RESUMO: O Estado desempenha um importante papel na aplicação e manutenção do direito na sociedade. Para que isso continue ocorrendo, o Estado, precisa desenvolver alternativas que possibilitem o acesso à justiça. Nesse sentido, este trabalho pretende verificar os principais problemas que afetam a plena utilização do direito, através de uma análise histórica e de alguns setores da vida social, além de propor soluções eficazes para a aplicação do direito.
PALAVRAS-CHAVE: Estado; direito; acesso à justiça; sociedade; leis.
1 INTRODUÇÃO
Com a divisão dos poderes coube ao Poder Legislativo a competência para produzir as leis que irão orientar o país. Ocorre que não basta apenas criar leis, deve-se oferecer meios e ferramentas capazes de efetivá-las, sendo, pois, tal tarefa, a mais difícil de se concretizar.
Nesse aspecto, cabe salientar que a análise sobre a aplicação do direito nas sociedades apresenta uma série de discussões, visto que, embora sejam uma ferramenta na condução da ordem e do desenvolvimento, as normas jurídicas, nem sempre apresentam uma aplicação efetiva no meio social, o que impossibilita o acesso à justiça pelos cidadãos que dele fazem parte.
Além das dificuldades de se regular uma sociedade através do simples cumprimento da lei, existem diversos problemas de caráter social, econômico e até mesmo político que impedem sua eficácia. Nesse sentido, o Estado assume uma série de responsabilidades que vão além da seara jurídica, permeando alguns setores da vida em sociedade.
A partir do estudo das problemáticas que dificultam a efetivação das leis, também é possível destacar algumas medidas que podem ser adotadas para minimizar o desrespeito aos direitos dos cidadãos. Nesse contexto, por exemplo, é possível apontar as fragilidades do próprio ordenamento jurídico, que, muitas vezes, de forma descontextualizada, propõe leis que de sua origem já são ineficazes, pois desconhecem o seu campo social de aplicação.
Diante do exposto, pode-se perceber que o Estado, além de ser uma estrutura complexa, também apresenta uma série de atribuições que ao serem desrespeitadas geram inúmeros prejuízos ao convívio social. Nesse sentido, entender o conceito e os precedentes históricos que norteiam o Estado é de fundamental importância na compreensão das práticas normativas desempenhadas por ele, pois ajudam a garantir o bom entendimento das reais funções dessa estrutura junto à sociedade.
2 CONCEITO DE ESTADO
Muito se discute sobre o papel do Estado no desenvolvimento do direito, por isso a análise do seu conceito bem como de alguns aspectos históricos e sociais que norteiam tal tema é de extrema importância para a compreensão dessa discussão. Nesse aspecto, podemos perceber que o desenvolvimento do Estado e de suas funções foi de extrema importância para a organização das sociedades como um todo e para a compreensão dos problemas aqui apresentados.
Com a formação da sociedade, fez-se necessário a criação de um poder capaz de preservar os direitos e deveres firmados entre os homens objetivando, com isso, uma convivência pacífica e harmoniosa entre eles, nesse aspecto, Dallari aponta que “o Estado é um grande e robusto homem artificial, construído pelo homem natural para sua proteção e defesa” (2007, p. 14). Nesse contexto, Carnelutti descreve o Estado como sendo uma “sociedade juridicamente ordenada” (2010, p. 55), ou seja, uma sociedade organizada através de leis e normas, por isso, também, Carnelutti afirma “O direito é a armação do Estado. O direito é o que se precisa para que o povo possa alcançar sua estabilidade” (2006, p. 16).
Através de um conceito ainda mais moderno, Marilena Chaui afirma: “O Estado se apresenta como origem da sociedade, como um poder capaz de instituí-la a partir do zero. Matéria sem forma, a sociedade vem à existência pela ação criadora do Estado, que lhe dá organização e se põe como centro e sentido dela” (2006, p. 142), nesse contexto, o Estado também se apresenta como um organismo responsável pela ordem e equilíbrio da sociedade.
O Estado segundo Hobbes é “uma pessoa de cujos atos se constitui em outrora uma grande multidão, mediante pactos recíprocos de seus membros, com o fim de que essa pessoa possa empregar a força e os meios de todos, para assegurar a paz e a defesa comuns” (2003, p. 148). Nesse aspecto, o Estado assume o papel de regulador das relações sociais possibilitando o desenvolvimento e a autonomia de cada cidadão dentro dos limites previstos em lei.
A partir desses conceitos, torna-se necessário afirmar que o Estado, por ser uma instituição tão importante na construção de uma sociedade organizada e equilibrada, deve zelar sempre pelos interesses de seu povo, tendo como base princípios básicos trazidos pela Constituição Federal, dentre os quais podemos destacar o princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, entre outros que são usados para fundamentar sua atuação no meio social.
