RESUMO: A sociedade cooperativa adquiriu no decorrer de sua evolução histórica, seja pela simples cooperação em grupos ou pelos dispositivos legais que a regulamenta, aspectos econômicos e jurídicos muito peculiares, que consistem na reunião voluntária de determinado grupo de pessoas visando a melhoria econômica e social de seus membros. Da decisão do sócio de integrar a sociedade, advém sua primeira responsabilidade perante a cooperativa, onde passa a agir em comunidade, aderindo o dever de conhecer o cooperativismo, seus princípios e em especial o seu estatuto. A responsabilidade dos sócios, tanto no que se refere aos prejuízos apresentados em seus balanços, quanto por compromissos firmados perante terceiros, está vinculada ao estatuto social que regulamentará cada caso, podendo ser limitada ou ilimitada. É aqui que surge a preocupação acerca do desconhecimento dos sócios sobre o assunto, pois conforme se estudará, estes poderão ter seus bens particulares executados por dívidas assumidas pela sociedade cooperativa.
Palavras-chave: Cooperativa; Responsabilidade dos sócios; Prejuízos; Terceiros.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem como objeto a abordagem do tema a responsabilidade dos sócios nas cooperativas de crédito em caso de prejuízos e em relação a terceiros, limitado ao estudo do direito societário, que é um ramo do direito relacionado ao estudo das sociedades empresárias, bem como as questões que digam respeito aos sócios e acionistas destas.
O seu objetivo geral é analisar a legislação que regulamenta as sociedades cooperativas, a fim de comentar, com auxílio de preceitos doutrinários, acerca da responsabilidade do sócio, seja ela em casos de prejuízos ou em relação a terceiros.
Os objetivos específicos são: interpretar os ditames legais relativos às sociedades cooperativas no que se refere à responsabilidade de seus sócios; indicar os critérios que admitam o rateio de prejuízos; e definir em qual situação legal o sócio poderá ser responsabilizado perante terceiros e de que forma.
Neste contexto, principia-se com a análise de generalidades das sociedades cooperativas, já que segundo a doutrina majoritária, estas possuem forma jurídica própria, onde se discorrerá sobre sua definição e classificação, passando em seguida ao estudo da história do cooperativismo de crédito através de uma síntese da evolução deste no Brasil e no mundo.
Discorrer-se-á ainda sobre o enquadramento legal das cooperativas e sua evolução dentro do ordenamento jurídico brasileiro, chegando finalmente, ao tema central do presente artigo, sendo abordada a responsabilidade dos sócios nas cooperativas, em caso de eventuais prejuízos e perante terceiros, finalizando com uma breve abordagem acerca do desconhecimento destes sobre a referida responsabilização.
A presente pesquisa se encerra com as considerações finais nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade da pesquisa e das reflexões sobre a aplicação do tema proposto.
Quanto à metodologia empregada, registra-se a utilização do método Indutivo. Acrescenta-se que o trabalho não se desenvolverá de forma linear, em termos cronológicos, ou seja, sempre que necessário, se fará interpolações entre épocas e autores.
2 GENERALIDADES DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
2.1 DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
As sociedades cooperativas possuem aspectos econômicos e jurídicos muito peculiares, estes fatores têm dificultado os doutrinadores a definir com efetiva precisão esse tipo de sociedade. Neste sentido, Waldírio Bulgarelli (1967, p. 30) adverte:
As dificuldades iniciais dessa conceituação decorreram, em grande parte, de terem sido as definições formuladas por economistas e com o sentido de realçar a supressão do intermediário e o aspecto não lucrativo da atividade cooperativa, elementos que por si só não eram capazes de conferir originalidade à cooperativa, deixando margem de confusão com outras sociedades.
E acrescenta dizendo que (1967, p. 30) “por outro lado, essas dificuldades eram agravadas pelo fato de as cooperativas, atuando nos mais variados setores da atividade humana, se dividirem e subdividirem em inúmeros tipos e categorias”.
A definição dessa sociedade, entretanto, subordina-se a regência da legislação que a institui. No Brasil, a legislação atual define as cooperativas pela Lei n° 5.764, que diz em seu art. 3°, o que segue:
Art. 3°: Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Para iniciar a conceituação dessa modalidade societária, doutrinariamente falando, faz-se alusão à lição de José Maria Arizmendiarreta[1] (apud KALUF, 2005, p. 220), que ensina: “la empresa cooperativa es um organismo vivo, es uma sociedade de personas em uma comunidad, cuyo soporte es la solidaridad, y la conciencia de esta solidaridad es la fuerza impulsora en la que debemos confiar[2]”.
Do entendimento acima exposto, se extrai que a cooperativa é um organismo onde há senso de comunidade entre os sócios que a constituem. Neste diapasão leciona Armando Campos (2003, p. 56), dizendo que as cooperativas de crédito consistem em: “sociedade de pessoas destinadas a proporcionar, pela mutualidade, assistência financeira aos associados [sic]”.
Neste sentido WALMOR FRANKE (1973, p. 69), aduz que a Aliança Cooperativa Internacional, aprovou no Congresso de Praga, em 1948, a seguinte conceituação: “Será considerada como cooperativa, seja qual for a constituição legal, toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros pela exploração de uma empresa baseada na ajuda mínima e que observa os princípios de Rochdale”.
Complementando o conceito acima exposto, segue o entendimento de LUIZ PEDRO PEDROSO RICCIARDI & ROBERTO JENKINS DE LEMOS (1995, p. 23), onde afirma que as sociedades cooperativas consistem em uma associação de pessoas, ou grupos de pessoas, que se reúnem para entendimento de necessidades que lhe são comuns, com a intenção de realizar os propósitos de uma organização.
Conforme já exposto, as cooperativas são organizações baseadas na solidariedade comum entre seus sócios. No entanto, segundo Marco Aurélio Bellato Kaluf (2005, p. 221), “tal solidariedade cria vínculo associativo diferenciado, uma vez que apenas com base na força comum dos associados [sic] é que uma sociedade pode existir”. E acrescenta que “as ações pessoais de cada associado são as ações da cooperativa, mesmo porque servir o associado, que ao mesmo tempo é o proprietário e o tomador de serviços da instituição, é o meio pela qual a sociedade pode alcançar o fim para qual foi constituída [sic]”.
A affectio societatis[3] nas cooperativas de crédito é diferenciado das demais instituições societárias, pois, conforme visto nos conceitos acima explanados, refere-se a uma espécie de comunidade, mantida pelo estado de cooperação entre os indivíduos que a compõem.
Assim, para ARNALDO RIZZARDO (2007, p. 765) tem-se que as cooperativas são consideradas sociedades de pessoas, de natureza civil, tendo personalidade jurídica própria, organizadas não para a obtenção de lucro, mas para a prestação de serviços aos seus sócios.
Para iniciar a classificação das sociedades cooperativas, tendo em vista as dificuldades de uma classificação dinâmica das atividades e tipos, faz-se conveniente citar os preceitos de Bernard Lavergne (apud BULGARELLI, B, 2000, p. 47), conforme segue:
Por pouco que se estude a atividade ou o funcionamento das diversas sociedades chamadas cooperativas, fica-se chocado pela extrema multiplicidade das formas de que se reveste a cooperação. O espírito desorientado pelo grande número de cooperativas ensaia agrupá-las e coordená-las, mas elas parecem separadas por indefiníveis nuances.
No entanto, as sociedades cooperativas, nos moldes apresentados por WILSON ALVES POLONIO (2001, p. 46/48), podem ser classificadas basicamente levando-se em conta dois critérios: a forma legal de constituição e o objeto social.
Quanto à forma legal de constituição, a classificação subdivide-se em: a) Cooperativas singulares, constituídas por no mínimo 20 pessoas físicas, admitindo a admissão de pessoas jurídicas; b) Cooperativas centrais, cujos sócios são cooperativas singulares, constituída por no mínimo três destas; c) Confederações de cooperativas, que são constituídas por no mínimo três federações de cooperativas ou cooperativas centrais. (2001, p. 46/47).
Já em relação ao objeto social, a divisão apresentada pelo autor (2001, p. 47/48) consiste em: a) Cooperativas de produtores, que tem como sócios trabalhadores ou produtores do campo ou zona urbana; b) Cooperativas de consumo, tem por finalidade a compra e venda de produtos aos sócios, no atacado ou no varejo; c) Cooperativas mistas, que combinam as duas atividades citadas; d) cooperativas de crédito, que proporcionam aos sócios crédito em moeda.
