Resumo: Em linhas gerais, o escopo do presente trabalho é sintetizar todo o conteúdo ministrado na disciplina de Ordenamento Jurídico e Legislação Aplicada à Educação Profissional Científica e Tecnológica (EPCT) do Curso de Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) em Gestão da EPCT do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), Curso do qual o autor é concluinte, a qual aconteceu em 30 horas-aula no 1.º Semestre de 2014. Assim, neste trabalho esposar-se-ão conceitos básicos sobre a Ciência do Direito e, de forma superficial, sua aplicabilidade à seara da Educação.
Palavras-chave: Conceitos básicos. Ciência do Direito. Educação.
Abstract: In general, the scope of this paper is to summarize all the content taught in the discipline of Legal System and Applied Law on Scientific and Technological Professional Education (EPCT) Postgraduate Course Lato Sensu (Specialization) in EPCT Management of the Federal Institute Education, Science and Technology of Acre (IFAC), course of which the author is finish the course, which took place in 30 class hours in the 1st half of 2014. in this work espouse will be basic concepts of Science Law and, superficially, its applicability to harvest Education.
Keywords: Basic concepts. Science of Law. Education.
Sumário: Introdução. 1 Conceitos propedêuticos sobre direito. 2 Hermenêutica Jurídica. 3 Antinomia de normas jurídicas e integração entre normas. 4 Teoria dos Direitos Fundamentais. 5 Gerações ou dimensões de Direitos Fundamentais. 6 Reserva do possível, mínimo existencial e vedação ao retrocesso. 7 O direito à educação e suas perspectivas de efetividade. 8 Educação na Constituição Federal de 1988. Considerações Finais. Referências.
Introdução
Na realidade cambiante da presente vida, a educação está impregnada em tudo o que se vê, se escuta e se imagina. Nesse passo, educação e ordem andam lado a lado. Sendo assim, o presente estudo objetiva por em realce as nuances baldrâmicas referentes aos temas Direito e Educação. A justificativa para a pesquisa deriva do fato de que, desde 2008, a Educação, mormente a Educação Profissional, no Brasil tem sofrido grande fomento, sendo testemunha disto a criação de vários Institutos Federais de Educação.
1 Conceitos propedêuticos sobre Direito
Para Diniz (2013), a indagação sobre o que seja Direito é antiga e causadora de grandes inexatidões. Entretanto, é pacífico para a Ciência hodierna que Direito é uma Ciência Jurídica e Social Aplicada caracterizada por ser, em si mesma, o amplexo ou conjunto de normas gerais e positivas que têm a função de regular a vida em sociedade.
Do latim, Direito rememora directum, aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nessa seara, cumpre frisar que há normas gerais (sociais, religiosas, físicas etc.) e há normas positivas (escritas). Estas são possuidoras de um aspecto cogente. Isto é, vinculante, obrigatório e público. Além de possuírem sanções para quem não as cumpram. Aquelas não são mandamentais, sendo, por isso, apenas descritivas.
Nesse passo, há ainda a separação do Direito em Objetivo e Subjetivo. Aquele, para a autora, é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano e prescrevem sanções (punições) para quem as violam. Este, para Telles Jr. (2008), é a permissão para fazer ou não fazer algo. Meio que o 'direito de usar o Direito'. Ou seja, é o direito de reivindicar um Direito Objetivo não cumprido.
No curso desse estudo das concepções iniciais do Direito, para Telles Jr. (2008), relevante é saber, também, que o Direito, como qualquer outra Ciência, possui fontes. Isto é, o Direito provém de alguma coisa, de algum lugar. Nesse meandro, o Direito possui Fontes Formais e Fontes Materiais. As Formais são as “formas de as normas existirem” (Constituição, Leis Ordinárias, Complementares, Delegadas, Decretos, Resoluções, Portarias etc.). Já as Fontes Materiais são os fatores e acontecimentos da vida real, que colaboram para a feitura das normas (mudança de culturas, guerras, protestos sociais, greves etc.).
Ademais, infere-se que, na seara educacional, o Direito é mais visualizável por meio da cotidianidade dos Atos Administrativos - os atos erigidos pelos administradores, gestores e servidores públicos em geral. Tais atos possuem cinco elementos básicos, os quais por seus nomes já são autoexplicativos, quais sejam: Forma, Competência, Objeto, Finalidade e Motivo. Frise-se, por oportuno, que nos Atos Discricionários Objeto e Motivo são livres, dentro da lei claro.
2 Hermenêutica Jurídica
Hermenêutica Jurídica, na visão de Diniz (2013), é a Ciência que estuda as formas e métodos de interpretação das normas jurídicas. Esta Ciência dentro do Direito estuda a interpretação das normas valorizando suas origens, seus modos de criação e seus resultados. Pelas origens podem-se produzir interpretações autênticas, doutrinárias e jurisprudenciais. Pelos meios de criação é factível interpretar normas gramaticalmente, historicamente, teleologicamente (ou sociologicamente) e sistematicamente.
