RESUMO: O Estado desempenha um importante papel na aplicação e manutenção do direito na sociedade. Para que isso ocorra, o Estado, precisa desenvolver alternativas que possibilitem o acesso à justiça. Nesse sentido, este trabalho pretende verificar os principais problemas que afetam a plena utilização do direito, através de uma análise histórica e de alguns setores da vida social. Apesar das diversas ferramentas disponibilizadas pelo Estado para garantir a eficácia das leis ainda existem inúmeros desafios a serem desfeitos para que elas possam ser plenamente aplicáveis.
PALAVRAS-CHAVE: Estado; direito; acesso à justiça; sociedade; leis.
1 INTRODUÇÃO
O Estado desempenha inúmeras funções dentro da sociedade, sendo que a regulamentação das leis é uma de suas mais importantes atribuições. Nesse sentido, é possível analisar importantes aspectos que contribuem para a ineficácia das normas no meio social, assim como, as alternativas que podem ser adotadas com o objetivo de validá-las.
A análise sobre a aplicação do direito nas sociedades apresenta uma série de discussões, visto que, embora sejam uma ferramenta na condução da ordem e do desenvolvimento, as normas jurídicas, nem sempre apresentam uma aplicação efetiva no meio social, o que impossibilita o acesso à justiça pelos cidadãos que nela convivem.
Como pode ser observado, além das dificuldades de se regular uma sociedade através da simples observância da lei, existem diversos problemas de caráter social, econômico e até mesmo político que impedem sua eficácia. Nesse sentido, o Estado assume uma série de responsabilidades que vão além da seara jurídica, permeando alguns setores da vida em sociedade.
Através do estudo dos problemas que dificultam a efetividade das leis, também é possível destacar algumas medidas que podem ser adotadas para minimizar o desrespeito aos direitos dos cidadãos. Nesse diapasão, é possível apontar as fragilidades do próprio ordenamento jurídico, que, muitas vezes, de forma descontextualizada, propõe leis que de sua origem já são ineficazes, pois desconhecem o seu campo social de aplicação.
Para o estudo das questões aqui trabalhadas, também será necessário uma análise de alguns aspectos históricos que contribuíram para o desenvolvimento das práticas normativas desempenhadas pelo Estado a fim de garantir o bom entendimento das reais funções dessa estrutura junto à sociedade.
2 A FUNÇÃO DO ESTADO NA APLICAÇÃO DO DIREITO
Muito se discute sobre o papel do Estado no desenvolvimento do direito, por isso a análise dos aspectos históricos e sociais que norteiam tal tema é de extrema importância para a compreensão dessa discussão. Nesse aspecto, podemos perceber que o desenvolvimento do Estado e de suas funções foram de extrema importância para a organização das sociedades como um todo e para a compreensão dos problemas aqui apresentados.
Com a formação da sociedade, fez-se necessário a criação de um poder capaz de preservar os direitos e deveres firmados entre os homens objetivando, com isso, uma convivência pacífica e harmoniosa entre eles, nesse aspecto, Dallari aponta que “o Estado é um grande e robusto homem artificial, construído pelo homem natural para sua proteção e defesa” (p.14, 2007). Nesse contexto, Carnelutti descreve o Estado como sendo uma “sociedade juridicamente ordenada”, ou seja, uma sociedade organizada através de leis e normas.
Através de um conceito ainda mais moderno, Marilena Chaui afirma: “O Estado se apresenta como origem da sociedade, como um poder capaz de instituí-la a partir do zero. Matéria sem forma, a sociedade vem à existência pela ação criadora do Estado, que lhe dá organização e se põe como centro e sentido dela”(2006, p. 142), nesse contexto, o Estado também se apresenta como um organismo responsável pela ordem e equilíbrio da sociedade.
O Estado segundo Hobbes é “uma pessoa de cujos atos se constitui em autrora uma grande multidão, mediante pactos recíprocos de seus membros, com o fim de que essa pessoa possa empregar a força e os meios de todos, para assegurar a paz e a defesa comuns”(p.148, 2003). Nesse aspecto, o Estado assume o papel de regulador das relações sociais possibilitando o desenvolvimento e a autonomia de cada cidadão dentro dos limites previstos em lei.
Diante dessa análise, Zaffaroni, traz uma discussão acerca dos posicionamentos contrários à figura do infrator dentro da sociedade, apontando que o criminoso, dentro de um Estado de direito, não deve ser tratado como um inimigo, visto que, “a introdução do inimigo no direito ordinário (não propriamente bélico ou de guerra), de um Estado de direito o destrói, porque obscurece os limites do direito penal invocando a guerra, e os do direito humanitário invocando a criminalidade” (2007, p. 171), nessa perspectiva, Zaffaroni discorda da utilização desse termo para definir os indivíduos que descumprem a lei, mas admite que, Estado, tem o importante dever de punir os indivíduos que transgridem as leis, a fim de garantir a sua supremacia e a ordem da sociedade.
