RESUMO: Este trabalho busca realizar pesquisa de cunho bibliográfico visando apresentar uma reflexão sobre a síndrome da alienação parental e sua relação com os possíveis efeitos sobre a saúde mental dos filhos envolvidos em processos de separação conjugal. Também se discutirá sobre a evolução das configurações sócio-familiares e seus aspectos contemporâneos. A segunda etapa da pesquisa consistirá em analisar os aspectos jurídicos e psicológicos relacionados à Síndrome de Alienação Parental. Juridicamente podemos suscitar a análise da Lei nº 12.318/2010, que trata dos atos de alienação parental especificamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e o Código Civil, além da Constituição Federal de 1988. Espera-se com esse trabalho contribuir para a discussão acerca dessa temática tão em voga no contexto atual de individualismo e de aumento no número de separações judiciais. Dessa forma, o direito deve acompanhar os fatos que vão se desenvolvendo na sociedade, bem como os respectivos problemas que vão acompanhando esses fatos para que dê uma resposta satisfatória à consciência coletiva.
Palavra Chave: Alienação parental; Saúde mental, Criança e adolescente.
Importante ressaltar que, este trabalho busca realizar pesquisa de cunho bibliográfico visando apresentar uma reflexão sobre a síndrome da alienação parental e sua relação com os possíveis efeitos sobre a saúde mental dos filhos envolvidos em processos de separação conjugal. Também se discutirá sobre a evolução das configurações sócio-familiares e seus aspectos contemporâneos.
A segunda etapa da pesquisa consistirá em analisar os aspectos jurídicos e psicológicos relacionados à Síndrome de Alienação Parental. Juridicamente podemos suscitar a análise da Lei nº 12.318/2010, que trata dos atos de alienação parental especificamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e o Código Civil, além da Constituição Federal de 1988.
Espera-se com esse trabalho contribuir para a discussão acerca dessa temática tão em voga no contexto atual de individualismo e de aumento no número de separações judiciais. Dessa forma, o direito deve acompanhar os fatos que vão se desenvolvendo na sociedade, bem como os respectivos problemas que vão acompanhando esses fatos para que dê uma resposta satisfatória à consciência coletiva.
Portanto podemos concluir que a pesquisa se justifica na medida em que as alterações recentes nas estruturas familiares trazem subsídios para estudos nas áreas do direito e psicologia, bem como em outros ramos das ciências sociais e humanas.
O trabalho aborda a temática da Síndrome de Alienação Parental, com foco nos aspectos psicológicos e jurídicos, em especial em relação ao Direito Civil Brasileiro, demonstrando a necessidade de se discutir esse assunto de forma mais aprofundada no Direito Brasileiro, inclusive por tratar-se de algo recente relacionado às separações judiciais.
É importante analisar a origem do fenômeno estudado, ou seja, as separações conjugais levadas ao escrutínio do Judiciário. Também cabe ainda identificar a citada síndrome e suas conseqüências a partir das disputas geradas pelo conflito conjugal.
A relevância deste assunto se depreende pela sua repercussão midiática, bem como por suas conseqüências sociais. Constatada tal realidade pretende-se realizar a investigação partindo-se do seguinte problema de pesquisa: quais são os efeitos nocivos da Síndrome da Alienação Parental na formação emocional das crianças e dos adolescentes envolvidos e quais aspectos legais e psicológicos devem ser considerados para a elucidação dessas questões?
A metodologia utilizada na elaboração deste trabalho foi estruturada com base em uma revisão de literatura ou fundamentação teórica, sendo considerada uma pesquisa de campo, qualitativa.
Será utilizado o método qualitativo[1] de levantamento com vistas a apreensão de sua dimensão objetiva e subjetiva, ou seja, os problemas e os sujeitos relacionados ao objeto de pesquisa.
Inicialmente será realizado um levantamento bibliográfico a fim de buscar pesquisas semelhantes que possam embasar teoricamente o presente estudo, essa pesquisa será focada na doutrina recente sobre a temática da Síndrome da Alienação Parental.
Gil[2] (2008, p. 17), “qualquer classificação de pesquisa deve seguir algum critério”. Se utilizarmos o objetivo geral como critério, teremos a pesquisa descritiva.
Essa pesquisa permitirá definir os conceitos, classificar objeto do estudo em tela, bem como permitirá subsidiar a segunda etapa da pesquisa que será realizada em base jurisprudencial sobre o assunto.