Nesse rumo, para a estudiosa, cumpre frisar que as normas possuem hierarquização. Isto é, consoante se depreende dos estudos da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, a Constituição de uma nação está no topo de seu ordenamento jurídico, seguida pelas demais espécies normativas.
3 Antinomia de normas jurídicas e integração entre normas
Antinomia de normas jurídicas, para Reale (2002), nada mais é do que um conflito aparente entre duas normas quando da aplicação concomitante destas. Diz-se aparente, porquanto, em verdade real, não há conflito, pois sempre que duas normas divergirem deve-se fazer uso de três critérios básicos, quais sejam: hierarquia (qual a norma mais superior; mais próxima da Constituição da nação?), especialidade (qual a norma mais específica em relação à matéria em apreço?) e anterioridade (qual a norma mais recente em relação ao tema debatido?).
Já a integração das normas jurídicas, para o mesmo autor, é pertinente ao fato de que o legislador não pode prever todos os fatos que acontecerão no mundo real (dos fatos). Assim, sempre, haverá lacunas (vazios legislativos). Isto é, ausência de normas para determinados fatos ou acontecimentos. Tais lacunas são preenchidas com a aplicação sequencial de três institutos jurídicos, que são: a analogia (aplicar regras de casos semelhantes), os Costumes (aplicar os Costumes de uma determinada região in faciem da ausência de normas para determinado fato) e os princípios gerais do Direito (boa fé, vedação ao enriquecimento sem causa, dignidade da pessoa humana etc.). Dessa forma, quando se preenche uma possível lacuna, está-se auferindo a integração das normas ou colmatação.
4 Teoria dos Direitos Fundamentais
Consoante Novelino (2010), a expressão Direitos Fundamentais surgiu na França, por volta de 1770, no movimento político e cultural que deu início à Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Tais Direitos contemplam as noções básicas de liberdade e igualdade e visam à proteção e promoção da dignidade da pessoa humana. Nessa direção, cumpre diferenciar Direitos Fundamentais de Direitos Humanos. Estes são os Direitos insculpidos em tratados e acordos internacionais ao passo que aqueles são os estatuídos e positivados nas normas internas de um país, mormente na Constituição.
Para este mesmo autor, os Direitos Fundamentais possuem caráter vinculante, obrigatório e têm aplicação imediata. Nessa visão, a doutrina mais abalizada os divide em Direitos de Defesa (negação do Estado em relação às liberdades pessoais), Prestacionais (dever do Estado de agir e oferecer uma vida digna a todos) e de Participação (possibilidade de toda a nação participar da gestão da sociedade).
5 Gerações ou dimensões dos Direitos Fundamentais
Novelino (2010) diz que quando se produz debruçamento sobre os Direitos básicos (fundamentais) das pessoas, percebe-se que os estudiosos do Direito (doutrinadores) classificam os Direitos como sendo possuidores de três dimensões, sendo que todas são coadunáveis à tríplice principiológica emanada da Revolução Francesa. A primeira dimensão seria associável à liberdade (aspecto negativo do Estado; abstenção em relação ao cidadão. Isto é, não interferência na vida privada). A segunda dimensão é carregadora da noção de igualdade (aspecto prestacional do Estado; “Todos são iguais para a lei). Por fim, a terceira dimensão estaria imbuída na noção de fraternidade (aspecto social; Direitos transindividuais).
6 Reserva do possível, mínimo existencial e vedação ao retrocesso
Afirma, ainda, Novelino (2010) que quando se debate a efetividade dos Direitos Fundamentais e Sociais entra-se na seara das discussões sobre a Reserva do Possível, o Mínimo Existencial e a Vedação ao Retrocesso. Tais institutos são circunstâncias oriundas de teorias jurídicas que albergam, respectivamente, as seguintes ideias: 1) O Estado possui uma limitação fática, jurídica e orçamentária. Assim, nunca será factível suprir todas as necessidades de todas as pessoas. Por isso, é mister que se invista os recursos estatais no que for mais urgente e realmente necessário; 2) Para que o Ser Humano viva em pleno gozo de sua dignidade, é necessário que exista um rol mínimo e preciso de Direitos Sociais, nos quais estão incrustados os bens e utilidades básicas e imprescindíveis a uma vida humana digna, quais sejam: saúde, educação, lazer, higiene etc; 3) Sempre que conquista-se um Direito Social deve auferir também a segurança de que tal Direito não será, posteriormente, extirpado ou obliterado. Assim, em sede de Direitos Fundamentais é preciso que haja segurança jurídica e limitação ao retrocesso social ou arbítrio estatal.
