Resumo: Este artigo jurídico tem como foco principal a introdução, ao iniciante nos estudos jurídicos, de princípios básicos que norteiam as relações jurídicas em geral. Dispondo de uma metodologia focada em conceituações doutrinárias – fundamentadas em pesquisa bibliográfica, sobre renomados autores de doutrina, no Direito Brasileiro – e coleta de decisões de tribunais e cortes superiores, cinco princípios básicos são apresentados de maneira acessível.
Palavras chave: Princípios. Contratos. Direito.
Sumário: Introdução. 1. Princípio do dutytomitigatetheloss. 2. Princípio do venire contra factumproprium. 3. Princípio do pacta sunt servanda. 4. Princípio do rebus sic stantibus. 5. Princípio do pas de nullitésansgrief. Conclusão. Referências.
Introdução
O artigo apresentado possui, como principal objetivo, a apresentação, ao iniciante na ciência jurídica, de alguns princípios básicos, indispensáveis à aplicação do direito como mecanismo de justiça.
Dentre as centenas de preposições básicas do Direito, foram escolhidas, para esta apresentação, cinco delas: o dutytomitigatetheloss; o venire contra factumproprium; o pacta sunt servanda; o rebus sic stantibus e, por fim, o pas de nullitésansgrief.
De maneira simples, possibilitando ao estudante uma conceituação geral, o trabalho busca suplementar os ensinamentos introdutórias disponibilizados pela academia, utilizando uma linguagem acessível e metodologia descomplicada.
1. Princípio do dutytomitigatetheloss
Com origem desenvolvida pelo Direito norte-americano, o dutytomitigatetheloss (dever de mitigar o prejuízo, em português) decorre do princípio da boa-fé objetiva, onde o titular de um direito deve atuar, sempre que possível, de maneira que minimize a amplitude do dano causado ao devedor, mitigando a gravidade de sua situação.
Em exemplo interessante, o conceituado juiz e professor titular da Universidade Federal da Bahia, Pablo Stolze (2013), elucida com clareza a aplicação deste princípio.
(...) a exemplo da hipótese em que o credor, beneficiado por uma medida judicial de tutela específica, podendo fornecer ao Juízo elementos concretos para a sua efetivação, prefere “rolar a multa diária”, para, ao final do processo, perceber uma vultosa quantia. Se ficar demonstrado que poderia ter atuado para efetivar a medida de imediato, e não o fez, deve o juiz reduzir o valor devido, com fulcro no aludido dever de mitigar. (STOLZE, Editorial 12)
No Código Civil, existem diversas menções explícitas ao princípio da boa-fé objetiva, como o artigo 113, que trata da interpretação dos negócios jurídicos; o artigo 187, que discorre sobre os limites impostos pelo princípio ao controle de relações jurídicas; e o artigo 422 que busca valorizar a lealdade entre as partes em todas as fases contratuais.
Em entendimento prático, STJ:
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.
2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.
3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Dutytomitigatetheloss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.
5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).
6. Recurso improvido.
(STJ. REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)
2. Princípio do venire contra factumprorium
A expressão, cuja tradução ao português sintetiza algo como “vedação ao comportamento contraditório”, baseia-se no entendimento que o objetivo pretendido por um indivíduo não pode ser alcançado quando dois comportamentos diferentes se contradizem. Nesse caso, o comportamento original de alguém induz outrem sobre suas intenções, mas uma ação subsequente daquele rompe com essa condição de lealdade.
Também baseado no princípio da boa-fé objetiva, esse tem como fundamento manter a lealdade entre as relações jurídicas bilaterais, impossibilitando, assim, que uma parte tire vantagem sobre a outra por conta de uma manifestação de vontade dolosamente impetrada.
Sobre a questão, STJ:
“O princípio da boa-fé deve ser atendido também pela administração pública, e até com mais razão por ela, e o seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios, que não lhe permite voltar sobre os próprios passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade os cidadãos confiam.”(Resp 141.879/SP, Rel: Min. Rosado de Aguiar, DJ 22.06.1998)
3.Princípio do pacta sunt servanda
Tendo como tradução “os pactos devem ser cumpridos”, este instituto traz o fundamento original das relações contratuais, onde o acordo entre as partes seria imperativo, não aceitando modificações, sendo estas empregadas apenas quando um novo contrato fosse acordado.
A professora e mestre em direito agrário Patrícia DonzeleCielo (2011), afirma que “existentes os requisitos indispensáveis à sua validade, as cláusulas contidas no contrato expressariam comandos imperativos, obrigando os contratantes ao seu irrestrito cumprimento em quaisquer circunstâncias”.
Porém, é mister analisar que, como quase toda regra no Direito, esta também possui exceções. O artigo 393 do Código Civil de 2002 cita a situação do caso fortuito ou da força maior como excludente da obrigatoriedade da aplicação imperativa do acordado no contrato. Sobre o tema, Washington de Barros Monteiro:
(...) existem acontecimentos que ultrapassam as forças humanas; diante deles, as instituições jurídicas, concebidas para a bitola regular da vida corrente, devem ceder. Uma greve, que provoca a paralisação da fábrica e assim impede o industrial de entregar a mercadoria prometida; uma inundação, que intercepta as vias de comunicação (...). Nesses e muitos outros casos, surge fato estranho, alheio à vontade das partes, cujos efeitos não se podiam evitar ou impedir (...), que tolhe às partes a obtenção do resultado almejado. (MONTEIRO, 2014)
O código civil ainda traz outras previsões à não aplicação do princípio em questão, como nos artigos 423 e 424, onde o instituto dos contratos impõe medidas de segurança ao aderente.
