RESUMO: O presente artigo trilha um breve resumo acerca da historicidade da incidência do tributo, em demasia; compreendido como confisco. A importância se atribui na compreensão de que o Estado, através de uma exacerbada cobrança; compromete a segurança jurídica e qualidade de vida do contribuinte.
Palavras chave: Tributo, Confisco e Historicidade
RESUMEN: Este rastro de papel un breve resumen acerca de la historicidad de la imposición , demasiado; entendida como la confiscación. La importancia atribuida a entender que el Estado , a través de una colección exagerada ; socava la seguridad jurídica y la calidad de vida del contribuyente.
Palabras clave : Impuestos , Decomiso e historicidad.
A historicidade é um instrumento de reconhecimento dos direitos fundamentais. "Aceitar a politização das idéias e das instituições jurídicas significa superar todo e qualquer viés metodológico representado pelo historicismo legal de cunho formalista, erudito e elitista." (WOLKMER, Carlos Antônio. 2003, p. 9).
Todos os institutos jurídicos atuais podem ser explicados pela historicidade, sobretudo dos direitos humanos; este ramo que se preocupa com a garantia dos direitos civis e sociais. Pertinente abordar a distinção entre justificar e explicar. O sentido de atribuir que a historicidade tem por finalidade explicar: demonstrar o contexto de tal acontecimento para o mundo jurídico. Não preocupando-se necessariamente com sua justificação, ou seja, com a sistematização jurídica de tal instituto.
A explicação de tais dispositivos jurídicos, através da historicidade demonstra principalmente como tal instituto foi marcado pelo ordenamento jurídico da época. Outrossim de maior importância é nas consequências de tais institutos. Destarte transcende qualquer a preocupação ontológica da norma jurídica em si. Para a dimensão sociológica.
Nessa perspectiva, parte-se da premissa de que as instituições jurídicas têm reproduzido, ideologicamente, em cada época e em cada lugar, fragmentos parcelados, montagens e representações míticas que revelam a retórica normativa, o senso comum legislativo e o ritualismo dos procedimentos judiciais. Tal condição se aproxima de uma primeira noção de instituição jurídica, projetada como estrutura normativa sistematizada e permanente, atuando e coordenando determinados núcleos de ação que têm funções específicas (controle social, sanção, administração política e financeira, ordem familiar, satisfação das necessidades comunitárias), operadores profissionais (juiz, advogado, defensor público) e órgãos de decisão (tribunais de justiça) (WOLKMER, Carlos Antônio. 2003, p. 10)
A finalidade da historicidade num âmbito crítico-analítico-jurídico - enfoca a perspectiva do contexto normativo de cada época - atribuindo, além do que; a característica do ordenamento jurídico, a contextualização cultural, as contradições, desigualdades, inclusive os conflitos de valores.
Podemos estabelecer que mediante a historicidade recai um magnífico potencial instrumento pela oportunidade em humanizar o direito:
Em suma, a finalidade essencial da História do Direito é a interpretação crítico dialética da formação e da evolução das fontes, idéias norteadoras, formas técnicas e instituições jurídicas, primando pela transformação presente do conteúdo legal instituído e buscando nova compreensão historicista do Direito num sentido social e humanizador. (WOLKMER, Carlos Antônio. 2003, p. 11)
Na análise crítica de paradigmas, a temática acerca da incidência do tributo – em excesso é considerado confisco. Desta mesma temática, não se perfaz tão somente no ramo do direito tributário. Mas a sua amplificação se dá no ramo constitucional na medida em que o confisco está vinculada à propriedade privada, esta que é direito da primeira dimensão. O empenho de compreender os limites do que é tributo e do que é confisco; limite cuja linha é bastante tênue; deve começar a partir do estudo histórico da incidência confiscatória:
Este presente capítulo tem o objetivo em suscitar alguns dos principais períodos da história ocidental referente a incidência confiscatória e de como a satisfação do contribuinte está diretamente relacionada a segurança jurídica do Estado.