Estas últimas, porém, segundo WALDÍRIO BULGARELLI (B, 2000, p. 48), compõem outra divisão que está relacionada à finalidade da cooperativa, podendo ser de fim sócio-econômico ou de fim político, onde a primeira visa proporcionar vantagens econômicas aos pequenos empreendedores associados [sic], e a última consiste em preparar o advento do coletivismo, criando nos sócios mentalidade comunitária.
Já ARMANDO CAMPOS (2003, p. 53/54), traz classificação muito pertinente ao tema do presente artigo, dividindo-as quanto ao grau de responsabilidade de seus sócios, podendo ser cooperativas de responsabilidade limitada ou ilimitada, cujos conceitos e particularidades serão estudados mais adiante.
2.2 SÍNTESE HISTÓRICA DO COOPERATIVISMO DE CRÉDITO
Inúmeras formas de cooperação foram experimentadas desde a antiguidade, pois nos dizeres de Paulo Sérgio Alves da Cruz (2002, p. 9):
o homem é um ser gregário, por natureza e índole, e que, através dos tempos, sempre demonstrou sua vontade inequívoca de viver em grupo, ou em sociedade, e que a solidariedade e a ajuda - mútua, fundamentos basilares de todo o Sistema Cooperativista, sempre estiveram presentes na medida em que o Homem teve necessidade de se unir, se organizar e se tornar mais forte, para poder enfrentar e vencer todas as suas dificuldades e os seus inimigos comuns.
Segundo Walmor Franke (1973, p. 62) o surgimento das sociedades cooperativas, nos moldes como hoje são conhecidas, deu-se por fatores comuns aos expostos acima, conforme segue:
Mostra a história que as modernas sociedades cooperativas, chamadas que foram “filhas da necessidade”, surgiram, nos estratos mais pobres da população, inspiradas pela idéia da solidariedade e da ajuda - mútua, no intuito de dar lugar a uma ordem social mais consentânea com os reclamos de fraternidade, igualdade e justiça entre os homens. (grifos no original)
O movimento cooperativista moderno começou a aparecer no cenário das organizações sociais, na Inglaterra, em meados do século XIX. Iniciou-se com a intensificação da luta de trabalhadores, no decorrer do regime de economia liberal, expandindo-se em seguida para a França e Alemanha.
A respeito, historia Wilson Alves Polônio (2001, p. 26):
O movimento cooperativista teve inicio na Inglaterra, no século XIX, com a intensificação da luta dos trabalhadores, durante o movimento cartista, em pleno regime de economia liberal, com a fundação da sociedade de Probos Pioneiros de Rochdale (Rochdale Society of Equitable Pioneers), em 1844. (grifos no original).
Segundo ARMANDO CAMPOS (2003, p. 19), este modelo se concretizou pela reunião de vinte e oito tecelões de Rochdale, que constituíram uma sociedade de consumo, unindo-se na tentativa de superar problemas básicos comuns de sobrevivência, de natureza econômica.
Ensina Renato Lopes Becho (1998, p. 71), que:
Foi, no entanto, a partir do século passado que estas tentativas lograram sucesso, com a criação das cooperativas, as quais se desgarrando da idéia geral da simples cooperação, especificaram-se num tipo determinado de organização solidaria, adquirindo conformação característica, de tal forma que o cooperativismo se tornou um verdadeiro sistema sócio-econômico.
[...] as cooperativas surgiram com os pioneiros de Rochdale, em 1844, na Inglaterra, época que se tem estabelecido como marco histórico dos mais importantes.
Na Alemanha, em 1848, nasceu o cooperativismo de crédito rural, criado por Friedrich Wilhelm Raiffeisen, que segundo WALMOR FRANKE (1973, p. 63) abrangeu as regiões mais pobres daquele país, a fim de atenuar a aflitiva situação dos agricultores endividados, vítimas de agiotagem desenfreada.
Ainda no mesmo século, também na Alemanha, Herman Schulze fundou a associação das cooperativas alemãs, que segundo WILSON ALVES POLONIO (2001. p. 26), tratava-se de um sistema, voltado para os pequenos produtores urbanos, cujo modelo contrapunha-se ao capitalismo, sustentando-se em evidência ante os modelos societários capitalistas então existentes.
Para Faust (apud FRANKE, 1973, p. 36), existem razões econômicas que separam os sistemas acima mencionados, conforme segue:
Quando se indaga das razões econômicas que separam RAIFFEISEN de SCHULZE, identificam-se, sem demora, as circunstâncias que determinaram as respectivas concepções. SCHULZE sempre teve em mente os artesãos e industriais das cidades na formulação dos seus programas cooperativos. RAIFFEISEN punha em primeiro plano o agricultor e as condições do meio rural. (grifos no original)
Inspirado nos Pioneiros alemães, o italiano Luigi Luzzatti organizou a primeira cooperativa de seu país, que herdou seu nome, quem afirma isso é o doutrinador MARCOS ANTONIO HENRIQUES PINHEIRO (2006, p. 25), que em complementação, diz que a cooperativa do tipo Luzzatti possuía como característica principal a não exigência de vínculo para a associação, exceto quanto ao limite geográfico e integralização de cota capital.
2.2.1 Cooperativismo de crédito no Brasil
Nos dizeres de PAULO SÉRGIO ALVES DA CRUZ (2002, p. 91/92) desde o descobrimento, o Brasil sempre demonstrou uma grande vocação para exercitar a solidariedade e, portanto, o cooperativismo. As missões Jesuítas que foram desenvolvidas no sul do país, são exemplos típicos de sociedade pré-cooperativista, sendo que tal sistema se desenvolveu de fato depois da Proclamação da República, quando se deixou de lado, um caráter eminentemente individualista, para a consagração da liberdade de união.
De forma contínua, o autor supracitado complementa dizendo (2002, p. 92):
Até a abolição da escravatura as condições sociais e políticas eram francamente desfavoráveis ao crescimento do cooperativismo no Brasil. Naquela época, havia um grande contingente de mão-de-obra escrava e a aristocracia rural, além de auto-suficiente, era dotada de um caráter eminentemente individualista.
Têm-se registros que a primeira cooperativa de crédito instituída no Brasil foi no ano de 1902, na cidade de Nova Petrópolis, no estado do Rio Grande do Sul, em uma cidade de colonização alemã, que era de predominância agrícola, a qual se encontra ainda em plena atividade.
Segundo ENIO MEINEN (2002, p. 13), o surgimento de tal cooperativa foi influenciado pelas graves dificuldades financeiras vividas pelos colonos da região, afirmando, contudo, que aqui no Brasil, tal qual na Europa, a presença das cooperativas de crédito tem a ver com a situação econômico-social adversa.
Referente ao exposto, ARMANDO CAMPOS (2003, p. 20), afirma que tal cooperativa teve início por iniciativa do padre jesuíta suíço Theodor Amstad, cujo modelo foi inspirado nas características e regras haffeiseanas [sic], e que afinal influíram em todo o cooperativismo de crédito rural no Brasil.
Em confirmação ao já dito acima, segue afirmativa de Paulo Sérgio Alves da Cruz (2002, p. 93): “o primeiro ramo do cooperativismo a ser implantado no país foi o agropecuário, seguido pelo de consumo e de crédito, respectivamente”.
Já a implantação do sistema Luzzatti, nos dizeres de ENIO MEINEN (2002, p. 14/15), deu-se, também por iniciativa do padre Amstad, no ano de 1906, no município de Lajeado – RS, cujo sistema foi proibido de prosperar com a criação de novas cooperativas na década de 50, período em que os órgãos de normatização e de controle decidiram restringir o aspecto societário e operacional das cooperativas.
Finalmente, Paulo Sérgio Alves da Cruz (2002, p. 93) diz: “Nos últimos 50 anos, a evolução física do cooperativismo brasileiro tem sido bastante significativa, apesar de ainda estarmos bem aquém das nossas reais possibilidades, se compararmos os números oficiais com as medias existentes nos países com maior tradição cooperativista”.
2.3 ENQUADRAMENTO LEGAL
Conforme visto no tópico anterior, a primeira cooperativa de crédito no Brasil foi predominantemente rural, assim, segundo WILSON ALVES POLONIO (2001, p. 27) no ano de 1903, surgiu o primeiro dispositivo legal sobre as atividades cooperativas, regulando as atividades dos sindicatos de profissionais da agricultura e atividades rurais.
