Inicialmente, antes de adentrarmos ao tema propriamente dito, cumpre que façamos algumas considerações dentre as quais, a conceituação dos termos roubo, furto, avaria ou danos, sob a ótica legalista vigente.
Segundo o Código Penal, em seus artigos 155, 157 e 163, temos as seguintes conceituações, respectivamente:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Desta feita, temos que nos casos em que a guarda do veículo seja transferida ao estabelecimento comercial, sejam estes supermercados, shoppings ou quaisquer outros congêneres, estes poderão ser responsabilizados judicialmente caso ocorra furto, roubo, danos ou avarias de quaisquer espécies nos automóveis estacionados em suas dependências.
Essa responsabilização dos estabelecimentos comerciais nos casos de furto, roubo, danos ou avarias dos automóveis estacionados em suas dependências se dá justamente por conta da transferência da custódia desses veículos no momento em que se estaciona nas dependências desses estabelecimentos comerciais, todavia, há que se caracterizar a guarda e não o depósito já que este último, é um contrato pelo qual uma pessoa entrega uma coisa móvel a um determinado depositário a fim de que este a conserve e depois a restitua, diferentemente do que acontece com o depositário, que possuí completa disponibilidade sobre a coisa.
Só caracterizaria o depósito do veículo se o seu proprietário entregasse as chaves ao estabelecimento comercial, o que não ocorre na maioria dos estacionamentos ofertados pelos muitos estabelecimentos comerciais pátrios, descaracterizando assim, o depósito.
Também é muito comum ao adentrarmos esses estacionamentos ofertados pelos estabelecimentos comerciais avisos de isenção de responsabilidade destes por quaisquer danos ou subtrações dos veículos ali estacionados, entretanto, não existe respaldo jurídico nenhum que exima essa responsabilidade dos estabelecimentos comerciais com a fixação desses informativos, vez a transferência da guarda se consumar no exato momento em que o veículo é estacionado nas dependências desse estacionamento, persistindo sim o dever de indenização nos casos de danos, furtos e roubos, ainda que o estacionamento seja gratuito, uma vez que essa gratuidade é apenas aparente já que o cliente, ao estacionar seu veículo naquele estabelecimento comercial que oferece estacionamento, assim o fará com o único propósito de consumir produtos e serviços no interior de cada estabelecimento comercial, portanto, o valor do estacionamento já encontra-se embutido nos valores agregados ao produtos e serviços consumidos no estabelecimento.
Ressalta-se que só se configura a responsabilidade e o consequente dever de indenização dos estabelecimentos comerciais, nos casos em que há a entrega efetiva do bem ou a sua guarda de forma que sem a efetiva entrega do veículo, inexiste o dever de guarda, sendo essa a regra aplicável quanto aos estacionamentos fornecidos pelas universidade aos seus alunos, professores e funcionários, ou seja, se nesses estacionamentos inexiste vigilância, bem como controle de entrada e saída através de monitoramento e de emissão de ticket para tanto, não há que se falar em guarda, nem tampouco em responsabilização do estabelecimento comercial, sendo exatamente este, o entendimento adotado pela C. STJ.
Já nos casos em que o estacionamento conta com o serviço de manobrista ofertado pelo estabelecimento comercial para maior comodidade de seus clientes, não há que se falar em guarda, mas sim no instituto do depósito, acima elencado havendo que se falar em responsabilização do estabelecimento comercial, nos casos de danos, furtos ou subtração do veículo estacionado, ainda que esse serviço de manobrista e o estacionamento sejam gratuitos, vez que essa falsa gratuidade é aparente, como já anteriormente, nos moldes da jurisprudência pacificada do C. STJ.
Todavia, ressalta-se que nos casos em que o condutor venha estacionar nas imediações do estabelecimento comercial, confiando a guarda do seu automóvel aos chamados "flanelinhas", restar-se-á descaracterizada a guarda do estabelecimento comercial e, de consequência, a sua responsabilização, sendo o mesmo aplicável aos postos de combustíveis e oficinas mecânicas, bastando para a caracterização da responsabilidade de indenizar, a efetiva entrega do veículo, ficando esta última, responsável até mesmo nos casos em que há assalto á mão armada por se tratar de um evento previsível já que as oficinas mecânicas guardam automóveis e demais objetos de valores.
Por derradeiro nos casos em que ocorra dano, furto ou roubo nas denominadas "zonas azuis", em que o condutor adquire mediante paga esses cartões que o autorizam estacionar seus veículos nessa áreas exploradas pelo município ou empresas permissionárias, estas serão responsabilizadas por se tratar de um serviço público prestado mediante remuneração, por força do artigo 37, parágrafo 6 da CF/88.
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