Resumo: O presente estudo acadêmico aborda a temática de alguns institutos do código civil como; os planos dimensionais da existência, validade e eficácia; termo, suspensão e condição.
Introdução
Este presente estudo tem o objetivo em concentrar alguns argumentos acerca do essencial tema legal-doutrinário do ato, fato e negócio jurídico, assim como a teoria dos pressupostos fáticos do negócio jurídico e seus respectivos defeitos ou vícios de vontade.
O negócio jurídico está diretamente relacionado à coexistência do ser humano em sociedade. Inúmeros negócios jurídicos são praticados – das práticas mais simples e não tão significantes, como: mascar um chiclete, acender um cigarro, etc... Entre outras práticas mais complexas e mais significativas; contrato de compra e venda, locação, etc...
É valido mencionar que os conceitos e concepções sobre fato, ato, e negócio jurídico não interessam tão somente ao Direito Civil, mas também à Teoria Geral do Direito Privado.
Desenvolvimento
Negócios jurídicos simples ou complexos, ambos gerarão seus efeitos. Para a ciência jurídica é vital o estudo aprofundado diante do tema.
Dos planos, ou dimensões, encontra-se a famosíssima e Elemental teoria da tricotomia dos negócios jurídicos assinadas pelo ilustríssimo doutrinário Pontes Miranda (1974, p. 358); tendo a teoria basicamente três dimensões, ou planos:
1. Existência
2. Validade
3. Eficácia
Para VENOSA, (2010, p. 358) não só resta Alencar os elementos do negócio jurídico como também distinguir os elementos essenciais (genéricos, específicos), naturais e acidentais:
Essenciais dos atos jurídicos são, pois, os elementos que os compõem, qualificam e distinguem dos demais atos, elementos, isto é, sem os quais ou sem algum dos quais aqueles atos não se formam, nem se aperfeiçoam. Deles, uns são genéricos porque todos atos jurídicos dizem respeito; específicos são outros por atinentes a cada tipo de ato particularmente considerado
Dos elementos do plano da existência encontram-se: Agente, vontade, objeto e forma.
Já os elementos do plano da validade condicionam o plano da existência ao vincular as características de: Agente capaz, consentimento, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
No campo da eficácia, recai os dispositivos do termo, condição e encargo.
Uma vez conceituando os principais temas do negócio jurídico, vale salientar sobre ato e fato e suas diferenciações.
O que distingue ato, fato e negócio jurídico: No negócio jurídico o agente escolhe os efeitos; exemplificando como: contratos em geral, testamento, etc... Já no ato jurídico o agente não escolhe os efeitos que serão produzidos, como: adoção, emancipação, etc. Mas ambos os dispositivos possuem a declaração de vontade como principal característica.
O ato jurídico e negócio jurídico podem ser unilaterais, bilaterais, plurilaterais, solenes, não solenes, gratuitos, onerosos, típicos ou atípicos (WALD, 2002. p,179)
Já o fato jurídico ou conhecido como fato natural, é um acontecimento que independe da vontade humana, mas, ainda assim, produz efeitos jurídicos criando, modificando ou extinguindo direitos. Dos exemplos clássicos ordinários como: nascimento e morte. Dos extraordinários: força maior, caso fortuito.
São fatos jurídicos todos os acontecimentos, eventos que de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico. Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana. (Venosa, 2010. p. 333)
Para Venosa (2010. p, 468), os elementos do negócio jurídico da eficácia, por alguma razão, este autor prefere referi-los como elementos acidentais, devido a faculdade em que o agente, ou agentes – caso seja um negócio bilateral; tem a possibilidade de existir. Faculdade, no sentido de que em tese, o negócio jurídico pode sobreviver sem eles.
