Resumo: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o instituto da imunidade tributária para os templos de qualquer culto, está sofrendo um desvirtuamento, visto que hoje o sistema religioso avançou até o ponto das igrejas conseguirem sobreviver sem qualquer tipo de auxílio do Estado, dessa forma precisa ser revista a abrangência desse instituto e quais as formas de mudanças possíveis para aprimoramento do mesmo.
Palavras – chave: Estado. Imunidade. Direito. Religião. Igreja. Desvirtuamento.
1 INTRODUÇÃO
É cediço que hoje a imunidade tributária aos templos de qualquer culto gera grande polêmica, já que vivemos em um país no qual expressa em seu artigo 5º da Constituição Federal que “todos são iguais perante a lei sem distinção”, mas então qual o a finalidade do Estado em fornecer esse privilégio da imunidade tributária aos templos de qualquer culto? É preciso ter conhecimento da origem histórica dos tributos no Brasil, e a proporção com que esse dispositivo foi ganhando forma até chegar ao âmbito constitucional atual. Bem como compreender que a história da humanidade há séculos é baseada em um Estado que se confunde com a figura da igreja na sua legislação.
Hoje a Constituição Federal garante a liberdade religiosa, da mesma forma que impõe limitações ao poder de tributar do Estado, que é o benefício da imunidade tributária, por outro lado, tendo em vista ser um Estado laico, ou seja, não professa religião, mesmo que em alguns momentos execute o dinheiro público para trazer líderes religiosos, dos quais tem uma visão maior perante a humanidade. A prática da liberdade religiosa que o Estado fornece, tem a intenção de contenção da massa popular, afinal é muito mais fácil pedir para que um líder religioso ou religião forneçam um conforto espiritual, sentimental, psicológico, cultural, para que o cidadão esqueça sua situação social de calamidade, do que fornecer para esse cidadão educação, lazer, cultura, saúde e outras garantias constitucionais.
Outro fator muito polêmico e de grande importância, que é de conhecimento geral da sociedade, é que hoje as entidades religiosas viraram verdadeiras empresas, sendo que cada vez mais estão sendo abertas instituições religiosas livres de impostos, graças a imunidade fornecida pelo Estado, dessa forma chega a ser intrigante o porquê do Estado fornecer a imunidade aos templos de qualquer culto e ver que isso está se vulgarizando de forma que praticamente em toda esquina tem uma igreja seja lá de qual fé for. No mais o mesmo Estado em recente decisão concedeu a imunidade tributária para cemitérios, aumentando a quantidade de beneficiados com a imunidade tributária, então visto que tal assunto gera uma discussão social e está cada vez mais indo para uma situação conflitante entre sociedade e Estado é preciso analisar esse segmento de proteção desigual e até mesmo religioso, trazendo um privilégio os que professam uma fé e vendando os olhos para os que não são adeptos a templo algum.
Dentro dos pontos abordados nesse trabalho, será possível esclarecer quais as medidas e possibilidades cabíveis para uma mudança na legislação que garante a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, demonstrando através de exemplos quais os fatores prejudiciais dessa imunidade, bem como os benéficos. Tendo em vista a característica do país em ser muito ligado a religião, é preciso ter um posicionamento legal ao criticar essa imunidade, pois o respeito a Constituição deve prevalecer para garantir a ordem maior no Estado. Portando os argumentos em prol da mudança do instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto devem ter em sua base o que a Constituição Federal permite mudar, mas a possibilidade de renovação da Constituição deve ser cogitada, com isso fica cristalino que uma visão geral dos fatores históricos e atuais são a chave para que possa se chegar a uma melhor composição do instituto questionado.
O trabalho trata o sistema tributário desde o seu princípio, demonstrando a relação jurídica tributária e o instituto de imposto, explicando quais as limitações que o Estado estabeleceu para si e aos outros entes, quanto a tributação. Com isso um dos objetivos desse trabalho é quebrar o posicionamento preconceituoso de quem não tem conhecimento dos institutos abordados nesse trabalho e mesmo assim expõe uma opinião totalmente superficial sobre o tema. Dessa forma o estudo aprofundado possibilitará a mudança de preceitos erroneamente concebidos, bem como uma nova tomada de posição por parte do leitor ou ouvinte desse trabalho.
É preciso um conhecimento geral sobre o tema e a distribuição desse trabalho, afinal é um assunto polêmico e de grandes divergências, visto que a presença de representantes religiosos hoje no meio político é uma realidade e que esse fato é uma substituição da presença atuante dos líderes religiosos como pensantes e impositores da lei, ou seja se antes a igreja tinha a soberania de ser a imagem do Estado, hoje seus líderes podem participar apenas democraticamente do regimento do país, isto é um avanço lógico do sistema político juntamente com a sociedade.
O tratamento dos institutos abordados nesse trabalho passam por um clamor social e ao mesmo tempo um debate jurídico, onde tal tema está presente mundialmente, visto que a religião de certa forma move o mundo, pois a influência religiosa pode interferir no caráter do ser humano de diversas formas e em diversas proporcionalidades. Dessa maneira percebe-se a importância do pensamento jurídico e de uma aplicação legal para esse instituto, já que uma visão de Direito é totalmente externa e imparcial em sua determinação, com isso as disposições legais atuais ou as futuras, podem reger a problemática da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, sem que sejam protegidos interesses religiosos, mas tão somente seja aplicada a lei de forma que seja justa e garanta a regência do direito no Estado.
Tendo em vista o crescimento da quantidade de entidades religiosas, o aumento do valor bruto adquirido por essas entidades, e a evolução da estrutura das igrejas, pode ser visto que o legislador ao escrever no artigo 150 inciso VI alínea “b” não contava com o aumento em quantidade te templos e de renda em tão poucas décadas, por isso o Supremo Tribunal Federal precisou por muitas vezes discutir a abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Entretanto percebe-se que a garantia da imunidade tributária tinha e tem os objetivos de impor uma limitação ao poder de tributar, dar a garantia de cumprir a liberdade religiosa sem a interferência do estado na igreja e possibilitar que a igreja forneça um amparo social ao país.