A grande contribuição das pesquisas descritivas é proporcionar novas visões sobre uma realidade já conhecida. Nada impede que uma pesquisa descritiva assuma a forma de um estudo de caso.
A pesquisa de jurisprudência se mostra especialmente importante, pois por meio da análise crítica dos julgados, possibilita caracterizar o entendimento dos tribunais acerca da questão, visando balizar as conclusões que serão apresentadas pelo trabalho final.
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) pode ser compreendida como uma ruptura nos relacionamentos estabelecidos no seio familiar. Dentro desse contexto, pretende-se realizar neste trabalho uma abordagem crítica acerca da temática da Síndrome de Alienação Parental, tema este que possui perspectiva interdisciplinar entre a esfera jurídica e a área médica (saúde mental) e por isso mesmo importa também investigar suas conseqüências para a saúde mental de crianças e adolescentes envolvidos.
A relevância deste assunto se depreende pela sua repercussão no contexto dos estudos de Direito de Família atualmente, bem como por suas conseqüências sociais. Os objetivos específicos elencados abaixo buscam se relacionar:
a) Realizar pesquisa de abordagem bibliográfica sobre Síndrome de Alienação Parental e seus aspectos com base na psicologia de família e na legislação que trata do tema;
b) Compreender o conceito Síndrome de Alienação Parental;
c) Mostrar quais são os efeitos nocivos da Alienação Parental ao desenvolvimento emocional da criança e do adolescente;
d) Revelar quais os aspectos legais e psicológicos devem ser considerados para a elucidação dessas questões.
Inicialmente será realizado um levantamento bibliográfico a fim de buscar pesquisas semelhantes que possam embasar teoricamente o presente estudo, essa pesquisa será focada na doutrina recente sobre a temática da Síndrome da Alienação Parental.
O objetivo desse primeiro capítulo é definir os conceitos teóricos que serão utilizados no decorrer neste trabalho, busca inserir o leitor no âmbito da discussão acerca da temática levantada, serve de subsídio para as reflexões que virão.
É possível perceber a problemática psicológica e jurídica que a Síndrome de Alienação Parental traz à criança e ao adolescente. Nesse sentido que se percebe a importância de conjugação de esforços no âmbito acadêmico para traduzir os efeitos desse ato violento em relação á saúde mental da criança, na perspectiva de uma interdisciplinaridade possível entre direito e psicologia.
Marlina Cunha Tosta[3] assevera que em 1985 que o psiquiatra norte-americano Richard Gardner cunhou o termo Síndrome de Alienação Parental (SAP), para denominar aquelas situações nas quais o genitor, responsável pela guarda, por vingança, se utiliza de sua condição privilegiada para fazer com que seus filhos se afastem do outro ex-cônjuge.
Porém corroboramos com o entendimento de Minuchin apud Tosta[4] para quem família se configura como
[...] uma unidade social que enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento. Estas diferem junto com parâmetros de diferenças culturais, mas possuem raízes universais. [...] A família como unidade social, enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento, diferindo em nível dos parâmetros culturais, mas possuindo as mesmas raízes universais.
É no âmbito da família que se dá a alienação parental, por isso a importância de se definir o conceito relacionado a essa configuração social. A separação conjugal representa uma grave quebra de vínculos afetivos na família, inclusive para os filhos, nesse contexto devem ser considerados o desenvolvimento mental das crianças e o processo de formação de sua subjetividade. Esse fato gera uma grande carga emocional a todos os membros familiares e afeta de forma definitiva a formação do caráter dos envolvidos, ou seja, as péssimas conseqüências advindas desse fato podem ser sentidas para além do fim do processo de separação judicial.
Segundo Rosa[5] (p. 02-03),
“[...] A Síndrome de Alienação Parental surgirá da disputa de guarda dos filhos pelos seus pais. Mas antes que ocorra tudo isso, é necessário entender a origem de tudo, a separação judicial. Essa é apreciada conjuntamente com o divórcio na nossa legislação.”
As separações afetam de forma diferenciada as crianças e adolescentes envolvidos na separação, dessa forma cabe considerar a discussão sobre de que forma são afetados por esta condição e em que medida o direito responde a estas demandas.
Quando ocorre a separação consensual, na qual ambas as partes acordam sobre os termos do desenlace, existem uma perspectiva de que a criança seja menos afetada psicologicamente do que quando ocorre a separação de forma litigiosa.