3 DEFICIÊNCIA DO ESTADO NA APLICAÇÃO DAS NORMAS
O Estado deve garantir a aplicação de suas leis a fim de proporcionar o bem-estar da sociedade bem como de sua organização, até porque, em um Estado Democrático de Direito, promover a eficácia de suas normas e o cumprimento de cada uma delas é, sem dúvida nenhuma, um passo necessário à promoção do respeito e da credibilidade das normas por ele criadas.
Entretanto nem sempre o Estado consegue assumir seus poderes de forma a garantir a todos os direitos e deveres a ele inerentes na condução das sociedades o que gera uma série de críticas. Nesse diapasão, no que tange à participação do Estado no setor econômico-social, pode-se perceber que existem muitas críticas a respeito do tratamento dado aos indivíduos de classes sociais mais baixas, sendo possível identificar, a partir de uma análise histórica, na fala de filósofos, como Engels, duras críticas ao Estado, visto que, eles conseguem expor as fragilidades e ineficiências dessa estrutura perante o poder privado, ao afirmar que "a força de coesão da sociedade é o Estado, que, em todos os períodos típicos, é exclusivamente o Estado da classe dominante e, essencialmente uma máquina destinada a reprimir a classe oprimida e explorada" (CODATO, 1998, p.1). Nesse aspecto, podemos perceber que, embora a atual Constituição Federal esteja fundada, também, no princípio da igualdade ainda existem muitas dificuldades para tornar esse princípio plenamente eficaz.
No campo do direito penal tais críticas também se manifestam sobre essa questão, visto que, é nítida a discrepância entre o tratamento dado a um criminoso pobre e a um criminoso rico, sendo que tais diferenças se apresentam sob diversas formas, seja no desenvolvimento do processo, ou mesmo na aplicação e no cumprimento da pena. Nesse ponto, Araújo, afirma que: “A identidade (sempre) social do abastado será totalmente diversa da do miserável, exterminando a possibilidade de efetivação concreta de um dos objetivos mais caros ao Estado Democrático de Direito: a igualdade material dos cidadãos” (2010, p. 124).
Podemos perceber também que as próprias leis não estão conseguindo gerar os efeitos propostos na sua elaboração, nesse contexto Nalini afirma que,
Nestes dias de banalização da ilegalidade e impunidade de seus autores, em que os códigos viram simples ficção e sua violação sistemática se converte em regra geral, as tensões e os conflitos sociais têm obrigado o Estado a constantes ajustamentos no processo de organização socioeconômica e política sem, no entanto, superar as contradições em que tal organização se assenta (1999, p. 13).
Sob esse prisma resta claro que há uma série de deficiências no país impedindo a plena utilidade das normas vigentes, sendo, pois, tais problemas, resultantes de questões sociais, políticas, econômicas, o que demonstra a pluralidade de desafios que o Estado deve enfrentar para conseguir manter a ordem nas sociedades.
5 A FUNÇÃO DO ESTADO NA APLICAÇÃO DO DIREITO
A partir da análise sobre os conceitos de Estado, bem como de suas funções perante a sociedade, cabe mencionar que, “o ordenamento jurídico, além de regular o comportamento das pessoas, regula ainda o modo com o qual se devem produzir as regras. Sói dizer-se que o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa”(BOBBIO, 2011, p. 58), sendo assim, pode-se perceber que o Estado, a partir do conjunto de leis que elabora, é responsável pela construção de cada norma presente na sociedade, não limitando sua função, apenas, à aplicação das normas e suas sanções.
Diante das discussões apontadas ao longo do texto podemos observar que o Estado apresenta duas funções bastante relevantes, elaborar as leis que regem a sociedade e oferecer subsídios para que elas possam ser aplicadas. Nessa perspectiva, podemos perceber que o acesso à justiça faz parte da função do Estado, visto que, ele deve garantir os meios que possibilitem a aplicação das normas para os indivíduos que tenham ou não condições de pleitear seus direitos num tribunal, pois como um ente responsável pelo bem-estar e pela organização da sociedade, ele não pode deixar que qualquer problema de caráter social influencie no cumprimento da lei.
4 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E O ACESSO À JUSTIÇA
A Constituição Federal elenca em seu artigo 5º a igualdade como um dos direitos fundamentais que devem nortear as normas e os indivíduos que vivem em sociedade. Nessa perspectiva, é possível reconhecer diversas leis que trazem claramente essa proposta em seu conteúdo, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto à necessidade de aplicação desse princípio.