Ocorre que hoje devido a liberdade conquistada pelas entidades religiosas, onde não há prestação de contas, não há limite de arrecadação, bem como não existe um teto máximo para haver a tributação, ou não possui qualquer impedimento para a criação de templos religiosos, ou para fiscalizar se a instituição está regularmente legalizada, com CNPJ e Livro de Atas da movimentação financeira do dinheiro arrecadado por qualquer entidade religiosa. Dessa forma o número de pessoas enricando de forma ilícita devido a confusão patrimonial existente hoje entre os valores arrecadados pela igreja e a renda patrimonial do líder ou dos líderes religiosos, é muito grande, e se por um lado essas igrejas abertas fazem um trabalho social muito grande atingindo e mudando a vida de muitos, por outro pessoas chegam a passar necessidade para cumprir suas metas espirituais e fornecer a líderes religiosos que irão angariar os valores doados para as suas contas gordas, mas “santas”.
Por fim, espera-se, ao final, demonstrar a necessidade de uma mudança na maneira com que o benefício da imunidade e concedido e fiscalizado devido ao fato de que hoje existe um desvirtuamento da garantia da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, onde na situação atual do Estado não há mais a perseguição religiosa existente nos séculos passados, não há mais necessidade do Estado prestar um amparo as igrejas nos dias atuais, pois pode ser verificado que algumas entidades religiosas acumulam milhões em suas contas, mesmo com os gastos de subsistência, os gastos festivos e os gastos sociais. Da mesma forma precisa ser revista a abrangência da limitação do poder de tributar, isso sem ferir a Constituição da República de 1988 no sentido de anular a cláusula pétrea da concessão da imunidade tributária, pois tal fato é inconstitucional. Por fim pretende-se discutir nessa obra as possibilidades de mudança do dispositivo da imunidade tributária através de uma nova Constituição da República, bem como se a elaboração de um novo texto Constitucional é proveitoso para o Estado.
O Estado brasileiro tem a característica de ser laico, ou seja não professa nenhuma religião como fonte de identidade da nação. Entretanto isso é uma característica recente no nosso país.
A história do Brasil é marcada pela colonização dos portugueses e da catequização dos padres jesuítas aos índios, seguida pela imposição da religião Católica Apostólica Romana como principal no País. Nessa relação Estado igreja existente desde os primórdios, a presença da figura religiosa como participante ativo na política do Estado era corriqueira, essa união perdurou por muitos anos aqui no Brasil, inclusive nos períodos de república, como também nas outras nações, visto que o Estado sentia a necessidade do apoio da Igreja Católica para sustentar o país e controlar a massa social.
Apenas em 1911 ocorreu uma mudança significativa para o Estado brasileiro, que foi a decisão de separar o Estado da Igreja Católica Apostólica Romana, sua principal representante como figura de comunicação mais próxima do povo, então com a Lei da Separação da Igreja do Estado, que passou a ser válida em 20 de abril de 1911, o Estado finalmente passou a ser Laico. Diante disso expõe o artigo segundo da lei.
Artigo 2º:
A partir da publicação do presente decreto, com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português. (Lei da separação de Igreja e do Estado).
Qualquer religião ou representante religioso que lute para impor suas crenças no meio político do Estado comete grande erro, pois no momento que alguém quer fazer o Estado sobrepor uma religião de forma mais privilegiada do que as outras retira do mesmo a característica da laicidade, isso significaria que o Estado tem somente uma face na sua transparência, com isso todas as outras religiões estão postas de lado, assim não há possibilidade de crescimento do estado, pois nem todos estão aptos a ingressarem em uma mesma religião.
A importância do Estado laico de permitir várias religiões de professarem a sua fé dentro do Estado, está no fato de que o cidadão terá vários caminhos para trabalhar o seu sentimental e psicológico dentro do templo religioso, isso gera um efeito de contensão da massa, evitando que o Estado tenha o seu trabalho de garantir a estabilidade social diminuído. Vê-se que o Estado laico está para incentivar as religiões a trabalharem o pensamento social individual e coletivo de cada pessoa para o bem comum.
O Estado laico trouxe à tona o princípio da igualdade das religiões, assim não deve haver mais privilégios a quaisquer denominações. Entretanto essa é uma realidade que enfrenta desafios, mesmo nos dias atuais, pois, é cediço que o Estado mobiliza muito mais fundos financeiros para trazer uma representante de igrejas com o destaque maior, como as igrejas Católicas e Protestantes do que para trazer um representante das religiões que são minoritárias no país.
O Estado laico demonstra a importância de não interferir nas práticas de qualquer denominação religiosa ou deixar que qualquer religião interfira nas funções do Estado, quanto a isso Santos Júnior expõe:
Uma significativa parcela da doutrina costuma reservar a expressão “laicidade” para designar uma atitude de neutralidade benevolente por parte do Estado, ou seja, uma não-intervenção do poder público no domínio da religião fundamentada no respeito ao fenômeno religioso. Nesse caso, a abstenção do Estado tenderia a favorecer a expressão da religiosidade, seja por considera-la uma fonte de virtude e responsabilidade cívica, seja por entende-la útil à integração. (Santos Júnior, pg. 59-60 2007).
Ademais diante do exposto pode ser visto que o Estalo laico está à frente dos demais Estados que professam qualquer fé ou impedem as pessoas de professarem suas crenças. O Estado laico é uma das maiores demonstrações de liberdade que um país pode oferecer e mais ainda é uma forma do Estado evitar atritos com a sociedade sobre suas filosofias de vida, afinal isso não é competência do Estado. No momento em que o mesmo se define como laico ele deixar de criar a visão de quem está certo ou errado, o Estado apenas está afirmando que todos são iguais perante a lei independente de suas crenças.
A igreja está no centro da humanidade desde sua origem. A figura do sacerdote era presente no tempos antigos, sendo sua autoridade maior até que a do rei, imperador ou faraó, em certos momentos, é certo que os templos religiosos são monumento que marcam a trajetória da humanidade, contribuindo para o bem ou para o mal.
O Estado primeiramente tinha sua identidade em confusão com a igreja, mas como abordado no capítulo anterior com a laicidade do Estado houve a separação da igreja, mas essa continuou da mesma forma em sua força e influência. É certo que o mundo não teria superado suas crises aos longos dos anos sem a presença da igreja para cuidar, ajudar, educar e até mesmo manipular a sociedade.