Porém, há controvérsia doutrinária no que se refere à primeira lei a amparar o cooperativismo no Brasil, para Armando Campos (2002, p. 20) “o primeiro ato baixado pelo Poder Público destinado a regular e amparar o cooperativismo no Brasil foi o Decreto n. 169-A, de 19 de janeiro de 1980, criando o crédito móvel e o bilhete de mercadorias”. Somente depois desta, é que o referido autor aduz sobre o dispositivo legal de 1903, dizendo: “Já em 1903 foi promulgada a Lei n. 979, de 6 de janeiro, concedendo aos sindicatos a faculdade de organizar caixas de crédito agrícola, além de permitir a fundação de Cooperativas de outras espécies”.
Posteriormente, têm-se registros da promulgação do Decreto n. 1.637, no ano de 1907, que segundo WILSON ALVES POLONIO (2001, p. 27), tratava-se de dispositivo ainda muito modesto na condição de regulamentador de uma atividade tão importante. Porém, segundo o mesmo autor, vinte e cinco anos mais tarde, veio o Decreto n. 22.239/32, que passou a ser visto como o estatuto do cooperativismo, podendo ser considerado o marco da formalização legal da atividade no Brasil.
Para WALDÍRIO BULGARELLI (A, 2000, p. 256) foi através deste Decreto que a sociedade cooperativa passou a ter forma própria em nosso país.
Nas décadas que seguem o citado Decreto, até a promulgação da Lei n. 5.764/71, que atualmente rege as sociedades cooperativas entre nós, a evolução legislativa não cessou, sendo tais dispositivos tão importantes quanto aos acima citados, mais que não serão mencionados, por não constituírem objeto específico do presente artigo.
A atual Lei especial que define a Política Nacional de Cooperativismo, conforme já dito, é a Lei n. 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências. A respeito da referida Lei, diz Waldírio Bulgarelli (B, 2000, p. 73): “Reitera-se que nela, não foram contempladas todas as reivindicações do sistema cooperativista brasileiro, que constavam no anteprojeto elaborado por sua entidade máxima de representação”.
Complementando, cabe acrescentar a observação que compõe a obra de Armando Campos (2003, p. 21), conforme transcrito:
A atual lei cooperativista acha-se apenas parcialmente em vigor, posto que aprovada e sancionada sob a influência de um regime militar fortemente intervencionista, [...] o que por certo influenciou na fixação das diretrizes da política oficial para o cooperativismo, tanto que influiu em todos os fundamentos da vida nacional.
Portanto, segundo Luiz Tzirulnik (2003, p. 84), para as cooperativas “No que a lei for omissa, aplicar-se-ão as disposições relativas à sociedade simples, resguardando-se, todavia, as características essenciais da sociedade cooperativa, [...]”
Tal afirmativa encontra amparo legal, no disposto no parágrafo único do art. 982 do Código Civil, que inclui as sociedades cooperativas entre as sociedades simples, bem como no art. 1.096 do mesmo código que diz:
Art. 1.096: No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Com o advento do regime Republicano, consolidou-se em nosso país fatores adequados para a implantação do cooperativismo, porém somente com a CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil) de 1988, que a matéria passou a ter respaldo constitucional. A respeito, fala Paulo Sérgio Alves da Cruz (2002, p. 92):
Após a promulgação da constituinte de 1988, pode finalmente o cooperativismo ver-se livre no Brasil da tutela do Estado e a Lei 5.764-71, adaptada a esses novos tempos, incorporou, de maneira definitiva, os princípios dessa autonomia, inscritos na nossa Carta Magna, desatando assim, o nó górdio que inibia o crescimento do cooperativismo brasileiro.
A colaboração constitucional no que tange a referida autonomia na organização das cooperativas, é trazida no inciso XVIII, do art. 5° da CRFB de 1988, que assim expressa:
Art. 5°: [...]
XVIII a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a intervenção estatal em seu funcionamento.
Ainda no mesmo diploma legal, tal estímulo é também observado no § 2°, do art. 174:
Art. 174: [...]
§ 2° A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Em comentário aos dispositivos constitucionais epigrafados, CELSO RIBEIRO BASTOS (1990, p. 116/118), diz que o estímulo ao cooperativismo encontra inspiração nas Constituições portuguesa e espanhola, onde procura-se fomentar tal modalidade de modo que o Estado está obrigado a apoiar a sua criação, caracterizando a liberdade na organização de tal sociedade.
Para ARNALDO RIZZARDO (2007, p. 765) estas normas que compõem a CRFB de 1988, ensejam um efetivo estímulo ao cooperativismo, pois ordena a criação das cooperativas independentemente de autorização, vedando a interferência estatal no seu funcionamento.
Mais segundo WILSON ALVES POLONIO (2001, p. 28/29), as previsões constitucionais foram feitas de forma dispersa, dificultando o trabalho do intérprete, não havendo resultados práticos imediatos. E finaliza dizendo que é como se o legislador constitucional não quisesse assumir a responsabilidade futura na efetivação das práticas ali sugeridas.
Verifica-se através desse rápido apanhado pela legislação, segundo WALDÍRIO BULGARELLI (B, 2000, p. 98/99), que perante o direito as cooperativas passaram por fases distintas, onde primeiramente foram confundidas com associações sem fins econômicos, destinadas somente à beneficência e mutualidade. Em seguida, demonstrada sua finalidade econômica, passou a ser vista como uma forma de sociedade comercial, e finalmente, com a sua caracterização como sociedade, foi classificada, contudo, como civil ou comercial, sujeitando-se ao regime das sociedades capitalistas.
3 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DOS SÓCIOS DE COOPERATIVAS
Pelos conceitos já expostos, observa-se que as cooperativas são organizações formadas por indivíduos que buscam os mesmos objetivos, tanto no âmbito econômico, quanto social. Portanto, para melhor compreensão da responsabilização societária nas sociedades cooperativas, faz-se de imprescindível importância que se defina o sócio cooperativista, dentro do princípio denominado como dupla qualidade.
Tal princípio no ensinamento de WALDÍRIO BULGARELLI (B, 2000, p. 21) põe as claras o papel desempenhado pelas sociedades cooperativas, como empresas de serviço destinadas a atender as necessidades de seus sócios, que são considerados proprietários da instituição e tomadores de serviços, simultaneamente.
Complementando, LUIZ PEDRO PEDROSO RICCIARDI e ROBERTO JENKINS DE LEMOS (2000, p. 67) dizem que o sócio cooperativista está vinculado a uma dupla condição, devendo comportar-se como dono, confirmando sua adesão com a integralização de capital[4], comprometendo-se assim, social e economicamente; e, como usuário, utilizando os serviços prestados pela sociedade.
Na conceituação de Marco Aurélio Bellato Kaluf (2005, p. 239), o sócio cooperativista é “[...] célula do organismo que interage com seus semelhantes, a fim de se auxiliarem mutuamente no trajeto até a consagração de seus benefícios próprios”. E acrescenta: “Para tanto, obriga-se a contribuir, material e imaterialmente, e em contrapartida recebe o poder, e dever, de decidir sobre os atos da cooperativa”.
Numa lição mais abrangente, segue o conceito formulado por José Maria Larrañaga (apud KALUF, 2005, p. 238):
aquella persona que es miembro de pleno derecho de uma comunidad. El sócio es elemento esencial en cualquier sociedad, sea ésta del tipo que sea, pero em ciertas sociedades el poder que se le concede al socio está determinado por su oportación económica, categoría profesional o antiguedad. No así en una Cooperativa donde es considerado em su calidad de persona, igual a otros sócios em cuanto poseedor de derechos y abligaciones. Por lo tanto, lo que determina su poder de decisión deriva de su condición de persona y no de otros factores, sean éstos económicos o de outra índole. Este poder se concentra em la máxima: Una persona un voto.[5]
Em análise ao exposto, MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF (2005, p. 238/239) extraiu conceitos para caracterizar a associação voluntária, dizendo que desta, nasceu a obrigação de o sócio assumir determinadas responsabilidades vitais para a execução do objetivo social da cooperativa, devendo contribuir com os recursos que dispuser, inclusive intelectuais.
A associação voluntária ou livre adesão, é tratada por muitos doutrinadores como um princípio do cooperativismo, é neste sentido que CLAUDEMIR DA SILVA (2001, p. 33) o conceitua, dizendo que sendo conhecido também como princípio das portas abertas[6], consiste em afirmar que o sócio é livre para entrar, permanecer e sair da cooperativa quando lhe convier.
Toda a estrutura cooperativista está vinculada à decisão do sócio de integrar a sociedade, é aqui surge a primeira responsabilidade deste, que advêm justamente de sua decisão. Tal afirmativa está amparada nas palavras de MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF (2005, p. 241), onde segue dizendo que nessa primeira decisão, o sócio cooperativista assume uma responsabilidade contra si próprio, pois passa a deixar a vida individual para agir em uma comunidade. É através desta, que o sócio obtém direito de deliberar e decidir, invocando suas vontades, que serão expressadas na assembléia geral da instituição.[7] É neste momento, que o sócio assume a responsabilidade cooperativista, que consiste em manter o seu próprio bem e o dos demais sócios da sociedade.