No que diz respeito à participação do Estado no setor econômico-social existem muitas críticas a respeito do tratamento dado aos indivíduos de classes sociais mais baixas, sendo possível identificar na fala de filósofos, como Engels, duras críticas ao Estado, visto que, ele expõe sua fragilidade e ineficiência perante o poder privado, ao afirmar que "a força de coesão da sociedade é o Estado, que, em todos os períodos típicos, é exclusivamente o Estado da classe dominante e, essencialmente uma máquina destinada a reprimir a classe oprimida e explorada" (CODATO, 1998, p.1). Nesse aspecto, podemos perceber que, embora a atual Constituição Federal esteja fundada, também, no princípio da igualdade ainda existem muitas dificuldades para tornar esse princípio plenamente eficaz.
Embora tenham existido inúmeras falhas na aplicação das leis impostas pelo Estado, falhas estas que se refletem até hoje nas classes de indivíduos menos abastados, no decorrer dos anos, as sociedades foram se desenvolvendo e tornando-se cada vez mais críticas, passando a exigir seus direitos. Tais exigências foram, pouco a pouco, adequadas às normas reguladoras das sociedades, sendo encontradas, hoje, nos seus mais diversos campos. Nesse ponto, podemos perceber que até nas relações entre particulares o Estado pode intervir para impedir qualquer abuso e desrespeito às funções por eles desempenhadas, por isso, Roboredo afirma:
Entendemos que essa intervenção do Estado faz-se necessária, uma vez que o contratante economicamente forte, podendo estabelecer livremente o conteúdo de um contrato, certamente estabeleceria cláusulas que o deixariam em vantagem absurdamente maior, em relação ao contratante fraco (...) (2007, p. 63).
A partir desses conceitos analisados sobre o Estado e sua função reguladora, cabe mencionar que, “o ordenamento jurídico, além de regular o comportamento das pessoas, regula ainda o modo com o qual se devem produzir as regras. Sói dizer-se que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”(BOBBIO, 2011, p. 58), sendo assim, pode-se perceber que o Estado, a partir do conjunto de leis que elabora, é responsável pela construção de cada norma presente na sociedade, não limitando sua função, apenas, à aplicação das normas e suas sanções.
Diante das discussões apontadas ao longo texto podemos observar que o Estado apresenta duas funções bastante relevantes, elaborar as leis que regem a sociedade e oferecer subsídios para que elas possam ser aplicadas. Nessa perspectiva, podemos perceber que o acesso à justiça faz parte da função do Estado, visto que, ele deve garantir os meios que possibilitem a aplicação das normas para os indivíduos que tenham ou não condições de pleitear seus direitos num tribunal, pois como um ente responsável pelo bem-estar e pela organização da sociedade, ele não pode deixar que qualquer problema de caráter social influencie no cumprimento da lei.
Ressaltando a discussão acerca do acesso à justiça, pode-se perceber que na Constituição brasileira existem muitos artigos que buscam garantir tal direito, a exemplo, podemos destacar o art.5º, caput, e os incisos: XXXIV, LXXIV, LXXVI, que embora não representem a totalidade dos artigos que discorrem sobre as garantias do pleno acesso à justiça, são capazes de exemplificar o posicionamento constitucional a respeito dessa discussão.
Ao se analisar alguns pontos referentes à incapacidade do Estado em tornar efetivo o acesso à justiça pode-se perceber que os altos custos judiciais, prejudicam bastante o andamento do processo, visto que, os advogados e seus serviços são muito caros e tal questão, somada ao tempo que um processo pode demorar, torna ainda mais difícil a tentativa de se cobrar na justiça os direitos previstos na lei. Além disso, a falta de aptidão dos indivíduos para reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível também se torna um grande problema, visto que, acaba tornando comum a prática de abusos por determinadas pessoas ou empresas dentro do meio social e, nesse ponto, pode-se destacar a insuficiência do Estado em propor programas de assistência ou mesmo de informações que auxiliem o indivíduo na tarefa de exercer seus direitos.
Em relação à questão da proteção aos interesses difusos, sendo eles os interesses coletivos, a discussão esbarra tanto na competência do Estado para legislar quanto na falta de meios que tornem satisfatória a luta por tais direitos, pois, como afirma Cappelletti: “ou ninguém tem direito a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação” (1988, p. 26).
De acordo com os problemas acima mencionados, podemos perceber que muitas das dificuldades que atrapalham o acesso à justiça decorrem da falta de estrutura do próprio Estado em prover os meios necessários para a assistência judiciária, sendo assim, cabe a ele a propositura de ações que busquem melhorar os problemas dessa natureza para que os cidadãos possam usufruir plenamente de seus direitos.