Nos dias atuais no Brasil o Estado concede as igrejas, independente de religião, a oportunidade de trabalharem e realizarem suas práticas doutrinárias dentro de seus templos/instituições, sem qualquer interferência, isso porque as entidades religiosas cumprem a função de cuidar da sociedade retirando as pessoas de um meio de ações ilícitas, visto que muitas pessoas que vão para a igreja, são as que abandonaram vícios, práticas violentas e outras formas de gerar lides sociais. Isso consiste no objetivo da igreja de trabalhar no indivíduo a transformação individual e usar a igreja como atividade coletiva para melhorar o caráter de cada um dos membros da igreja. Isso se dá através dos ensinamentos, das atitudes e até dos limites impostos ao cidadão pela igreja.
O cumprimento da função da igreja de trabalho social está garantida na Constituição da República/88 pela liberdade religiosa e na exposição do artigo 5º inciso VI permite que essa liberdade não seja abrangida apenas para o templo ou entidade religiosa, mas também para o indivíduo que professa a fé, segue o exposto:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Diante disso vê-se que é claro o objetivo do Estado de permitir as igrejas trabalharem pelo bem comum concedendo o indivíduo a liberdade de qualquer crença que lhe convenha.
Prosseguindo no pensamento do objetivo da igreja, percebe-se que a mesma está cumprindo sua função/objetivo de ajudar qualquer pessoa que precise do seu amparo, provas disso são os exemplos das missões católicas em países de baixa renda, para o fornecimento de alimentos, cuidados médicos, ensino infantil e fundamental nas escolas, bem como a criação de hospitais, escolas, e de templos para conforto espiritual das pessoas.
Da mesma forma percebe-se que as diversas religiões querem o bem social e todas professam a fé em um Deus, mesmo que de forma diferente. O projeto gideões missionários é outra forma de missão que fornece inúmeros suprimentos para a África nos locais mais carentes, da mesma forma envia médicos para cuidar da saúde das crianças com o objetivo de reduzir a mortalidade infantil.
No Brasil o maior exemplo que tem de cumprimento do objetivo da igreja de mudar a vida do próximo é o projeto Mansão do caminho criado pelo mestre espírita e um dos maiores palestrantes do mundo Divaldo Franco, tal projeto foi responsável por já ter retirado mais de 150.000 pessoas das ruas, fornecendo moradia alimentação, educação escolar, profissionalização em diversas áreas, sendo que o projeto atende qualquer pessoa independente da fé que ela professe.
Outro ponto muito importante da igreja em seu objetivo é a restauração de pessoas que ingressaram no mundo das drogas, as entidades religiosas sentem-se na obrigação de retirar o ser humano desse estado degradante, não é apenas uma mera ação para ganhar status, é um movimento de mudança que está internamente ecoando nas igrejas e em seus membros.
Diante do exposto é preciso demonstrar o lado obscuro e sombrio da história, a igreja junto com a humanidade foi evoluindo no decorrer dos séculos e nesse meio tempo a mesma também gerou muitas dores, sofrimento e morte. Mesmo que a igreja supra citada tenha um objetivo de ajuda social, existe sempre no meio as pessoas de má índole que querem gerar o caos. Por isso ocorreram fenômenos históricos como a “santa inquisição, caça às bruxas, morte de cientistas, morte de pessoas que professavam uma fé diferente ou de qualquer um que praticasse a chamada blasfêmia contra a igreja, isso ocorrendo em todo o mundo durante os séculos passados por qualquer religião.
A religião e suas igrejas/entidades religiosas vão continuar influenciando o mundo às vezes de forma nobre às vezes de forma criminosa, cabe ao Estado fiscalizar para que a ajuda social esteja sendo feita pelas igrejas.
A religião é um fenômeno presente na história da humanidade desde a origem da adoração divina, independente de qual ser seja adorado, a igreja sempre teve um papel presente no âmbito político do Estado, havendo algumas vezes confusão na figura do rei com o líder religioso. O Brasil é famoso por ter o costume de ser um país receptivo e com grande aceitação das pessoas independente de credo, etnia, cultura, nação, entre outros fatores que diferenciam cada indivíduo. A miscigenação é uma característica cristalina do povo brasileiro, haja vista que a diversidade de religiões e a quantidade de novos templos com filosofias diferentes vêm aumentando, sendo cada vez mais variado o número de entidades religiosas presentes no Estado.
A abrangência da liberdade religiosa no Brasil passou por variações para atingir esse nível atual, como bem expõe Moraes:
Saliente-se que na história das constituições brasileiras nem sempre foi assim, a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava a plena liberdade de crença, tringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu artigo 5º que a “Religião Catholica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. (MORAES, 2009, pg 46).
Sabe-se que hoje a liberdade religiosa e a escolha de fé são dispositivos de cláusula pétrea, conforme exposto:
Como a liberdade religiosa de culto é direito individual expressamente consagrado (art. 5º, VI, CF/1988), e a imunidade religiosa é uma das garantias que protege tal direito, ambos estão protegidos por cláusula pétrea. (ALEXANDRE, 2013, pg 161).
Conforme pensamento de Canotilho, o princípio da liberdade religiosa se faz mais concreta com a liberdade de expressão, tendo inclusive grande envolvimento cultural no Brasil, sendo em algumas escolas públicas matéria da grade de ensino, lembrando que não é um ensino de uma religião específica, mas sim ensinamento de valores humanos, sociais, e morais. De acordo com Alexandre de Moraes liberdade está relacionada com o pensamento, da seguinte forma:
A liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades de pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular. (MORAES, 2009, pg. 45).
Assim nessa sequência a Constituição da República/88 dispõe de forma concreta o direito da liberdade religiosa em seu artigo 5º incisos VI, VII e VIII conjuntamente com a liberdade de pensamento, estabelecendo o livre direito da liberdade filosófica através da expressão, mas independente dessa concessão de liberdade religiosa a Constituição da República/88 deixa nítido no artigo 19 inciso I que o Estado é laico, ou seja, não possui uma religião específica, nem pode manter qualquer entidade religiosa. Ironicamente o mesmo Estado laico é o que gasta milhões dos cofres públicos para promover a visita do Papa, líder maior da Igreja Católica Apostólica Romana, o mesmo não seria feito com um representante de uma religião de pequeno porte, assim o termo “qualquer” usado no disposto do artigo 150 inciso VI alínea b) não foi e nem está sendo respeitado, conforme exemplo em matéria do site Bom axé:
Isenção de IPTU para todas as religiões:
Brasília - A Constituição da República/88 brasileira estabelece que é proibido à União, aos Estados ou Municípios cobrar impostos sobre templos religiosos de qualquer culto. No entanto, essa é uma prática não muito respeitada por alguns governantes municipais, que insistem em cobrar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), principalmente, de templos religiosos de matriz africana.
