RESUMO: Este trabalho tem por objetivo, trazer de forma sintética como se dá a prova no processo administrativo tributário.
Palavras chave: Processo tributário, administrativo, prova.
1. INTRODUÇÃO
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, o processo administrativo pode ser entendido “como o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração”[1].
No âmbito federal, o processo administrativo tributário é regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 9.784/99.
2. DESENVOLVIMENTO
No artigo 5ª da Constituição estão assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos judiciais e administrativos, aplicando-se obviamente ao processo tributário.
Diante de tais princípios, é que se admite qualquer tipo de prova no âmbito do processo administrativo tributário.
Acerca das provas, dispõe o artigo 18 do Decreto nº 70.235/72 que:
“Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine”.
No processo administrativo, e aqui incluído o tributário, ao contrário do processo judicial, o que se busca é a verdade material.
Sobre este princípio, ensina José dos Santos Carvalho Filho que “o próprio administrador pode buscar as provas para chegar à sua conclusão e para que o processo administrativo sirva realmente para alcançar a verdade incontestável e não apenas a que ressai de um procedimento meramente formal”[2].
Todavia, surge a questão de como se dará a valoração das provas à luz deste princípio. Com efeito, o artigo 29 do mesmo decreto responde a este questionamento:
“Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.”
Trata-se do princípio do livre convencimento, já consagrado no direito processual civil. Assim, é que diante das provas apresentadas, o julgador efetuará a valoração que julgar adequada à solução da questão.
3. CONCLUSÃO
Demonstrado que no processo administrativo tributário são admitidos quaisquer tipos de prova, deve o julgador, valorar as provas de acordo com a sua livre convicção, sempre em busca da verdade real.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Método, 2008.
CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
SALOMÃO, Marcelo Viana. Artigo publicado na coletânea PROCESSO ADMINIS-TRATIVO TRIBUTÁRIO. Coordenador Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Ju-nior. MP Editora. São Paulo. 2005. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Proces-sual Tributário, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário – REDE LFG.
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