Mais adiante o mesmo doutrinador (2005, p. 242) complementa:
Portanto, tem-se ai a responsabilidade cooperativista, a qual é constituída pela série de deveres que o associado [sic] assume em prol da comunidade em que se admitiu. Não somente firma o contrato, mais, sim, insere-se em um novo mundo, que extrapola a individualidade, e que, como um organismo vivo, depende de cada uma das suas células ou seres para continuar viva no objetivo para que foi criada, ou seja, para o fim de auxiliar seus próprios componentes. Tal responsabilidade ocorre permanentemente em um estado contínuo denominado cooperação.
E acrescenta:
No contexto cooperativista de crédito, o associado confia recursos iniciais, em aporte de sua participação societária, mais tais recursos não lhe passarão a ser fator de caracterização interna na sociedade, pois são meros atos de confiança inicial na sociedade. O associado cooperativista de crédito será reconhecido internamente por meio de sua participação na estrutura em que se admitiu, seja depositando seus recursos em aplicações ou tomando recursos em empréstimos, mas, primordialmente, pelo fato de inserir-se na gestão democrática dessa instituição que, como já se salientou, não se baseia apenas na igualdade de voto que tem em relação aos demais componentes da sociedade, mais sim na intenção e na execução de atos necessários ao bem cooperativo que é bem da comunidade que passa a fazer parte [sic].
A responsabilidade dos sócios, tanto no que se refere aos prejuízos, quanto em relação a terceiros, está vinculada ao estatuto social que regulamentará cada caso, podendo ser limitada ou ilimitada, tudo conforme se verificará mais adiante.
O estatuto da sociedade cooperativa, segundo Wilson Alves Polônio (2001, p. 56) “define o objeto social, bem como as regras e diretrizes que deverão nortear as atividades das cooperativas e seu relacionamento com os cooperados”.
Neste sentido, já pontificou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No direito cooperativo, assentou a doutrina que os estatutos contém as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados [sic] frente a associação. São disposições que valem para todos os partícipes (cooperados) por isso que de natureza geral e abstrata, tal como a constituição reguladora da vida do estado rege o comportamento das sociedades personificadas. Tais normas não assumem uma característica contratual, mas regulamentar ou institucional. (www.stj.jus.br).
O exposto, vem demonstrado na jurisprudência que segue, dando-se ênfase à importância do estatuto que regula as atividades das cooperativas. Este será constituído baseado nas vontades expressadas na assembléia geral da instituição, que definirá a responsabilidade dos sócios:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CND. DÉBITO DA COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. A Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Consoante o disposto nos artigos 11, 12 e 13 da citada lei, o exame da controvérsia não prescinde da análise de alguns dados essenciais para se verificar a pertinência das alegações dos impetrantes. Assim é que se faz necessário o estudo do estatuto da COOPROÁLCOOL, a fim de saber o tipo de cooperativa por ela adotado, se de responsabilidade limitada ou ilimitada, e sobre a extensão da responsabilidade dos sócios, se limitada ao valor do capital por ele subscrito, ou se é pessoal, solidária e sem limite. Tal exigência tem suporte, ainda, no artigo 21, II, que diz: "Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II - os direitos e deveres dos associados [sic], natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;" (grifo nosso) [sic]. Acrescente-se que não somente o estatuto da Cooperativa é necessário para o deslinde da questão, mas também ata da última Assembléia Geral Ordinária, pois há que se aferir sobre que tipo de participação têm os impetrantes na Cooperativa impetrada, se eles compõem órgãos da administração, o Conselho Fiscal ou outros órgãos, para que se possa avaliar a responsabilidade do sócio integrantes destes órgãos, haja vista que os artigos 49 e seguintes da Lei nº 5764/71 tratam especificamente desta matéria. (www.trf1.gov.br)
Acerca da forma de responsabilização, colaciona-se ainda a seguinte jurisprudência:
PENHORA DE BENS DO COOPERADO - O cooperado que pretenda se insurgir contra a penhora que recai sobre seus bens particulares, deve comprovar, antes de mais nada, a limitação de responsabilidade dos sócios. Como se infere dos arts. 1.095 doCódigo Civil de 2002, bem como dos arts. 12, 13 e 21, item II, da lei das cooperativas (Lei nº 5.764, de 16.12.1971), na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, conforme dispuser o estatuto social. (www.trt3.jus.br).
Pelo delineado, observa-se que se faculta à sociedade cooperativa inserir a responsabilidade limitada ou ilimitada dos sócios, como bem autoriza o art. 1.095 do Código Civil:
Art. 1.095: Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
Para Arnaldo Rizzardo (2007, p. 816) em função do dispositivo legal mencionado, “está, pois, dentro da liberdade de cláusulas, o poder que autoriza firmar a responsabilidade limitada ou ilimitada dos que participam dos quadros da sociedade”.
Para dispor sobre a responsabilidade limitada, cabe invocar o disposto no art. 11 da lei n. 5.764/71, que diz:
Art. 11: As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado [sic] pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
Porém, a matéria também está prevista no § 1°, do art. 1.095 do Código Civil, conforme segue:
Art. 1.095: [...]
§ 1° É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Aqui, segundo ARNALDO RIZZARDO (2007, p. 816), mede-se a responsabilidade do sócio pelo montante de cotas parte que este possui integralizado junto à cooperativa.
Ao comentar o disposto nos artigos invocados acima, Enio Meinem (2002, p. 74) se limita em dizer: “a responsabilidade fica restrita ao capital subscrito por cada associado [sic]”. (grifos no original)
De forma mais abrangente, MARIA HELENA DINIZ (2009, p. 306) explana que na sociedade limitada, seja esta de natureza simples ou empresária, não será imputado ao sócio obrigação superior ao montante do capital social por ele subscrito, ou pelo total do capital social até que se dê sua integralização. Assim, se o capital social for insuficiente para solver as dívidas, os credores é que sofrerão a perda.
O mesmo ocorre nas cooperativas que adotam tal forma de responsabilidade. Neste diapasão leciona Armando Campos (2003, p. 54), dizendo que a sociedade cooperativa será de responsabilidade limitada:
[...] quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa se limitar ao valor do capital por ele subscrito. Neste tipo de cooperativa, aliás o mais usual do Brasil, as obrigações da cooperativa devem ser satisfeitas unicamente pelo seu patrimônio social, perdendo o associado apenas suas quotas-partes de capital social, caso a entidade entre em estado de insolvência [sic]. (sem grifos no original)
Sobre tal forma de responsabilização, Mariangela Monezi (2009), afirma o seguinte: “Quando a sociedade cooperativa adota a responsabilidade limitada, os sócios respondem até o valor subscrito, não podendo ter seus bens penhorados”. (www.bancoop.fanrumotion.com).
Este raciocínio é também compreendido pela responsabilidade subsidiária[8] de cada sócio, conforme se verifica na jurisprudência abaixo:
RESPONSABILIDADE SOCIAL. COOPERATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.O SOCIO DE COOPERATIVA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE SOMENTE ATÉ O VALOR DA COTA DE CAPITAL INTEGRALIZADA. APELO IMPROVIDO. (sem grifos no original)
Todavia, como é sabido, a segunda hipótese de responsabilização societária nas cooperativas é a de forma ilimitada, que vem prevista da seguinte maneira na legislação concernente a tal sociedade, ou seja, a Lei 5.764/71:
Art. 12: As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado [sic] pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
Encontra previsão também no § 2°, do art. 1.095 do Código Civil:
Art. 1.095: [...]
[...]
§ 2° É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Para Arnaldo Rizzardo (2007, p. 816):
Nessa previsão, estabelece-se a responsabilidade solidária e ilimitada, devendo vir assinalada no contrato. Não importa a integralização de quotas. Os sócios arcam com as decorrências negativas ou passivas, ou seja, com as obrigações de qualquer ordem, como as dívidas, os compromissos, os encargos, as contribuições legais, os tributos.
Mais adiante segue dizendo (2007, p. 816): “Sempre quando se optar pela inexistência de capital social, a responsabilidade ilimitada e solidária pelas dívidas sociais recai nos sócios. Não havendo capital, e não se especificando, portanto, as quotas, impossível fixar limites nas obrigações pendentes”.