Reconhece-se que o estudo histórico está dividido em quatro fases: Pré-histórica, Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e contemporânea. Começar-se-á pela antiguidade em plena decadência do Império Romano (27 a.C) (VICENTINO,1997 p.9)
Dentre as principais características políticas de Roma, apresentava-se uma concentração total da autoridade nas mãos do imperador. Tendo um modo de produção escravista e conquistas territoriais bastante significativas, desta forma, alcançou-se tamanho poder.
Para manter as dominações em diversas partes do continente europeu e norte da África, era necessário um grande esforço de um enorme contingente de soldados romanos. Obviamente para manter a dominação o Estado Romano sustentava tais legiões, assim afetava fortemente uma economia baseada no modo de produção escravista. No ponto máximo da extensão do território romano, com as atividades econômica baseada na agricultura e pecuária apresentavam uma escassez na oferta de escravos.
E o que de fato conseguiu catalisar, acelerar a decadência Romana foi a alta carga tributária imposta para os cinco tipos de cidadãos romanos hierarquizados de acordo com sua riqueza.
O desmoronamento do fabuloso Império romano, segundo as anotações de Sêneca, Plínio e mesmo Montesquieu, teve seu fulcro na desagregação dos costumes, especialmente no terrível desajuste familiar do Patriciado, nas orgias promovidas com os recursos públicos, e que foram gerando a desorganização do Estado, e, conseqüentemente, a desobediência às leis, e, finalmente, a imposição de tributos, com alíquotas cada vez mais insuportáveis, aos contribuintes, aos que trabalhavam e produziam.Arbitrariamente, decretavam impostos sobre os pobres, sobre as mulheres separadas ou divorciadas, sobre os celibatários, sobre os escravos, até as portas estavam sujeitas à insânia tributária. A seguir, passaram a cobrar imposto sobre o casamento e, finalmente, Vespasiano, como Imperador, não tendo, talvez, mais o que tributar, instituiu o imposto sobre a urina. (FERREIRA, 1986 p. 16).
Pela consideração Histórica de Benedito Ferreira, demonstra-se que, de fato, havia a famosa “insanidade tributária” em tempos de decadência do império romano, assim como o próprio autor Alfredo Augusto Becker (1963, p. 2007) retribui o conceito de manicômio tributário:
Manicômio Jurídico-tributário: Durante muitos séculos, os tributos foram manipulados por Princípios e Assembleias sem qualquer conhecimento científico sobre estas questões, simplesmente porque a Ciência das Finanças Públicas não havia surgido.
Assim, devido subordinação econômica baseada no escravismo, a decadência romana era inevitável de fato e o que ajudou a acelerar a sucumbência do império foi exatamente essa insanidade tributária que no Direito Romano, o confisco, durante a era republicana, revertia automaticamente em favor do erário do povo romano (publicatio bonorum), em relação aos bens de um cidadão, que perdera tal qualidade por ter sido condenado à morte ou ao exílio. E sob o principado, revertia em favor do fisco, mediante um ato de apreensão por parte de funcionário competente (ademptio bonorum) e se identificava como sanção especial, aplicada autonomamente. Posteriormente, os dois institutos fundiram-se numa sanção patrimonial, por vezes aplicada autonomamente, mas em caráter acessório em relação à pena capital, à deportatio e eventualmente à relegatio. (CORREIA, João Conde. 2012, p, 2)
Após o período da antiguidade, encontra-se o período subsequente; idade média, também conhecida como idade das trevas.(VICENTINO,1997, p.9) Na idade média predominava-se o sistema feudal cujas principais características eram a economia de subsistência, sociedade estamental, descentralização política e grandiosa influencia religiosa nas letras, artes, ciências e filosofia. Conhecida também pelo termo “idade das trevas”, pois se caracterizou por uma fase de atraso e obscurantismo devido ao pouco desenvolvimento cultural, econômica e social provido pela Igreja católica - grande proprietária de terras.
Assim, num período fortemente religioso, a igreja católica se consolidou no poder impondo assim seus dogmas e ensinamentos (VICENTINO, 1997, p. 196).
Lembrando que a economia era essencialmente de subsistência, ou seja, plantar aquilo o que colher. Logo a terra era o maior bem da idade média.