Embora existam inúmeras demonstrações de desrespeito a esse princípio, todas as normas devem estar de acordo com esse preceito constitucional, sendo, por isso, expressamente definidas as exceções a esse princípio para que não haja dúvidas quanto a sua validade. Nessa perspectiva, Alexandre de Moraes explica da seguinte maneira,
Para que as diferenças normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada (...) (2011, p. 40, 41).
Dessa forma, é possível perceber que as exceções a esse princípio, são baseadas em critérios bem fundamentados e definidos e que objetivam, antes de qualquer coisa, estimular o equilíbrio das relações sociais.
Seja âmbito privado ou público a igualdade é um princípio que deve estar presente em todos os aspectos, nesse sentido, faz-se oportuno mencionar a lição de Allaymer Bonesso ao explicar que, “(...) no procedimento licitatório, é o princípio da igualdade que assegura a observância da isonomia constitucional exigida em todos os atos de tratamento impessoal” (2011, p. 31).
De acordo com as afirmações supracitadas torna-se importante frisar que todas as normas jurídicas devem balizar-se no princípio da igualdade respeitando, antes de tudo, as diferenças e particularidades de cada situação a fim de promover o equilíbrio das relações entre os indivíduos que compõem uma sociedade.
3 A FUNÇÃO DO ESTADO NO ACESSO À JUSTIÇA
O acesso à justiça é um direito indispensável à construção de uma República Democrática, pois é a partir dele que os cidadãos poderão lutar por seus direitos e conseguir que eles sejam aplicados. Nesse contexto, pode-se perceber que na Constituição brasileira existem muitos artigos que buscam garantir tal direito, a exemplo, podemos destacar o art. 5º, caput, e os incisos: XXXIV, LXXIV, LXXVI, que embora não represente a totalidade dos artigos que discorrem sobre as garantias do pleno acesso à justiça, são capazes de exemplificar o posicionamento constitucional a respeito dessa discussão.
Previamente é necessário esclarecer alguns dos problemas que dificultam a efetivação do acesso à justiça, pois, não basta que o Estado crie leis prevendo direitos, ele também deve oferecer condições para que suas normas sejam aplicadas. Nesse aspecto, um dos problemas que afetam a plena eficácia dessas normas são os altos custos judiciais, haja vista o fato de que os advogados e seus serviços são muito caros e tal questão, somada ao tempo que um processo pode demorar, torna ainda mais difícil a tentativa de se cobrar na justiça os direitos previstos na lei.
Além disso, a falta de aptidão dos indivíduos para reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível também se torna um grande problema, visto que, acaba tornando comum a prática de abusos por determinadas pessoas ou empresas dentro do meio social e, nesse ponto, pode-se destacar a insuficiência do Estado em propor programas de assistência ou mesmo de informações que auxiliem o indivíduo na tarefa de exercer seus direitos.
Em relação à questão da proteção aos interesses difusos, sendo eles os interesses coletivos, a discussão esbarra tanto na competência do Estado para legislar quanto na falta de meios que tornem satisfatória a luta por tais direitos, pois, como afirma Cappelletti: “ou ninguém tem direito a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação” (1988, p. 26).
De acordo com os problemas acima mencionados, podemos perceber que muitas das dificuldades que atrapalham o acesso à justiça decorrem da falta de estrutura do próprio Estado em prover os meios necessários para a assistência judiciária, sendo assim, cabe a ele a propositura de ações que busquem melhorar os problemas dessa natureza para que os cidadãos possam usufruir plenamente de seus direitos.
Diante desses problemas acima levantados podemos perceber que uma das atribuições do Estado necessárias à concretização do acesso à justiça é a ampliação da assistência judiciária para os indivíduos de baixo poder aquisitivo, nessa perspectiva, cabe ao Estado remunerar a trabalho dos advogados que atuam em nome desses cidadãos, além de reduzir os custos dentro de um processo, para que mesmo as questões relacionadas a pequenas causas tenham validade e importância no contexto social.
Outra opção para tornar o acesso à justiça uma realidade efetiva é a modificação do próprio direito, seja no âmbito material, nas próprias leis, seja no âmbito formal, nos procedimentos realizados para a aplicação do direito, a fim de oferecer melhores condições aos indivíduos que pretendem buscar na justiça o reconhecimento de seus direitos.
No Direito do Trabalho o jus postulandi é um exemplo da tentativa do Estado de promover o acesso à justiça, visto que, tal direito assegura às partes a possibilidade de ingressarem em juízo e no decorrer do processo sem a presença de um advogado, essa possibilidade está prevista no art. 791 da CLT. Embora sua eficácia gere controvérsias seu uso é uma forma de acesso à justiça devendo ser resguardado em benefício daqueles que podem utilizá-lo.