Nesse direcionamento, para o autor, é importante frisar que Reserva do Possível e Mínimo Existencial vivem a se confrontar todos os dias. Diz-se isso, porquanto os Estados pobres não oferecem as condições mínimas às suas populações e, em matéria de defesa, alegam a Reserva do Possível. Propalam que com os recursos e as receitas existentes somente são capazes de engendrar o básico, por vezes privando pessoas de usufruírem do mínimo. Essa é a realidade comum do interior do Brasil.
7 O direito à educação e suas perspectivas de efetividade
Propala Garcia (2008) que educação vem do latim educatio, indicando a ação de criar, educar, alimentar e gerar um conjunto de valores culturais. Longe de ser um adorno social ou uma vaidade, é um ato humano que possibilita e oportuniza o pleno desenvolvimento da personalidade humana e pode-se dizer que é um requisito indispensável à cidadania. Nessa senda, sendo a educação algo tão relevante, é interessante que todos a ela tenham acesso.
Para o autor, essa acessibilidade é o que constitui a chamada efetividade da educação; toda pessoa dotada de humanidade tem Direito à instrução. Esse é um Direito Objetivo. Nesse viés, para que haja efetividade na aplicação desse Direito, existem várias normas nacionais e internacionais que protegem o Direito ao conhecimento e ao aprendizado. Entre estas, podem-se mencionar: Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. XXVI); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Art. XII); Declaração dos Direitos da Criança da ONU (Art. 7.º); Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Art. 13); Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (Art. 14) etc.
8 Educação na Constituição Federal de 1988
Segundo Oliveira (1999), no Brasil, pelo menos formalmente, a Educação possui relevante proteção e incentivo à sua promoção. A Constituição de 1988, a partir de seu Art. 208, traz vários dispositivos atinentes ao Direito à Educação. Nesse rumo, o referido Artigo, em seu parágrafo 1.º, dicciona ser o acesso ao ensino fundamental um Direito Público. Ou seja, é Direito das pessoas, enquanto humanas, e dever do Estado Brasileiro oferecer educação básica (fundamental) de forma gratuita.
Nessa perspectiva, para o autor, cumpre dizer que caso o Direito à Educação não seja ofertado a qualquer cidadão, dependendo da concreção da situação e sua especificidade, a sociedade, coletiva ou individualmente, pode valer-se de instrumentos jurídicos que viabilizem a conquista de tal Direito. Estes, em resumo, são: Mandado de Segurança (para Direito Líquido e Certo, que não precise de instrução probatória); Ação Popular e Ação Civil Pública.
Considerações Finais
Em sede de exalações vocabulares finais, cumpre repisar que o diapasão deste presente trabalho foi erigir estudo superficial das concepções básicas da introdução ao estudo do Direito e do Direito à Educação.
Ademais, importante é dizer que a vida humana somente é o que é atualmente, pois existem normas, leis e, nesse passo, a educação não pode se esquivar de deixar-se ser mergulhada do vale das normas e da ordem. É preciso que, na educação, existam normas e, em elevado relevo, que estas sejam cumpridas efetivamente, mormente as que prescrevem Direitos como o de Educação universal e gratuita a todas as pessoas humanas. Diz-se isso, porquanto, indubitavelmente, a educação conditio sine qua non para haver cidadania.
Referências
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 24.ed. Saraiva. São Paulo, 2013.
GARCIA, Emerson. O Direito à Educação e suas Perspectivas de Efetividade. Artigo Científico de 28 jul. 2008. Disponível em: Banco do Conhecimento. Acesso em: 06 mar. 2014.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4.ed. Método: São Paulo, 2010.
OLIVEIRA, Romualdo Portela de. O Direito à Educação na Constituição Federal de 1988 e seu restabelecimento pelo Sistema de Justiça. Artigo Científico. Revista Brasileira de Educação. Ed. n.º 11. Maio/jul/ago. 1999.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
TELLES JR., Goffredo. Iniciação na Ciência do Direito. Ed. Saraiva. São Paulo, 2008.
Mestrando do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado em Letras: Linguagem e Identidade da Universidade Federal do Acre (UFAC). Especialista em Gestão Administrativa na Educação pela ESAB, de Vila Velha-ES (2014). Graduado, na Área de Administração, em Tecnologia em Gestão Financeira, pelo Centro Universitário Oswaldo Cruz, de Ribeirão Preto-SP (2013). Servidor Público Federal Efetivo do Ministério da Educação. Membro do Conselho Regional de Administração do Acre (CRA/AC), assentado no Registro n.º6-0079. Bem como, atualmente, é Acadêmico do 7.º Período do Curso de Direito da UFAC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TELES, Tayson Ribeiro. Noções Básicas de Ciência Jurídica e Direito à Educação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44565/nocoes-basicas-de-ciencia-juridica-e-direito-a-educacao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Wilson Carlos Mucapola
Por: eduardo felipe furukawa
Por: Luiz Vidal da Fonseca Júnior
Por: Anthony Gregory Farias Rodriguez
Por: ARQUIMEDES TORRES DE MELO REVOREDO
Precisa estar logado para fazer comentários.