RESUMO: A relação de consumo existe desde os primórdios da humanidade, em que a mesma vem sofrendo influencias, tanto do âmbito social, quanto do meio jurídico, político e econômico. Um dos principais fatores da ampliação da relação de consumo atualmente é o desenvolvimento tecnológico. Esse paradigma proporcionou uma comercialização em um mundo imaterial, ou seja, em um espaço virtual. Apesar dos benefícios ocasionados por esse desenvolvimento na comercialização, em que consumidores e fornecedores detêm comodidade, porém esse avanço apresenta alguns malefícios, quanto aos abusos praticado contra o consumidor. Apesar dos dispositivos compreendidos no CDC, contra os abusos, ainda não é suficiente para inibir tais agressões. O problema não esta meramente nas normas, mas também no acesso que os consumidores têm à justiça. Assim, necessitamos de um mecanismo regulamentador das relações de consumo no comércio eletrônico que acompanhe o seu desenvolvimento tecnológico, e assim o comércio eletrônico, bem como políticas de conscientização do direito do consumidor.
PALAVRAS-CHAVE: Comércio Eletrônico; Internet; CDC; Acesso À Justiça; Conscientização.
INTRODUÇÃO
A revolução Agrícola, Industrial e Tecnológica são fatores que influenciaram a ampliação da relação de consumo. A partir do processo histórico sobre o desenvolvimento da relação de consumo, sobre esses três paradigmas, pode-se notar que o avanço tecnológico, tem sido no século XX, um dos principais fatores no desenvolvimento comercial.(CANUT, 2011 p. 30)
Diferentemente dos séculos passado, do comércio tradicional, atualmente o comércio é praticado virtualmente, ou seja, a comercialização é realizada em um espaço digital sem a interação da presença física do indivíduo, em que as pessoas não precisam sair de suas residências para realizarem compras, vendas de produtos ou serviços.
A internet é um dos principais meios de comunicação, proporcionado pela revolução tecnológica, instrumento este, que possibilita a socialização, comercialização, aprendizagem, intercâmbio de culturas e dentre outras formas de manifestação humana. (CANUT, 2011, p. 35-36)
Haja vista o grande avanço dos meios de comunicação em massa, em especial a internet, busca-se nesse trabalho compreender o papel do direito,exclusivamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), contra os abusos e fraudes praticadas no espaço virtual, além de destacar as barreiras de acesso à justiça na relação de consumo no comércio eletrônico.
Atualmente o comércio eletrônico é um dos principais focos de litígios judiciais, seja pela insuficiência da lei em determinados praticas no mundo virtual ou pela própria vulnerabilidade do consumidor.
Não há dúvida que o aumento da porcentagem de litígios no judiciário, em relação consumerista, é provocado pelas fraudes, abusos falha na prestação de serviço no comércio eletrônico.
O projeto integrador 2013.1 da Faculdade Ages abordou a temática “direito difuso”, em que foirealizado um questionário referenteàs demandas consumeristas nas cidades dos discentes. Na cidade de Paripiranga/BA, o setor que recebeu maior número de reclamação consumerista, foi o comércio eletrônico, pelas compras realizadas na internet.
Por se tratar de um veículo que trás comodismo aos consumidores, em que muitas pessoas utilizam para efetuar compras, negociações e dentre outros coisas, muitos indivíduos se aproveitam da fragilidade do conhecimento técnico do consumidor e até mesmo o espaço virtual para aplicarem seus golpes contra pessoas inocentes e vulneráveis.
O comércio eletrônico é uma temática que merece destaque no âmbito acadêmico, pois é indissociável estudar direito do consumidor e não pensar na relação de consumo virtual, por que de uma forma ou de outro o avanço tecnológico remete-nos a relação de consumo virtual, que é um tema atual.
DESENVOLVIMENTO
O homem por si só é um consumidor, independentemente da classe social ou renda financeira, pois consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa existência, por vários motivos, seja eles por necessidade ou mero desejo de consumo, de possui algo. (ALMEIDA, 2006, p. 1)
A relação de consumo é bilateral, de um lado o fornecedor do outro o consumidor, sendo que, desde os primórdios da humanidade, o consumidor é a parte hipossuficiente dessa relação, pois o mesmo encontra-se vulnerável aos vários poderes que os fornecedores possuem. (ALMEIDA, 2006, p. 2)
Assim, surge um mecanismo regulamentador, no intuito de equilibrar a relação de consumo. O direito do consumidor surge como uma reação do quadro social por consequência do estado vulnerável em que o consumidor se encontra diante de tantos poderes do fornecedor, como uma forma de equiparar o consumidor ao fornecedor. (CANUT, 2011, p. 84)
No Brasil, somente em 1990 é que foi promulgada uma lei em proteção ao direito do consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990). Mas vale destacar que anteriormente a década de 90 existiam leis que de uma forma ou de outra, garantia algumas proteções aos consumidores (CANUT, 2011, p. 91)
A conquista com maior relevância para a proteção dos consumidores no Brasil foi à inclusão dos dispositivos na Constituição Federal de 1988 que versa sobre a temática, Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Esse fato só veio existir, por consequência dos clamores social, provenientes dos movimentos consumeristas no Brasil (CANUT, 2011, p. 92).