A Câmara de Vereadores da cidade de Salvador, Bahia, debateu o direito de isenção do imposto a essas religiões. A vereadora Olívia Santana (PCdoB) é a autora da emenda ao Código Tributário do Município de Salvador que estende o benefício para os templos situados em terrenos arrendados. De acordo com a vereadora, a resolução beneficia principalmente os templos das religiões de matriz africana, pois cerca de 80% deles não usufruíam o benefício da isenção já alcançado por outras religiões, entre outros motivos, por estarem localizados em terrenos arrendados.
Religiões como o candomblé, são formadas por pessoas de baixa renda, sem instrumentos legais necessários para obter informações e ter acesso ao aparato jurídico e advogados, como em outras religiões", afirma. E complementa: "Não se pode esquecer que essas religiões constituem a marca do povo brasileiro, com a sua afirmação de cidadania, mas ainda lidam com a carga do preconceito e do racismo, ainda carregam o peso do colonialismo e da escravidão".
O exposto no artigo 150, inciso VI, alínea b), demonstra que o constituinte teve o intuito de preservar o direito fundamental do cidadão ao desenvolver de forma livre sua crença filosófica, espiritual ou sentimental nos templos de qualquer culto, imune do pagamento de impostos ou qualquer tributo que podem ser cobrados pelos entes, União, Distrito Federal e Municípios.
A liberdade religiosa está diretamente ligada a liberdade de pensamento, portanto a liberdade filosófica garantida pela Constituição da República/88 é de suma importância para que o indivíduo possa professar sua fé sem qualquer punição, desde que não haja de forma ilícita ou ofensiva a legalidade em suas palavras. Diante disso tem-se a garantia desse direito fundamental como uma forma de preservar a dignidade da pessoa humana.
A principal característica da liberdade religiosa que é pouco atentada por pessoas de formação ou pessoas sem o nível acadêmico é que a liberdade religiosa consiste na garantia do indivíduo ter o direito de escolher a sua religião, assim expõe Santos Júnior:
Não surpreende que num contexto cultural como o nosso, cujas origens históricas são marcadas pelo monopólio de uma única religião, a Católica Apostólica Romana, as pessoas vislumbrem a liberdade religiosa muito mais direito de escolherem uma específica religião dentre tantas encontradiças na sociedade do que, por exemplo o direito de terem ou não uma religião, também compreendido naquela liberdade. 9Santos Junior, pg. 52, 2007).
Assim pode ser percebida a diferença entre escolher uma religião e ter o direito de escolher, visto que antigamente o Estado brasileiro não era laico, a escolha de uma religião não lhe dava qualquer direito quanto a professar sua fé, o que hoje a laicidade garante, bem como a própria Constituição da República/88.
O maior desafio criado após a garantia da liberdade religiosa é o de que o Estado perdeu o controle sobre as igrejas, no sentido de que hoje não é possível o Estado ter o conhecimento de que a instituição religiosa está praticando o exercício de suas atividades sem buscar qualquer objetivo financeiro, deixando de ser uma entidade filantrópica, assim a imunidade tributária concedida pelo Estado das entidades religiosas, apesar de legal é uma barreira que possibilita a qualquer um abrir uma igreja para desviar dinheiro e apenas para estar imune dos tributos cobrados pelo Estado, quanto a isso expõe Santos Júnior:
Não é demais anotar, contudo, que a imunidade tributária como de resto todos e quaisquer privilégios ou garantias concedidos pelo orçamento jurídico às organizações religiosas, é estabelecida sob a pressuposição do legítimo exercício da atividade religiosa, ou seja, de que as organizações debaixo de sua proteção tenham preponderantemente finalidades religiosas. Se uma instituição, conquanto possua um rótulo de religiosa ou até seja organizada formalmente como religiosa, não exercita nenhuma atividade capaz de ser enquadrada nessa definição ou apenas esconde uma lucrativa atividade comercial, cuida-se aí de uma fraude e, portanto não há como reconhecer a tal organização a imunidade tributária.
Diante disso vê-se que o Estado fornece a liberdade religiosa e a imunidade tributária de forma combinada a qualquer entidade religiosa, cortando esses benefícios nos casos de fraude, mas bem verdade que não há como o Estado fiscalizar tantas igrejas e resguardar o cumprimento legal da concessão da imunidade. O Estado apenas venda os olhos para as fraudes e se contenta com a função social exercida pelas entidades religiosas como forma de compensação.
Culto pode ser entendido como a adoração a uma divindade, mediante a expressão de fé, independente de qual seja a religião professada, esse entendimento é mais abrangente e recente, tendo em vista a forte influência do catolicismo no país, historicamente famosa por ter participação política forte na história da humanidade, entendendo-se culto como:
A expressão “templos de qualquer culto” deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todas as formas de expressão da religiosidade, ainda que não corresponda às religiões predominantes no seio da sociedade brasileira. A questão dos limites do culto religioso, do ponto de vista do respeito à dignidade da pessoa humana, não é questão para o direito tributário, mas para outras searas. Refiro-me aos casos de pretensas religiões que desbancam para o absurdo, para a dominação dos fiéis e para a sua exclusão do convívio social. (SABBAG, 2013).
O templo e o culto estão definidos dentro da garantia de liberdade de crença, onde qualquer cidadão tem a oportunidade de estabelecer a sua fé e participar da liturgia que ele quiser, bem como explica Paulsen:
Trata-se de reafirmação do princípio da liberdade de crença e prática religiosa, que a Constituição prestigia no art. 5º, VI a VIII. Nenhum óbice há de ser criado para impedir ou dificultar esse direito de todo cidadão. E entendeu o constituinte de eximi-lo também do ônus representado pela exigência de impostos (art. 150, VI, b). (PAULSEN, 2011, pg 233).
