À luz da mudança climática ocorrida mundialmente nos últimos anos, oriunda do fomento industrial e demais aspectos semelhantes, tem-se como consequência o aquecimento global derivado da emissão de gases poluentes, causando o famigerado “efeito estufa”. Com isso, a sociedade passou a preocupar-se cada vez mais com a criação de mecanismos para diminuir ou coibir os referidos danos ambientais causados.
Em 1997 foi firmado o Protocolo de Kyoto, tratado internacional que visa a diminuição da emissão de gases do efeito estufa, com o intuito de reduzir a temperatura global. Os países do “anexo I” (mais desenvolvidos) do referido protocolo, ficaram incumbidos de cumprir metas de redução de emissão dos gases de efeito estufa, em troca dos chamados “Créditos de Carbono”, medidos por tonelada de CO².
Os referidos créditos são obtidos através de investimentos em Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL), que constatam as Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e geram o crédito em si.
O investimento em Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) possibilitou então o cumprimento das metas por parte dos signatários (mais desenvolvidos) e o recebimento de investimentos para financiamento de projetos que visem a redução dos referidos gases nos países em desenvolvimento.
Assim, foi criado o chamado “Mercado de Carbono”, que possibilita aos países mais desenvolvidos que não alcançaram suas metas de redução, a aquisição das Reduções Certificadas de Carbono (RCE), ou seja: os créditos, dos países em desenvolvimento que, mesmo não tendo a obrigação de atingir metas, recebem os referidos investimentos para a redução da emissão de gases em troca da transferência dos créditos para aqueles que necessitam atingi-las.
O Mercado de Carbono é o campo de trocas onde os países com alta emissão de gases poluentes tem a possibilidade de comprar o excedente das cotas dos países que produzem menos CO², o que é nomeado como modelo “Cap & Trade”.
Para fins exemplificativos, a França – que ratificou o protocolo e figura no “anexo I” – possui metas para redução da emissão dos gases que causam o efeito estufa, enquanto que o Brasil, que também ratificou o protocolo mas, por não constar no referido anexo, não tem metas a serem alcançadas por ora.
A França pode fomentar investimentos no Brasil para que este passe a ser um produtor de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) e gere, como consequência, Reduções Certificadas de Carbono (RCE) e, por não precisar das mesmas para cumprir metas, possa vendê-las como “créditos de carbono” no mercado de valores.
Atualmente o Brasil já se prepara para esse cenário, possuindo projetos de MDL como: energia eólica, hidrelétricas, aterros sanitários para impedir o traslado do metano para a atmosfera, troca de combustíveis fósseis por energia renovável, etc.
As compras e vendas dos chamados “créditos de carbono” são realizadas na bolsa de valores, através de leilões eletrônicos, previamente anunciados em editais que tornem pública sua realização, nos quais podem participar corretores da bolsa de valores, traders, fundos de carbono, organismos de financiamento, entidades governamentais, etc.
Importante ressaltar que o negócio jurídico realizado com as Reduções Certificadas de Carbono, ou seja, com a negociação de créditos de carbono no mercado (através do Cap & Trade) não tem a natureza de uma compra e venda pura e simples, pois trata-se de um bem intangível (incorpóreo), que pode ser objeto de negociação em regime próprio, qual seja de cessão de direitos, como leciona Silvio de Salvo Venosa: “os bens incorpóreos também podem ser objeto do negócio, embora para este assuma a denominação de cessão”.
A respeito da tributação dessa operação, tem-se que internalizar a aquisição dos referidos créditos, ou seja, analisá-la sob o prisma de negócio realizado entre pessoas jurídicas, mas não entre federações.
Na legislação brasileira, a operação submeter-se-ia à tributação da renda gerada com a negociação em voga, notadamente com o ganho de capital gerado, na forma do RIR/99.
Não obstante, dar-se-ia ensejo ainda à tributação sobre a operação realizada com a venda de valores mobiliários, no que diz respeito aos mercados de capitais (bolsa de valores) – consequentes taxas para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) –, enquadrados como operações de renda variável, tendo como base de cálculo o ganho líquido da operação, com fulcro no art. 2º, II da Lei nº 11.033/04.
É discutível a incidência de PIS/PASEP/COFINS, devendo ser analisado cada caso em separado, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 59-SRRF/9ª RF/DISIT, entendeu pela não incidência de PIS/PASEP/COFINS, em relação à venda para o exterior de créditos de carbono.
Certo é que persiste discussão acerca da viabilidade do mercado de carbono e suas consequências para o meio ambiente, por alguns defendidos como um avanço, que fomenta a redução dos referidos gases poluentes e o investimento em tecnologia para tanto e por outros taxados como mera operação de mercado com a finalidade exclusiva de obter lucro sobre as gravosas mudanças climáticas do nosso planeta.
NOTAS:
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