O ordenamento permite que a manifestação de vontade surja limitada pelo próprio sujeito. Por vários modos pode ocorrer o fenômeno ora é aposto obstáculo à aquisição do direito, ora subordina o efeito do negócio a sua ocorrência, sujeitando-se a evento futuro e incerto, estatuindo-se a condição. Por vezes o sujeito fixa tempo para o início e fim dos efeitos do negócio jurídico e especifica um termo dentro do lapso de tempo que se denomina prazo. Por outro lado, pode o agente instituir uma oposição ao titular de direito, não impedindo, contudo, sua aquisição o que se denomina, ônus, modo ou encargo. (VENOSA, 2010. p, 468)
Segundo o art.121 do Código Civil pátrio; condição se define como cláusula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Alguns doutrinadores possuem várias condições especificadas tais como: lícitas, ilícitas, perplexas, potestativas, impossível, entre outras. Entretanto, é importante frisar na desfragmentarão da condição em duas; resolutiva e suspensiva.
Resolutiva: Enquanto a condição não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido (art; 127. CC). Frases exemplificativas: “pagar-te-ei pensão enquanto estudares”
Suspensiva: Subordinando a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa. Frase exemplificativa: “dar-te-ei uma quantia se te graduares no curso superior”.
É importantíssimo ressaltar sobre a retroatividade da condição, ainda que o código civil pátrio vigente não tenha atribuído a respeito. O efeito retroativo só se operará se expressamente convencionado pelas partes, pois não decorre da lei. (PEREIRA, 2006. p, 562) Há casos específicos em que a própria lei admite a retroatividade, quando então o ato terá efeito de negócio puro e simples, as consequências e os efeitos ocorridos são destruídos pela ocorrência da condição, como na propriedade resolúvel e não tem efeito retro-operante àqueles atos a que a lei dá validade médio tempore, como, por exemplo, os atos da administração.
A doutrina legal brasileira encontra-se, portanto, na linha das teorias mais modernas que contestam esse efeito retro-operante como regra geral, admitindo que se estenda como uma forma de construção jurídica, que explica e torna mais claros os efeitos do direito condicional, fixando de que maneira atua o evento na aquisição ou na resolução do direito, na maioria dos casos. (PEREIRA, 2006. p, 254)
Já no termo se define como evento futuro e certo. Nos termos do art. 135 do Código Civil Pátrio. Tal certeza, não pode ser confundida como ocorrência determinada. Pois até mesmo o termo que é o evento futuro e certo pode ser dividido em dois: termo inicial (ou suspensivo ou dies a quo), e termo final (ou extensivo ou dies ad quem):
O termo inicial suspende a eficácia de um negócio jurídico até sua ocorrência, enquanto o termo final resolve seus efeitos. Os pontos de contato com as condições (suspensiva e resolutivas) são muitos, tanto que estipulava o Código de 1916, no art. 126, que “ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, nos artigos 121 e 122 e, ao termo final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutava” (art.135). O termo, porém, é modalidade do negócio jurídico que tem por finalidade suspender a execução ou o efeito de uma obrigação, até um momento determinado, ou o advento de um evento futuro e certo. Aí reside a diferença entre termo e condição. (VENOSA, 2010. p, 485)
Portanto, pode-se concluir que embora o termo seja sempre certo, o momento de sua ocorrência pode ser indeterminado.
Já no encargo ou modo; existe uma imposição de liberalidade ao beneficiário, pois é um ônus diminuindo a extensão da liberalidade. Exemplificando: uma doação a uma instituição, impondo-lhe encargo de prestar determinada assistência aos necessitados.
Para Tartuce o encargo é o típico presente de grego, pois ocorre quando uma pessoa ganha um benefício, sendo este condicionado a um ônus.
Há a possibilidade de o encargo ser comparado a condição suspensiva. Entretanto, há diferença se dá com a não suspensão da aquisição, nem o exercício do direito o que ocorre no negócio jurídico se a última estiver presente
Nos termos do artigo 136 do atual CC, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Segundo Tartuce (2006. p, 361).
Referências:
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil; v.1 introdução ao direito civil; teoria geral de direito civil. Rio de janeiro. Ed: Forense. 2006
PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. São Paulo: Método, 2006.
Advogado. Especialista em direito civil e empresarial pela UFPE e especialista em Filosofia e teoria do direito pela PUC-MINAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELLOS, Steel Rodrigues. Estudo sobre negócio jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45290/estudo-sobre-negocio-juridico. Acesso em: 27 dez 2024.
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