Já Armando Campos (2003, p. 54) diz que “As sociedades cooperativas de responsabilidade ilimitada são assim denominadas quando a responsabilidade do associado [sic] pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária, e não tiver limite”.
Por todo o exposto, percebe-se que as cooperativas de responsabilidade ilimitada constituem-se sem capital social, respondendo os sócios ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A forma de constituição sem capital social foi admitida somente nos primeiros diplomas legais sobre cooperativas, sendo que a Lei 5.764/71 não contempla essa hipótese, limitando-se a enunciar no inciso II de seu art. 4°, a variabilidade de capital social devidamente representado por cotas partes. O exposto é afirmado por MARIANGELA MONEZI (2009), que segue fazendo referência à prevalência da legislação civil, pelo disposto no inciso I do art. 1.094, onde faculta-se à cooperativa constituir-se sem capital social, ou dispensá-lo.(www.bancoop.fanrumotion.com).
Segundo MARIA HELENA DINIZ (2009, p. 294) na sociedade de responsabilidade ilimitada, os sócios poderão ter seus bens particulares executados por dívidas assumidas por aquela. Porém, acrescenta que tais sócios fazem jus ao benefício de ordem assegurado pelo art. 1.024 do Código Civil[9], onde está previsto que tal responsabilização dar-se-á somente se o quinhão social for insuficiente para cobrir tais dívidas.
É assim também nesta espécie de cooperativa, onde os credores terão como garantia o patrimônio pessoal dos sócios, que será executado depois de exigidos da própria sociedade, restando contudo, caracterizada a subsidiariedade na responsabilização. A respeito explana Armando Campos (2003, p. 54): “os associados [sic] responderão por todas as obrigações da cooperativa, depois de exigidas da própria entidade; o seu patrimônio particular responde pela integral satisfação das obrigações caso o patrimônio da cooperativa seja insuficiente”.
Em anotação realizada por ENIO MEINEN (2002, p. 74), observa-se que a responsabilidade pela cobertura dos prejuízos que a cooperativa apresentar em seus balanços, não se confunde com a responsabilidade dos sócios perante terceiros. Em função do exposto, será explanado sobre cada um dos casos especificamente.
3.1 EM CASO DE PREJUÍZOS
Imprescindível é ressaltar que a Lei 5.764/71 trata dos resultados negativos das cooperativas, em três dispositivos, discernindo-os em três termos, tratando do rateio de despesas e perdas entre os sócios, e a responsabilidade destes em caso de prejuízos.
Assim, torna-se oportuno que seja realizada a definição de cada um dos termos trazidos pela legislação específica, representada pela Lei 5.764/71, acerca do rateio de resultados deficitários.
Inicia-se, no entanto, explanando sobre o rateio de despesas, que pela lição de ARNALDO RIZZARDO (2007, p. 805), decorre dos custos da cooperativa, e são pagas pelos sócios através do desconto de uma percentagem sobre a produção entregue ou os serviços prestados por cada um.
Assim, aduz o caput do art. 80 da Lei 5.763/71:
Art. 80: As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados [sic] mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços. (sem grifos no original).
Já o parágrafo único do mesmo artigo, explicita as formas adotáveis para o rateio, vide abaixo:
Art. 80: [...]
Parágrafo Único: A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados [sic], quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definição no estatuto;
II – rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados [sic] que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Ao concluir o ensinamento acerca do assunto, Arnaldo Rizzardo (2007, p. 805) diz: “Daí concluir-se que os valores relativos às despesas são descontados dos serviços prestados ou dos bens produzidos. Não se retiram do capital as quantias que são concernentes às despesas”.
Porém, em análise ao inciso II do art. 80 da Lei 5.764/71, percebe-se que ali está regulamentado também a forma de rateio de prejuízos. Logo, tal dispositivo voltará a ser analisado em momento oportuno.
As chamadas perdas, sob a ótica de Armando Campos (2003, p. 132), “ [...] são resultantes da insuficiência das contribuições dos cooperados para manutenção da entidade, isto é, as contribuições são menores que as despesas gerais incorridas, daí que não interferem neste resultado os números negativos das operações”.
Estas estão previstas no inciso VI do art. 21 da lei 5.764/71, sendo este o primeiro dispositivo a tratar dos resultados negativos, que assim determina:
Art. 21: O Estatuto Social da cooperativa, além de atender o disposto no artigo 4, deverá indicar:
[...]
V – a forma de devolução das sobras registradas aos associados [sic], ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade. (sem grifos no original)
Prejuízos nas cooperativas de crédito, no entendimento de Armando Campos (2003, p. 132), correspondem ao seguinte:
[...] são resultados negativos apurados no balanço anual decorrentes de insucesso operacional, dentre os quais se inserem as inadimplências de tomadores de empréstimos ou financiamentos nas cooperativas de crédito, desde que os créditos não resgatados já tenham sido registrados obrigatoriamente na contabilidade como créditos incobráveis, isto é, considerados prejuízos na forma dos normativos oficiais que regulamentam os registros contábeis das instituições financeiras, e cujos montantes tenham superado os resultados positivos auferidos pela entidade, de tal sorte que no balanceamento dos valores o resultado seja negativo.
Pela Lei 5.764/71, a absorção dos prejuízos e seu rateio entre os sócios, vem regulada pelo art. 89, conforme se verifica abaixo:
Art. 89: Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados [sic], na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80. (sem grifos no original).
Conforme dito ao discorrer sobre as despesas, o parágrafo único do art. 80 da lei 5.764/71, regulamenta tanto o rateio de despesas, quanto de prejuízos. Ao comentar tal artigo, ARMANDO CAMPOS (2003, p. 134) diz que se a cooperativa adotar o que ali está disposto, o rateio dos prejuízos entre os sócios, será na proporção dos serviços que tenham usufruído da entidade no exercício considerado, excluídas as despesas gerais que, no seu entendimento, será feita de forma aritmética, ou seja, será realizada de forma igualitária entre os sócios.
Em análise aos dispositivos legais acima expostos, e verificando as variadas formas e possibilidades de responsabilizar o sócio, observa-se que, tratando-se de despesas, perdas ou prejuízos, é intermitentemente indispensável um estatuto que regule a forma de rateio.
Segundo ENIO MEINEN (2002, p. 74), a responsabilidade pela cobertura dos prejuízos apresentados nos balanços da cooperativa, será feita pelos sócios, sem limite, na igual sistemática adotada para o rateio das sobras, ou seja, na proporção das operações realizadas pelos sócios no pertinente período.
Porém, há de se salientar as palavras de Arnaldo Rizzardo (2007, p. 816) que traz a tona: “No caso de prejuízos da cooperativa, também não pode a responsabilidade ultrapassar a participação do cooperado”.
A responsabilização que não ultrapassa o total de cotas partes subscritas pelo sócio, conforme já visto no tópico anterior, é a responsabilidade limitada.
Com amparo no entendimento de Waldírio Bulgarelli (B, 2000, p. 88), resta caracterizado a subsidiariedade na responsabilização dos sócios em casos de prejuízos, conforme segue:
[...] a conceituação da responsabilidade limitada do sócio, que sempre se admitiu como não ultrapassando ao total das cotas-partes subscritas pelos associados, e que pelo regime do Decreto-lei 59 de 1966, foi acrescida de uma responsabilidade subsidiária até o valor dos prejuízos verificados em proporção às operações efetuadas - regra essa que o anteprojeto consagrou mas que não foi adotada pela Lei n.5764/71, posto que assim atendia aos reclamos do movimento cooperativista inconformado com tal gravame legal, causador de desânimo e impeditivo do ingresso de novos associados na cooperativa [sic].
Em complemento, WILSON ALVES POLONIO (2001, p. 82) diz que os prejuízos devem ser suportados por todos os sócios, na proporção dos serviços utilizados na cooperativa, mais que se dará somente após a compensação com o saldo do fundo de reserva.
Na mesma direção aponta o acórdão cuja ementa transcreve-se:
COOPERATIVA. RATEIO DOS PREJUÍZOS ENTRE OS ASSOCIADOS. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. VIABILIDADE. 1. O meio adequado para se opor à concessão da assistência judiciária é o incidente de impugnação, a ser oferecido diante do juízo de origem, na forma do art. 6º da Lei 1.060/50, e não o agravo, reservado apenas para a hipótese de indeferimento do pleito nos próprios autos. Agravo retido rejeitado. 2. De acordo com o art. 8º do Estatuto da Coopebra, é dever do associado participar das perdas apuradas em balanço na proporção das operações que houver realizado diretamente com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las. Sendo assim, válida é a cobrança de dívida relativa ao rateio dos prejuízos apurados pela cooperativa no exercício de 2003, devidamente deliberado em Assembléia Geral, na medida em que inexistentes recursos no Fundo de Reserva. APELO PROVIDO [sic]. (sem grifos no original) (www.tjrs.jus.br).
