RESUMO: Análise do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI apresentando princípios específicos como o da não-cumulatividade e seletividade. Assevera a conceituação da competência tributária diferenciando-a da competência legislativa, bem como a possibilidade de criação do tributo pela União e a concorrência suplementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios com a política da intransferência. Corrobora ainda com a determinação do sujeito passivo sendo o contribuinte na relação obrigacional do pagamento do IPI, ainda determinando as nuances deste pagamento como a diferenciação entre responsável e contribuinte.
Palavras- chaves: IPI. Competência tributária. Pólo passivo. Contribuinte.
1 INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI apresenta como pilares no seu sistema princípios constitucionais que garantem a isonomia e a legalidade, além de princípios específicos como o da não-cumulatividade e seletividade (de acordo com a essencialidade do produto). Por ter natureza extrafiscal não se aglutina ao princípio da anterioridade conforme há a disposição legal na própria Constituição Federal, sendo atribuída a possibilidade ao executivo de reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais, se necessário de acordo com as políticas governamentais. Dessa forma, são corriqueiras manobras econômicas em períodos do ano que visem à redução do IPI.
A competência tributária consiste na aptidão de criar os tributos diferenciando da competência legislativa que é a possibilidade constitucional de fazer leis que versem amplamente sobre o imposto. Compete a União, no caso do IPI a criação do tributo, e aos Estados, Distrito Federal e Municípios concorrerem de maneira suplementar, apresentando a política da intransferência, onde uma vez delegada a capacidade de criação de tributos para um ente, esse não pode transferir a outro.
O sujeito passivo, por sua vez, é o contribuinte o qual tem relação direta e pessoal com o fato gerador, em síntese compreende o importador, o industrial na saída dos bens industrializados, estabelecimento equiparado ao industrial e outros, ainda persistindo como sujeito passivo o responsável com determinação expressa em lei.
O IPI incide em produtos nacionais e estrangeiros de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto 6.006/06) a qual é feita por um ato originário do executivo, tendo no regulamento do IPI a definição de produto industrializado. Segundo o Código Tributário Nacional o fato gerador configura-se na saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, ou do estabelecimento comercial com prestação ao estabelecimento industrial. O estabelecimento industrial é marcado por atos de transformação, modificação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação sobre o produto originário com saída desse do estabelecimento.
2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Na sociedade hodierna há a necessidade da previsão normativa no que tange a criação, majoração e instituição do tributo. A competência tributária apresenta-se como a possibilidade ou aptidão de dar origem a um tributo ou isentar, divergindo em linhas gerais do que é a competência legislativa tributária.
Como o próprio nome já sugere, o ato legislativo tributário consiste no poder constitucional de fazer leis que versem amplamente sobre o imposto, pode haver a concorrência dos Estados, Municípios e Distrito Federal de maneira suplementar nos casos de competência privativa da União, nos demais casos em que os entes versem sobre os impostos deve haver o respeito às limitações da Constituição Federal principalmente no que tange ao exercício da competência.
Surge então um questionamento, é a Constituição que cria os tributos? A Lex Matter não cria tributos apenas especifica competências para criação dos tributos mediante lei e outorga aos entes federativos, dependendo da necessidade de cada um, a criação desses, contudo a observância do que é exposto na Constituição vincula estes entes.
Ou seja, conforme Paulo de Barros (2007, p.248): “Não existe, anteriormente a elas, uma atribuição jurídica de competência legislativa plena que, por obra de ressalvas limitativas, se vai constringindo”. Não há então antes da Constituição possibilidade em tributar com garantias e limitações, já que apenas após a Constituição surgem as competências tributárias.
Logo, Helenilson Pontes (2003, p.116) fomenta a ideia que a competência de tributar é da Constituição e não do Estado:
[...] O poder tributário não é mais concebido como um poder cuja titularidade é naturalmente reconhecida ao Estado para ser exercido contra os indivíduos que se submetem à sua soberania; no moderno Estado de Direito, o poder impositivo é apenas mais um instrumento que a Constituição reconhece ao Estado para que este utilize na busca da realização dos desideratos nela contemplados e tem a sua juridicidade reconhecida somente e na medida em que o seu exercício corresponda estritamente ao conjunto da ordem constitucional de valores. Em outras palavras, o poder tributário não pertence ao Estado, mas à Constituição, a qual lhe empresta o exercício apenas enquanto esta se revelar a forma mais adequada para a realização dos anseios constitucionais.
Uma das características primordiais é a questão da política de intransferência, ou seja, uma vez delegado a competência de criação para um ente, cabe apenas a ele a criação não podendo ser estendido para outros, diferente das atribuições administrativas que consistem em arrecadar e fiscalizar, com previsão no artigo 7º do Código Tributário Nacional:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Como acima mencionado o que é competência tributária, é de bom alvitre saber a quem compete à criação do IPI. A competência segundo a Constituição Federal é da União, podendo alterar e até mesmo extinguir tal tributo. De acordo com o artigo 153 da Constituição:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. ( grifo nosso)
3 POLO PASSIVO: O CONTRIBUINTE
Uma vez mencionado a quem compete criar o tributo ( polo ativo) é de relevância determinar a obrigação de contribuir. O próprio Código Tributário Nacional no seu artigo 121 conceitua o contribuinte o qual é o sujeito passivo da relação obrigacional com relação direta ao fato gerador. In verbis:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Tal sujeito passivo pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, não existindo validade se for feito qualquer acordo particular cujo objetivo seja o de modificar o que está disposto em Lei acerca da competência de contribuir. Logo, há previsão legal no mesmo Código acima referido em seu artigo 123:
Art.123: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
O decreto nº 7.212/2010 no seu artigo 24 faz menção ao rol de contribuintes obrigatórios em pagar o IPI, que é o importador em decorrência do desembaraço aduaneiro, o industrial na saída dos bens industrializados do seu estabelecimento, o estabelecimento equiparado ao industrial, os que consumirem com outra finalidade o papel utilizado na impressão.
