INTRODUÇÃO:
Consagrado vem constitucionalmente o dever de alimentar, consoante o artigo 229 da Carta Magna, in verbis:
"Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Referido preceptivo orienta a legislação infraconstitucional pertinente, a exemplo dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, respectivamente, todos consagrando e revestindo de imperatividade o dever de alimentar:
"De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir".
"O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, uns em falta dos outros".
DESENVOLVIMENTO:
Quando se fala em alimentos, determina-se o direito de exigi-los e a obrigação de prestá-los, demonstrando, assim, o caráter assistencial do instituto. Na sua finalidade, os alimentos visam a assegurar tudo àquilo que é necessário para propiciar a subsistência de quem não tem meios de obtê-los ou se encontra impossibilitado de produzi-los.
O dever de sustento é vinculado ao pátrio poder e só cessa com a maioridade, ainda que, pela sua idade, o filho já estivesse apto para o trabalho, portanto é dever incontroverso dos pais prestarem aos filhos menores tudo o que é necessário para torná-los um ser em condições de viver e de se desenvolverem.
A obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica de um dos genitores. A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai ou da mãe, de contribuir para a manutenção de seu filho.
Nesse sentido, A 3ª turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Recurso Especial 241.832-MG, que:
“O dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe da demonstração da necessidade para que se estabeleça a relação obrigacional entre o alimentante e o alimentando, basta que haja a comprovação do vínculo jurídico a unir as partes”.
Da mesma forma, caso um dos genitores se abstenha de participar da manutenção necessária de seu filho, comete o crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal.
"Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valentudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente, gravemente enfermo."
O pai ou a mãe, ao negligenciar na subsistência de seus filhos não lhes patrocinando quaisquer assistências materiais, incorrem em abandono material, crime constante do artigo 244 do Código Penal, eis que não se pode suportar a inércia de nenhum dos alimentantes por tão longo período, sob pena de se configurar o crime de abandono material, como dispõe o artigo 244 do Código Penal.
De tal sorte, com base no dispositivo penal acima mencionado, faz-se mister se pleitear via judicial, a interrupção da inércia daquele que esteja imotivada e injustificadamente se abstendo de cumprir sua obrigação, a fim de que o magistrado fixe alimentos provisórios até o julgamento final da demanda.
É de se ressaltar, ainda, que :
"Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais", conforme preceitua o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.609/90).
Dessa forma, o dever de sustento está perfeitamente caracterizado e disciplinado em nosso ordenamento jurídico pátrio, encontrando respaldo na exegese da Lei nº. 5478/68, em seu artigo 2º, para o embasamento do pleito a ser direcionado ao juízo do feito, senão vejamos:
"O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-à ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe."
Com base no artigo 400 do Código Civil Brasileiro, a obrigação de alimentar estabelece parâmetro nas necessidades do menor, podendo o pleito de alimentos provisórios serem requeridos em sede de tutela antecipada, desde que presentes os seus requisitos, vejamos:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do Reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
Encontrando-se presentes na Ação de Alimentos intentada, os requisitos a justificar a concessão da antecipação da tutela, de acordo com o artigo 273, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (...), portanto revelando-se plenamente possível antecipação de tutela, para evitar danos ainda maiores e para que o menor afetado possa levar sua vida de maneira normal.
Levando-se em consideração, o valor do bem jurídico envolvido, qual seja a vida de um menor, é muito provável que a concessão da medida não cause prejuízo ao Requerido, inexistindo risco, vez não comprometer de forma alguma a decisão da causa.
A doutrina mais conceituada indica ser o melhor caminho o de o Juízo interferir prontamente no processo quando as condições vividas entre as partes importam em eminente prejuízo a qualquer uma delas, e assim, referenda Humberto Theodoro Júnior in Código de Processo Civil Anotado, “verbis”:
“Novidade em nosso direito, a antecipação da tutela introduziu, no CPC, os princípios da verossimilhança, da prova inequívoca e do perigo de irreversibilidade. (a nova redação do art. 273 decorre da Lei n° 8.952, de 13.12.94).
Os incisos I e II cuidam das condições de concessão da medida, que não se confunde nem prejudica as tutelas cautelares, previstas nos arts. 796 a 889 do CPC, verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio “fumus boni iuris” e, principalmente, o “periculum in mora”.
Prova inequívoca é aquela clara, evidente, que apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável, equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar” (obra citada, p. 124, Ed. Forense, RJ, 1996, 2ª ed.).
Em contrapartida, carecendo o pleito formulado pelo requerente de respaldo fático-jurídico quanto à concessão de tutela antecipada, já que ausentes os requisitos legais indispensáveis ao seu acolhimento, nos moldes do artigo 273 do CPC, esta poderá ser indeferida pela magistrado, vez não haver falar-se em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco em abuso do direito de defesa.
Em atendimento ao comando do art. 1694 do CC, temos que os alimentos deverão ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, dois requisitos legalmente indicados no aludido artigo.
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