados a sua imagem, jamais serão reparados.
A imprensa também tem seu importante papel social, demasiadamente, aqui não se luta contra a imprensa, mas contra sua liberdade absoluta a qual, aparando também no art. 5. º da CR/88 como já visto anteriormente, mas o que se discute aqui é a forma de se fazer jornalismo, o sensacionalismo que permite que verdadeiros antiprofissionais se utilizem de um meio de propagação de noticia tão poderoso para afrontar a própria Constituição da República de 1988, mãe de todo o ordenamento jurídico, que é chamado de Leis Infraconstitucionais, para tanto quando se aponta um caso concreto como a operação 13 de maio, quem deve ter maior peso na ponderação desses direitos fundamentais?
Com certeza, sem sombra de dúvidas, é a presunção de inocência, até por uma questão de fumus boni iuris, é necessário que a fumaça do bom direito se faça, senão vejamos. Determinada pessoa é suspeita de um homicídio, a polícia intima para depor, chama a imprensa, no momento que o cidadão chega a Delegacia de Policia Civil, presente diversos repórteres, gravam sua imagem, no mesmo dia e até mesmo ao vivo, indivíduos que não respeitam de forma alguma a ética, o taxam de bandido, vagabundo e pior, imputam aquele crime antes mesmo que o processo tenha iniciado, isso é muito difícil de ser revertido, é por essa questão que a mídia deva ter autorização do suspeito, réu, enfim, para poder dar a noticia, sem fazer juízo de valor ou denegrir a honra desse indivíduo. Indiscutivelmente a imprensa deve ter mais respeito, e nesse caso concreto em que se tem apenas um inquérito policial, com toda certeza tem que indenizar esses legitimados.
CONCLUSÃO
Todo trabalho fora realizado tendo como principal impulso, a operação 13 de maio realizada principalmente na cidade de Fátima, Estado da Bahia pela Policia Federal. Rotineiramente ao assistir jornais como qualquer cidadão comum, principalmente um estudante de Direito que deve estar sempre atualizado, é comum taxarmos como verdadeiro, principalmente, tudo o que passa no Jornal Nacional da rede Globo de televisão, mas a partir desta operação citada, foi que, percebi, que não é bem assim, que em quase 2 (dois) minutos de noticia, somente era verídico poucas afirmações noticiadas, informações simples como cargos e nomes, todas erradas, mas foi ao menos uma noticia.
Coisa pior aconteceu em jornais sensacionalistas, que não vai de encontro apenas com o princípio da não culpabilidade, mas com a própria legalidade, o grande problema que passa a sociedade hoje, alguns autores citam que no momento histórico que vivemos, as pessoas passam a viver tão só, que encontra no judiciário o amigo que necessitam para conversar, ou seja, que o número de processos sem causa de pedir aumentam drasticamente, mas penso o contrario, até mesmo das estatísticas, o que acontece é que muita gente deixa de exercer um direito previsto na Constituição da República de 1988, que é o direito de ação, da devida prestação jurisdicional.
Outra vez, pondera-se aqui, a importância de não se limitar nenhum dos poderes ou direitos previstos no ordenamento jurídico, mas sim dar a devida responsabilidade para qualquer atividade, seja ela individual ou coletiva, pública ou privada. Toda forma de poder, principalmente em uma democracia, tem que indiscutivelmente ter a responsabilidade, seja ela, civil, penal ou administrativa paralelamente a esse poder, pois se não, irão continuar acontecendo casos como o exposto, onde um poder ou categoria pensa que é absoluto, não se busca, jamais, a censura, mas o respeito à imagem de qualquer indivíduo, e que se infringido esse direito, que haja a devida indenização e sanção penal, afim de que não se repita rotineiramente como acontece no Brasil.
Além do direito fundamental à preservação da imagem, temos como já apontado anteriormente o principio da não culpabilidade, ou seja, da presunção de inocência que garante que ninguém, até mesmo em caso de flagrante delito será taxado de culpado antes da sentença penal condenatória transitada em julgado. É sim um direito “absoluto”, a imprensa pode divulgar o nome, a foto, etc., desde que arque com as consequências previstas no código civil, indenização por dano a imagem, isso é claro, a Constituição da República de 1988l não deixa dúvidas no seu artigo.
Existem tantas outras notícias mais importantes, mas a culpa é do ouvinte, telespectador, que gasta seu tempo precioso, sentado ouvindo “profissionais antiéticos”, está ai o porquê da má qualidade de formação de pensamento dos indivíduos, ao invés de pegar um bom livro, passam horas vendo barbaridades na TV, e acham bonito, e quando o bandido morre, dizem: “bandido bom é bandido morto”. O que me deixa mais assustado é que autores de 200 anos atrás, de muito mais tempo, já previam esses mesmos problemas, onde a vida passa a valer R$ 0,50 centavos, impressionante o quando todos os mecanismos Estatais e sociais estão em crise.
Pergunto-lhe, quem ou o que pode livrar a sociedade do caos, não foi para isso que o Direito surgiu?
REFERENCIAS
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, 1. ed. São Paulo: Martin Claret, 1991.
COMPARATO, Fábio Conder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno, São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
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JORNAL NACIONAL. Espancamento em massa de cidadã inocente, http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/05/dona-de-casa-morre-espancada-no-litoral-paulista-apos-boato-na-internet.html.
KAFKA, Franz. O Processo, tradução: Torrieri Guimarães, 1. ed. São Paulo: Martin Claret, 2005.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura, tradução: Lucimar A., São Paulo: Martin Claret, 2009.
KORT, Gustavo, Iniciação à Ética, 1. ed. São Paulo: Peiropoles, 1999.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional, 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Advogado, UNIAGES; Procurador do Município de Fátima; pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito Público pela Faculdade Futura.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Isaias Cantidiano de Oliveira. Ponderação de Princípios Constitucionais: art. 5.º Inciso IX, liberdade de imprensa em choque com o inciso LVII, princípio da presunção de inocência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44467/ponderacao-de-principios-constitucionais-art-5-o-inciso-ix-liberdade-de-imprensa-em-choque-com-o-inciso-lvii-principio-da-presuncao-de-inocencia. Acesso em: 22 nov 2024.
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