A liberdade de culto religioso ou a liberdade religiosa, já foi anteriormente explicada, entretanto é necessário lembrar que o culto religioso não pode ferir a ordem, a tranquilidade e os bons costumes, dessa forma a prática religiosa, como por exemplo, a famosa cura, deve trazer uma operação do dito milagre mediante a liberdade religiosa, mas sem a prática de atos ilícitos, como o tratamento cirúrgico por pessoas não especializadas com a alegação de conhecimento espiritual na matéria medicinal.
É preciso também dar um destaque quanto ao que tange a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, destacando o entendimento do professor Sabbag de que: “não se protegem seitas com inspirações atípicas, que incitem a violência, o racismo, os sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário”.
O templo por outro lado é compreendido como o lugar de adoração em que os fiéis estão reunidos com o propósito de expressar seus sentimentos, angústias, e demais fatores internos do ser humano, sua interpretação no texto Constitucional é de forma abrangente da seguinte forma:
Ora, os templos de qualquer culto não são, de rigor na dicção constitucional, os prédios onde os cultos se realizam, mas as próprias Igrejas.
O que o constituinte declarou é que, sem quaisquer restrições, as Igrejas de qualquer culto são imunes de todos os impostos. Não é o prédio, mas a instituição. É de se lembrar que o vocábulo igreja tanto serve para designar a instituição como o prédio, o mesmo se podendo dizer do vocábulo prédio. (PAULSEN, 2011, pg 233).
O entendimento de templo em conjunto com a imunidade, também é muito bem exposto pelo Professor Hugo de Brito Machado, onde este relata:
A imunidade de que se cuida é objetiva, no sentido de que se dirige à entidade religiosa. A palavra “culto” significa seita religiosa. Designa, pois, a entidade. E a palavra “qualquer”, no contexto da norma em estudo, tem exatamente a finalidade de evitar discriminações. A imunidade é outorgada aos templos de qualquer culto, e não apenas aos templos dos cultos que eventualmente contem com a simpatia das autoridades. Já, a palavra “templo” está na norma imunizante para indicar o instrumento, o meio material, de que se vale o culto, e não apenas o imóvel onde se realizam as cerimônias ou rituais. (MACHADO, 2012, pg 272).
Portanto é preciso diferenciar o que o legislador escreveu no artigo 150 inciso VI alínea b) e o que deve ser compreendido legalmente, o posicionamento do STF garante a imunidade tanto para as finalidades como ao templo em que ocorre a liturgia, esse pensamento tem por objetivo incentivar as instituições religiosas a estabelecerem seus cultos, sem que haja uma forma de tributação como punição para a entidade religiosa.
6 O Imunidade Tributária Como instrumento de liberdade da Organização Religiosa: Eficácia do instituto ou desvirtuamento?
O presente capítulo tem por objetivo discutir de forma filosófica se o instituto da imunidade tributária que é usado como instrumento da liberdade religiosa, tem tido sua eficácia ao ser aplicado nas entidades religiosas ou se está havendo um desvirtuamento desse instituto.
No Brasil o número de religiões tem aumentado cada vez mais, é comum a cada esquina ver uma nova igreja, seja ela de qual religião for, isso tem acontecido devido a possibilidade que o Estado fornece de permitir que as igrejas sejam abertas sem qualquer restrição. Isso ocorre pelo fato de é concedido o benefício da imunidade tributária, ou seja não há necessidade de pagar imposto por parte das entidades religiosas, conforme já foi exposto anteriormente, da mesma forma tal incentivo serve para garantir que possam ser abertas novas igrejas e que as mesmas possam se sustentar, visto que não terão que pagar imposto, ou seja, a imunidade é uma ajuda que o Estado fornece as entidades religiosas (e que ajuda farta diga-se de passagem).
O site/jornal online mais popular e reconhecido no meio evangélico, Gospel prime, informa que o número de evangélicos e de igrejas está aumentando de forma muito exagerada, conforme expõe a reportagem abaixo:
O crescimento dos evangélicos no Brasil nas últimas décadas é confirmado pelo IBGE e pela crescente influência desse segmento na sociedade. Os números oficiais do governo apontam para 42,3 milhões de adeptos em 2010. De acordo com o ministério Servindo aos Pastores e Líderes (SEPAL) os evangélicos poderão ser mais da metade da população brasileira em 2020.
Alguns jornais publicaram esta semana uma análise do chamado “mercado gospel”, baseado em dados recentes levantados pela Receita Federal. Segundo a publicação, diariamente as igrejas do Brasil arrecadam R$ 60 milhões, num total de R$21,5 bilhões por ano.
O Correio Brasiliense divulgou a estimativa que sejam abertas 14 mil igrejas evangélicas no Brasil a cada ano. Embora seja difícil fazer tal estimativa, pode-se facilmente afirmar que a maioria são igrejas neopentecostais. Afinal, este é o movimento que mais cresce no país, onde aproximadamente 60% dos evangélicos são de linha pentecostal. É igualmente verdade que muitas igrejas não duram mais que alguns anos. (Http://noticias.gospelprime.com.br/evangelicos-14-mil-igrejas-ano-brasil/).
A diversificação da fé tem sido cada vez maior, não que seja um problema a escolha de fé de cada indivíduo, mas é um problema grande para o Estado a forma como a explosão das igrejas atingiu o país, ao ponto que é corriqueiro ouvir o jargão, “se tudo der errado eu abro uma igreja”, afinal quem não quer está livre de pagar impostos? O problema é que quem tem que ficar prejudicado em não receber os impostos é o Estado e se o mesmo deixar de angariar fundos deixará também de investir em educação, saúde, segurança e demais formas de crescimento do país.
Em continuidade, outra reportagem o site/jornal, Gospel prime informa:
De acordo com dados do “Empresômetro”, ferramenta do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), desde 1º de janeiro até a última sexta-feira (30) já foram abertas 2.798 igrejas no Brasil.
Pela média podemos ver que pelo menos 12 igrejas são abertas por dia ou um igreja nova a cada duas horas. O interessante é que os números se referem a novos cadastros de CNPJ, ou seja, não inclui a abertura de filiais de ministérios que já existem.
Não há burocracia para abertura de igrejas, o que não acontece com empresas, basta registrar a ata de abertura em cartório e depois pedir o CNPJ na Receita Federal.
Por conta dessa facilidade, a quantidade de igrejas abertas é maior do que a quantidade de comércios e restaurantes, perdendo em número apenas para associações. Nesse mesmo período avaliado já foram registradas 5.509 associações em todo o país.