O manso servil, faixa de terra concedida ao servo para que ele a cultivasse e obtivesse o seu sustento. Também sobre essa faixa de terra o servo tinha que pagar tributos como a talha(uma parte da sua produção), a mão-morta, para que os filhos pudessem receber a terra após a morte do pai, e até mesmo a taxa para realizar o casamento. Um outro tributo era chamado banalidade – pagos pelo uso de instalações do senhorio(moinho, forno, tonéis.[..]). (FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 102).
A qualidade de vida dos servos era precária. O tributo era cobrado frente as necessidades do ser humano, necessidade no sustento. A economia de subsistência já é cruel , ainda assim era pagar tributo por aquilo que se produzia.
As imunidades fiscais eram formas de limitação do poder da realeza, e consistiam na impossibilidade absoluta de incidência tributária sobre o senhoria e a Igreja em homenagem aos Direitos imemoriais preexistentes à organização estatal. (COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias. Teorias e Análise da jurisprudência do STF. São Paulo. Malheiros, 2001)
A organização estamental era fortemente dividida. O clero, a nobreza e os servos. Então só havia imunidade tributária ao clero e nobreza ( FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 99).
Um dos motivos que levaram a reforma religiosa (confronto direto contra a igreja católica) era o abuso das indulgências:
As práticas católicas da venda de indulgência e da simonia eram criticadas pelos reformistas. A indulgência era a concessão da absolvição dos pecados a quem a comprasse; a simonia era o comércio de objetos sagrados, com relíquias de santos. Em ambos os casos em um comportamento que gerava muitas críticas à igreja e sua autoridade teológica e política.(FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 190).
De fato, a igreja católica extrapolou ao abusar das próprias indulgências. Há uma chantagem espiritual ao oferecer ao pecador a salvação através das indulgências ou simonia. O que se confunde com tributo, era porque a precariedade material era limitada. E ainda assim, a igreja cobrava salvação através das indulgências e simonias. Enquanto a igreja manipulava sobre a necessidade em redimir dos pecados. Era praticamente compulsório, obrigatório salvar-se mediante a compra de sua absolvição (FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 92).
Então se pode concluir que pela obrigatoriedade imposta em ter a salvação, era praticamente um tributo com alta carga em função do pouco poder material de um indulgente. Deduzindo então um efeito de confisco.
Após tantos abusos tanto em interferência estatal e econômica, a igreja sofreu uma forte revolta, chamada reforma protestante.
Próximo período histórico que se depara é a idade moderna. Qualificando-se como o retorno do humanismo, o chamado “renascimento” do homem nas artes, ciências, política e até na economia.
Na época que os Estados Unidos da América ainda eram regidos sob várias composições e unificavam-se em colônias da Inglaterra submetendo-se política e economicamente perante o regime Inglês. Aproximadamente neste período que vai de 1756 a 1763 a então colônia britânico-americana recebia as consequências da tão conhecida “Guerra dos Sete Anos” – travada entre Inglaterra e França (VICENTINO, 1997 p.319).
Ainda que no fim da guerra tenha prevalecido uma vitória significativa para os Ingleses. A Inglaterra necessitava de maiores fontes de recursos, então foi criado novos impostos para solucionar os problemas econômico. Então o parlamento Inglês em 1764 adotou uma série de leis que taxavam produtos comerciados pelos norte-americanos (VICENTINO, 1997, p.322).
Lei do Açúcar – Taxação abusiva sob todo o melaço que os norte americanos consumiam e que também era um componente importante para o rum , usado como moeda de troca no tráfico negreiro. Lei do Selo (Stamp Act) – Taxação referente a todos os documentos comerciais e até os próprios jornais eram obrigados a ter um selo específico. Lei do Chá – Taxação referente à venda de chá.Foi quando os próprios norte-americanos passaram a contrabandear o chá. E em resposta política os ingleses o puniram com as leis intoleráveis (Intolerable Act) – fechando o principal porto de Boston obrigando que os norte-americanos cobrissem o prejuízo do que foi contrabandeado com o chá (FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 382)
A partir de vários atos abusivos que os colonizadores (Inglaterra) impôs ante os norte-americanos, causou uma revolta popular, tomando a proporção de uma revolução, em seguida a independência dos Estados Unidos.