Essa última forma de separação ocorre quando um dos cônjuges imputa ao outro que houve “conduta desonrosa ou algum ato que importe grave violação de deveres do casamento”, segundo entendimento de Felipe Niemezewsk Rosa (2008, p. 03).[6] Esse tipo de separação traz conseqüências para o casal e para os filhos a depender do tipo de ajuste entre os envolvidos no processo. As questões trazidas pelo Código Civil de 2002 colocam premissas para um direito de família com foco na proteção do menor envolvido na separação judicial.
A nova configuração afetiva traz para a criança um sentimento de perda de suas referências e nesse momento do processo de separação a disponibilidade afetiva entra em conflito com a construção social de um conflito entre os seus pais.
Bion apud Borges[7] destaca que, do ponto de vista psicológico, percebe-se que a mãe, por suas capacidades contingentes de amparo, possui maior domínio sobre o controle dos filhos, cujo aparelho psíquico se encontra em formação. Porém, o que fica configurado é que as funções exercidas por pai e mãe possuem um forte caráter simbólico, sendo dialeticamente concretas e conformando a personalidade individual.
O cuidado físico e psíquico da criança fica por conta de uma indeterminação em relação à responsabilidade de quem lhe cuidará, a depender de decisão judicial ou de um acordo entre os seus pais. Dessa forma percebe-se que a quebra dos laços simbólicos resulta em insegurança, ansiedade, pânico e depressão, entre outras patologias psíquicas.
Nesse contexto as conseqüências da Alienação Parental demonstram que seus impactos estão para além da esfera jurídica envolvendo inclusive a saúde mental da criança e do adolescente. Esta temática exige um trabalho de pesquisa que permita inter-relacionar conceitos jurídicos e psicológicos em um campo de vastas possibilidades de análise.
Nesse sentido, não restam dúvidas de que a seara do direito de família sofreu diversas modificações, o que requer dos estudos jurídicos um empenho especial para a compreensão dos fatos sócio-jurídicos que venham a estabelecer um grau de importância acadêmica capaz de possibilitar pesquisas mais aprofundadas sobre os temas relacionados a seara em questão.
Importante, portanto definir criança e sua fase de desenvolvimento humano que se refere à infância. Para Silveira (2000) apud Castro (2005, p. 03),
[...] a definição de infância está ligada à ótica do adulto, e como a sociedade está sempre em movimento, a vivência da infância muda conforme os paradigmas do contexto histórico. Dessa forma, a dimensão da construção de uma concepção de infância pelos intelectuais nos leva a uma questão: os formuladores de uma concepção de infância são, em sua maioria, os adultos. Dessa forma, pensar a infância pode ser buscar algumas evidências articuladas à família e, também, no mundo moderno, à escola.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) define “a criança como a pessoa até os 12 anos de idade incompletos”. Desse modo, o significado genérico da infância está diretamente ligado às transformações sociais, culturais, econômicas, etc. da sociedade de um determinado tempo e lugar, que possui seus próprios sistemas de classes, de idades e seus sistemas de status e de papel social.
O foco na garantia da manutenção da saúde mental das crianças e adolescentes envolvidos deve ser buscado por parte dos profissionais do direito e psicologia, envolvidos nesse processo. O importante é refrear todos os atos de alienação parental que venham a interferir na saúde mental das crianças participes na ação. Mas o que vem a ser definido como saúde mental e adolescente? Primeiramente é importante salientar que nossa Constituição Federal no artigo 227, também assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, in verbis:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Para Eisenstein (2005, p. 03),
É importante enfatizar que, devido às características de variabilidade e diversidade dos parâmetros biológicos e psicossociais que ocorrem nesta época, e denominadas de assincronia de maturação, a idade cronológica, apesar de ser o quesito mais usado, muitas vezes não é o melhor critério descritivo em estudos clínicos, antropológicos e comunitários ou populacionais.
Saúde mental é um conceito que engloba a ausência de transtornos mentais que dificultem a integração social e familiar do indivíduo, dificultando a busca iniciativas de autonomia, requerendo atendimento médico e psicológico. Saúde Mental pode ser compreendida como equilíbrio emocional entre o patrimônio interno e as exigências ou vivências externas.