Outro fator que beneficia igrejas é a isenção tributária, garantida pela Constituição Federal as igrejas (templos religiosos em geral) não pagam IPVA, IPTU, Imposto de Renda, ISS e outros impostos sobre renda, patrimônio e serviços. Dispensadas de prestar contas ao fisco, as igrejas precisam apenas entregar anualmente a Declaração de Isentos. Com informações “O Tempo”. (Http://noticias.gospelprime.com.br/doze-igrejas-sao-abertas-por-dia-no-brasil/).
Percebe-se que o texto expõe de forma errada no terceiro parágrafo o termo isenção ao invés de imunidade, que é o instituto que é garantido a essas igrejas para os impostos supra mencionados. Já com relação a seriedade da reportagem, vê-se que foi o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário que realizou a pesquisa), assim é possível perceber que são dados de valor, visto que é um órgão especializado em tributos que fez a pesquisa.
O principal ponto dessas citações é que as mesmas expõe que as igrejas estão sendo abertas explosivamente a cada dia e que as mesmas estão só aumentando, já que as mesmas não fecham, isto porque os valores arrecadados pelas igrejas são girados na faixa dos milhões ou bilhões a depender da entidade religiosa, isso só demonstra que o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto não é mais um instituto prioritário para o Estado e que deve o mesmo ser revisto em sua amplitude.
Seguindo nesse contexto de pesquisa, o site Ministério Apostólico Terra Santa informa:
Brasil em 2022: 106 milhões de evangélicos e 575 mil igrejas
por Luis André Bruneto
Não é de hoje que o crescimento evangélico tem despertado a atenção da mídia braseileira. E tem chamado a atenção tanto no aspecto positivo quanto negativo. A projeção do crescimento dos evangélicos para esse ano ultrapassa da casa dos 50 milhões. Contudo, precisamos pensar além dos números? O que mudou na sociedade com tanta gente nas igrejas?
1) A projeção da Sepal mostra que mais da metade dos brasileiros será evangélica em 2022. Como foi feita esta pesquisa?
De 1990 até o ano 2000, a população evangélica cresceu de 9,4% para 15,4%, ou seja, 6 pontos percentuais. Isso comprovou o crescimento dos evangélicos nesse período em cerca de 1.300.000 pessoas por ano, 109.000 por mês e 3.630 por dia (de 13,7 milhões em 1990 para 26,02 milhões em 2000). Baseado nos crescimentos populacionais e no nosso caso, religioso, o Instituto estima o crescimento para os próximos anos. Olhando para esse quadro, chegamos hoje à casa de aproximadamente 23,8% da população evangélica, em uma população de 191,6 milhões de pessoas. Isso equivale a cerca de 45 milhões de evangélicos. Esse número é comprovado pela pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha em março de 2007. Essa pesquisa de levantamento por amostragem com abordagem em pontos de fluxo populacional chega a uma margem de erro máxima decorrente desse processo 2 pontos percentuais para mais ou para menos considerando um nível de confiança de 95. Nessa pesquisa foram encontrados 64% de católicos, 17% de evangélicos pentecostais e 5% de evangélicos não pentecostais (22% somando os dois; dentro da margem de erro chegaríamos a 20 ou 24%).
Assim, chegamos à projeção feita para 2022. Com base nesses dados e se a população continuar crescendo na mesma proporção atual, projetamos uma porcentagem de cerca de 51,4% da população evangélica em 2022, ou seja, aproximadamente 106 milhões de evangélicos para uma população de 207,1 milhões. Há confiabilidade nesses dados? Sim. A confiabilidade dessa projeção é 95%. Se por um acaso errássemos em 2 pontos percentuais para mais ou para menos, chegaríamos a 48% ou a 52% de evangélicos. Isso num universo tão grande e complexo não é considerado como erro, mas como ajuste. (Http://mts.org.br/noticiasrelacionadas/brasil-em-2022-106-milhoes-de-evangelicos-e-575-mil-igrejas).
Dessa forma, com esses dados pode ser visto que os cristãos católicos protestantes terão número suficiente para eleger um presidente pois os mesmo serão maioria no país a partir de 2022, isso só comprova o aumento gritante que ocorre a cada dia no número de igrejas e seus membros, demonstrando assim que a igreja não é mais perseguida como antes, bem como a mesma não precisa mais do amparo do estado como anteriormente precisou. A verdade é que hoje a igreja tem condições de se manter aberta tranquilamente, auferir renda, realizar suas festividades e liturgias, sobrando ainda muito dinheiro para o caixa sem qualquer prejuízo para as entidades religiosas.
Por fim o site Deuses&Homens demonstra através de seus dados que as igrejas recebem mais doações do que as ONGs:
Estudo revelou que, do total das pessoas entrevistas, 30% fazem doação em dinheiro para igrejas e apenas 14% ajudam organizações não governamentais que mantêm projetos sociais. Somente os pedintes de rua merecem tanta atenção quanto as igrejas. A margem de erro é de três pontos percentuais. Os dados foram colhidos em três etapas em 70 cidades (incluindo nove regiões metropolitanas) em 2013 pelo IDIS (Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social) e Ipsos Public Affairs. Mil pessoas foram entrevistadas em cada etapa. De acordo com o estudo “Retrato da Doação no Brasil”, os mais pobres (classes C, D e E) doam proporcionalmente mais dinheiro para igrejas e pedintes de rua. As classes A e B, com maior poder aquisitivo, preferem as organizações. O Norte e Centro-Oeste doam mais para igrejas e sociedade civil. Em comparação, a região Nordeste atende mais os pedintes de rua. (Http://deusesehomens.com.br/ultimas-noticias/item/289-brasileiros-doam-mais-as-igrejas-do-que-para-ongs-sociais).
Dessa forma pode ser visto que as entidades religiosas são os órgãos que mais arrecadam com doações, isso comprovando que o instituto da imunidade tributária deve ser revisto, já que o mesmo foi desvirtuado pela desnecessidade da entidades receberem esse tipo de apoio, conforme demonstrado pelos dados, as entidades religiosas podem sobreviver sem qualquer tipo de apoio do Estado e que o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto está desvirtuado, pois sua eficácia não se faz mais necessária e a mesma nem existe.