Neste mesmo sentido leciona Enio Meinen (2002, p. 75): “Evidentemente que o montante do prejuízo do exercício [...], antes de seu rateio entre o quadro social, deve ser compensado, até o saldo existente, com o fundo de reserva legal [...] ou com outra reserva especialmente composta para tal propósito [...].
O fundo de reserva[10] é constituído com o objetivo de servir de socorro em momentos de dificuldade da cooperativa, tais palavras são de ARNALDO RIZZARDO (2007, p. 782/783), que segue dizendo que se trata de uma conta contábil com a finalidade de destinar determinado montante de valores utilizável em hipóteses de eventuais prejuízos que ocorrerem.
O fato de o sócio não fazer mais parte do quadro social da cooperativa, não exclui sua responsabilidade pelos prejuízos em que se obrigou a arcar. Tal entendimento resta pacificado pelos Tribunais de nosso país, a título de exemplo seguem as ementas de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA (ART. 131 DO CPC). ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PREJUÍZO RATEADO ENTRE OS SÓCIOS COOPERATIVADOS, NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS POR ESSES USUFRUÍDOS. POSSIBILIDADE, CONFORME PREVISÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA. O FATO DE O SÓCIO TER SIDO ELIMINADO DA COOPERATIVA NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PELOS PREJUIZOS QUE SE OBRIGOU A ARCAR. APURAÇÃO PERICIAL DO QUANTUM DEVIDO E FORMA DE RATEIO EM CONSONÂNCIA COM OESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (grifos originais na primeira parte) (www.tjrs.jus.br).
APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DOS PREJUÍZOS ACUMULADOS ENTRE OS COOPERADOS E EX-COOPERADOS, NA PROPORÇÃO DAS OPERAÇÕES QUE REALIZARAM COM A COOPERATIVA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA.POSSIBILIDADE. - As deliberações tomadas em AGO não colidentes com o ordenamento jurídico vinculam a todos os cooperados, ainda que ausentes ou discordantes. - Não obstante o rateio tenha sido deliberado apenas em AGO realizada em 31-5-2000, os prejuízos, que vinham sendo contabilizados em uma conta de prejuízos a compensar, foram acumulados quando o cooperado ainda compunha o quadro de associados, usufruindo, inclusive, dos benefícios disponibilizados pela cooperativa. - A obrigatoriedade de apuração dos prejuízos ao final de cada exercício não significa dizer que o rateio destes entre os cooperados e ex-cooperados deva ocorrer neste mesmo momento, sendo possível à Assembléia decidir sobre a repartição das perdas em momento oportuno, sem que isso implique ofensa ao ordenamento jurídico. - Inexistência de crédito favorável ao cooperado. Os valores correspondentes às safras de uva entregues constituíam mera expectativa de crédito, cuja apuração de contas apresentou saldo favorável à cooperativa, em razão dos prejuízos acumulados. - Juros moratórios. Termo inicial. Notificação extrajudicial. Parágrafo único do artigo 397 do CC. Apelo não-provido [sic]. (grifos no original) (www.tjrs.jus.br).
3.2 PERANTE TERCEIROS
A responsabilização dos sócios de cooperativas, conforme já mencionado anteriormente, está vinculado ao que se encontra disposto em seu estatuto social, assim leciona Enio Meinen (2002, p. 74): “De acordo com a Lei n. 5.764/71 e o Código Civil Brasileiro, a cooperativa, quanto à extensão dos deveres do quadro social por compromisso que a sociedade assumir com terceiros, pode ser de responsabilidade limitada ou ilimitada, conforme dispuser o seu estatuto social”.
Considerando que os conceitos de responsabilidade limitada e ilimitada, já foram devidamente explorados, aqui cabe somente enfatizar critérios sobre responsabilidade perante terceiros.
Cabe esclarecer que ao interpretar o teor do art. 13 da Lei 5.764/71, verifica-se que tal responsabilidade será sempre subsidiária, senão vejamos:
Art. 13: a responsabilidade do associado [sic] para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Em comentário ao artigo acima descrito, MARIA HELENA DINIZ (2009, p. 262) salienta que havendo patrimônio societário-cooperativo, o terceiro só poderá invocar a responsabilidade do sócio, depois de judicialmente exigida a da cooperativa.
Conforme se verifica no corpo no acórdão n. 197210388, de autoria do Relator Márcio Borges Fortes, a jurisprudência não diverge acerca de tal posicionamento, onde colhe-se:
[...] os sócios tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, por força de disposição legal e estatutária. (www.tjrs.jus.gov.br)
O mesmo dispõe Maria Helena Diniz (2009, p. 262) quando se refere especificamente à responsabilização limitada: “relativamente a terceiro, o cooperado de responsabilidade limitada não terá responsabilidade alguma, salvo pela sua quota-parte, desde que o patrimônio societário seja insuficiente para pagar credores”.
Acerca do assunto, segue ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, onde se verifica:
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA COOPERATIVA INSOLVENTE (ART. 13 DA LEI N.º 5.764/71) - ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DE ORDEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - "A responsabilidade dos sócios só poderá ser invocada, ou seja, objeto de execução, depois de judicialmente exigida da cooperativa. Isto quer dizer que os sócios não poderão ser originalmente demandados em razão de débitos da cooperativa".
II - Inviável via embargos declaratórios o acolhimento da pretensão do embargante de rediscutir matéria já analisada. (sem grifos no original) (www.tjpr.jus.br).
No caso do desligamento do sócio, sua responsabilidade perante terceiros perdura até a data de aprovação das contas do exercício em que tenha se retirado. O exposto está previsto no art. 36 da Lei 5.764/71:
Art. 36: A responsabilidade do associado [sic] perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Neste sentido leciona Wilson Alves Polônio (2001, p. 59), conforme segue:
No caso de desligamento do associado [sic], independentemente da forma como tenha ocorrido (demissão, eliminação ou exclusão), sua responsabilidade perante terceiros, em decorrência de compromissos assumidos pela sociedade, perdura até a data de aprovação das contas do exercício em que tenha ocorrido o desligamento. (grifos no original)
Já em caso de falecimento do sócio, aplica-se o previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei n° 5.764/71:
Art. 36: [...]
Parágrafo Único: As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais [sic].
Em comentário ao artigo epigrafado, Arnaldo Rizzardo (2007, p. 817) leciona: “as obrigações contraídas com a sociedade, bem como as oriundas de sua responsabilidade perante terceiros, em virtude de compromissos assumidos pela sociedade, perdura até a data de aprovação das contas do exercício em que tenha se retirado”.
4 DESCONHECIMENTO DOS SÓCIOS ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL
ENIO MEINEM (2002, p. 75) diz que os sócios além de responderem perante terceiros e pelos prejuízos da sociedade cooperativa, poderão suportar o ônus da espera na recuperação do dinheiro depositado junto à sociedade, ou até a perda deste em caso de dissolução na qual não restem reservas institucionais ou fundos que sustentem tal resgate.
Faz-se alusão ao exposto, a fim de mencionar uma pesquisa realizada por CLAUDEMIR DA SILVA (2001, p. 31), que buscou saber dos próprios sócios quais razões ou fatores que levam uma cooperativa ao estado de dissolução[11]. Ali, verificou-se que 11% dos sócios entrevistados vincularam sua dissolução com o desconhecimento destes sobre o que é uma cooperativa, e outros 56 % pela falta de participação dos mesmos nas decisões.
Assim, é perceptível que os próprios sócios têm consciência e admitem que conhecem muito pouco de cooperativas, bem como, que não costumam participar dos processos de decisões, caracterizando o que o mesmo autor acima citado descreve como a “tradicional e antiga falta de participação do cooperante [sic]”. (Claudemir da Silva. 2001, p. 31)
Ao relatar sobre o cooperativismo no meio rural do interior paulista, ANA MARIA DANTAS DE MAIO (2009), destacou que dirigentes de cooperativas do mundo todo se queixam da baixa participação dos agricultores nos processos de decisão, e diz que tal fator se dá porque o sócio não tem interesse. (www.intercom.org.br)
Muitas vezes a referida falta de interesse está estritamente ligada ao desconhecimento do sócio do que seja uma cooperativa. Fator que segundo Claudemir da Silva (2001, p. 26) leva a uma “má gestão do empreendimento cooperativo, visto que o desconhecimento do que seja uma cooperativa leva à falta de interação do cooperado com a instituição”.