A definição de saúde mental é múltipla e a própria OMS afirma que não existe definição "oficial" de saúde mental[8], mas podemos relacioná-la segundo a Secretaria de Estado da Saúde/PR - SPP/DVSAM - Saúde Mental como sendo:
[...] a capacidade de administrar a própria vida e as suas emoções dentro de um amplo espectro de variações sem, contudo perder o valor do real e do precioso. É ser capaz de ser sujeito de suas próprias ações sem perder a noção de tempo e espaço. É buscar viver a vida na sua plenitude máxima, respeitando o legal e o outro[9].
Os seguintes itens foram identificados como critérios de saúde mental[10]:
1. Atitudes positivas em relação a si próprio;
2. Crescimento, desenvolvimento e auto-realização;
3. Integração e resposta emocional
4. Autonomia e autodeterminação
5. Percepção apurada da realidade
6. Domínio ambiental e competência social;
Maria Cunha Tosta[11], alerta que a Lei nº 12.318/2010 estabelece multas ou a perda da guarda por parte do genitor que interferir no desenvolvimento psicológico de seu filho, com o intuito de fazer com que o relacionamento entre este e o outro genitor sofra abalo, incutindo falsas representações sobre o outro genitor.
Assim, fica demonstrada a importância de se pesquisar sobre a temática da Síndrome de Alienação Parental enquanto seus aspectos jurídicos e aqueles relacionados à saúde mental das crianças e adolescentes envolvidas. Dessa forma, esse trabalho pretende contribuir para a ampliação da discussão nessa seara que se mostra interdisciplinar na análise da dinâmica familiar.
Para Brendler & Santos (2013)[12] a Síndrome de Alienação Parental representa um comportamento que decorre de um processo de separação dos cônjuges no qual um dos pais decide por vingança utilizar os filhos para abalar a relação entre ambos, visando afastar o filho do genitor inimigo.
Estes são estudos que possuem bastante relevância, pois é indispensável se pesquisar sobre os efeitos desse fenômeno em decorrência da freqüência com que as dissoluções conjugais têm afetado o sadio desenvolvimento das crianças envolvidas. O menor alienado tem sua estrutura psicológica abalada no processo de alienação parental, por isso a importância de se compreender os conceitos básicos relacionados na análise desse fenômeno[13].
As alterações nas relações familiares na sociedade moderna têm se alterado de forma rápida. Os subsistemas nos quais a família se constitui estão se modificando juntamente com os novos comportamentos conjugais, porém este fenômeno tem afetado o desenvolvimento infantil, por conta da ruptura na coesão e estabilidade familiar [14].
Nessa evolução o poder das estruturas familiares tem sofrido influências diretas das rupturas cada vez mais freqüentes e dos conflitos que se iniciam no momento da disputa pela guarda do filho comum ao casal[15].
É assim que pela disputa de guarda que se iniciam muitas vezes os casos de alienação parental, pois esta tem por objetivo realizar de má-fé na indução ao ódio ao outro genitor com intuito de abalar a relação entre estes. Por isso cabe ao judiciário verificar as condições nas quais se dão os conflitos conjugais de forma a buscar a integral proteção ao menor[16].
Essas modificações sociológicas nas relações familiares trazem a necessidade de aprofundamento no estudo da síndrome. Sobre o contexto sócio-familiar Bhona & Lourenço[17] nos ensina que:
Entretanto, vale destacar que a família, enquanto contexto de desenvolvimento é ambiente complexo que passa por transformações na medida em que sofre o impacto de fatores econômicos e histórico-culturais. Dessa forma, alterações nos papéis exercidos nas relações de afeto, bem como novos arranjos familiares, consolidam-se. A função de proteção e promoção da saúde na criança, exercida pela família, pode ser interrompida.
Este estudo parte de uma pesquisa descritiva sobre a temática com foco tanto nos aspectos legais pertinentes quanto aos aspectos psicológicos relacionados visando traçar uma linha de pesquisa cientifica sobre o tema.