A grande diversidade de religiões no Brasil tem elencado os mais variados conflitos de “encontro espiritual”, mover social, disputas por territórios, persuasão filosófica, imposição de crença, participação política, influência familiar, crimes sexuais, lavagem de dinheiro, entre outros fatores que a religião está envolvida. Então mediante as características anteriormente citadas, levando em conta a grande participação dos templos religiosos no cotidiano das pessoas, independente de qual seja a sua crença, é frequentemente discutida a razão da existência de uma imunidade tributária para os templos de qualquer culto, pois, a ausência do pagamento de tributos gera uma facilitação na criação de templos que hoje estão em atividade como empresas que detém um domínio financeiro absurdo os sobre seus membros, da mesma forma que esse domínio abrange a existência das outras figuras supra citadas, sendo que já foram anteriormente expostos os motivos históricos que levaram a Constituição da República/88 garantir a imunidade tributária como limitação ao poder de tributar do Estado até os dias atuais no Estado Brasileiro, bem como já existe dispositivo quanto a legalidade constitucional da imunidade tributária.
A razão para a contestação da garantia constitucional da imunidade tributária aos templos de qualquer culto existe principalmente pelo fato da contrariedade do dispositivo constitucional do princípio da igualdade, do aproveitamento que alguns indivíduos adquirem mediante tal benefício e da criação exagerada e cada vez mais constante de entidades religiosas que exercem um “estelionato legal mediante a persuasão”. Da mesma forma a existência do princípio da isonomia demonstra que o Estado não vê diferença entre pessoas ou entidades na hora de tributar, mas não é isso que ocorre, conforme o privilégio da imunidade tributária acaba com a aplicação desse princípio.
Dessa forma os debates sobre a legalidade, a possibilidade de extinção ou mudança da imunidade, tem tomado conta em todo o Brasil. Entretanto se por um lado, o princípio da igualdade é ferido com o dispositivo da imunidade tributária, por outro a cobrança de impostos aos templos de qualquer culto mediante os problemas e diferenças causadas com as atitudes dos templos religiosos, geraria para o Estado a aplicação do tributo como uma punição, ferindo assim dispositivos constitucionais do conceito de tributo, bem como aplicando erroneamente o tributo em sua função.
Na Constituição da República/88 existe a garantia da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, mesmo com a expressa caracterização do Estado ser laico. O Estado realmente espera desses templos de qualquer culto o trabalho social de contenção de massa, mudança de caráter do indivíduo, na atuação de recuperação de usuários de drogas, recuperação da instituição familiar, socialização, entre outras funções das entidades religiosas, para assim dar uma resposta satisfatória ao Estado, da mesma forma que diminui o seu trabalho de melhorar a condição de vida dos cidadãos. Dessa forma mediante o debate utópico da razão que gera no Estado a garantia constitucional da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, é preciso ressaltar que tal imunidade é cláusula pétrea, como já foi anteriormente exposto, assim a única forma de revogar o dispositivo dessa imunidade é criando outra Constituição da República.
Pode ser visto que é preciso uma compreensão das bases legais expressas e implícitas para que o Estado forneça a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, partindo da exposição da origem histórica do tributo no mundo e no Brasil, trazendo sua composição nas Constituições Federais ao longo dos anos, demonstrando como esse fenômeno da imunidade tributária chegou até nós e como manteve-se firme até hoje, tendo em sua composição atual dispositivos de proteção. Explicar até onde vai o alcance da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, bem como trazer jurisprudência semelhante. Reconhecer as limitações do Estado ao poder de tributar para que se possa saber o tamanho da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, isso ocorre somente com o estudo de todas essas bases para ser possível ao leitor ter um posicionamento quanto a concordância ou não com o dispositivo da imunidade tributária, ressaltando que independente de opiniões é uma cláusula pétrea.
Possibilidades de uma futura mudança desse dispositivos são praticamente impossíveis, por exemplo, caso o Estado resolvesse acabar com a imunidade tributária através de uma nova Constituição da República, o mesmo poderia cobrar os impostos das entidades religiosas, mas é certo que haveria sonegação de impostos e isso só geraria mais problemas para o Estado. Talvez pensem em designar fiscais garantir cada templo religioso informe a integralidade de seus dízimos e demais rendas para ocorrer uma leal tributação, mas da mesma forma que a população acusa os pastores e demais líderes religiosos de corrupção, fariam o mesmo com os fiscais e a possibilidade da confirmação acontecer é gritante visto a realidade do país.
Outra forma de mudança quanto ao dispositivo da imunidade tributária é o Estado recolher todo o dinheiro, bens e lucros mensais ou anuais das entidades religiosas e investir esses valores em educação, saúde, segurança e outras garantias fundamentais para o país, com isso o Estado pagaria a cada líder religioso um salário específico de acordo com a quantidade de membros da instituição religiosa, o valor arrecadado por instituição e o tamanho do templo religioso. Essa é a ideia mais atrativa ao meu ver, mas penso ser o retrocesso o Estado novamente estar se envolvendo diretamente com a religião, visto que o pensamento do Estado diretamente envolvido com a igreja somente gerou problemas para o mesmo, então é preciso um estudo aprofundado, bem como uma análise de sistemas tributários de outros Países, no que diz respeito quanto a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, caso um dia resolvam criar uma nova Constituição da República.
A complexidade para que ocorra uma mudança no dispositivo da imunidade tributária aos templos de qualquer culto é o que me faz ser a favor desse dispositivo no momento para manter a atual Constituição da República/88, pois a criação de uma nova Constituição Federal não é uma solução boa visto a quantidade exagerada de Constituições já criada no Brasil.
Os pontos bons e ruins desse dispositivo são de conhecimento de todos as falcatruas e corrupções existentes no meio religioso, bem como os demais abusos financeiros e de outras vertentes, mas também é preciso ressaltar a importância dos templos religiosos que são realmente capazes de mudar a vida de um indivíduo e poupar o Estado de ter o trabalho de aplicar as medidas de âmbito criminal. Com isso o real objetivo do Estado de que as entidades religiosas forneçam formas para a contenção da massa social, vem sendo cumprido, então por ora a aplicação desse dispositivo da imunidade tributária é uma solução para o problema dos Estado.