Nosso país deu um grande passo em função à regulamentação da relação de consumo em defesa do consumidor, mas não devemos nos acomodar por tais regramentos, pois é notório a ineficiência da lei sobre as fraudes e abusos praticados no comércio eletrônico, pois “as mudanças tecnológicas alteram-se permanentemente e a lei não consegue acompanhar o ritmo acelerado da tecnologia e assim a era digital” (KAMINSKI apud CANUT, 2011, p. 150)
Necessitamos de normas, que abranjam a relação de consumo no espaço virtual como um todo, em que a lei entenda o funcionamento interno do comércio digital, para que crie normas que regulamente as relações on-line, no intuito de proteger o consumidor eletrônico. (CANUT, 2011, p. 165-167)
Apesar do CDC regulamentar as propagandas abusivas, prevista em seus dispositivos, o mesmo não consegue regulamentar o spam, que é uma mensagem não solicitada, pois apesar da dificuldade em regulamentar o comércio presencial (não virtual) sobre os abusos, a relação de consumo no mundo virtual é bastante complicado, por consequência da facilidade da acessibilidade, do número de usuário e dentre outras formas que impede a eficiência do Estado na regulamentação da relação de consumo no comércio eletrônico. (CANUT, 2011, p. 170-171).
Há de se notar o interesse do Estado na tentativa de inibir as praticas de abusos aos consumidores, tanto no mundo comercial material quanto no virtual. Recentemente foi publicado o decreto lei nº. 7.962/2013 que regulamenta a contratação no comércio eletrônico, em que impõe ao fornecedor virtual a obrigação de assegurar os dados do consumidor, ou seja, o dever de promover sigilo diante dos dados do consumidor, como por exemplo, o número do cartão de crédito, CPF e dentre outros.
Percebe-se o interesse do Estado em regulamentar a relação de consumo no comércio eletrônico, porém o problema não é somente na criação de leis, mas também o acesso à justiça quando esses direitos forem infligidos.
Assim, é de suma importância à identificação das barreiras de acesso a justiça, pois é através dela que pode-sedesenvolver mecanismos que possibilite esse acesso, conforme o entendimento de CAPPELLETTI e GARTH:
É necessário, em suma, verificar o papel e importância das barreiras envolvidas, de modo a desenvolver instituições efetivas para enfrenta-los. (1988, p. 73).
Um dos maiores problema encontrado na regulamentação da relação de consumo, não só no âmbito virtual, mas também nos demais, é a falta de conhecimento do consumidor sobre os seus direitos. Fato que, só é possível efetivar o direito, quando o sujeito luta ele. (CANUT, 2011, p. 98)
Conforme o entendimento de CARNELUTTI (2006, p.64) “o direito verdadeiramente culmina no juízo”, sendo um meio do direito agir em seu ponto mais elevado, em que o juízo pode compor-se da luta pela lei. Assim o direito do consumidor só terá efetividade se o mesmo for aplicado.
O acesso à justiça é um direito fundamental prevista na Carta Magna, onde é acessível a todos que necessite do apoio da justiça, como afirma CAPPELLETTI e GARTH:
O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (1988, p.12).
Assim a Constituição garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, independentemente de questão econômica, ou qualquer outro meio que impossibilite tal acesso, em que o judiciário utilizasse de vários mecanismos que tenta possibilitar o acesso do cidadão a justiça.
Porém muito coisa há de ser feita para que os cidadão brasileiros possam ter o efetivo acesso ao judiciário. É necessário empenho por parte das autoridades em prol de políticas públicas de aproximação das pessoas ao direito, e consequentemente ao judiciário.
Diante do exposto, há de se notar que o comércio virtual é um desafio para o direito, por se tratar de um ambiente imaterialidade e por consequência das informações cada vez mais rápida, que a cada dia o comércio eletrônico vem sofrendo. Assim, as relações de consumo virtual criam-se um ambiente imaterial, em que não existem barreiras à informação e ao consumo.
A fragilidade que o Código de Defesa do Consumidor possui sobre as novas praticas consumeristas atuais, bem como, as futuras, condiz com o não acompanhamento do mesmo (CDC) sobre a evolução que a comercialização se apresenta. Assim, a solução para esse problema consisteà adequação ou acompanhamento do CDC sobre a evolução que o comércio eletrônico apresenta, seja ela no presente ou no futuro.
No entanto é necessário também políticas de conscientização sobre o direito do consumidor, principalmente sobre aqueles que utilizasse da internet na relação de consumo.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
CANUT, Letícia. Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico. Uma Questão de Inteligência Coletiva que Ultrapassa o Direito Tradicional.1ª reimp. Curitiba: Juruá, 2011. 266p.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant.Acesso à Justiça. Tradução: Ellen GacieNorthfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
CARNELUTTI, Francesco. A Arte do Direito. Tradução: Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russell, 2006.
Discente do 9º período do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Aidam Santos. Acesso à Justiça no comércio eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2015, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44885/acesso-a-justica-no-comercio-eletronico. Acesso em: 22 nov 2024.
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