Do ponto de vista das características da Síndrome de Alienação Parental Gardner apud Bhona & Lourenço[18] identifica oito sintomas:
1) campanha desqualificatória em relação ao genitor alienado; 2) frágeis, absurdas ou inadequadas racionalizações para essa desqualificação; 3) ausência de ambivalência no que diz respeito aos sentimentos direcionados ao genitor alienado (sempre negativos); 4) fenômeno do “pensamento independente” (a criança afirma que ninguém a influenciou em sua rejeição ao genitor); 5) defesa do alienador no conflito parental; 6) ausência de culpa em relação ao genitor alienado; 7) presença de relatos de situações não vivenciadas; 8) extensão da animosidade a amigos, familiares e demais pessoas relacionadas ao alienado (GARDNER, 2004, p.83)
Dessa forma ficam determinados os aspectos que permitem identificar o contexto de alienação parental, porém esta alienação pode ocorrer de forma leve ou moderada, e isto é até compreensível considerando-se que pode haver mágoas por parte dos cônjuges em relação à dissolução conjugal.
Bhona & Lourenço[19] destacam as críticas à concepção de Síndrome de Alienação Parental apresentadas pelos autores estudados:
1) os mesmos tipos de comportamentos considerados alienadores nem sempre levam à alienação de uma criança em relação a um genitor;
2) a criança que apresenta rejeição pode ter motivos legítimos para isso com base no estilo parental ou comportamento do genitor alienado;
3) o comportamento da criança pode ser uma reação temporária à situação conflituosa do divórcio;
4) a noção de alienação é principalmente aplicada a mães que alienam e pais que são alienados sem uma clara análise de gênero.
Gardner apud Bhona & Lourenço[20] afirma que em relação aos casos severos a alienação pode vir a tornar-se uma agressão física, visando coagir o menor a sofrer transtornos psíquicos (paranóia, delírios e medo de morrer).
Dessa forma ao se demonstrar teoricamente os pressupostos conceituais que caracterizam a chamada Síndrome da Alienação Parental verifica-se que da parte jurídica importante realizar pesquisas sobre a única lei[21] que regula o assunto. A escassez legislativa pode ser compreendida pela ampla jurisprudência sobre tema, posto que se tratam de casos que tem aumentado cada vez mais.
A par do debate teórico podemos relacionar o assunto e sua atualidade com a importância de se garantir um adequado desenvolvimento da criança e dos adolescentes no seio familiar, garantindo-se que sua formação emocional não seja afetada pela Síndrome da Alienação Parental.
As configurações familiares foram sofrendo modificações ao longo da história da humanidade. Segundo Cunha & Lima (2006, p. 01):
Dessa forma, a mulher era a responsável pelos serviços domésticos e da terra, enquanto na divisão do trabalho cabiam ao homem as tarefas de caça e segurança do grupo. Já na época da escravidão a família possui outra concepção. Cunha & Lima (2006, p. 02) ressaltam que na Roma Antiga “a formação familiar era mencionada à relação entre escravos e senhores, em que nesse contexto surgiu o termo ‘família’ como tal conhecemos hoje”.
A definição de família também se modifica no tocante às modificações sociais, visando se adaptar às novas configurações sócio-familiares historicamente. O termo família se desenvolve sempre vinculado às questões econômicas de cada período histórico[22].
A família se constitui pela união afetuosa de pais e filhos em decorrência do afeto. Nesse caso o Estado busca manter as relações sociais como forma de regular a sociedade por meio de seu núcleo inicial, a família. Esta se constitui em seu pilar de formação da sociedade e das suas estruturas sociais. A própria instituição família, do ponto de vista sociológico, possui suas regras internas, que se modificam a medida que a sociedade sofre alterações[23].
O que está em modificação é o Poder Familiar como capaz de garantir a coesão do corpo social, nesse sentido o aumento nas dissoluções levariam a um conseqüente aumento nos casos de alienação parental. Porém existem também casos nos quais a separação acontece de forma moderada ou não acontece. Nestes casos há uma mudança que pode ou não ser traumática para a criança a depender da forma como se dará sua socialização. Mas o que a alienação parental produz é o abuso da autoridade familiar por parte de um pai em detrimento do outro[24].
O poder familiar evolui juntamente com as transformações sociais e familiares na modernidade. Sobre o poder familiar Sílvio de Salvo Venosa apud Mazini[25] verifica que:
O avanço das telecomunicações e a globalização da sociedade, modificou-se irremediavelmente esse comportamento, fazendo realçar no pátrio poder os deveres dos pais com relação aos filhos, bem como os interesses destes, colocando em plano secundário os respectivos direitos dos pais. O exercício desse poder pressupõe o cuidado do pai e da mãe em relação aos filhos, o dever de criá-los, alimentá-los e educá-los conforme a condição e fortuna da família.