A mudança tão questionada e o fim de privilégios do dispositivo da imunidade tributária aos templos de qualquer culto deve ser questionada devido ao desvirtuamento desse instituto, afinal hoje existe uma verdadeira confusão patrimonial entre os valores adquiridos pelas instituições religiosas, que estão constando como posses e propriedades das entidades, entretanto quem possui a titularidade do gozo desses benefícios, são na verdade os líderes religiosos e o corpo administrativo da igreja. Assim, com isso pode ser visto que o problema não é a imunidade tributária, mas sim o caráter dos indivíduos corruptos que estão à frente das entidades religiosas, que geram o não cumprimento do objetivo das igrejas alcançar a utopia de um Estado, onde a Carta Magna de 1988 é cumprida em seus elementos fundamentais, bem como existe uma reciprocidade do trabalho do Estado e da sociedade. Isso realmente não acontece e o dinheiro acumulado pelas entidades religiosas não somente comtempla os gastos de manutenção do templo, os gastos festivos das entidades religiosas, como também permitem uma sobra milionária em caixa dessas entidades que vão diretamente aos luxos dos líderes religiosos. Na verdade estamos longe de alcançar tais metas, mas existem cidadãos dentro e fora das entidades religiosas que buscam combater essa confusão patrimonial entre o lucro das entidades e a riqueza pessoal dos líderes.
Diante disso a primeira premissa deve ser quer qualquer solução que o Estado deva procurar encontrar para por fim no desvirtuamento da imunidade tributária deve partir de acordo com a inconstitucionalidade do fim da imunidade tributária, mas com a garantia de poder ser discutido a abrangência desse dispositivo, tendo em vista que algumas entidades religiosas conseguem vivem sem esse benefício, que foi criado para possibilitar as entidades uma sobrevivência sem qualquer ajuda do Estado.
As soluções só podem partir do Estado, primeiramente é preciso ver a possibilidade da criação de um órgão de fiscalização das entidades religiosas para identificar quem qual entidade está desvirtuando a garantia da imunidade tributária para o enriquecimento ilícito dos líderes religiosos, cancelando para essas entidades o mesmo benefício e incidindo na tributação das mesmas, visto que fugiram da características para receber a imunidade tributária.
Em continuidade o Projeto de Lei Complementar 239/2013 que é uma proposta de suspensão do direito da imunidade tributária para as entidades religiosas que estiverem sem registro regular em seus municípios, afinal uma igreja que sequer está registrada regularmente, não tem a menor condição de receber o benefício da imunidade. Dessa forma vê-se necessária a criação do órgão supra citado no sentido de fiscalizar a igreja para a verificação da existência de confusão patrimonial ou de irregularização de registro de qualquer instituição religiosa.
Por fim, a abrangência do instituto da imunidade tributária religiosa não se faz necessária nos dias atuais para todas as instituições, pelo fato de que a perseguição religiosa cessou a décadas, bem como que a laicidade do Estado proporciona que qualquer cidadão ou entidade religiosa possa professar a sua fé sem qualquer limitação tendo em vista que a liberdade religiosa permite as igrejas uma seguridade funcional ilimitada e percebe-se que o benefício da imunidade tributária é muito mais uma forma de contensão da limitação de tributar do Estado do que uma garantia de sobrevivência das entidades religiosas dos templos de qualquer culto.
No mais chega-se à conclusão de que o Estado pode reformar a garantia do benefício da imunidade tributária, visto que ficou claro a demonstração do desvirtuamento da imunidade tributária e que para isso é preciso a criação de um órgão específico para fiscalização das irregularidades, aprovação do projeto de lei para suspensão do benefício para as entidades em registro legal. Da mesma forma a fixação de um teto limite para obter o benefício da imunidade tributária é também uma forma de proporcionar ao Estado o poder de investir os valores tributados acima desse teto, em educação saúde, e segurança. Sendo que o desconto dessa dos valores cobrados as instituições que estariam acima do teto limite seria irrisório visto que essas entidades faturam milhões.
Ademais qualquer Igreja que não pode sobreviver sem a ajuda do Estado é uma igreja sem estabilidade, futuro ou vida, ela é apenas uma muleta para o Estado, que precisa andar com suas forças.
BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do Tributo no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.
Constituição da República de 1988.
Código Tributário Nacional.
Constituição de 1891: http://www.infoescola.com/direito/constituicao-de-1891/. Acesso em 25/05/2014.
Http://noticias.gospelprime.com.br/evangelicos-14-mil-igrejas-ano-brasil/).
(Http://mts.org.br/noticiasrelacionadas/brasil-em-2022-106-milhoes-de-evangelicos-e-575-mil-igrejas).
Jurisprudência-Recurso Extraordinário: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22869 325 /recurso-extraordinario-re-562351-rs-stf. Acesso em 25/05/2014.
Jurisprudência- Recurso Extraordinário: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/29188 74/recurso-extraordinario-re-578562-ba. Acesso em 25/05/2014.
Jurisprudência- Recurso Extraordinário: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ busca?q=titulo%3ASTF+RE+325.822. Acesso em 25/05/2014.
Jurisprudência- Recurso Extraordinário: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 23334695/repercussao-geral-no-recurso-extraordinario-com-agravo-are-643686-ba-stf. Acesso em 25/05/2014.
Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Constitucional Tributário. Editora Malheiros – São Paulo, 2012.
MARTINS, Coordenador Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional, volume 1 : (arts. 1ºva 95). 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
NALDONI, Thais, Isenção de IPTU para todas as religiões. Bom Axé. Porto Alegre, RS, 15 dez. 2012. Disponível em http://bomaxe.com.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=205&Itemid=126.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da
Doutrina e da Jurisprudência. 13. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2011.
RICARDO, Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. 7 ed. Ver. E atual- Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed- São Paulo: Saraiva, 2013.
SANTOS, José Wilson. Manual de Monografia: graduação e pós-graduação.
Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário AGES; Ex Estagiário do Balção de Justiça e do da Vara Cível da Comarca de Ribeira do Pombal -BA; Secretário do Centro Educacional A.S. Ltda.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Alan Carvalho. Imunidade Tributária Como instrumento de liberdade da organização religiosa: Eficácia do instituto ou desvirtuamento? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44597/imunidade-tributaria-como-instrumento-de-liberdade-da-organizacao-religiosa-eficacia-do-instituto-ou-desvirtuamento. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.