Não é exagero observar que a alta carga tributária foi o principal responsável pela colossal mudança, trazendo independência econômica e, sobretudo, política. A independência dos Estados Unidos não só foi um marco político para os próprios americanos, como também serviu de inspiração para a revolução francesa, o próximo exemplo: França, 1789 – tendo uma sociedade caracterizada fortemente pelo clero, nobreza e pelo terceiro estado – composto por camponeses, trabalhadores urbanos, burguesia. Assim como na época medieval, a imunidade tributária era exclusiva do clero e nobreza – fazendo com que restasse apenas o terceiro setor a manter a arrecadação do Estado absolutista. O terceiro setor era importantíssimo, para o Estado, entretanto não havia qualquer tipo de participação política. (FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 390)
Com a “Guerra dos Sete Anos” (1756-1763) entre França e Inglaterra, sendo os franceses os derrotados, a crise financeira se agravou consideravelmente. Assim, o descontentamento social foi essencial para a explosão da revolução. O terceiro setor (camponeses, trabalhadores urbanos e burguesia) se uniram contra o regime absolutista de Luís XVI (FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p.394).
Para a população mais pobre do país, nos dez meses que antecederam ao início da Revolução, os preços dos gêneros alimentícios básicos apresentaram uma elevação significativa, devido aos maus resultados das colheitas realizadas entre 1787-1788 – fato que tornou a crise inflacionária ainda mais grave. Estima-se , por exemplo, a que nas cidades maiores , como Paris, os trabalhadores tenham sido obrigados a destinar entre 80% e 90% de seus ganhos totais apenas para a compra de pão durante a primavera de 1788; contra os 45% e 65% que destinavam para a mesma finalidade na primavera do ano anterior , o que convenhamos, já não era pouco (FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 393).
O Estado foi responsável por repassar total obrigação tributária ao terceiro setor, assim os impossibilitava de comprar até o pão cujo preço altíssimo se estendia. Assim comprometia a qualidade de vida que já não era consideravelmente razoável para a época. Nos termos do historiador Jaques Sole (p.101, apud FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 394):
Mal nutrida, empobrecida, descontente com os direitos e impostos que tinham de pagar, a população francesa achava-se em estado de sublevação latente. Pensava, sobretudo, como de hábito em controlar a circulação de cereais e fixar preço do pão. Motins em panificações e em todos celeiros se espalhavam por todo o país, antes de aparecerem em Paris.
A situação pré-crise na França estava alcançando um nível de insatisfação enorme inclusive nas próprias classes altas; nobreza e clero. Era necessária uma nova reforma na estrutura do Estado não somente em decisões políticas, como propriamente na economia, ou seja, era necessário repensar sobre a arrecadação e sua finalidade.
A situação socioeconômica era insustentável. Turgot e Necker, os dois ministros das finanças mais importantes nomeados pelo rei – influenciados pelas ideias iluministas, fizeram diagnósticos semelhantes e também ofereceram soluções parecidas com o aperto financeiro que o país se encontrava, a nobreza e o clero teriam de abdicar da maior parte de seus privilégios e ajudar a financiar o Estado
Contudo, a maior parte da nobreza e do clero não tinha qualquer disposição de abrir mão de seus privilégios, mesmo que o tesouro real não dispusesse de recursos e já tivesse praticamente esgotado todos os artifícios para obtê-los – os títulos da dívida francesa , por exemplo, usado por vários pagamento pelo governo nos anos anteriores, não eram mais aceitos com a mesma facilidade.
Por outro lado, os diferentes setores da burguesia, os trabalhadores urbanos e camponeses que compunham o Terceiro Setor não pretendiam mais arcar com mais tributos sem que a estrutura do Estado Francês fosse alterada, garantindo-lhes os meios institucionais para a efetiva participação nas decisões políticas. (FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 394).