Dentre as possíveis soluções para a concretização do acesso à justiça, podemos destacar a assistência judiciária para os pobres, nessa perspectiva, cabe ao Estado remunerar a trabalho dos advogados que atuam em nome desses cidadãos, além da redução dos custos dentro de um processo, para que mesmo as questões relacionadas a pequenas causas tenham validade e importância no contexto social. Mas, no que concerne à representação dos interesses difusos cabe ao Estado promover a ampliação da legitimidade dos indivíduos ou grupos de indivíduos para propor as ações que possam proteger os interesses coletivos, pois, apenas a atuação do Estado não serve para repelir os abusos e, nesse aspecto, Cappelletti cita:
“Embora seja ainda o principal método para a representação dos interesses difusos, - especialmente por causa da relutância tradicional em dar-se legitimidade a indivíduos ou grupos para atuarem em defesa desses interesses - ‘ação governamental’ não tem sido muito bem sucedida” (1988, p. 51).
Outra opção para tornar o acesso à justiça uma realidade efetiva é a modificação do próprio direito, seja no âmbito material, seja no âmbito formal, a fim de oferecer melhores condições aos indivíduos que pretendem buscar na justiça seus direitos. Nesse ponto, podemos mencionar as reformas dos procedimentos judiciais, que podem ser concebidas através da utilização de alternativas que reduzam os altos custos processuais, além da utilização de procedimentos mais simples e, até mesmo, de julgadores informais.
Em relação às propostas analisadas a mais relevante, segundo Cappelletti, “se caracteriza pelo que podemos denominar de desvio especializado e pela criação de tribunais especializados” (1988, p. 90). Tal proposta consiste em oferecer às pessoas que buscam soluções para causas consideradas “pequenas”, baixos custos, informalidade e rapidez, para que assim os indivíduos possam ter melhores chances de pleitear seus direitos sem ter que recorrer aos tribunais regulares.
A partir dessa discussão, pode-se entender que, a ampla difusão do “enfoque do acesso à justiça” é um importante passo para a concretização das reformas que buscam atender às necessidades das pessoas na reivindicação de seus direitos. Pois, além de ajudar a permitir o amplo acesso dos cidadãos à justiça também é responsável por inúmeras melhorias dentro do sistema judiciário e, consequentemente, dentro do próprio Estado, visto que, é dele a responsabilidade de promover o acesso à justiça. Entretanto, tais características, embora positivas são, apenas, o começo dessa grande caminhada rumo à concretização e efetivação dos direitos pertencentes a todos os indivíduos que vivem na sociedade.
Diante do que foi estudado podemos perceber que o Estado, embora necessite de reformas que ajudem a tornar o acesso à justiça uma realidade para todos, tem como objetivo regular as relações entre os indivíduos através das leis e de sua efetividade, nesse aspecto, Cintra, Grinover, Dinamarco acreditam que:
(...) trata-se de garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e a ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado. O mais elevado interesse que se satisfaz através do exercício da jurisdição é, pois, o interesse da própria sociedade (ou seja, do Estado enquanto comunidade) (2009, p. 149).
Nesse sentido, o Estado, como ente responsável pela organização da sociedade, deve sempre exercer seu poder através das leis por ele elaboradas primando sempre pela igualdade e proteção dos direitos que todos os indivíduos apresentam a fim de garantir sua supremacia diante de todos os cidadãos.
3 CONCLUSÃO
A partir da análise das primeiras considerações pode-se perceber que a função precípua do Estado é regular as relações existentes dentro da sociedade em todos os aspectos estruturais nele existentes, seja no plano interno ou no plano externo, tendo sempre a lei como meio orientador.
A partir de então, podemos perceber que não basta apenas para o Estado criar normas para regular a sociedade, o Estado também deve oferecer condições para que elas sejam aplicadas de forma justa e respeitando as particularidades presentes em cada meio social. Nesse sentido, a análise da falta de efetividade do direito dentro da sociedade não deve se restringir apenas a questões referentes ao próprio direito, mas também ao contexto social de aplicação, pois muitas vezes é a falta de estrutura social que leva a inobservância das normas jurídicas.
Por fim, pode-se concluir que, sendo o Estado materializado através das leis, é dele a função de cuidar para que elas tenham efetividade no contexto social e assim possam regular, de fato, as questões as quais o Estado se propõe a interferir. Nessa perspectiva, o Estado deve lutar para que não haja desrespeito às normas por ele impostas e para que a sociedade possa se desenvolver de forma plena, buscando sempre a proteção e a segurança para aqueles que nela convivem.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Ari Marcelo Solon. São Paulo: Edipro, 2011.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o direito. 4ª ed. Campinas: Russell Editores, 2010.
CHAUI, Marilena. Cidadania cultural: O direito à cultura. 1. ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2006.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
CODATO, Adriano Nervo. “O Estado como Instituição: Uma leitura das Obras Históricas de Marx”. Ensaios. Paraná, 1998.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2003.
ROBOREDO, Alda Regina Revoredo. A função social do contrato e as cláusulas abusivas. Programa de Mestrado em Função Social de Direito. São Paulo: 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. 2ª ed.Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
Bacharelanda em direita pela Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Mariana Carolina Cruz de. A função do Estado na aplicação do direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45033/a-funcao-do-estado-na-aplicacao-do-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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