Nesse caso nota-se que existe a necessidade de se estudar tanto as questões relacionadas à legislação afeta ao tema quanto a doutrina, porém a unanimidade que se encontra é a de que a criança deve estar sob os cuidados daquele pai que possua condições psicológicas para garantir seu apropriado desenvolvimento.
No vigente contexto jurídico, o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, configura o que sejam atos de alienação parental:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este[26].
Dentre os efeitos jurídicos previstos na legislação especial sobre o tema verifica-se que o Art. 6o da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010[27] dispõe que:
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Assim, ressalta Manzini[28] que, o direito familiar, como seara sócio-jurídica vem sofrendo contínuas modificações desde os tempos clássicos (Grécia e Roma), desde então o chamado “pater familias” deixou de ser exclusividade do sexo masculino. As novas configurações sócio-familiares estão se refletindo de forma incisiva no Poder Judiciário e reclamando, portanto, uma urgente reflexão aos profissionais envolvidos.
Em decorrência das modificações ocorridas na sociedade atualmente podemos perceber que entre as discussões sobre as novas configurações familiares, as novas possibilidades trazidas pela flexibilização do divórcio trazem como conseqüência um novo acaso que surge da dissolução da união matrimonial, que se refere à Síndrome de Alienação Parental.
Conforme alerta Manzini[29], atualmente os casamentos têm durado pouco tempo, ou seja, a relação conjugal possui bem mais flexibilidade que outrora quando o advento do divórcio era um instituto jurídico visto muito mais como algo pejorativo no seio social.
Por conseqüência dessas separações, que por vezes trazem consigo amargos conflitos, está a disputa sobre a guarda dos filhos e a partir do interesse por parte dos pais de conseguir alcançar o objetivo que podem vir à tona métodos escusos de alienação parental.
Do ponto de vista estritamente jurídico, a Lei nº 12.318/2010 dispõe sobre os atos de alienação parental e representa um grande avanço para o arcabouço jurídico brasileiro.
Esta legislação se apresenta de forma modernizadora e vem ao encontro das premissas preconizadas tanto pela Carta Magna de 1988 como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e o Código Civil.
Ressalte-se que o intuito da legislação é de buscar a proteção das crianças e jovens que estejam envolvidos nessa relação de separação conjugal. Posto que a Síndrome de Alienação Parental seja decorrência da separação judicial e seus conflitos na disputa da guarda.
Esse fenômeno requer análise de suas conseqüências para subsidiar as pesquisas sobre a Síndrome de Alienação Parental no Poder Judiciário. Principalmente por envolver questões afeta às crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento emocional, cabendo à justiça protegê-los da alienação parental.
A referida Lei elenca em seu Art. 2o[30],
Parágrafo único as formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Importante alertar para a necessidade de se resguardar a criança em sua dignidade humana, inclusive o direito a uma vivência sadia no núcleo familiar, independente de uma separação conjugal de seus pais. Sob essa perspectiva prevê a Lei nº 12.318/2010 que:
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda[31].
Com a decretação da lei n° 12.318, passou-se a prever também a realização de perícia psicológica para identificação dos casos de alienação parental nos processos de separação conjugal levados à esfera judicial. Inclusive prevê no seu artigo 3º que a prática de alienação parental avulta o direito fundamental das crianças envolvidas e representa um abuso moral daquele que detém o menor sob sua tutela.
Este capítulo busca trazer para a discussão uma pesquisa jurisprudencial realizada com o intuito de compreender qual a posição dos tribunais brasileiros sobre a questão da alienação parental, visando demonstra de que forma o universo jurídico trata esse debate. Por exemplo, veja-se o posicionamento do TJ/RS em apelação cível sobre uma disputa entre genitora e avó sobre a guarda de menores:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE GUARDA. DISPUTA ENTRE A GENITORA E A AVÓ PATERNA DAS MENORES. PREVALÊNCIA DOS PRECÍPUOS INTERESSES DAS INFANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. As crianças necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver e seu bem-estar deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro. A julgar pelos elementos constantes nos autos, especialmente os ulteriores estudo social e laudo psicológico, a genitora apresenta plenas condições de exercer o poder familiar e, especificamente, a guarda das meninas, medida recomendada para a preservação da integridade emocional das infantes, as quais, enquanto permaneceram sob a guarda da avó, apresentaram fortes indícios de desenvolvimento da chamada síndrome da alienação parental. Não se verificam razões plausíveis para que seja operada reforma na sentença, cuja solução é a que melhor atende ao interesse das infantes, preservando-lhes a segurança e o bem-estar físico e emocional, inclusive no que pertine à restrição do exercício do direito de visitas pela avó, condicionado à submissão a tratamento psicológico. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059431171, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2014).