Em contrariedade ao exposto, ANA MARIA DANTAS DE MAIO (2009), diz que no cooperativismo, está previsto o rateio das sobras ou dos prejuízos e todo sócio sabe disso no momento em que adere a uma cooperativa. (www.intercom.org.br).
Porém, no artigo dirigido por Fátima Bernardes e Claudia Rolli (2003), publicado na Folha de São Paulo, edição de 13 de abril de 2003, seguiu-se a mesma linha dos doutrinadores anteriores, onde se atribuiu o prejuízo aos sócios pela má administração da instituição, através de dirigentes despreparados, onde é acrescentado: “Muitas vezes o cooperado não sabe sequer que tem de arcar com prejuízos, pois, pela lei do cooperativismo, os sócios dividem os lucros e perdas”. (www.romildo.com)
O mesmo observa-se na matéria especial da Revista Sintshogastro, do Sindicato dos Trabalhadores em Comércio e Serviços em Geral de Hospedagem, Gastronomia, Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de São Paulo e Região, onde CESAR GUARNIERI (2009), ao comentar os problemas que podem ser causados ao sócio cooperativista, explana que estes não entendem que são sócios da cooperativa, não sabem quanto a cooperativa arrecada, e classifica como pior o fato de desconhecerem que possuem total responsabilidade nesta, sendo obrigados a arcar com possíveis prejuízos e ações na justiça. (www.sitratuh.org.br).
Na pesquisa realizada por CLAUDEMIR DA SILVA (2001, p. 28), e já mencionada anteriormente, também se perguntou aos sócios se conhecem suas responsabilidades ante a liquidação da cooperativa. Lembra o autor que as responsabilidades ali entendidas compreendem as jurídicas, fiscais e contábeis, bem como as conseqüências econômico-financeiras.
Dos sócios pesquisados 33% responderam que desconhecem suas responsabilidades. Contudo, o autor comenta o resultado da pesquisa da seguinte forma: “Curiosamente 2/3, ou seja, a maioria absoluta dos cooperantes [sic] entrevistados declaram conhecer suas responsabilidades ante o processo de dissolução de sua cooperativa [...]”. (Claudemir da Silva. 2001, p. 28).
Como é sabido, pelo já estudado inicialmente, a responsabilidade do sócio cooperativista está estritamente ligada ao disposto no estatuto social, é neste que se define a forma de responsabilização societária que a cooperativa adere. Em função disso PAULO SERGIO ALVES DA CRUZ (2002, p. 69/70) diz que todos os sócios têm o dever de conhecer o estatuto da cooperativa, bem como o cooperativismo, seus princípios e valores.
Em complemento, e até com o intuito de concluir a abordagem do assunto proposto neste tópico, segue as palavras de Claudemir da Silva (2001, p. 23):
Fica, assim, demonstrada a importância da organização do quadro social. Ela deve sair do discurso e tornar-se realidade nas cooperativas. Somente através de mecanismos e participação e interação do cooperado em a direção da cooperativa conseguir-se-ão condições de uma administração eficiente e eficaz.
Por todo o exposto, verifica-se a importância da participação do sócio em todos os processos da cooperativa, conhecendo seus direitos e deveres, auxiliando no efetivo encaminhamento de tal sociedade, a fim de lhe evitar maiores aborrecimentos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo sobre a responsabilidade dos sócios nas cooperativas em caso de prejuízos e perante terceiros, é de suma importância na área do direito societário por abranger um campo complexo e composto por características muito peculiares.
Os sócios cooperativistas, na sua grande maioria, desconhecem o fato de poderem vir a ser responsabilizados por obrigações contraídas com terceiros e pela cobertura dos prejuízos que a cooperativa apresentar em seus balanços.
Como visto ao longo do presente artigo científico, as sociedades cooperativas possuem aspectos econômicos e jurídicos muito particulares, tendo surgido e evoluído inspirada numa idéia de solidariedade, visando sempre alcançar a igualdade e a justiça entre os homens. Neste sentido, constatou-se que tal sociedade consiste numa associação de pessoas, que se reúnem para atendimento de necessidades que lhe são comuns.
Verificou-se que no Brasil o surgimento das cooperativas deu-se com o intuito de suprir dificuldades financeiras vividas pelos futuros sócios, o que incentivou o surgimento do primeiro dispositivo legal a regulamentar o assunto. Atualmente o cooperativismo vem contemplado pelo Código Civil e pela Lei especial n° 5.764/71, que institui o seu regime jurídico.
Analisou-se que da decisão do sócio de integrar a cooperativa, surge a sua primeira responsabilização perante esta, obrigando-se a partir daí, a conhecer o estatuto social que regula as atividades da sociedade, e invocar suas vontades na assembléia geral, pois é considerado proprietário da instituição e tomador de serviço, simultaneamente.
No que tange a responsabilidade dos sócios, tanto no que se refere aos prejuízos, quanto em relação à terceiros, averiguou-se que se faculta à cooperativa inseri-la de forma limitada ou ilimitada, devendo para tanto, fazer constar no seu estatuto qual o critério adotado.
Por fim, demonstrou-se que muitos sócios não sabem o que é uma cooperativa, e consequentemente, não acompanham suas atividades, desconhecendo suas responsabilidades perante esta, que em ambos os casos, por força de disposição legal, será subsidiária.
6 REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil:promulgada em 5 de outubro de 1988. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
BECHO, Renato Lopes. Tributação das Cooperativas. 3. ed. São Paulo: Dialética, 1998.
BERNARDES, Fátima. ROLLI, Claudia. BC detecta até fraudes em cooperativas: há 1.541 entidades no país, e em pelo menos 20% delas foi detectado algum tipo de irregularidade. Disponível em: . Acesso em: 03 mai. 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
_______. Código Civil. Exposição de motivos e texto sancionado por Jorge Bornhausen. 1. ed. Brasília: Senado Federal, 2002.
_______. Lei n.° 5.764 de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 dez. 1971. Disponível em:. Acesso em: 17 mar. 2009.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. Região, 3. PENHORA DE BENS DO COOPERADO. Agravo de petição n.° 201/2003. Agravante: Mauro Demasceno Ales EPP. Agravado: Cooperativa Transportadora de Automóveis do Estado de Minas Gerais Ltda. Relator: João Eunápio Borges Júnior. Minas Gerais, 01 de março de 2003. Disponível em: . Acesso em: 05 abr. 2009.
