Resumo: A carta constitucional de 1988, explicitando em seu texto a democracia, recebe junto a esta peculiaridade o status de cidadã, porém, questionada devido a como se deu em sua elaboração, onde o presidente da república foi eleito indiretamente convocando a constituinte que editou e promulgou a constituição.
Palavras-chave: Constituição, Princípios Democráticos, República Federativa.
1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu preâmbulo e Art. 1º, afirma que os legisladores constituintes ali reunidos tiveram a importante tarefa de instituir em terraes brasilis[1] o agraciado Estado Democrático de Direito, que através deste se incumbiu a garantia exercícios de direitos e valores visando a assegurar direitos humanos fundamentais, individuais e coletivos, como afirmada nos dispositivos legais da carta constitucional:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida”
(...)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito” (CRFB, 1998, preâmbulo- Art. 1°)
Para assegurar tal Estado Democrático de Direito é preciso que circunde em torno deste princípio norteador da sociedade brasileira instrumentos de política eficazes e comprometidos com esses valores que irão ao longo das gerações afirmando, perpassando, difundindo e alargando a seara da democracia com o intento de não se perder os princípios direcionadores desta, que deve tomar por rumo diminuição da desigualdade, observando os direitos fundamentais das minorias. De certo que com apontamentos e instituições de diversos seguintes na época, mas, tem-se de conceito que a constituinte [...] “é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado” (Moraes, 2004, p. 56).
Afirmando de que a manifestação tem que ser do povo, onde tais agente políticos em tal cenário político atribuía a soberania ao povo afirma com propriedade Demo:
“Participação só pode ser conquistada. Aquela doada é presente de grego, porque vem do privilegiado, não do desigual. A redução da desigualdade que o desigual quer só pode ser aquela que ele mesmo constrói. Dentro dessa lógica dinâmica, faz parte do poder sua farsa.” (Demo, 2006, p.)
Importante se faz explicitar o início da geração ordenamento jurídico vigente e suas características com foco na democracia, para mostrar os fatos que acontecem na sociedade e as peculiaridades por esta adquirida diante mesmo da assembléia constituinte, onde os detentores do poder – o povo – tiveram limitada participação, o que podemos dizer ponderadamente e sem tirar o mérito da referida carta política que trouxe grandes avanços em nossa sociedade, que talvez o que expressa a constituição pátria vigente poderia ou pode não expressar a vontade deste em determinada época. Diante desta premissa percebe-se na sociedade atual uma herança do que aconteceu com a constituinte, mesmo sobre o pleno exercício do Estado Democrático de Direito, porém, que por outras vias. A deficiente formação de cidadãos, político, crítico e reflexivo influenciador do sistema e agentes políticos abre a brecha para a não participação popular na esfera política, deixando o poder na mão daqueles que escolhemos como representantes e administradores, o fato é que muitas vezes o cidadão por falta de informação, escolhe mal o agente político e investido desse poder fará de tal objeto de sua vontade e não dos cidadãos, o que pode ser perigoso se esses incorporarem a figura autoritária, o que mais uma vez não será reconhecido pelos indivíduos na sociedade pelo desconhecimento da ordem política na forma de buscar seus direitos quando lesados.