O jus postulandi das partes seria a possibilidade, aberta pela legislação vigente, de estar em juízo e durante o processo sem o acompanhamento de advogado. Nesse caso, a parte pode livremente defender seus interesses em juízo, da maneira que achar conveniente. O vocábulo, jus postulandi, de origem latina, significa direito de postular (ALMEIDA, 2012, p. 98, 99).
Como se pode observar a reforma nos procedimentos judiciais promovendo a atuação direta das partes no decorrer do processo é uma forma de possibilitar o acesso à justiça, somada a essa questão podemos mencionar a utilização de alternativas processuais mais simplificadas que acabam reduzindo os altos custos processuais, possibilitando, além da utilização de procedimentos mais simples, a atuação de julgadores informais.
Nesse sentido a mediação pode ser uma importante alternativa para dirimir tais problemas, visto que, apresenta uma série de características compatíveis com o que se espera na resolução de conflitos que é, por exemplo, a agilidade, a imparcialidade, o máximo atendimento dos interesses pretendidos, entre outros fatores. A respeito desse procedimento, Zamith apud Ana Luiza Isoldi, também explica: “As características da mediação (...) permitem a redução do custo emocional e financeiro, a definição exata do problema e sua resolução adequada e efetiva, a prevenção de novos conflitos e, especialmente, a satisfação” (2010, p. 104).
A partir dessas discussões, pode-se entender que, a ampla difusão do acesso à justiça é um importante passo para a concretização das reformas que buscam atender às necessidades das pessoas na reivindicação de seus direitos. Pois, além de permitir o crescente acesso dos cidadãos à justiça também é responsável por inúmeras melhorias dentro do sistema judiciário e, consequentemente, dentro do próprio Estado, visto que, é dele a responsabilidade de promover o acesso dos cidadãos ao judiciário. Entretanto, tais características, embora positivas, são, apenas, o começo dessa grande caminhada rumo à concretização e efetivação dos direitos pertencentes a todos os indivíduos que vivem na sociedade.
Diante do que foi estudado podemos perceber que o Estado, embora necessite de reformas que ajudem a tornar o acesso à justiça uma realidade para todos, tem como objetivo regular as relações entre os indivíduos através das leis e de sua efetividade, nesse aspecto, Cintra, Grinover, Dinamarco acreditam que:
(...) trata-se de garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e a ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado. O mais elevado interesse que se satisfaz através do exercício da jurisdição é, pois, o interesse da própria sociedade (ou seja, do Estado enquanto comunidade) (2009, p. 149).
Nesse sentido, o Estado, como ente responsável pela organização da sociedade, deve sempre exercer seu poder através das leis por ele elaboradas primando sempre pela igualdade e proteção dos direitos que todos os indivíduos apresentam a fim de garantir sua supremacia diante de todos os cidadãos.
3 CONCLUSÃO
A partir da análise das primeiras considerações pode-se perceber que a função precípua do Estado é regular as relações existentes dentro da sociedade em todos os aspectos estruturais nele existentes, seja no plano interno ou no plano externo, tendo sempre a lei como meio orientador.
A inobservância de preceitos básicos trazidos pela própria Constituição Federal demonstra claramente a inoperabilidade das normas bem como dos agentes responsáveis pela sua aplicação. Nesse sentido, podemos destacar os problemas relacionados ao acesso à justiça que ocorrem no país, além das dificuldades de se promover projetos e leis que ajudem a eliminá-los.
Com base nessas afirmações é possível entender que não basta apenas para o Estado criar normas que busquem regular a sociedade, o Estado também deve oferecer condições para que elas sejam aplicadas de forma justa e respeitando as particularidades presentes em cada meio social.
A análise da falta de efetividade do direito dentro da sociedade não deve se restringir apenas às questões referentes ao próprio direito, mas também ao contexto social de aplicação, pois muitas vezes é a falta de estrutura social que leva a inobservância das normas jurídicas.
Por fim, pode-se concluir que, sendo o Estado materializado através das leis, é dele a função de cuidar para que elas tenham efetividade no contexto social e assim possam regular, de fato, as questões as quais o Estado se propõe a interferir. Nessa perspectiva, o Estado deve lutar para que não haja desrespeito às normas por ele impostas e para que a sociedade possa se desenvolver de forma plena, buscando sempre a proteção e a segurança para aqueles que nela convivem.
REFERÊNCIAS
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Bacharelanda em direita pela Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Mariana Carolina Cruz de. Função do Estado no acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45046/funcao-do-estado-no-acesso-a-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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