BRASIL. Superior Tribunal da Justiça. Turma, 3. LEGALIDADE, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA GERAL, COOPERATIVA, EXCLUSÃO, MEDICO, ASSOCIADO, MOTIVO, ATENDIMENTO, PACIENTE (MEDICINA), COOPERATIVA, CONCORRENTE, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, NORMA, ESTATUTO SOCIAL. (VOTO VENCIDO), DESCABIMENTO, RECURSO ESPECIAL, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, COOPERATIVA, EXCLUSÃO, ASSOCIADO, HIPOTESE, FALTA, PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE, COOPERATIVA, EXCLUSÃO, ASSOCIADO, HIPOTESE, PROFISSIONAL LIBERAL, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, LEI, PREVISÃO, EXCLUSÃO, DECORRENCIA, PARTICIPAÇÃO, DIVERSIDADE, COOPERATIVA, QUALIDADE, SOCIO, ACIONISTA. IMPOSSIBILIDADE, ESTATUTO SOCIAL, COOPERATIVA, REGULAMENTAÇÃO, INTEGRALIDADE, MATERIA, REFERENCIA, ADMISSÃO, DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO, EXCLUSÃO, ASSOCIADO, NECESSIDADE, SUJEIÇÃO, LEI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Recurso especial n.° 126.391 (1997/0023336-7). Recorrente: Unimed Rio Claro Cooperativa de Trabalho Médico. Recorrido: Ibrahim Georges Buttros Neto e outros. Relator: Ministro Valdemar Zweiter. São Paulo, 27 de setembro de 1999. Disponível em:<http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=direito+cooperativo+estatutos&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 19 abr. 2009.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Câmara Civil, 5. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUNTADA DE MEMORIAL. DIREITO DE ACAO. COOPERATIVA. OBRIGACAO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DOS SOCIOS. LITIGANCIA DE MA-FE AFASTADA. NAO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO, CONTRA DECISAO INDEFERINDO JUNTADA DE MEMORIAL, POR NAO REITERADO NAS RAZOES DE APELACAO. E TOTALMENTE DESCABIDA A APRESENTACAO DE UM MEMORIAL, ENDERECADO TANTO AO JUIZO "A QUO" COMO A ESTA CORTE, NA FASE DO PROCESSO EM QUE A RECORRENTE TENTOU FAZE-LA. NAO SENDO PARTE NO PROCESSO DE EXECUCAO,ONDE NAO FORAM CITADOS, NAO SE PODE NEGAR AOS SOCIOS A QUALIDADE DE TERCEIROS E O DIREITO DE OPOR EMBARGOS PARA DEFENDER A POSSE DOS BENS ATINGIDOS PELA APREENSAO JUDICIAL. ESTA CAMARA JA DECIDIU ANTERIORMENTE QUE A COOPERATIVA EXECUTADA NAO SE ENCONTRA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. E OBRIGACAO ESTATUIDA DOS SOCIOS A ENTREGA DE SUA PRODUCAO COMERCIAVEL ACOOPERATIVA. FOI COM RESPALDO NESSES ATOS COOPERATIVOS QUE ESTA VENDEU PARTE DA PRODUCAO FUTURA A RECORRENTE, A QUAL FICOU SUB-ROGADA NO DIREITO DA VENDEDORA, NA INADIMPLENCIA. OS SOCIOS TEMRESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA PELAS OBRIGACOES CONTRAIDAS PELACOOPERATIVA PERANTE TERCEIROS, POR FORCA DE DISPOSICAO LEGAL E ESTATUTARIA. A RESULTANTE IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MOSTRA QUE A APELANTE NAO SE HOUVE DE MA-FE NO PROCESSO. AGRAVO RETIDO NAO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR IMPLICITA REJEITADA. APELACAO PROVIDA. Apelação cível n.° 197210388. Relator: Márcio Borges Fortes. Rio Grande do Sul, 27 de novembro de 1997. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2009.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Câmara Civil, 13. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA COOPERATIVA INSOLVENTE (ART. 13 DA LEI N.º 5.764/71) - ESPÉCIE DE BENEFÍCIO DE ORDEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração n.° 420751-6/01. Embargante: Nitrobrás – Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. Embargada: Cooperativa Agropecuária Mista Laranjeiras do Sul Ltda. Relator: Fernando Wolff Filho. Curitiba, 12 de dezembro de 2007. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2009.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Câmara Civil, 15. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA (ART. 131 DO CPC). ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. PREJUÍZO RATEADO ENTRE OS SÓCIOS COOPERATIVADOS, NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS POR ESSES USUFRUÍDOS. POSSIBILIDADE, CONFORME PREVISÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA. O FATO DE O SÓCIO TER SIDO ELIMINADO DA COOPERATIVA NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PELOS PREJUIZOS QUE SE OBRIGOU A ARCAR. APURAÇÃO PERICIAL DO QUANTUM DEVIDO E FORMA DE RATEIO EM CONSONÂNCIA COM OESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Apelação civil n.° 70021982228. Apelante: Avelino de Mari. Apelado: Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos. Bento Gonçalves, 26 de março de 2008. Disponível em: . Acesso em: 05 mai. 2009.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Câmara Civil, 12. APELAÇÃO-CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DOS PREJUÍZOS ACUMULADOS ENTRE OS COOPERADOS E EX-COOPERADOS, NA PROPORÇÃO DAS OPERAÇÕES QUE REALIZARAM COM A COOPERATIVA. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. Apelação cível n.º 70020343505. Apelante: Marcillo Bortoncelo. Apelado: Cooperativa Venicola Aurora Ltda. Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira. Veranópolis, 08 de novembro de 2007. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 05 mai. 2009.
BRASIL. Tribunal Regional Federal. Região, 1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CND. DÉBITO DA COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. Mandado de segurança n.° 2000.01.00.019317-9. Impetrante: Luiz Alberto Garcia e outro. Impetrado: Fazenda Nacional. Relator: Rafael Paulo Soares Pinto. Minas Gerais, 21 de setembro de 2007. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2009.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Câmara Civil, 6. COOPERATIVA. RATEIO DOS PREJUÍZOS ENTRE OS ASSOCIADOS. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. VIABILIDADE. Apelação cível n.º 70017794835. Apelante: Cooperativa dos Funcionários do Banco do Brasil. Apelado: Anselmo Índio de Moura. Relatora: Marilene Bonzanini Bernardi. Pelotas, 06 de março de 2008. Disponível em: . Acesso em: 05 de mai. 2009.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Câmara Civil, 15. RESPONSABILIDADESOCIAL. COOPERATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. O SOCIO DE COOPERATIVARESPONDE SUBSIDIARIAMENTE SOMENTE ATE O VALOR DA COTA DE CAPITAL INTEGRALIZADA. APELO IMPROVIDO. Apelação Cível n.º 598161016. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Santa Maria, 19 de maio de 1999. Disponível em: . Acesso em: 08 mai. 2009.
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NOTAS:
[1] Segundo MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF (2005, p. 220), Padre Dom José de Arizmendiarreta, era um catalisador de vontades e modelador de pessoas , foi fundador e dinamizador da denominada “Experiência cooperativa de Mondragon”, que deu origem à Modragón Corporación Cooperativa (MCC), uma das referências mundiais do cooperativismo. (grifos no original).
[2] a empresa cooperativa é um organismo vivo; é uma sociedade de pessoas numa comunidade, cujo apoio é a solidariedade, e a consciência desta solidariedade é a força impulsora em que devemos confiar. (tradução da autora)
[3] Segundo MARIA HELENA DINIZ (2009, p. 125), a Affectio societatis nas sociedades cooperativas consistem na intenção de cooperar como sócio ou de submeter-se ao regime societário, contribuindo com bens e serviços para atingir a finalidade social. É considerada essencial, por tratar-se de sociedade de pessoas, já que não possui importância na sociedade de capital. (grifos no original)
[4] Segundo Arnaldo Rizzardo (2007, p. 778) “O capital social, que se divide em quotas-partes, é variável, pois altera-se segundo o aporte que trazem os cooperativados, devendo constar o montante exigido para o ingresso”. Mais adiante acrescenta (2007, p. 780): “Cada sócio terá determinada quota ou número de quotas, o que se fará de acordo com a previsão do estatuto da cooperativa. Não importa em concluir que todos os sócios terão o mesmo número, ou quota de idêntico valor. Naturalmente, mede-se a participação de conformidade com a quantidade de bens ou o valor em dinheiro que trouxe para a sociedade”.
[5] Aquela pessoa que é membro de pleno direito de uma comunidade. O sócio é elemento essencial em qualquer sociedade, qualquer que seja sua forma, mas, em algumas sociedades o poder que é concedido ao sócio é determinado pelo seu poder econômico, categoria profissional ou idade. Deste modo em uma cooperativa ele é considerado na sua qualidade de pessoa, igual aos outros sócios, em termos de direitos e obrigações. Portanto, o que determina seu poder de decisão deriva da sua condição como pessoa e não a outros fatores, sejam eles econômicos ou de outra natureza. Este poder está concentrado no aforismo: Uma pessoa um voto. (tradução da autora).
[6] Vale registrar que para WALDÍRIO BULGARELLI (2000, p.13), o principio das portas abertas consiste em um desdobramento do princípio da livre adesão.
[7] Define o art. 38 da Lei 5.764/71: “A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes” [sic].
[8] Pelo entendimento de Fábio Ulhoa Coelho (1999, p. 105): “Quando se diz que a responsabilidade do sócio pelas obrigações da sociedade é subsidiária, o que se tem em mira é, justamente, esta regra de que sua eventual responsabilização por dívidas sociais tem por pressuposto o integral comprometimento do patrimônio social”. Onde acrescenta: “É subsidiária no sentido de que segue à responsabilidade da própria sociedade”.
[9] Art. 1.024: Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
[10] A constituição de fundos com os valores que ingressam nas cooperativas, vem ordenada pelo art. 28 da Lei 5.764/71, que institui o fundo de reserva no seu inciso I.
[11] A dissolução, segundo ARNALDO RIZZARDO (2007, p. 811) consiste no ato que declara a extinção e o encerramento da existência da cooperativa. Encontra-se regulamentada pelo capitulo XI da Lei n. 5.764/71.
Graduada em direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi; Pós-graduada latu sensu em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG; Pós-graduada latu sensu em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera Uniderp em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG; Possui formação para magistério superior; É advogada militante no estado de Santa Catarina, inscrita na OAB/SC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HELLMANN, Glaucia. A responsabilidade dos sócios nas cooperativas de crédito em caso de prejuízos e em relação a terceiros Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45215/a-responsabilidade-dos-socios-nas-cooperativas-de-credito-em-caso-de-prejuizos-e-em-relacao-a-terceiros. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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