Portanto, a partir de instabilidade política, crise financeira e, sobretudo insegurança jurídica do Estado, foram os fatores que desencadearam a Revolução Francesa. A imunidade tributária do clero e nobreza repassada para o terceiro setor ficou insustentável de fato. E tal obrigação tributária excessiva se caracteriza devidamente como efeito de confisco, o que logicamente causou a insatisfação do terceiro setor.
Após vários impasses e dificuldades, foi reunida pela primeira vez uma assembleia com representação dos três setores da camada social Francesa. Esse foi o começo da Revolução
Também no Brasil, houve um interessante caso referente ao confisco, Nos inconfidentes Mineiros em 1789. Quando a produção de Ouro declinava em ritmo acentuado, afetando gravemente a vida da população Mineira. As dívidas cresceram, a pobreza alastrou-se e o desalento tomou conta das Minas Gerais. Enquanto o ouro diminuía, a metrópole aumentava sua pressão fiscal referente à cobrança de impostos sobre os mineradores, acusando-os de sonegação e contrabando (FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 369).
Como um grupo de intelectuais e outros membros da elite reuniam-se secretamente para discutir a necessidade de libertar o país do jugo de Portugal. Os mesmos homens foram fortemente influenciados pela independência dos Estados Unidos, e, sobretudo influenciados pela revolução Francesa.
O descontentamento do grupo de intelectuais começou a partir da exigência de um tributo especial que toda a população deveria pagar, imposto ficou conhecido por derrama, ademais, havia um efeito de confisco naquilo que se minerava no ouro, ficando para o Fisco mais de 80%.
Diante da evolução histórica exposta. Chama-se atenção no terceiro reich. No próprio século XXI de quando a Alemanha após derrotada e aniquilada pela Primeira Guerra mundial. O que se chama atenção é que em dez anos o país foi reerguido. E no aspecto econômico, curiosamente, aponta-se que o Estado do terceiro reich tinha a propriedade privada legitimada e uma baixa carga tributária, permitindo com que a economia se fortalecesse. Assim, em diante a Alemanha encarava outra guerra, a segunda guerra mundial e novamente falhara.
No final do século XXI, quando a presente Constituição Federal já promulgada. Após ser restabelecido o Estado Democrático de Direito, no começo dos anos 90, o país presenciou uma forte turbação econômica, causando um grave abalo na segurança jurídica do país.
De quando o presidente da república daquele ano, (1990-1992) – Collor, ativou o plano que bloqueara os valores acima de 50 mil cruzados novos, das contas bancárias – proibindo qualquer movimentação financeira cuja duração foi de 18 meses.
A argumentação a favor do bloqueio econômico das poupanças era um instrumento para impelir o descontrole da inflação. Entretanto as conseqüências foram desastrosas. Causando uma das maiores recessões na economia brasileira – dificultando a vida de micro e pequenas empresas. Assim diminuiu as restrições Pás importações como forma de baixar os preços dos produtos. O que não foi eficaz (FREITAS NETO, José Alves de, 2006, p. 870).
Período para se lamentar na história do Brasil. Caracterizando claramente em confisco, gerando uma gigante insegurança jurídica, afetando a qualidade de vida e, sobretudo a imagem econômica exterior.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do direito tributário. 4 edição. São Paulo: noeses, 2007
CORREIA, João Conde. Da proibição do confisco a perda alargada. Lisboa: Editora imprensa nacional casa da moeda. 2012
COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias. Teorias e Análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2001
FERREIRA, B. A história da tributação no Brasil (causas e efeitos). Brasília: [s.n], 1984
FREITAS NETO, José Alves de; TASINAFO, Célio Ricardo. História Geral e do Brasil. 1 São Paulo: Harbra, 2006.
VICENTINO, Cláudio. História geral. São Paulo: Editora scipione. 1997
WOLKMER, Carlos Antônio. História do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2003.
Advogado. Especialista em direito civil e empresarial pela UFPE e especialista em Filosofia e teoria do direito pela PUC-MINAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELLOS, Steel Rodrigues. Historicidade acerca da incidência confiscatória Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44906/historicidade-acerca-da-incidencia-confiscatoria. Acesso em: 26 nov 2024.
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