Sobre o tema:
ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – REVISÃO CONTRATUAL – VARIAÇÃO CAMBIAL – TEORIA DA IMPREVISÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – CABIMENTO. Em razão da brusca mudança da política cambial pelo governo, que abandonou o sistema de bandas e provocou imprevisível aumento da cotação do dólar norte-americano e das prestações de arrendamento mercantil a ele vinculadas, em meados de janeiro de 1999, configurando onerosidade excessiva para o devedor, há que substituir o critério de reajuste das prestações pelo INPC do IBGE, restaurando o equilíbrio contratual, com base na teoria da imprevisão e no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 618.634-00/9 – 5ª C. – Rel. Juiz Dyrceu Cintra – DOESP 03.05.2002)
4. Princípio do rebus sic stantibus
Traduzida como “estando as coisas assim”, a cláusula rebus sic stantibus pode ser definida como um mecanismo de revisão contratual nos contratos de execução direta e trato sucessivo.
Contemporaneamente considerada sinônimo da teoria da imprevisão, aplica-se ao direito brasileiro pelo entendimento de que fatos imprevisíveis ao momento da celebração do contrato possuem força suficiente para quebrar o princípio da imperatividade das disposições contratuais. Nesse aspecto, entende Pablo Stolze (2001) que “a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes”.
Sobre o tema, TJ-SP:
AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO MEDIANTE CAUÇÃO. MEDIDA CONCEDIDA "REBUS SICSTANTIBUS". INGRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. NOVOS DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. As medidas de urgência determinadas durante o transcurso do processo possuem o caráter de provisoriedade e, uma vez que concedida "rebus sicstantibus", podem ser modificadas a qualquer momento até o julgamento definitivo da questão discutida em juízo. Independentemente do resultado final do processo e da fixação dos pontos controvertidos da lide, os novos documentos apresentados após a defesa da agravada indicam a possibilidade de que o protesto foi lançado, por equívoco, em número de CNPJ da recorrente, e não no CNPJ da real devedora. Nesse contexto, é justificável que a sustação liminar do protesto seja determinada sem a necessidade de exigência da caução de que trata o artigo 799 do Código de Processo Civil. Agravo provido.
5. Princípio do pas de nullitésansgrief
A tradução literal deste princípio dita algo como “não há nulidade sem prejuízo”, ditando matéria acerca da nulidade de atos processuais. A doutrina majoritária, cujo entendimento acerca do tema também é seguido pelo direito brasileiro, entende que só existirá nulidade no ato que causar prejuízo a outrem, ou que houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Tais entendimentos são reforçados pelo Código de Processo Penal, nos artigos 563 e 566.
O renomado professor e promotor de justiça aposentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua primorosa obra sobre processo penal, afirma:
(...) em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullitésansgrief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade. (TOURINHO FILHO, 2012)
Nesse sentido, STF:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA. LIBELO. DIVERGÊNCIA ENTRE A PRONÚNCIA E O LIBELO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
I. Não constitui nulidade o fato de o réu ter sido pronunciado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (homicídio qualificado) e o libelo considerá-lo como incurso no art. 121, caput, do mesmo Código (homicídio simples), engano que foi corrigido no início do julgamento, a pedido do representante do Ministério Público. Inocorrência de prejuízo para a defesa, mesmo porque a qualificadora do motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I) foi rejeitada pelos jurados, certo que a lei processual adota o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio pas de nullitésansgrief (CPP, arts. 563 e 566).
II. H.C. indeferido. (STF, HC 75126/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 13.06.97)
Conclusão:
A principal noção sobre as relações jurídicas bilaterais, que precisa estar clara no entendimento do acadêmico de Direito, é de que a boa-fé e a equivalência das partes são preponderantes e norteiam todo o direito positivo vigente, no ordenamento jurídico brasileiro.
Relações contratuais que colocam uma parte em desvantagem à outra, ou que ferem a manifestação de vontade – expressa ou tácita – de uma delas, ou, ainda, que gerem dano a um dos envolvidos, terão sua validade questionada, justamente por irem na direção oposta à que sua própria natureza jurídica pretende proporcionar.
A compreensão de tais informações é crucial para a moldagem do “raciocínio jurídico”, fugindo apenas da específica e muitas vezes contraditória positividade das leis, de modo que a essência dos institutos fundamentais prepondere sobre estas.
Referências
STOLZE, P. Dutytomitigate. Disponível em:<http://pablostolze.com.br/wp-content/themes/Pablo/mais_publicacao.php?cat=editoriais>. Acesso em: 23 de maio de 2015.
TOURINHO FILHO, F. C. Processo Penal. vol 3. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 115.
Acadêmico de Direito na Faculdade de Ensino Superior de Marechal Cândido Rondon. Estagiário da Secretaria Municipal da Fazenda de Marechal Cândido Rondon.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Caio Alexandre Guimarães. Princípios gerais que regem as relações jurídicas bilaterais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2015, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44772/principios-gerais-que-regem-as-relacoes-juridicas-bilaterais. Acesso em: 25 nov 2024.
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