TJ-RS - AC: 70059431171 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/11/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, como corte superior de matéria infraconstitucional também já declarou posicionamento em julgado recente sobre o tema. Foi em um Recurso Especial julgado pela Ministra Nancy Andrighi em março de 2014, pela Terceira Turma da Corte:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ARTS. ANALISADOS: 162, §§ 1º E 2º, 522, CPC. 1. Incidente de alienação parental, instaurado no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável distribuída em 2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 02/05/2012. 2. Discute-se o recurso cabível para impugnar decisão que, no curso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, declara, incidentalmente, a prática de alienação parental. 3. A Lei 12.318/2010 prevê que o reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste aspecto, a aplicação das regras do CPC. 4. O ato judicial que resolve, incidentalmente, a questão da alienação parental tem natureza de decisão interlocutória (§ 2º do art. 162 do CPC); em consequência, o recurso cabível para impugná-lo é o agravo (art. 522 do CPC). Se a questão, todavia, for resolvida na própria sentença, ou se for objeto de ação autônoma, o meio de impugnação idôneo será a apelação, porque, nesses casos, a decisão encerrará a etapa cognitiva do processo na primeira instância. 5. No tocante à fungibilidade recursal, não se admite a interposição de um recurso por outro se a dúvida decorrer única e exclusivamente da interpretação feita pelo próprio recorrente do texto legal, ou seja, se se tratar de uma dúvida de caráter subjetivo. 6. No particular, a despeito de a Lei 12.318/2010 não indicar, expressamente, o recurso cabível contra a decisão proferida em incidente de alienação parental, o CPC o faz, revelando-se subjetiva - e não objetiva - a dúvida suscitada pela recorrente, tanto que não demonstrou haver qualquer divergência jurisprudencial e/ou doutrinária sobre o tema. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 1330172 MS 2012/0061580-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014)
Ao julgar uma questão que envolvia regulamentação de visitas o magistrado identifica a síndrome da alienação parental no caso e assevera:
Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006)
Este trabalho teve por objetivo realizar pesquisa de cunho bibliográfico visando apresentar uma reflexão sobre a síndrome da alienação parental e sua relação com os possíveis efeitos sobre a saúde mental dos filhos envolvidos em processos de separação conjugal, ou nos quais sejam objeto de disputa pela guarda.
Verificou-se que a evolução das configurações sócio-familiares e seus aspectos contemporâneos influenciam no dimensionamento do problema se refletindo de maneira fundamental neste processo. Ao se analisar os aspectos jurídicos e psicológicos relacionados à SAP foi possível identificar quais são os critérios para se definir o que seja saúde mental e de como esta deve se rum direito garantido à criança e adolescente que esteja relacionada à processos de disputa por sua guarda. E que além da Lei nº 12.318/2010, que trata dos atos de alienação parental especificamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e o Código Civil, além da Constituição Federal de 1988 são leis que garantem esse direito.
BRENDLER, Karina Meneghetti, SANTOS, Raquel Diniz dos Santos. Efeitos Da Alienação Parental No Desenvolvimento Psíquico Dos Menores Alienados. Anais do Salão de Ensino e de Extensão. Universidade de santa cruz do Sul – UNICS. Disponível em: <http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/salao_ensino_extensao/index>. Acesso em 10/06/15.
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[1] GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 32.
[2] GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 17.
[3] TOSTA, Marlina Cunha. Síndrome de Alienação Parental: a criança, a família e a lei. 2013. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/marlina_tosta.pdf.>. Acesso em 29/04/15.
[4] MINUCHIN, Salvador. Famílias: Funcionamento & Tratamento. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990. p. 25-69. Apud TOSTA (2013).
[5] ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Ed. PUCRS, Porto Alegre, 2008.
[6] ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Ed. PUCRS, Porto Alegre, 2008.