Art.24: São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”);
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei no 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei no 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
Como já mencionados acima, o art.121 do CTN ao falar sobre sujeito passivo traz a baila os termos “contribuinte” e “responsável”, onde o primeiro refere-se à relação pessoal com o fato gerador e o segundo quando se revestir de obrigação expressa em lei. Ambos devem pagar o imposto.
Dessa forma, o responsável possui alguma relação com o fato gerador, mesmo que este não seja o principal que tenha dado origem ao fato. Como exemplo temos os casos de transporte de mercadoria onde há o esquecimento ou omissão do documento comprobatório de sua procedência.
Corrobora em traçar a diferença entre contribuinte e responsável Ricardo Lobo( 2002, p.228):
o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsável tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte.
Tal conceito ainda pode ser acrescentado em que por mais que o responsável não tenha a responsabilidade original do débito, acaba tendo uma dívida (débito) com o ordenamento jurídico, uma vez que esse traça as diretrizes que devem ser seguidas.
O artigo 25 do decreto 7212 relata essas situações de responsabilidade:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (...)
Como acima exposto, o responsável é aquele que não deu causa de maneira direta ao fato gerador, contudo há a previsão legal no art.128 que não é lícito ao legislador atribuir como responsável pessoa que não tenha vínculo algum com a situação expressa em lei. Dessa forma, a responsabilidade deve ser entendida como a atribuição a uma terceira pessoa, que por menor que seja seu vínculo com o fato gerador acaba respondendo pela obrigação, excluindo-a do contribuinte ou apresentando um caráter supletivo.
De forma explicativa, é interessante mencionar que as formas de responsabilidade segundo a doutrina pátria dividem-se em três espécies. Tal divisão é tratada na própria lei, a saber: a) responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133); b) responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135); e c) responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).
A primeira a ser detalhada versa sobre a substituição, em que o fato gerador é ocasionado em decorrência do contribuinte, contudo a obrigação de pagar é de um terceiro no qual existe a previsão legal de ser o responsável, por isso se diz que a obrigação tributária já nasce em nome de um terceiro e não do contribuinte.
A responsabilidade por transferência diferentemente da primeira, o contribuinte por gerar o fato que enseja em imposto é o originário da obrigação, porém devido a um evento posterior e previsto em lei, ocorre a transferência para outro, que passa a ser o titular da prestação. Para muitos doutrinadores a responsabilidade pelos sucessores encontra-se justaposta à de transferência.
A previsão de responsabilidade por sucessão previstas no CTN é em linha geral: Responsabilidade do adquirente de bens imóveis; Responsabilidade do adquirente ou remitente de bens; Responsabilidade na sucessão causa mortis; Responsabilidade na sucessão empresarial (fusão, incorporação, transformação e extinção das pessoas jurídicas); Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento;
Por sua vez, a responsabilidade de terceiros é a que tratamos ao mencionar o IPI. O rol dos artigos que dele fazem parte é exaustivo (numerus clausus), ou seja, não se pode incluir outros casos de responsabilidade além dos enumerados nestes artigos (arts. 134 e 135 do CTN). Os responsáveis neste caso são aqueles que de alguma forma foram contrários a lei, no que tange cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte.
4 CONCLUSÃO
A criação do IPI compete à União, contudo compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios a concorrência de forma suplementar no que tange à política de intransferência, podendo ser delegada a eles a capacidade de criação do tributo, o que não pode existir é a transferência da criação. A Constituição Federal não cria tributos, o que ela faz é apenas especificar competências para a criação destes mediante a lei, pautada na necessidade de cada ente federativo.
Quanto ao pólo passivo da obrigação principal no cerne do pagamento ao tributo ou penalidade pecuniária o sujeito passivo pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica. O decreto nº 7.212/2010 no seu artigo 24 faz a menção expressa como foi dita do rol de contribuintes obrigatórios a pagar o IPI. Há ainda a diferenciação referente ao contribuinte e ao responsável, sendo o primeiro a relação estabelecida com o fato gerador e o segundo quando este se reveste de obrigação expressa em lei, Tem-se que ambos devem pagar o imposto.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
COSTA, Eliud José Pinto da . Competência Tributária. 1. ed. São Luís MA: Editora Aquarela, 2010. v. 1. 120p .
ELALI, André de Souza Dantas. IPI: Aspectos Práticos e Teóricos 1ª Edição – Curitiba: Juruá Editora, 2006.
JURíDICO, Conteúdo. Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, 25.10.1966. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago. 2008. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=712.20067&seo=1>. Acesso em: 21 jun. 2015.
MELO, José Eduardo Soares de. IPI: Teoria e Prática. 1ª Edição – São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009.
PONTES, Helenilson Cunha. Revisitando o tema da obrigação tributária. In: SCHOUERI, Luís Eduardo (organizador). Direito tributário – Homenagem a Alcides Jorge Costa. Rio de Janeiro: Quartier Latin, 2003, vol. I, p. 95-116.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 9 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.228.
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ELENN MAíNA PINHEIRO FéLIX, . A competência tributária e o pólo passivo do IPI Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44886/a-competencia-tributaria-e-o-polo-passivo-do-ipi. Acesso em: 22 nov 2024.
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