Certo é que para o conhecimento e asseguramento dos princípios norteadores que irão reger o futuro de nossa nação são de certa forma imprevisíveis e portanto limitados, porém, é preciso que a sociedade atual se manifeste quanto às suas inquietações e aspirações para se chegar ao objetivo possível, diante dessa problemática afirma Bobbio:
A dificuldade de conhecer o futuro depende também do fato de que cada um de nós projeta no futuro as próprias aspirações e inquietações, enquanto a história prossegue o seu curso indiferente às nossas preocupações, um curso aliás formado por milhões e milhões de pequenos, minúsculos, atos humanos que nenhuma mente, mesmo a mais potente. (Bobbio, 1997, p. 17-18)
Portanto, a forma de construir um instrumento a ser utilizado por gerações futuras como a democracia, se faz a partir de pilares constituídos pelo povo que elegerá agentes políticos e criando organizações eficazes de produzir um ser autônomo, crítico e reflexivo capaz de mudar sua realidade retirando desta a pobreza política, no sentindo de que as pessoas são manobra das elites, usando-as para atingir seus objetivos, que não é para a coletividade, diante destes aspectos no desenvolvimento desse ser influenciador na sociedade coloca Demo:
“Podemos ser mudados de fora, sem perceber ou por pressão,atropelados, e isso acontece com as pessoas que não se desenvolvem bem, mas podemos também mudar de dentro, como sujeitos, aprendendo e conhecendo. Acreditamos tanto nisso que fizemos disso instituições cruciais da sociedade, como a escola e universidade. O conceito de pobreza política foi cunhado para sinalizar o desafio de superar a condição de massa de manobra, na qual as pessoas entregam seu destino nas mãos de outrem. É o caso do o primeiro que espera a libertação do opressor” (Demo, 2006, p. 16)
É de se observar que a manobra que a elite conduz ao povo sem formação e informação se dá muitas vezes através da instituições dirigidas pelos governos, a escola, principalmente da iniciativa pública, deveria ter um papel de instrumento político na formação dos individuo com cidadão, não apenas como mero alfabetizado, capaz de apreender de reproduzir as notas, conceitos e meios de resoluções de problemas temáticos, mas capaz um sujeito capaz de pensar, questionar o que já está consolidada, ou seja, construindo uma dialética com o próprio governo e a sociedade, para tanto afirma Demo:
“O cerne do conhecimento não é afirmar, confirmar, verificar, constatar, mas questionar. Saber pensar é a sua energia mais forte, no balanço dialético entre desconstruir e reconstruir conhecimento. O gesto mais fundador é saber questionar, duvidar, interferir, não se contentando jamais com aqui que já está dado.” (Demo, 2006, p. 18)
Diante do que se afirma, é impossível se consolidar de fato a democracia, onde esta vem se apresentando sem eficácia na aplicabilidade na sociedade, uma vez que esta vem para assegurar os direitos sociais, a liberdade, igualdade, desenvolvimento, bem-estar.O direito eleitoral vem legitimar e de fato regulamentar um direito assegurado pela constituição, emanando do direito do povo de escolher seus representantes, mas, nestes aspectos, a escolha está sendo apenas na sistemática de cumprir a legislação, uma vez que o povo desinformado escolhe de forma a desconstruir a idéia de que colocará a frente do poder como seu representante uma pessoa preocupada com as políticas sociais, voltadas para o que guarda a constituição no Estado Democrático de Direito, e após a elevação deste ao poder o cidadão cobrar dele a efetivação desses direitos, esses eventos são muitas das vezes vontade das elites que fazem a malversação dos instrumentos políticos para dominarem determinada classe, centrando assim o poder, clamufando suas objetivos para continuar a dominando, o que podemos equipara ao poder autocrático que nos ensina Bobbio:
“o poder autocrático não apenas esconde para não fazer saber quem é e onde está, mas tende também a esconder suas reais intenções no momento em que suas decisões devem tornar-se públicas. Tanto o esconder-se quanto o esconder são duas estratégias habituais do ocultamente. Quando não se pode evitar o contato com o público coloca-se a máscara.” (Bobbio, 1997, p. 94)
As condições de um exercício democrático é dado legitimamente ao povo, expressa e assegurada pela constituição, o papel do cidadão é buscar informações e meios de proteger para si e/ou para a coletividade através dos diversos instrumentos políticos, a aplicação e efetividade desses direitos.
CONCLUSÃO
Os três poderes da união asseguram e protegem os instrumentos políticos juridicamente pautados nos princípios constitucionais elencados e necessários para a efetivação das políticas públicas capazes de efetivar o Estado Democrático de Direito, desde que a população influa, direta e indiretamente em suas decisões conforme o querer social, claro que também pautados em princípios, cabe ao individuo na sociedade tomar ciência desse poder que lhe é investido, e assim deixar de ser instrumento de uso dos grandes e poderosos, capazes de influenciar a sociedade pelo seu poderio econômico e/ou político que exerce no domínio de massas. O próprio ordenamento jurídico então, por meio daqueles que realmente se preocupam com os direitos de proteção ao homem e ao seu bem-estar, assegura o cidadão contra os abusos do próprio Estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO. 1988, Senado Federal: Brasília.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
DEMO, Pedro. Pobreza Política - A pobreza mais intensa da pobreza brasileira. Autores Associados, Campinas, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2
Bacharelando em Direito, pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Deivid Rodrigues dos. Instrumentos políticos no Brasil e os princípios democráticos de direito afirmados na Constituição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44550/instrumentos-politicos-no-brasil-e-os-principios-democraticos-de-direito-afirmados-na-constituicao. Acesso em: 22 nov 2024.
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