[7] BION, W. R. A theory of thinking. In: Second Thoughts: selected papers on psycho-analysis. London: Jason Aronson, 1993. Cap. 9. P. 110-119. In: BORGES, Maria Soares Ferreira. Função Materna e função paterna, suas vivências na atualidade. Dissertação de mestrado em Psicologia - Universidade Federal de Uberlândia: Uberlândia, 2005. Disponível em: <http://repositorio.ufu.br/bitstream//FuncaoMaternaPaterna.pdf>. Acesso em 29/04/15.
[8] Diferenças culturais, julgamentos subjetivos, e teorias relacionadas concorrentes afetam o modo como a "saúde mental" é definida. Saúde mental é um termo usado para descrever o nível de qualidade de vida cognitiva ou emocional. A saúde Mental pode incluir a capacidade de um indivíduo de apreciar a vida e procurar um equilíbrio entre as atividades e os esforços para atingir a resiliência psicológica. Admite-se, entretanto, que o conceito de Saúde Mental é mais amplo que a ausência de transtornos mentais"
[9] Definição de Saúde Mental. (SPP/DVSAM - Saúde Mental). Disponível em: <http://www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1059>. Acesso em 15/09/15.
[11] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 10/06/15.
[12] BRENDLER, Karina Meneghetti, SANTOS, Raquel Diniz dos Santos. Efeitos Da Alienação Parental No Desenvolvimento Psíquico Dos Menores Alienados. Anais do Salão de Ensino e de Extensão. Universidade de santa cruz do Sul – UNICS. Disponível em:
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[13] BRENDLER, Karina Meneghetti, SANTOS, Raquel Diniz dos Santos. Efeitos Da Alienação Parental No Desenvolvimento Psíquico Dos Menores Alienados. Anais do Salão de Ensino e de Extensão. Universidade de santa cruz do Sul – UNICS. Disponível em:
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[14] GUZZO, R.S. L. (org.). Desenvolvimento infantil: família, proteção e risco. Campinas, São Paulo: Editora Alínea. 2007.
[15] BRENDLER, Karina Meneghetti, SANTOS, Raquel Diniz dos Santos. Efeitos Da Alienação Parental No Desenvolvimento Psíquico Dos Menores Alienados. Anais do Salão de Ensino e de Extensão. Universidade de santa cruz do Sul – UNICS. Disponível em:
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[16] GUZZO, R.S. L. (org.). Desenvolvimento infantil: família, proteção e risco. Campinas, São Paulo: Editora Alínea. 2007.
[17] BHONA, Fernanda Monteiro de Castro; LOURENÇO, Lélio Moura. Síndrome de Alienação Parental (SAP): uma discussão crítica do ponto de vista da psicologia. 2014. <http://www.ufjf.br/virtu/files/2011/09.pdf.>. Acesso em 10/06/15.
[18] GARDNER. The relationship between the parental alienation syndrome (PAS) and the false memory syndrome (FMS). The American Journal of Family Therapy, v.32, n.2, p. 79-99. mar./apr. 2004. In: BHONA, Fernanda Monteiro de Castro; LOURENÇO, Lélio Moura. Síndrome de Alienação Parental (SAP): uma discussão crítica do ponto de vista da psicologia. 2014.
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[21] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 29/04/15.
[22] MAZINI, Maíra Fernanda Benvindo. Síndrome de Alienação Parental: a nova ameaça aos direitos da criança. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view>. Acesso em 29/04/2015.
[23] MAZINI, Maíra Fernanda Benvindo. Síndrome de Alienação Parental: a nova ameaça aos direitos da criança. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view>. Acesso em 29/04/2015.
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[26] BRASIL Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 29/04/15.
[27] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 29/04/15.
[28] MAZINI, Maíra Fernanda Benvindo. Síndrome de Alienação Parental: a nova ameaça aos direitos da criança. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view>. Acesso em 29/04/2015.
[29] MAZINI, Maíra Fernanda Benvindo. Síndrome de Alienação Parental: a nova ameaça aos direitos da criança. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view>. Acesso em 29/04/2015.
[30] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 10/06/15.
[31] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em 10/06/15.
Graduado em Sociologia pela Universidade de Brasília - UnB; Pós-Graduando em Economia do Setor Público e participa de pesquisas relacionadas à área de educação na UnB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Lucas de. Alienação parental e saúde mental da criança e do adolescente: uma análise necessária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45295/alienacao-parental-e-saude-mental-da-crianca-e-do-adolescente-uma-analise-necessaria. Acesso em: 22 nov 2024.
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